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ID
1427167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item  subsecutivo  à luz do entendimento sumulado dos tribunais superiores.

Conforme posição do STF, será anulável o julgamento da apelação se, após a renúncia do defensor, o réu não tiver sido previamente intimado para constituir outro.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     O STF entende que o julgamento não será “anulável”, mas NULO, conforme entendimento consolidado e exposto na súmula nº 708:

    SÚMULA 708

    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.


    Fonte: Renan Araújo_ Estratégia
  • Agora pegou! Qual a diferença de nulo para anulável?

  • Nulo -> ato que não tem validade alguma. Retroage desde o começo do ato nulo, nada tem validade. Efeito "Ex tunc" 

    Anulável-> produz efeitos.Não retroage é daqui para frente. Efeito "Ex nunc"

  • jean pantoja, Ato nulo é aquele que não pode ser convalidado, leia-se, não pode-se sanar sua nulidade. Diz-se que nesse caso a nulidade é absoluta. Já o ato Anulável, pode ser convalidade. Ou seja, é possível, em tese, sanar sua irregularidade.

  • Jean pantoja, NULO = NULIDADE = NULIDADE ABSOLUTA





    ANULÁVEL = NULIDADE RELATIVA, ou seja os atos são convalidáveis, sanáveis.


  • (Súmula 708 do STF) O julgamento será nulo, tendo em vista que o réu tem o direito de se ver constituído por um defensor, caso no julgamento da apelação o réu não tenha defensor constituído, o julgamento será NULO, e não anulável. NULO = nulidade absoluta / ANULÁVEL = nulidade relativa, pode ser convalidada

  • Será nulo, não ANULÁVEL !

  • ctrl c + crtl v = aprenda por osmose! kkkkk

  • A súmula 708 do STF também menciona ÚNICO defensor, não apenas defensor.

  • Gabarito: Errado

    Galera não será anulável o julgamento, e sim nulo, pois de acordo com a decisão já pacificada e sumulada pelo STF:É nulo o julgamento da apelação, se após a manifestação nos autos da renúncia do ÚNICO defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. - Súmula 708.

     

  • Nulo e não anulável 

  • Será NULO o julgamento, e não anulável, conforme consta na Súmula 708 do STF.

  • Muito embora a questão seja ipsis litteris A súmula 708 do STF, como não a conhecia, usei a Súmula nº 523 do STF para responder a questão: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

  • GABARITO ERRADO

     

    Súmula 708 do STF: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."

  • Mas e se o réu tiver ganhado a apelação? rsrs. Aí não anula, por ausência de prejuízo. Ou já pensou se anula, constitui advogado e depois ele é condenado? Seria engraçado.

    Sim, é NULO DE ACORDO COM A SÚMULA. Mas na prática, seria anulável, já que se não houvesse prejuízo (vale dizer, se o julgamento se o reú tiver ganhado a apelação), não haveria de se falar em nulidade.

  • E se o julgamento da apelação for favorável ao réu, ainda assim permanecerá nulo o julgamento?

  • Súmula 708 do STF: "É NULO o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."

    NULO – O ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. Produz efeitos antes da anulação. Lara Silva disse: Retroage "Ex Tunc"

    ANULÁVEL - O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171, II, CC). Lara Silva disse: Não retroage "Ex Nunc"

     

    ~~> É isso mesmo? Oww lorinha entenda, Sem or, help-me! Obrigada Lara Croft Silva

  • Embora a Súmula 708 do STF reze ser nulo, entendo que quando o julgamento é favorável ao réu,  esse passa a ser anulável por ausência de prejuízo.

    Esta é uma daquelas questões que não adianta usar a teleologia, ou você conhece a súmula ou erra a questão!

  • SERÁ NULO!

     

    SÚMULA 708/ STF.    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

  • Súmula 708 do STF: "É NULO o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".

  • SÚMULA 708

    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

    é só pensar que o réu foi julgado sem contraditório e ampla defesa, afinal, seu único defensor renunciou.

  • Errei achando que seria anulável já que na questão não trazia o detalhe do "único defensor"...

    Fiquem de olho nos detalhes

  • CARACA! CAI NA CASCA DE BANANA! QUESTÃO FDP... KKKKK

  • Essa todo mundo caiu kkkk

  • CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

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    CESPE EU AMO VC!

    DPF 2020!!!!

  • GABARITO ERRADO)

     O STF entende que o julgamento não será “anulável”, mas NULO, conforme entendimento consolidado e exposto na súmula nº 708:

    SÚMULA 708

    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

  • Eu escorreguei na nasca de bacana kkk

  • É nulo por CERCEAMENTO DE DEFESA! Guardem essa informação.

  • Anulável -> Nulidade relativa

    Nulo -> Nulidade absoluta.

  • anulável não, nulo

  • Gabarito ERRADO.

    SÚMULA 708:

    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

  • Errado: é NULO

    Súmula 708-STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula708/false

  • O Direito à defesa técnica é irrenunciável e se trata de um consectário lógico do princípio da ampla defesa. De acordo com súmula do STJ, havendo renúncia do único defensor, o réu deve ser previamente intimado para constituir outro, sob pena de nulidade do julgamento da apelação. Pegadinha: não é anulável e sim NULO.