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Código Penal Militar
Revogação obrigatória
Art. 93. Revoga-se o livramento,
se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de
liberdade:
I - por infração penal cometida
durante a vigência do benefício;
II - por infração penal
anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do
art. 89, nº I, letra a
Revogação facultativa
1º O juiz pode, também, revogar
o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da
sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que
não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão
disciplinar considerada grave.
Item Errado
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Gabarito Errado! A revogação é facultativa e não obrigatória como afirma a questão.
Revogação facultativa
1º O juiz pode, também,
revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de
contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre
penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
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Creio que tb esteja errado o gabarito, pra mim o erro está na palavra deverá, já que o juiz pode, também, revogar o livramento... Ele, o juiz tem esse poder, caberá ou não à ele conceder.
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tb creio estar errado o gabarito. Segue os artigos ipsis literis ao Codigo Penal Militar:
Revogação obrigatória
Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
Revogação facultativa
§ 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
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Art. 86, § 1º do CPM:
Revogação Facultativa
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
Gab.: Errado
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A revogação é facultativa e não obrigatória!
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Revogação obrigatória
Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
Revogação facultativa
§ 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
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O gabarito não está errado por um simples motivo, o Art. 93, §1º do CPM fala que "pode" o juiz revogar, enquanto a questão traz "deverá ser obrigatoriamente revogada" logo está correto o gabarito como errado.
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Não é o descumprimento de qualquer das obrigações que tem o condão de tornar obrigatória a revogação do livramento condicional.
São obrigatórias apenas as elencadas no art. 93 CPM
Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
Tendo também no §1° os casos de revogação facultativa.
§ 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
Foco, força e fé!
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GABARITO - ERRADA.
O art. 93 prevê as revogações obrigatória e facultativa.
"deixar de cumprir qualquer das obrigações" é causa FACULTATIVA de revogação. Não obrigatória, como fala o enunciado.
Revogação obrigatória
Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
Revogação facultativa
§ 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
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GABARITO: "E"
-Naõ é obrigatorio é facultativo
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O art. 93 do CPM é equivalente aos arst. 726 e 727 do CPP comum.
Revogação facultativa
§ 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
No ponto, portanto, o CPM não é mais severo do que o Código de Processo Penal comum, como alguns poderiam pressupor.
Mas cabe anotar uma curiosidade: o livramento condicional relativamente aos crimes comuns está regulamentado no Código de Processo Penal, ao passo que, quanto aos crimes militares, está previsto no Código Penal Militar. Direito Penal para crimes militares, Direito Processual Penal para crimes comuns. Mas é claro que a matéria é mista, com forte conteúdo penal, já que se refere ao ius libertatis.
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PODERÁ OU DEVERAR?
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REVOGAÇÃO FACULTATIVA!
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O caso de descumprimento das obrigações é causa de revogação FACULTATIVA tanto do LIVRAMENTO CONDICIONAL quanto na SUSPENSÃO DA PENA.
o/
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O erro encontra-se no trecho "a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada."
Art. 93,§1º - o juiz PODE, também revogar o livramento condicional se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações...
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Trata-se da Revogação FACULTATIVA, prevista no Art.93 § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
A Revogação Facultativa está voltada para a negativa nas obrigações estabelecidas na sentença, condenação irrecorrível em CONTRAVENÇÃO, ( pois que, se a condenação for por CRIME, a revogação passa a ser OBRIGATÓRIA, e por sofrer penalidade oriunda de Transgreção Disciplinar de Natureza Grave.
Gabarito : ERRADO
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Gabarito: ERRADO
Revogação facultativa
Art. 93, § 1º do CPM - O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrívelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar.
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Certo militar das Forças Armadas foi condenado por crime militar e, depois de cumpridos todos os requisitos e condições que possibilitavam a concessão de livramento condicional, foi-lhe concedido tal benefício. Nessa situação, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada.
Errada. Certo militar das Forças Armadas foi condenado por crime militar e, depois de cumpridos todos os requisitos e condições que possibilitavam a concessão de livramento condicional, foi-lhe concedido tal benefício. Nessa situação, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão PODERÁ SER REVOGADA PELO JUIZ (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “deverá ser obrigatoriamente revogada”). CPM: Requisitos Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I - tenha cumprido: a) metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir. Revogação obrigatória Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade: I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício; II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a. Revogação facultativa § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave”.
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Revogação Facultativa.
Gab: ERRADO
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O erro da questão está na palavra deverá, uma vez que, o certo seria poderá!
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No livramento condicional, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão poderá ser revogada. (Revogação Facultativa e NÃO OBRIGATÓRIA).
GAB: ERRADO
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Livramento Condicional CPM
Livramento condicional
"Aqui o cara tava preso e por estar sendo bonzinho vai ser solto antes de completar no presidio a pena a qual foi condenado".
~ Hipoteses de cabimento ~
PPL = OU SUPERIOR A 2 ANOS
I - Ter o agente cumprido a pena 1/2 (PRIMÁRIO) 2/3 (REICIDENTE)
II - Reparado o dano causado (Se for muito POBRE) existe uma exceção
III - Boa conduta durante a execução da pena, adaptação ao trabalho e as circustâncias atinentes a sua personalidade ao meio social permitir supor que não voltará a delinquir.
~ NÃO CABE EM ~
I - QUALQUER CRIME EM TEMPO GUERRA
~ TEMPO DE PAZ Se foi condenado ...~
I - Crime contra segurança externa do país
II - Revolta
III - Motim
IV - Aliciação e Incitamento
V - Violência contra superior
"Nos casos dos incisos acima o livramento so será concedido após 2/3 do cumprimento da pena SEJA PRIMARIO OU REINCIDENTE"
Revogação OBRIGATÓRIA
I - Condendo em SCTJ em PPL (Não cabendo mais recursos)
II - Infração Penal comentida durante a vigência do beneficio do livramento
Revogação FACULTATIVA
I - Transgressão Disciplinar GRAVE
II - Deixar de cumprir obrigações impostas (GABARITO)
III - Condenado em contravenção penal
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GABARITO ERRADO.
PMGO.
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Certo militar das Forças Armadas foi condenado por crime militar e, depois de cumpridos todos os requisitos e condições que possibilitavam a concessão de livramento condicional, foi-lhe concedido tal benefício. Nessa situação, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada.
ERRADO. Trata-se de revogação facultativa.
obrigatória é a revogação por crime cometido durante o LC e por crime anterior que impede o preenchimento do requisito objetivo de cumprimento de pena: (1/2 se primário e 2/3 se reincidente)
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Nos termos do art. 89 do Código Penal Militar, o livramento condicional é aplicável somente ao militar condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos executada em estabelecimento militar.
#NEVERGORGET: O militar condenado à pena privativa de liberdade de até dois anos tem a pena de reclusão ou detenção substituída por prisão quando não cabível o benefício do sursis (art. 59, CPM). Por outro lado, se estivermos diante de um civil condenado pela Justiça Militar da União, este terá necessariamente a execução desenvolvida pela Justiça comum, sujeitando-se ao regime da LEP.
Além disso, assim como o Sursis, o livramento condicional não se aplica aos crimes cometidos em tempo de guerra.
A revogação do livramento pode ser obrigatória ou facultativa.
Nos termos do art. 93 do CPM, a revogação será obrigatória se o agente liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade:
a) Por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
b) Por infração penal anterior e a nova unificação das penas torna incompatível o benefício, devendo-se considerar o período de prova como pena já cumprida.
De outro modo, a revogação será facultativa, nos termos do art. 93, §1º, se o libertado deixar de cumprir quaisquer das condições constantes da sentença (caso da questão) ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Ou ainda, sendo militar, sofrer penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
Havendo a revogação do livramento, esse não pode mais ser concedido, exceto quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se descontando na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Dessa forma, quando é cometida infração penal no período de prova, a revogação do livramento impede a concessão de novo benefício na mesma execução, devendo-se cumprir integralmente o que restar da pena. Todavia, pode-se conceder livramento em relação à nova condenação.
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Nos termos do art. 89 do Código Penal Militar, o livramento condicional é aplicável somente ao militar condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos executada em estabelecimento militar.
#NEVERGORGET: O militar condenado à pena privativa de liberdade de até dois anos tem a pena de reclusão ou detenção substituída por prisão quando não cabível o benefício do sursis (art. 59, CPM). Por outro lado, se estivermos diante de um civil condenado pela Justiça Militar da União, este terá necessariamente a execução desenvolvida pela Justiça comum, sujeitando-se ao regime da LEP.
Além disso, assim como o Sursis, o livramento condicional não se aplica aos crimes cometidos em tempo de guerra.
A revogação do livramento pode ser obrigatória ou facultativa.
Nos termos do art. 93 do CPM, a revogação será obrigatória se o agente liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade:
a) Por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
b) Por infração penal anterior e a nova unificação das penas torna incompatível o benefício, devendo-se considerar o período de prova como pena já cumprida.
De outro modo, a revogação será facultativa, nos termos do art. 93, §1º, se o libertado deixar de cumprir quaisquer das condições constantes da sentença (caso da questão) ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Ou ainda, sendo militar, sofrer penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
Havendo a revogação do livramento, esse não pode mais ser concedido, exceto quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se descontando na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Dessa forma, quando é cometida infração penal no período de prova, a revogação do livramento impede a concessão de novo benefício na mesma execução, devendo-se cumprir integralmente o que restar da pena. Todavia, pode-se conceder livramento em relação à nova condenação.
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O não cumprimento das obrigações impostas é caso de revogação facultativa.
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
Somente para aqueles que já estão em regime de cumprimento de pena. Aplica-se nos casos de RECLUSÃO ou DETENÇÃO por tempo IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS, caso tenha
*Primário: ter cumprido Metade (1/2) da pena
*Reincidente: Ter cumprido um total de Dois terços (2/3) da pena OU para os crimes de (Cri.Seg. Externa, Revolta, Motim, Incitamento, Violência superior ou militar)
+Reparado o dano (salvo impossibilidade de fazê-lo)
+Boa conduta durante a execução da pena e personalidade
Obs: no CP será de 1/3 se primário e de 1/2 se reincidente (mais rigoroso que o CP)
Obs: poderá ser REDUZIDO PARA 1/3 se o condenado for primário + menor 21 + maior de 70 (fica igual ao CP)
Obs: não haverá livramento condicional nos casos de Crimes em Tempo de Guerra (INAPLICAÇÃO NA GUERRA)
Obs: não será concedido novo Livramento para aquele que teve a pena revogada, não descontando o tempo de pena
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a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada.
A revogação é facultativa...
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OBRIGATORIAMENTE ≠ PODERÁ
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dever, não é necessariamente, poder
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Gab.: Errado
#PMPA2021
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Gabarito Errado!
A revogação é facultativa e não obrigatória.
#AVANTE PM-PA 2021
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O artigo 93 do CPM arrola as hipóteses de revogação do benefício, sendo as do caput obrigatórias (dever), e as do § 1º facultativas (poder), dentre as quais se encontram as "obrigações constantes da sentença". Ou seja, gabarito - errado.
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FACULTATIVA
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Deixar de cumprir obrigação de sentença= Revogação facultativa.
Deixar de cumprir obrigação de pena= Revogação obrigatória
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Deixar de cumprir obrigação de sentença= Revogação facultativa.
Deixar de cumprir obrigação de pena= Revogação obrigatória