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ID
1427200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando a temática do direito processual penal militar relativa às questões prejudiciais, aos atos probatórios e aos processos em espécie, julgue o item  subsecutivo.

Considere a seguinte situação hipotética.
Jonas, praça das Formas Armadas, foi denunciado pelo crime de concussão em concurso com outros agentes militares e, após regular transcurso do processo, com a observância de todas as regras procedimentais e garantias constitucionais asseguradas aos réus, foi o feito levado a julgamento. Na sessão de julgamento, ao apreciar os fatos e provas apresentados pelas partes, entendeu o CPJ que deveria dar ao fato imputado a Jonas nova definição jurídica, diversa da que constava na denúncia, definição esta que resultaria em aplicação de sanção penal mais severa que a até então prevista.
Nessa situação hipotética, o CPJ equivocou-se ao dar nova classificação jurídica para aplicar pena mais grave ao réu, uma vez que a emendatio libelli no sistema processual castrense exige formulação expressa do MPM em alegações escritas, além de oportunidade de resposta por parte da defesa.

Alternativas
Comentários
  • CPPM


     Definição do fato pelo Conselho

     Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

     a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, emconseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sidoformulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido aoportunidade de respondê-la;

    Item Correto

  • Gabarito: CERTO

    AGREGANDO CONHECIMENTO

    CUIDADO 1: Cuidado, não confunda a emendatio libelli dado pelo Conselho de Justiça, com o mesmo instituto previsto no CPP (art. 383 e 418). Ambos permitem sua aplicação ainda que seja para agravar, porém enquanto o Código Catrense exige que a outra parte ´´tenha tido a oportunidade de respondê-la``, o CPP não o faz de forma similar. Para ele não há necessidade de que seja da vista às partes para se manifestar previamente sobre isso, uma vez que, o processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 

    Obs: A mutatio libelli no CPC (art. 384), por outro lado, exige um procedimento muito mais detalhado. 

    CUIDADO 2: EMENDATIO LIBELLI EM APELAÇÃO À TRIBUNAL EM CASO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA: Exceção a regre geral, já que, não poderá haver a emendatio libelli para agravar a situação do réu, desde que, silente o MP, o recurso seja exclusivo da defesa. 

    Obs: É importante frisar que, o haverá gravame mesmo que, diante capitulação diversa, a pena seja mantida. Deve-se observar todos os demais efeitos advindos da nova capitulação. Ex: Furto --> PECULATO. (furto). Segundo o art. 33, § 4º do CP, os condenados pela prática de crime contra a Administração Pública somente podem obter a progressão de regime se efetuarem previamente a reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito praticado. (INF. 770 - STF)


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

      

  • GAB. C

    Resumindo: NO CPP comum não é necessário dar oportunidade ao MP e a parte no caso de haver EMENDATIO LIBELLI.

    NO CPP CASTRENSE é necessário, caso contrario não pode haver a EMENDATIO LIBELLI.

  • SÚMULA Nº 5
    "A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática." ( DJ1 Nº 77, de 24.04.95)

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    QUINTA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 116.607 (484)

    ORIGEM : APELAÇÃO FO - 2005010500588 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

    PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

    “HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE DEU NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL AO FATO, SEM OITIVA DO RÉU E COM BASE EM ELEMENTOS NÃO CONSTANTES DA DENÚNCIA. NULIDADE. ART. 437 DO CPPM. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

    I – Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório o julgamento de apelação que, a partir de elementos não constantes da denúncia e sem oitiva do réu, dá nova definição jurídica ao fato. Art. 437 do Código de Processo Penal Militar.

     

    CPPM:

    Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

            a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

  • Errado. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A capitulação diversa deve ter sido feita a pedido da acusação em alegações finais oportunizando a defesa condições de impugná-la.

  • César falou "Errado" e explicou a questão como correta, acho que foi um acidente. Cuidado pra não deixarem os colegas confusos. O gabarito é Certo.

  • CPPM – Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la.

                 Nesse mesmo sentido, STF - HC Nº 116.607 - "Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório o julgamento de apelação que, a partir de elementos não constantes da denúncia e sem oitiva do réu, dá nova definição jurídica ao fato. Art. 437 do Código de Processo Penal Militar".

     

    Por outro lado, de acordo com a Súmula nº 5 do STM – A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do MPM nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática.

     

    Errei essa questão porque confundi com a emendatio libeli do CPP:

    CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    No DPP comum, a diferença entre a emendatio e a mutatio libelli é que, na 1ª, o juiz não modifica a descrição do fato e poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (vide art. 383 acima) e, na 2ª, o juiz conclui que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual e, por isso, deverá remeter o processo ao MP para que este adite a denúncia. Isso ocorre porque ss fatos provados são distintos dos fatos narrados:

    CPP, Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     (fonte: LFG - https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli)

     

  • * GABARITO: Certo;

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    * OBSERVAÇÃO:

    DISTINÇÃO entre:

    a) Emendatio Libelli: tipificação legal NÃO CORRESPONDE AO fato narrado na inicial; [ex: MP narra um furto, mas com fundamento legal no art. 157 do CP - crime de roubo]; ALTERAÇÃO É SÓ ESCRITA!

    b) Mutatio Libelli: fato narrado na inicial NÃO CORRESPONDE ao fato provado no processo. [ex: MP narra um furto com fundamento legal apropriado (CP, art. 155), mas o processo mostra que houve também violência e grave ameaça (o crime é de roubo: art. 157)]. ALTERAÇÃO É FÁTICA!

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    - FONTE: "https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli".

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    Bons estudos.

  • Diferença entre os dois institutos

     

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli