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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Item errado, pois a Doutrina admite revisão criminal em face da sentença absolutória imprópria, já que, a despeito de não se tratar de sentença condenatória (como exige o art. 621 do CPP), trata-se de sentença com efeitos, por vezes, mais graves que os de uma sentença condenatória, pois aplica-se medida de segurança ao “absolvido”.
Assim, aquele que foi absolvido mediante sentença absolutória imprópria TEM INTERESSE DE AGIR para o manejo da revisão criminal, pois eventual decisão favorável trará algum benefício ao requerente.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
FONTE: Renan Araújo - Estratégia
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Gabarito > Errado
Sentença absolutória pode ser:
Imprópria - é aquela em que não é acolhida a pretensão punitiva do Estado, mas é aplicada uma sanção penal.
Ex: Medida de Segurança
Própria - é aquela que não acolhe a pretensão punitiva do Estado e também não aplica uma sanção penal (Absolvição).
No caso, a revisão criminal visa rever um sentença condenatória (621, CPP), porém também é aceita nas Sentenças Absolutórias Impróprias por afetar o direito a liberdade do sujeito.
Sobre o interesse de agir, vide o comentário da colega acima.
Bom estudo.
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REVISÃO CRIMINAL Nº 1.0000.13.097353-0/000 - COMARCA DE VESPASIANO - PETICIONÁRIO (S): NILSON MEDEIROS GOMES - INTERESSADO: JARBASSON DOUGLAS ANDRADE, JAMILSON ROBSON ANDRADE, JADILSON EDSON ANDRADE
A ação de revisão criminal pode ser manejada em face de sentença condenatória (ou absolutória imprópria), com a finalidade de rescindir a coisa julgada e restabelecer a verdade real dos fatos, nas hipóteses relacionadas na lei processual penal.
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Gabarito: Errado!
Em face da sentença absolutória IMPRÓPRIA é cabível sim senhor! Não cabe em face da sentença absolutória PRÓPRIA!
Na IMPRÓPRIA há a condenação a medida de segurança. Com isto, pode-se ir atrás da revisão criminal de modo a tentar melhorar a pena no sentido de que haja absolvição PRÓPRIA, por exemplo!
Espero ter contribuído!
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Não
se admite revisão criminal contra sentença absolutória imprópria
por falta de interesse de agir.
ERRADO. A
sentença absolutória imprópria atinge de certa forma a liberdade
do réu, haja vista que impõe uma medida de segurança. Assim,
pode-se haver interesse de agir em sua revisão.
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A sentença ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA possibilita a responsabilização do INIMPUTÁVEL, na esfera CÍVEL:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Já na ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA EM CASO DE LEGITIMA DEFESA REAL, dentre outros, afasta essa possibilidade de respomsabilização na esfera Cível:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Logo, o INTERESSE DE AGIR É O DE NÃO PAGAR INDENIZAÇÃO A VÍTIMA.
QUESTÃO ERRADA.
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Segundo Renato Brasileiro,
"A doutrina é pacífica no sentido de também se admitir o ajuizamento da revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria com trânsito em julgado. Afinal, tal decisão, conquanto classificada como absolutória, tem inegável carga condenatória, já que submete o acusado ao cumprimento de medida de segurança, verdadeira espécie de sanção penal. "
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a revisão criminal só pode ser a favor do acusado - art. 626§ unico.
Absolutória impropria tambem aplica medida de segurança, pode haver revisão criminal para desconstituí-la.
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Outra questão banca Cespe:
A revisão criminal é o instrumento processual adequado para se obter a anulação ou a revisão tanto das sentenças penais absolutórias próprias quanto das condenatórias transitadas em julgado.( errado)
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A revisão criminal é o instrumento processual adequado para se obter a anulação ou a revisão tanto das sentenças penais absolutórias próprias quanto das condenatórias transitadas em julgado (CESPE/STJ/2018).
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A sentença absolutória pode ser:
Imprópria - é aquela em que não é acolhida a pretensão punitiva do Estado, mas é aplicada uma sanção penal.
Ex: Medida de Segurança
Própria - é aquela que não acolhe a pretensão punitiva do Estado e também não aplica uma sanção penal (Absolvição).
=> A Doutrina admite revisão criminal em face da sentença absolutória imprópria, já que, a despeito de não se tratar de sentença condenatória (como exige o art. 621 do CPP), trata-se de sentença com efeitos, por vezes, mais graves que os de uma sentença condenatória, pois aplica-se medida de segurança ao “absolvido”.
Assim, aquele que foi absolvido mediante sentença absolutória imprópria TEM INTERESSE DE AGIR para o manejo da revisão criminal, pois eventual decisão favorável trará algum benefício ao requerente.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
EM SUMA: no caso, a revisão criminal visa rever um sentença condenatória (621, CPP), porém também é aceita nas Sentenças Absolutórias Impróprias por afetar o direito a liberdade do sujeito.
Obs.: este comentário foi extraído de outros (colegas Silvia e Talles). Apenas organizei para dinamizar a compreensão.
Bom estudo a todos.
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Imagino que deveria ser possível revisão criminal em sentença absolutória própria, pelo fato de que a razão da absolvição pode influenciar no âmbito civil, podendo alguém querer alterar as razões da absolvição.
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A revisão criminal tem dois pressupostos:
A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
B) demonstração de que houve erro judiciário.
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Errado, Sentença absolutória IMPRÓPRIA ( medida de segurança) pode ser objeto de revisão.
LoreDamasceno.
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basta lembrar que a sentença absolutória imprópria não afasta a responsabilidade civil por danos, assim, eventual condenado, poderia querer a revisão criminal para sustentar uma tese de negativa de autoria, por exemplo
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Resolução: conforme estudamos anteriormente, é possível a revisão criminal de sentença absolutória imprópria, aquela que decreta medida de segurança para o indivíduo considerado inimputável por doença mental.
Gabarito: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA:
própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão.
imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.
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A revisão só é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621, independe de qualquer prazo para seu ajuizamento. Contudo, é imprescindível até por uma consequência lógica que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria.