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Olá pessoal ( GABARITO CORRETO)
Súmula 418 – STJ
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
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A súmula quer dizer que sem posterior ratificação o recurso será inadmissível, se houver ratificação será admissível. GABARITO CERTO.
Essa súmula é bastante criticada e o hoje o entendimento do STF já é contrário à ela, como podemos ver no informativo 710 do STF, no recurso extraordinário 680.371 AgR/SP.
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Complementando... o STF já tem posicionamentos opostos ao Enunciado 418 da Súmula do STJ:
A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de recurso extraordinário por intempestividade. No caso, a decisão agravada afirmara que a jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tivessem sido opostos pela parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.
RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio. (RE-680371)
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- Embargos de
declaração e Súmula 418, STJ – desnecessidade de ratificação de recurso anteriormente
interposto após o julgamento dos embargos de declaração (posição da 1ª Turma do
STF). OBS:
esta decisão da 1ª Turma do STF vai de encontro ao entendimento até então
pacífico da Corte Especial do STJ (Sum. nº 418: "é inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,
sem posterior ratificação") e do Plenário do próprio STF: Inf. nº 710, STF (STF. 1ª Turma. RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias
Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 11/6/2013);
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ATENÇÃO! SEGUNDO O STJ. Pois se fosse segundo STF essa questão SERIA ERRADA!!!!.
"06 de Março de 2015 - STF afasta intempestividade de recurso apresentado antes da publicação de acórdãoSTF alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão, data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos"
http://www.jornaljurid.com.br/noticias/stf-afasta-intempestividade-de-recurso-apresentado-antes-da-publicacao-de-acordao
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Muito
boa a colocação do Dr. Fernando. Acresce-se: “AI
703269 AgR-ED-ED-EDv-ED / MG - MINAS GERAIS .
EMB.DECL. NOS
EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Relator(a): Min. LUIZ FUX.
Julgamento:
05/03/2015 .Ementa:
embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de
declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental. Interposição
de embargos de divergência antes
da publicação do acórdão embargado.Extemporaneidade.
Instrumentalismo
processual.Preclusão
imprópria para prejudicar a parte que contribui para a celeridade
processual.Boa-fé
exigida do estado-juiz.
Agravo regimental provido. 1. A
extemporaneidade não
se verifica com a interposição de recurso antes
do termo a quo
e consequentemente não
gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da
tempestividade.
2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a
necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais
favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à
efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro
de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo.
In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006;
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2010). 3. As
preclusões se destinam a permitir o regular e célere
desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que
age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com
o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em
decorrência de purismo formal injustificado.
4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da
decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos
em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do
princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel.
Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min.
ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 5. In casu, pugna-se pela
reforma da seguinte decisão: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO
DE INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A
MESMA DECISÃO. OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA OBJETIVA, MEDIANTE ANÁLISE
COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA, DA
EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS”. 6. Agravo
regimental provido para cassar a decisão de inadmissão dos embargos
de divergência com fundamento na extemporaneidade recursal.”
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Súmula superada com o Novo CPC.
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Em recente decisão o Superior Tribunal de justiça alterou a interpretação da Súmula 418 do STJ. Assim, a súmula não está superada, apenas adequada aos novos contornos do Novo CPC, que privilegia a decisão de mérito, afastando o excesso de rigor formal.
O novo CPC assim diz:
Art. 1.024 (...)
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
REPITO A SÚMULA NÃO FOI SUPERADA, apenas adequada diante de nova interpretação. (QUESTÃO DESATUALIZADA).
Abaixo sito texto do migalhas para maior esclarecimento sobre o tema:
A Corte Especial do STJ, ao analisar questão de ordem afetada pela 4ª turma, relativa à extemporaneidade da apelação por ausência de sua ratificação pelo recorrente, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, acabou por alterar sua jurisprudência, alinhando-a com a do STF.
Até então, a jurisprudência que prevalecia no STJ era a de que a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração era extemporânea, caso não ratificada no prazo recursal.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou: “É a interpretação, por extensão, do disposto no enunciado da Súmula 418 do STJ, que preceitua ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”
Ao propor à Corte a mudança na interpretação, o ministro Salomão apontou a necessidade de afastar o excesso de formalismo em prol da justiça social.
“É que a admissibilidade recursal não pode ser objeto de insegurança e surpresa às partes, não se podendo exigir comportamento que não seja razoável e, pior, sem previsão legal específica, com objetivo de trazer obstáculo à efetividade da prestação jurisdicional. (...) É sabido que o excesso de formalismo com o fito de reduzir o número de recursos muitas vezes acaba por traduzir, em verdade, num efeito contrário ao desejado: o Judiciário pode ter uma duplicação de seu serviço, já que além de brecar determinado recurso em sua admissibilidade, terá de julgar, posteriormente, as respectivas rescisórias.”
Para o ministro, não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, deve haver o processamento normal do recurso (principal), que não poderá mais ser alterado. "Trata-se de entendimento coerente com o fluxo lógico-processual, com a celeridade, razoabilidade e em favor do acesso à justiça."
Nessa toada, o ministro concluiu que “a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior”.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI227157,91041-STJ+altera+entendimento+para+aceitar+recurso+antes+de+julgamento+de
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Comentários do Professor Maurício Cunha, do CERS: O novo CPC, diferentemente da polêmica que circula em nossos tribunais superiores (STF e STJ), estabelece que o ato processual praticado ANTES de iniciado o prazo, o chamado ATO PREMATURO, deve ser considerado TEMPESTIVO (art. 218, § 4º). Assim, não há mais que se falar, p.e., na INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PREMATURO, mesmo porque tal raciocínio não causa qualquer PREJUÍZO aos demais sujeitos do processo, atingindo plenamente, o ato, a FINALIDADE para a qual foi concebido. Em suma, considera-se válido o ato, por aplicação do princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (art. 277). P.S.: para fins de conhecimento do atual posicionamento dos tribunais superiores, vide STJ, AgRg no AREsp 376.539/RS, rel, Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, p. 3.2.2014, acórdão que faz referência ao julgado do STF, RExtr 449.671/CE.
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Questão muito mal redigida.
O correto seria: Segundo o STJ, a interposição de recurso especial antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração implica a inadmissibilidade DAQUELE recurso, salvo se houver ratificação.
Da forma como escreveram, quem sabe muito língua portuguesa (que nem é o meu caso) entenderia que a inadmissibilidade se referia aos embargos de declaração. Pensaria que seria mais uma pegadinha do Cespe.
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Caros colegas,
atentem para o informativo 572 do STJ, deve haver uma releitura dessa súmula.
RECURSOS. Desnecessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos declaratórios. Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572)
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No meu sentir a questão esta desatualizada, vejamos:
"Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos
de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado
embargado.
Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.
STJ." Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572).
Quanto a Súmula 418 do STJ, o Ministro conclui: "a única interpretação cabível
para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na
pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento
anterior."
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GABARITO: CERTO! (já se encontra desatualizado, entretanto)
Complementando:
Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado.
STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015* (Info 572).
Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC: "§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."
Com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 418 do STJ está superada.
*Note que o julgado é posterior à prova
O STJ não cancelou formalmente a súmula 418, mas disse que ela deverá ser reinterpretada, ou seja, deverá sofrer uma releitura. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior." (REsp 1129215/DF) A verdade, contudo, é que a doutrina sustenta que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 418 do STJ está superada.
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Julgado do STF:
A parte pode, a partir do primeiro dia do prazo, interpor o recurso extraordinário, independentemente
da parte contrária ter oposto embargos declaratórios.
Assim, não seria necessária a ratificação do RE após o julgamento dos embargos.
O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela
parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos
com modificação de objeto.
STF. 1ª Turma. RE 680371 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 11/06/2013 (Info 710).
DIZER O DIREITO!
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Comentário da Silvia Vasques: simples e objetivo!
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GABARITO: CERTO! (já se encontra desatualizado, entretanto)
Complementando:
Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado.
STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015* (Info 572).
Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC: "§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."
Com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 418 do STJ está superada.
*Note que o julgado é posterior à prova
O STJ não cancelou formalmente a súmula 418, mas disse que ela deverá ser reinterpretada, ou seja, deverá sofrer uma releitura. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê oônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior." (REsp 1129215/DF) A verdade, contudo, é que a doutrina sustenta que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 418 do STJ está superada.
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Julgado do STF:
A parte pode, a partir do primeiro dia do prazo, interpor o recurso extraordinário, independentemente da parte contrária ter oposto embargos declaratórios. Assim, não seria necessária a ratificação do RE após o julgamento dos embargos. O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto.
STF. 1ª Turma. RE 680371 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 11/06/2013 (Info 710).
DIZER O DIREITO!
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Concordo com a Laís.
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Se fosse hoje, o gabarito seria "errado", pois a Corte Especial do STJ decidiu que "não é necessária a ratificação do recurso interposto
na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento
dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado" (REsp 1129215, em
16.0915). Inclusive, este já era o entendimento do STF (RE 680371, 11.06.13).
Apesar do novo entendimento, o STJ
não cancelou formalmente a súmula 418, mas disse que ela deverá ser
reinterpretada, ou seja, deverá sofrer uma releitura. Nas palavras do Ministro
Luis Felipe Salomão, “a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula
418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na
pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão
do julgamento anterior”.
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em resumo: o STF já tinha entendido, antes da entrada em vigor do novo CPC, acerca da possibilidade de interposição antes do recurso antes do início do prazo. O STJ, ainda em 2015, já tinha entendido desta forma também. O novo CPC, no artigo 1.024, § 5º trouxe esse entendimento na legislação. Estando hoje superada a súmula 418.
Art. 1.024 (...)
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
fontes
http://www.conjur.com.br/2015-set-18/stj-muda-entendimento-recurso-antes-embargos-declaracao
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/e-possivel-interposicao-de-recurso.html
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Essa questão versa sobre inquérito policial? Acertei no cagaços, não vou mentir u.u
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o gabarito está errado! O STJ eo STF em 2015 decidiram que não é preciso ratificação do Resp interposto antes do ED...O STJ no REsp 1129215 altera entendimento para aceitar recurso antes de julgamento de embargos.."(...)Ante o exposto, em questão de ordem, penso que a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquele que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de despropositada exigência, que não contribui para a efetiva prestação jurisdicional, oportunidade em que proponho a revisão da jurisprudência assentada com base na súmula mencionada. Por isso, mantenho o acórdão, no ponto, quanto à tempestividade, afastando a preliminar suscitada. Oportunamente, o recurso especial retornará à 4ª Turma para julgamento do restante dos temas. É o voto"...
O STF : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.EXTEMPORANEIDADE. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃOIMPRÓPRIA PARA PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADEPROCESSUAL. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recursoantes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência depreenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade.2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama anecessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo maisfavorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos
direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo valorativono confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de
Processo, São Paulo: 4. Os embargos de dclaração opostos objetivando a reforma dadecisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos emagravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio dafungibilidade.
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Acredito que referida súmula se encontra devidamente superada, tendo em vista a redação dos §§4º e 5º do art. 1024 do Novo CPC, senão vejamos:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
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cpc art.535.cabe embargo de declaração quando:
I.HOUVER NO ACORDÃO OU SENTEÇA,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
II.FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIR-SE OJUIZ OU TRIBUNAL.
SUMULA211 STJ:INADIMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANTO A QUESTÃO QUE,DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS,NÃO FOI APRECIADA PELO JUIZ A QUO.
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A Classificação do Qconcursos está uma porcaria. Esta questão está classificada no assunto "Inquérito Policial".
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Atenção concorrentes: a Súmula 418 está superada diante da Súmula 573, ambas do STJ, e dos artigos 218, § 4º e 1024, §5º, ambos do NCPC.
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Falta de organização na hora de classificar as questões, pois o assunto deveria abordar somente questões sobre IP.
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Súmula 418 STJ - superada pela Súmula 579/STJ e artigo 218, § 4º e 1024, §5º do NCPC
Avante
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Questão desatualizada!
De acordo com o art. 1024, § 5° do NCPC: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Ainda, segundo a Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior".
Portanto, desde que não seja alterado o acórdão anterior, através do julgamento dos embargos declaratórios, não será necessária a ratificação do Resp.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADO O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento segundo o qual o enunciado da Súmula 418/STJ deverá ser interpretado de forma que a necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas seja exigida quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado (precedentes).
3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à absolvição por fragilidade de provas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 596.157/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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O entendimento da súmula 418 está superado. A Súmula 579 cancelou a súmula 418 STJ.
Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.