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Questões de Procedimentos


ID
298744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

O CPPM contempla tanto o procedimento padrão, chamado ordinário, quanto procedimentos especiais, como os de deserção e os de insubmissão.

Alternativas
Comentários
  • art. 384: Processo Ordinário
    art. 451: Processos Especiais:
    Da deserção em geral;
    Do processo de deserção de oficial;
    Do processo de deserção de praça com ou sem graduação e de praça especial;
    Do processo de crime de insubmissão;
    Do habeas corpus;
    Do processo  para restauração de autos;
    Do processo de competência originário do STM; e
    Da Correição parcial
  • Questão extremamente fácil. Cabe a observação que esse dois crimes tem procedimentos autônomos e de extrema importância, haja vista a habitualidade da ocorrência de delitos dessa monta. Deserção é crime de fácil observação. No entanto, insubmissão pode causa dúvida na análise do caso prático. O exemplo mais comum do cometimento do crime é "deixar de se apresentar, quando convocado".
  • Instrução Provisória de Deserção art. 451; 

     

    Instrução Provisória de Insubmissão art. 463. 

  • Existe dois procedimentos no processo penal militar:

     

    a) ordinário – previstos para aquelas infrações penais militares em que não há previsão de um procedimento específico. Exemplo: Delito de motim (art. 149 do Código Penal Militar)

     

    b) especial – destinados para hipóteses específicas especificadas no Código de Processo Penal Militar. Exemplos: Delitos de deserção e de insubmissão.

     

    Comentário de outra questão do QC: O rito ordinário aplica-se a todos os crimes militares e está definido nos arts. 384 a 450 do CPPM.


    Já a deserção (arts. 451-462), insubmissão (arts. 463-465), correição (art. 498), restauração de autos (arts. 481-488) e os crimes de competência originária do STM (arts. 489-497) possuem rito especial.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Crimes com procedimento especial em tempo de paz:

    deserção

    insubordinação

    LC

    restauração dos autos

    ações de competencia originária do STM

    correição parcial


ID
520849
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se for julgado incapaz na inspeção de saúde o insubmisso:

Alternativas
Comentários
  • CPPM Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.

  • Insubmissão: trata-se de crime militar cometido por civil. Sujeito ativo: é o civil convocado à incorporação. 

    Abraços

  • LEI DO SERVIÇO MILITAR Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.         Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

ID
985786
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal Militar,em relação ao processo de crime de insubmissão assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 463, caput, do CPPM;


    b) Art. 463, § 1°, do CPPM;


    c) Art. 464 do CPPM;


    d) Art. 463, § 3º do CPPM - "Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas".


    e) Art. 465 do CPPM.

  • A) Art. 463 -  Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) .

    B) § 1º -  O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    C) Art. 464 -  O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    D) por 5 dias .

    E) Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Artigo 457 -

    § 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco

    Nomeação de curador

                   § 5º Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Designação de advogado

            § 6º Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Audição de testemunhas

            § 7º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

     

  • ALTERNATIVA CORRETA - d) Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por dez dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas.

  • Artigo 457 -

    § 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco

  • 5, e não 10

    Abraços

  • Art. 463, § 3o do CPPM - "Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas".

  • Dará vista por 5 dias

  • Vista por 5 dias


ID
1356688
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Conforme o Código de Processo Penal Militar, analise as assertivas abaixo, marque ‘V’ se for verdadeira ou ‘F’ se for falsa. A seguir, marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA:

(  ) Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado.
(  ) No processo penal militar são admitidas todos os tipos de provas, contudo, de forma taxativa, não são permitidas, somente, as que atentem contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva.
(  ) A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
(  ) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado.

Alternativas
Comentários
  • () Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado. (ERRADA).

    Art. 455, § 1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
     

    (  ) No processo penal militar são admitidas todos os tipos de provas, contudo, de forma taxativa, não são permitidas, somente, as que atentem contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva. (ERRADA).

    Art 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

     

    (  ) A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. (CORRETA).

    Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    (  ) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado. (ERRADA).

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

     

    Alternativa correta: "b" 

     


     

  • Mudou entendimento! STF agora fala que o interrogatório do réu deve ser o ÚLTIMO ato, e não mais o primeiro. Assim, a afirmatiiva I está certa (quando da realização da prova o entendimento era esse que o gabarito trouxe)

     

    "A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução."

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

  • Em que pese os esclarecimentos do colega Matheus Oliveira, de que o entendimento do STF é outro, devemos nos atentar ao que foi pedido na questão.

    Na questão pede, DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  MILITAR, sendo assim, deve-se responder a luz do dec 1002/69 e não com base na jurisprudência.

     

  • Senhores, a primeira assertiva está errada pelos seguintes motivos:

     

    *  Não há previsão de audiência de instrução e julgamento no CPPM, os atos ocorrem separadamente. Isto se comprova com a análise do Art. 390:

     

    Prazo para a instrução criminal

            Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.

    (...)

    Atos procedidos perante o auditor

            § 5º Salvo o interrogatório do acusado, a acareação nos têrmos do art. 365 e a inquirição de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal poderão ser procedidos perante o auditor, com ciência do advogado, ou curador, do acusado e do representante do Ministério Público.

     

    * A ordem dos atos é a seguinte, como podemos observar na ordem dos Capítulos do Título "Dos Atos Probatórios" e da Seção IV do Capítulo Único do Título "Do Processo Ordinário":

     

    TÍTULO XV

    DOS ATOS PROBATÓRIOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II

    DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Tempo e lugar do interrogatório

            Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

            Comparecimento no curso do processo

            Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

    CAPÍTULO III

    DA CONFISSÃO

    CAPÍTULO IV

    DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

    CAPÍTULO V

    DAS PERÍCIAS E EXAMES

    CAPÍTULO VI

    DAS TESTEMUNHAS

    CAPÍTULO VII

    DA ACAREAÇÃO

    (...)

    TÍTULO I

    DO PROCESSO ORDINÁRIO

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    (...)

    SEÇÃO IV

    Da qualificação e do interrogatório do acusado. Das exceções que podem ser opostas. Do comparecimento do ofendido.

    (...)

    SEÇÃO VI

    Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

     

    PORTANTO, PROCEDE-SE AO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PRIMEIRO, E DEPOIS À OITIVA DAS TESTEMUNHAS!

     

  • ( ) Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado.  

    A alternativa encontra-se errada tão somente porque o acusado é ouvido antes das testemunhas ... aff ...rogatório do acusado, temos as declarações prestadas pelo ofendido (se houver) e que está disciplinado no artigo 311, do mesmo dispositivo legal

  • Sobre a Letra A:

     Tempo e lugar do interrogatório

            Art. 302 CPPM O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

    STF: Segue a previsão do art. 400CPP para o PROCESSO PENAL MILITAR, sendo que o interrogatório deve ser o último ato na AIJ.

    STJ: Deve prevalecer a norma do CPPM, sendo que o interrogatório do acusado é o PRIMEIRO ato da AIJ - Princípio da Especialidade.

    Obs: A questão se refere expressamente ao previsto no CPPM, logo a letra A é INCORRETA.

  • Boa noite pessoal, não consegu vislumbra erro na letra D 

    (  ) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado. 

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    O ARTIGO FALA QUE A PERÍCIA PODE SER REQUERIDA POR QUALQUER DAS PARTES, O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE NO PROCESSO CONFORME  O ARTIGO 54 DO CPPM E A DEFESA DO ACUSADO TAMBÉM É PARTE NO PROCESSO. QUESTÃO POSSÍVEL DE RECURSO

  • Letra de lei, Marcelo..

    A questão englobou o representante do MP como se pudesse determinar a perícia ..

    qualquer das partes "requer"

  • Letra da lei:

     

    art. 302, CPPM --> 1º Interrogatório do acusado, após o recebimento da denúncia;

     

    2º Inquirição/oitiva de testemunhas;

     

    e ponto.

     

    Agora, o STM teve a SÚMULA Nº 15 - Cancelada (DJe N° 88, de 17.05.2016):

     

    "A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União." (BJM N° 01, de 04.01.13, DJe N° 070, de 18.04.13; republicada no DJe N° 149, de 02.09.14).

     

    https://www.stm.jus.br/servicos-stm/juridico/sumulas-ref

  • Comentário atualizado em 26.06.19, após alteração da lei de organização judiciária militar.

    Em relação à assertiva I: Juiz de direito somente preside conselho se este for da justiça militar estadual.

    Na justiça militar da União, o presidente do conselho é o juiz federal da justiça militar.

  • RESPOSTA LETRA B

     

    (F) Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado.      

    Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.

     

     

    (F) No processo penal militar são admitidas todos os tipos de provas, contudo, de forma taxativa, não são permitidas, somente, as que atentem contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva. 

     

    Art 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

     

    (V) A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. 

     

    Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    (F) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado.

     

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    Espero ter ajudado.

  • MP não pode requerer perícia!

    Apenas pode ser requerida pela autoridade policial militar, autoridade judiciária ou requerida pelas partes!

    (art. 315 do CPPM)

  • Lembrando que, atualmente, o interrogatório é sempre o último ato da instrução, conforme o STF

    Abraços

  • Art.315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    O MP não pode determinar a perícia, mas pode requerer.

  • Cleiton Antonio Niehues, o Art. 455, § 1º trata dos processos de deserção cometidos por oficiais, a questão não está tratando disso mas sim dos crimes propriamente militares como um todo, esse procedimento é especial.

  • Ana Gláucia Lobato, MP pode requerer perícia sim na instrução criminal tendo em vista que ele junto com o acusado são os polos ativos e passivos da demanda judicial. O erro da assertiva é dizer que ele pode DETERMINAR, ou seja, ele tem que pedir pro juiz. É necessário saber o seguinte: o MP só manda no inquérito policial, pois ele atua como fiscal da lei e o IPM ou IP serve justamente, também, para embasar a denúncia que o próprio Promotor de Justiça ou Prcurador irá intentar. Na instrução criminal o MP não manda nada ! Tudo que ele quiser faz ele DEVE OBRIGATORIAMENTE PEDIR AO JUIZ E AINDA DEVE SER DADO O EFETIVO CONTRADITÓRIO A PARTE CONTRÁRIA.

  • "A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado"

    Eu acertei a questão e Creio que o erro da útima assertiva tenha sido a afirmação de que a perícia pode ser determinada pelo MP, o que é uma inverdade. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial, pela autoridade judiciária e requerida pelas partes (defesa e MP). --> art.315 CPPM.

  • Admissibilidade do tipo de prova

    Art 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

    Retratabilidade e divisibilidade

    Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Determinação de perícia

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

  • I - Pelo que eu entendi, na leitura da lei seca, 1º Interrogatório do acusado, após o recebimento da denúncia; 2º Inquirição/oitiva de testemunhas; Mas de acordo com o STF, o acusado é o último a ser ouvido.

    IV - diferença entre requerida e determinada. Somente a autoridade judiciária ou militar pode determinar a perícia, enquanto, é ser requisitada pelas partes(MP, Defesa), Não pode o MP determinar à perícia.


ID
1372489
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre o instituto da busca previsto no Código de Processo Penal Militar, analise as afirmativas abaixo:

I. Após o advento da Constituição Federal de 1988, a busca deve ser determinada por autoridade judiciária, via mandado.

II. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

III. A busca domiciliar ou pessoal será, no curso do processo, executada por oficial de justiça, e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do posto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

IV. A busca não tem como finalidade apreender pessoas vítimas de crime.

Estão CORRETAS apenas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E" - Em relação ao item I, trata-se de entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma vez que o CPPM dispõe de forma diversa.

      Espécies de busca

      Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

      Finalidade

      Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

      a) prender criminosos;

      b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

      c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

      d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

      e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

      f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

      g) apreender pessoas vítimas de crime;

      h) colhêr elemento de convicção.

    Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

      Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

     Busca no curso do processo ou do inquérito

      Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.




ID
1427200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando a temática do direito processual penal militar relativa às questões prejudiciais, aos atos probatórios e aos processos em espécie, julgue o item  subsecutivo.

Considere a seguinte situação hipotética.
Jonas, praça das Formas Armadas, foi denunciado pelo crime de concussão em concurso com outros agentes militares e, após regular transcurso do processo, com a observância de todas as regras procedimentais e garantias constitucionais asseguradas aos réus, foi o feito levado a julgamento. Na sessão de julgamento, ao apreciar os fatos e provas apresentados pelas partes, entendeu o CPJ que deveria dar ao fato imputado a Jonas nova definição jurídica, diversa da que constava na denúncia, definição esta que resultaria em aplicação de sanção penal mais severa que a até então prevista.
Nessa situação hipotética, o CPJ equivocou-se ao dar nova classificação jurídica para aplicar pena mais grave ao réu, uma vez que a emendatio libelli no sistema processual castrense exige formulação expressa do MPM em alegações escritas, além de oportunidade de resposta por parte da defesa.

Alternativas
Comentários
  • CPPM


     Definição do fato pelo Conselho

     Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

     a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, emconseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sidoformulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido aoportunidade de respondê-la;

    Item Correto

  • Gabarito: CERTO

    AGREGANDO CONHECIMENTO

    CUIDADO 1: Cuidado, não confunda a emendatio libelli dado pelo Conselho de Justiça, com o mesmo instituto previsto no CPP (art. 383 e 418). Ambos permitem sua aplicação ainda que seja para agravar, porém enquanto o Código Catrense exige que a outra parte ´´tenha tido a oportunidade de respondê-la``, o CPP não o faz de forma similar. Para ele não há necessidade de que seja da vista às partes para se manifestar previamente sobre isso, uma vez que, o processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 

    Obs: A mutatio libelli no CPC (art. 384), por outro lado, exige um procedimento muito mais detalhado. 

    CUIDADO 2: EMENDATIO LIBELLI EM APELAÇÃO À TRIBUNAL EM CASO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA: Exceção a regre geral, já que, não poderá haver a emendatio libelli para agravar a situação do réu, desde que, silente o MP, o recurso seja exclusivo da defesa. 

    Obs: É importante frisar que, o haverá gravame mesmo que, diante capitulação diversa, a pena seja mantida. Deve-se observar todos os demais efeitos advindos da nova capitulação. Ex: Furto --> PECULATO. (furto). Segundo o art. 33, § 4º do CP, os condenados pela prática de crime contra a Administração Pública somente podem obter a progressão de regime se efetuarem previamente a reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito praticado. (INF. 770 - STF)


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

      

  • GAB. C

    Resumindo: NO CPP comum não é necessário dar oportunidade ao MP e a parte no caso de haver EMENDATIO LIBELLI.

    NO CPP CASTRENSE é necessário, caso contrario não pode haver a EMENDATIO LIBELLI.

  • SÚMULA Nº 5
    "A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática." ( DJ1 Nº 77, de 24.04.95)

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    QUINTA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 116.607 (484)

    ORIGEM : APELAÇÃO FO - 2005010500588 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

    PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

    “HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE DEU NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL AO FATO, SEM OITIVA DO RÉU E COM BASE EM ELEMENTOS NÃO CONSTANTES DA DENÚNCIA. NULIDADE. ART. 437 DO CPPM. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

    I – Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório o julgamento de apelação que, a partir de elementos não constantes da denúncia e sem oitiva do réu, dá nova definição jurídica ao fato. Art. 437 do Código de Processo Penal Militar.

     

    CPPM:

    Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

            a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

  • Errado. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A capitulação diversa deve ter sido feita a pedido da acusação em alegações finais oportunizando a defesa condições de impugná-la.

  • César falou "Errado" e explicou a questão como correta, acho que foi um acidente. Cuidado pra não deixarem os colegas confusos. O gabarito é Certo.

  • CPPM – Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la.

                 Nesse mesmo sentido, STF - HC Nº 116.607 - "Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório o julgamento de apelação que, a partir de elementos não constantes da denúncia e sem oitiva do réu, dá nova definição jurídica ao fato. Art. 437 do Código de Processo Penal Militar".

     

    Por outro lado, de acordo com a Súmula nº 5 do STM – A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do MPM nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática.

     

    Errei essa questão porque confundi com a emendatio libeli do CPP:

    CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    No DPP comum, a diferença entre a emendatio e a mutatio libelli é que, na 1ª, o juiz não modifica a descrição do fato e poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (vide art. 383 acima) e, na 2ª, o juiz conclui que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual e, por isso, deverá remeter o processo ao MP para que este adite a denúncia. Isso ocorre porque ss fatos provados são distintos dos fatos narrados:

    CPP, Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     (fonte: LFG - https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli)

     

  • * GABARITO: Certo;

    ---

    * OBSERVAÇÃO:

    DISTINÇÃO entre:

    a) Emendatio Libelli: tipificação legal NÃO CORRESPONDE AO fato narrado na inicial; [ex: MP narra um furto, mas com fundamento legal no art. 157 do CP - crime de roubo]; ALTERAÇÃO É SÓ ESCRITA!

    b) Mutatio Libelli: fato narrado na inicial NÃO CORRESPONDE ao fato provado no processo. [ex: MP narra um furto com fundamento legal apropriado (CP, art. 155), mas o processo mostra que houve também violência e grave ameaça (o crime é de roubo: art. 157)]. ALTERAÇÃO É FÁTICA!

    ---

    - FONTE: "https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli".

    ---

    Bons estudos.

  • Diferença entre os dois institutos

     

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli


ID
1736647
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise os casos abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) O 1º Sargento do Exército Brasileiro Fulano, praça estável, faltou à formatura matinal de sua Organização Militar no dia 23 de abril de 2012 e não mais retornou até a data de hoje. Segundo a contagem do Código de Processo Penal Militar (CPPM) passou à condição de desertor a partir da 00h00minh (zero hora) do dia 1º de maio de 2012.
( ) O 2º Tenente Beltrano, oficial temporário do Exército Brasileiro, desertou.
Deve ser excluído do serviço ativo, até que se apresente ou seja capturado.
( ) Um Soldado do efetivo variável, praça sem estabilidade, desertou em fevereiro de 2012 e foram tomadas as providências legais. Em maio de 2012, foi capturado e submetido a inspeção de saúde e julgado apto para o serviço militar. Deverá, em seguida, ser procedida sua reversão ao serviço ativo.

Alternativas
Comentários
  • i - Falsa: a deserção inicia às 00:00 do dia seguinte àquele em que foi verificada e se consuma às 00:00 hora do nono dia.

    ii - Falsa: oficial é agregado (art. 454, §1º, CPPM);

    iii - Falsa: a praça sem estabilidade que for considerada apta ao serviço militar em inspeção de saúde será REINCLUÍDA. (art. 457, §1º e §3º, CPPM)

     

    pegadinha forte está na última assertiva, pois quando há deserção de praça estável e está é considerada apta ao serviço militar em inspeção de saúde será procedida à reversão.

  • 1 - Falso. Apliquem a seguinte fórmula para não errar mais quando se consumará a deserção: D + 9

    Quando o militar faltou?  23 de abril de 2012, logo o D será o dia 23, soma-se a isso o 9 = 23 + 9 = Às 00:00 de 2 de maio de 2012 ou  CONSUMOU-SE A DESERÇÃO, tendo em vista que temos só 30 dias em abril.  

     

    ******OBS: Cuidado, pois 24 horas do dia 1º e zero hora do dia 2 é exatamente o mesmo momento. ***********

     

    Mais exemplos:

    Ex.

    1. O militar faltou a formatura matinal de 11.05.2011. Não mais retornou até hoje.

    D + 9. Logo 11 + 9 = Consumou a deserção no dia 20.05 às 00:00 h.

     

    2. Militar pulou o muro no quartel às 23h45 do dia 23.04.2011 e se evadiu, não retornando até hoje.

    D + 9. 23 + 9 = 32 – 30 = 2. Consumou a deserção no dia 2 de maio à 00:00h

     

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias (9 DIAS):

     

    2 – Falso. Há dois ritos processuais de deserção previstos no CPPM. Um para oficiais (arts. 454 e 455) e outro para praças (arts. 456 e 457). Os oficiais desertores não são excluídos, como afirma a assertiva, e sim
    agregados (art. 454, § 1º) até se apresentarem ou serem capturados.

     

    3 – Falso. Entre as praças também há diferença no tratamento dado pelo CPPM. As praças não estabilizadas são excluídas do serviço ativo (art. 456, § 4º), sendo que, quando se apresentam ou são capturadas, após se submeterem à inspeção de saúde, caso julgadas aptas, são reincluídas e não revertidas (art. 457, § 1º). Já às praças estabilizadas não são excluídas do serviço ativo, mas
    agregadas (art. 456, § 4º). Desta forma, caso se apresentem ou sejam capturadas, será procedida a sua reversão (art. 457, § 3º).
     

    Comentários questão 2 e 3 extraídos das provas comentadas pelo Ten QCO Pedro Luz.

  • A segunda assertiva deixa claro que o oficial é temporário, não seria o caso de considerá-lo praça sem estabilidade??? Alguém que possa explicar?

     "2. Os militares temporários estão sob um regime jurídico precário, totalmente distinto daquele que envolve um militar ou servidor de carreira, principalmente no que se refere às prerrogativas e garantias. 3. O Art. 31 , d, da Lei 4.375 /64, prescreve que o serviço ativo das Forças Armadas será interrompido pela deserção e o Art. 128 , § 2º , da Lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ) reza que "A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora". 4. Mesmo para o militar de carreira é prevista a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado, no caso de deserção, segundo o que determina o Art. 94 , IX , da Lei 6.880 /80. 5. O recorrente é praça (fls. 56) sem estabilidade e em virtude de ter desertado, conforme fls. 49, não restava outra alternativa ao Exército Brasileiro em excluí-lo do serviço ativo. Não se verifica qualquer vício que possa anular tal ato administrativo, tendo o mesmo se pautado no princípio da legalidade. 6. Foi excluído do Exército não por ser portador do vírus HIV, mas sim por ser desertor. O exame médico nele realizado foi posterior (fls. 86) à decretação de deserção (fls. 49). Assim, uma vez excluído legalmente não há que se amparar o pedido de reforma ou reintegração ao postoanteriormente ocupado, que o próprio recorrente abandonou. Precedente do TRF 2ª Região. 7. Para que o dano moral possa ser..."

  • Respondendo o colega Vitor...

    Embora a questão afirme que ele é Temporário, tal condição não afasta dele o Posto de 2º Tenente. Dessa maneira, aplica-se a ele o art. 454, §1º, do CPPM, devendo o mesmo permanecer agregado até apresentação voluntária ou captura.

  • Se o cara é Oficial, como pode-se considerá-lo praça?

     

    Praças: Soldado até Subtenente;

    Praças especias: Cadete e Aspirantes;

    Oficiais: 2º Tenente até Coronel (quando militares estaduais)

  • Winters, oficial temporário não adquire estabilidade. Logo, em caso de deserção é excluído do serviço ativo.

  • Até onde sei, o oficial, ao ganhar essa qualidade, já tem estabilidade. Quem não tem é cadete e aspirante, estes que são praças especiais. 

  • O oficial é agregado permanecendo em tal situação até o trânsito em julgado.

  • Na hipótese de abandono de posto para o cometimento de deserção, em que o crime de abandono de posto é consequência lógica da prática de deserção, fica aquele absorvido por esta, em virtude do princípio da consunção, conforme já entenderam Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal.

    É correto afirmar que, consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o Comandante da Unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

    Abraços

  • Eu fiquei com muita dúvida na primeira alternativa e os comentários dos colegas não ficaram claros para mim.

    Vamos lá : o mês de abril tem 30 dias

    o 1º sargento (que é uma praça com estabilidade) faltou dia 23 de abril e não mais retornou.

    logo a formula da deserção é o dia da deserção(D) + 9, isso significa que vc vai somar o dia 23 mais 9 e dará 32 dias, mas como abril tem 30 dias vc subtrai o valor total dos dias do mês de abril

    logo, 32-30=02 , esses dois dias restantes são referentes ao próximo mês que é Maio, logo a deserção consuma dia 02 de Maio e não dia 1º como a questão afirma.

    espero ter ajudado

  • DESERÇÃO DE OFICIAL: no momento em que o oficial apresentar-se ou for capturado será considerado como Agregado, até o trânsito em julgado. Continua sendo da ativa, porém deixará de ocupar vaga na escala hierárquica (fora de relação hierárquica). O juiz dará vistas do processo por 5 dias para o MPM, onde poderá requerer o arquivamento ou oferecer a denúncia. Será convocado o Conselho Especial de Justiça. A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 3 dias, sendo ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável por até o dobro. Haverá o prazo para sustentação oral pelo prazo máximo do 30 minutos, podendo haver réplica e tréplica, por tempo não excedente a 15 minutos para cada.

    Praça com Estabilidade ou Oficial (mesmo sendo oficial temporário) = REVERSÃO (AGREGADO)

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial (Asp Oficial) = REINCLUÍDO (EXCLUÍDO)

  • GAB E

    § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.      

    Bizu: Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão =CEOREV= AGREGADO

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído. SEPEREI= EXCLUÍDO

  • OFICIAL: agregado até o trânsito em julgado

    Praça COM estabilidade: reversão

    Praça especial ou SEM estabilidade: reinclusão

  •  ✅ LETRA "E"

    Sobre a pegadinha do último item, basta lembrar que

    • Só é REINCLUÍDO quem já foi EXCLUÍDO (Praça especial e s/ estabilidade);
    • Só será REVERTIDO quem está em situação X e se reverte para Y, os AGREDOS (Oficiais e Praças c/ estabilidade).

ID
1736656
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as sentenças abaixo de acordo com o CPPM .
I. Quando o CPPM se refere a “juiz”, usa esta denominação como sinônimo de juiz singular: Juiz Auditor ou Juiz-Auditor Substituto
II. Um membro do Ministério Público que era militar antes de se tornar Promotor de Justiça Militar, não pode funcionar em processo, se tiver atuado como encarregado do Inquérito que deu origem a tal processo.
III. Se um militar que tenha dado parte oficial for nomeado perito, deve dar-se por suspeito ou pode ser recusado pelas partes.
IV. Se o defensor de um acusado faltar a ato do processo em que sua presença é indispensável, o ato será adiado, mas repetindo-se a falta, o juiz dará substituto para efeito do ato.
V. A testemunha que for cônjuge, ainda que separado (“desquitado”), do acusado, não poderá depor.
Das afirmativas acima, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • O item IV também está errado.

     "Art 74 CPPM. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo."

     

    Somente a II e III estão corretas... questão passível de anulação

     

  • I - F - Art. 36.  § 1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

    II - V - Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público: a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça; b) se êle próprio houver desempenhado qualquer dessas funções.

    III - V - Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de juízes. (suspeição juiz - art 38 a 41, CPPM)

    IV - V - Art 74. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.

    V - F - Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

  • ?????

  • na União os Juízes eram ?Juizes Auditores?, sendo agora ?juízes federaisda Justiça Militar?

    Abraços


ID
1761547
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Marque a afirmativa correta nos termos do positivado no CPM e CPPM.

Alternativas
Comentários
  • HC 0000004-25.2015.7.00.0000, do STM, julgamento em 12/03/2015:

    "Foi consolidado pela Jurisprudência desta Corte Castrense que é atribuição do Juiz-Auditor receber e aditar a peça acusatória quando houver indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do fato [...]"

  • A)        Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

     

    B)    NÃO ENTENDI O ERRO DA ALTERNATIVA

                Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

                       d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

               Incompetência do juiz. Declaração

               § 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente

             Declaração de incompetência de ofício

              Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

     

    C) CORRETA (GABARITO)

     

    D)        Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

     

    E)         Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

                2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

     

    Se alguem entendeu o erro da alternativa B, por favor nos mostre. Bons estudos!

  • STF é quem decide a arguição de incompetência da justiça militar? Não endenti a b.

  • Erro da alternativa B: Lei 8457/92, Lei de Organização da Justiça Militar da União art.27. Compete aos conselhos: V- decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou julgamento.
  • GABARITO: C
    Art. 30, da LOJMU.

     Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:

            I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;

  • a B está errada porque, em se tratando de JMU como no caso da alternativa, não é o juiz togado!

    Lembrem-se que na JMU o presidente não é juiz togado (auditor) !!! Apenas na JME que é o juiz togado!

    Também nao se esqueçam de que, no CPPM, a palavra "juiz" TAMBEM SE REFERE AOS CONSELHOS DE JUSTIÇA!

  • Peritos concluem pela inimputabilidade absoluta -------> O juiz nomeará curador ao inimputável e lhe declarará, por sentença a inimputabilidade com a aplicação de medida de segurança.

    Peritos concluem pela inimputabilidade relativa -------> O inquérito ou processo prosseguirá. Se a sentença do processo for condenatória, será aplicada medida de segurança.

    Abraços

  • ATENÇÃO PARA AS MODIFICAÇÕES DA LOJMU!!!!!!!

    O antigo Juiz-Auditor que agora se chama Juiz Federal da Justiça Militar, agora é o Presidente dos Conselhos de Justiça!!!!!

  • letra c

    L8457

    Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

      I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;


ID
1981438
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação ao Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    a)Em beneficio da segurança pessoal do acusado, não é possível o desaforamento do processo penal militar

            Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

            a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

            b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

            c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

     b)A ação penal é sempre pública incondicionada, em caso de crime militar. 

            Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     c)São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, mesmo se for desobrigada pela parte interessada .

     Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho

     d)Os institutos da lei n.° 9.099/95 podem ser aplicados no âmbito da justiça militar.

    Lei n 9.099/95

    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999).

     e)É possível a habilitação do ofendido como assistente de acusação no processo penal militar. 

         Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público

  • B) Nem sempre a Ação Penal militar será incondicionada, alguns casos ela depende de REQUISIÇÃO 

     Dependência de requisição do Govêrno

            Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Pessoal, vi em algum comentário de uma questão, que a lei 9.099/95 já foi considerada aplicável a JM, isso quando da união e em favor de civil , pois não devem obediência a hierarquia e disciplina próprio que tem os militres, assim segundo julgado do STF, é possível a aplicação nesses casos!

    Assim, caso alguma questão traga a informação: De acordo com a jurisprudência do STF, é possível a aplicação da lei 9.099/95 na Justiça Militar da União; este item deve ser considerado correto, mas fiquem sempre com um pé atrás, vejam se não tem outra resposta possível.

  • letra B:

    art. 29 do CPPM  não foi recepcionado com base na CF de 88, art. 5º, LIX,  ou seja, cabe ação penal subsidiária da pública nos casos de crimes militares.

  •   Letra E, nos termos do art. 60 do CPPM.

     "Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público."

  • a- é uma das hipóteses do desaforamento 

    b-a ação pode ser publica condiconada à requisição e, ainda, privada subsidiária da pública(conforme a magna carta de 1988)

    c-se  forem desobrigadas, podem

    d-não se aplicam os institutos da lei 9099 aos crimes militares POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA.

    e- gabarito (são partes : acusador, ASSISTENTE, acusado, defensor)

     

    RUMO AO OFICIALATO - CFO/PMDF 2017 

    PRA HONRA E GLÓRIA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, REI DOS REIS!

  • *** Evidente que a LETRA E está correta!

    MAS APENAS PARA LEMBRAR!

    D) STF entende que é possível aplicar os institutos da Lei 9.099/99 quando o réu do crime militar for CIVIL - Somente na JMU

     

  • gabarito letra E

    Até mesmo nas questões castrenses há de se ter muita cautela quanto a essas palavras generalistas SEMPRE, TODAS; enfim, à priori a ação na justiça militar é pública incondicionada, contudo mediante à enércia do parquet, evidentemente, como adota-se no Brasil o modo Kelseniano Legal, a CF se sobrepõe ao Código de Processo Penal Militar. Além do fato de que em alguns crimes, a ação penal militar é condicionada à REQUISIÇÃO.

  •  a) Em beneficio da segurança pessoal do acusado, não é possível o desaforamento do processo penal militar. 

     

    b) A ação penal é sempre pública incondicionada, em caso de crime militar. 

     

     c) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, mesmo se for desobrigada pela parte interessada .

     

     d) Os institutos da lei n.° 9.099/95 podem ser aplicados no âmbito da justiça militar.

     

     e) É possível a habilitação do ofendido como assistente de acusação no processo penal militar.

  • CUIDADO :

    LEI Nº 8.457

      Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    II - julgar:

      h) os pedidos de desaforamento;

  • A) Em beneficio da segurança pessoal do acusado, não é possível o desaforamento do processo penal militar

    Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:
    b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

    B) A ação penal é sempre pública incondicionada, em caso de crime militar. 

    A regra é ser incondicionada, porém poderá ser também Pública Condicionada a Requisição e Privada Subsidiária da Pública;

    C) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, mesmo se for desobrigada pela parte interessada .

    RESP: São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, exceto se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    D) Os institutos da lei n.° 9.099/95 podem ser aplicados no âmbito da justiça militar.

    Qual dispositivo tem essa resposta??

    E) É possível a habilitação do ofendido como assistente de acusação no processo penal militar. 

    Desde que ausado

  • desaforamento

    substantivo masculino

    1.

    m.q. DESAFORO.

    2.

    JURÍDICO (TERMO)

    ato por meio do qual é transferido um processo de um foro ('circunscrição judiciária') para outro.

  • Não se aplicam os institutos da lei 9099 aos crimes militares POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA.

     

  • Regra, publica incondicionada

    Exceção, privada subsidiária

    Abraços

  • Poderão ser assistente de acusação: R.O.S.A

    1 - Representante

    2 - Ofendido

    3 - Sucessores

    4 - Advogado da Justiça Militar

    Gab: "E"

  • CPPM

    Desaforamento

    Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

    a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

    b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

    c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

    Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção     

    Ação penal pública condicionada a requisição do MPM

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 a 141 do CPM a ação penal; quando o agente for militar depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    No caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Habilitação do ofendido como assistente

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Proibição de depor

    Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Lei 9.099/95

    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar

  • Pessoal sobre a assertiva "D", o embasamento legal se encontra na própria lei 9.099/95, em seu artigo 90-A, com o seguinte texto;

    “As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar

    espero ter ajudado, bons estudos!

  • O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do MP.

  • O art. 90-A que estabeleceu que a Lei 9099/95 não poderia ser aplicada no âmbito da Justiça Militar, mas acontece que no decorrer dos anos este artigo foi revogado em razão de modificações que ocorreram na própria Lei 9099/95, em atendimento ao princípio segundo o qual lei posterior revoga lei anterior.


ID
1981444
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o Código de Processo Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • Reposta B

    Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

      Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

            a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;

            b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

            c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

            d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;

            e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

            f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;

            g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

            h) quando estiver extinta a punibilidade;

  • A) INCORRETA.

    Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

     

    B) CORRETA.

    Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467

     

    C) INCORRETA.

    Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

    g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

     

    D) INCORRETA

    Irrestrição da prova

    Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

     

    E) INCORRETA

     Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

            a) prova do fato delituoso;

            b) indícios suficientes de autoria.

     

    “Você nunca realmente perde até parar de tentar”. (Mike Ditka)

  • Complementando :


    Diferentemente do CPP comum no CPPM, é possível ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício ainda no IQPM.

    Já no CPP só com requisição do delegado na fase do Inquérito.


    LEI Nº 8.457

    Art. 28. Compete ainda aos conselhos:

           I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;

    Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:

    III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

     

  • B

    Trata-se do HC de ofício

    Abraços

  • Cumpre destacar que na Lei Maria da Penha, também é possível a decretação da Prisão Preventiva de Ofício por Parte da Autoridade Judicial, contrariando o que prescreve a doutrina.

    LMP - Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Irrestrição da prova

    Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Regra

    Não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Exceção

    Quanto ao estado das pessoas

    Prisão preventiva no processo penal militar

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    A prisão preventiva pode ser decretada de ofício, requerimento ou mediante representação.

    Prisão preventiva no processo penal comum

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício devendo ser por provocação, requerimento do MP ou representação da autoridade policial

  • Alegações escritas em 8 dias


ID
2018479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

Caso um PM do DF praticasse vários crimes militares em continuidade delitiva no estado da Bahia, no de Goiás e no de Minas Gerais, vindo a ser preso no último estado, nessa situação, se o juiz da Auditoria Militar de Minas Gerais praticasse algum ato no processo, tornar-se-ia prevento.

Alternativas
Comentários
  • O militar é julgado pela justiça militar do seu respectivo estado. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • Prevenção. Regra

            Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

            Casos em que pode ocorrer

            Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

            a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

            b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

            c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

            d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

    E agora? Rodolfo...  qual artigo está baseada a tua resposta?

  • Caros colegas, de acordo com a Súmula 78 do STJ caberia a JUSTIÇA MILITAR DO DF julgar seus militares, ainda que ele tenha cometido crimes em outros estados.

     

    Súmula 78 ( STJ): “Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o crime tenha sido praticado em outra unidade federativa”

     

    Fé e Determinação...

  • Se no presente caso o Militar fosse um militar das forças armadas, firmaria pela prevenção. Art.101 CPPM. 

     

    Súmula 78 ( STJ): “Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o crime tenha sido praticado em outra unidade federativa”

  • Boa, . ., usuário sem nome que comentou sobre o art. 101 do CPPM!

    Mas, ainda na hipótese levantada de o militar ser das Forças Armadas, o embasamento não seria o art. 95, c, do CPPM (continuidade delitiva), em vez do art. 101? A questão fala que ele praticou vários crimes em continuidade delitiva em vários estados. O art. 100, b, trata da continência por concurso formal (uma única pessoa pratica uma única conduta com vários resultados). O que você acha?

  • Se fosse praticado por militar das F.A, seria caso de firmamento da competência por prevenção, com base no art. 95, "c", do CPM, uma vez que o referido artigo trata das situaçoes em que um DELITO ÚNICO abrange mais de um juízo, daí a necessidade de se fixar o juiz prevento (Frise-se que a continuidade delitiva é considerada como conduta criminosa única por ficção jurídica). As hipóteses do art. 101, por sua vez, dizem respeito a causas conexas, ou seja, mais de um crime, processados em ações distintas, que são juntados conforme as regras de jurisdição prevalecente (EX: Justiça Especializada > Justiça Comum).

  • Art. 96 competência pelo local de serviço para o militar em situação de atividade o lugar da infração, quando este nao puder ser determinado, sera o da unidade, navio, força ou organização em que serve, não lhe sendo aplicado o criterio da prevenção.

  • Julga a justiça militar da atuação

    Abraços

  • Não me conformo com essa questão. Havendo continuidade delitiva, praticada em duas ou mais jurisdições, será aplicado o critério da prevenção. A fixação da competência especial, ou seja, da sede de serviço do militar ativo, só é aplicada quando não se pode determinar o lugar da infração, coisa que não acontece no caso narrado.

    Inclusive, a questão nem especifica que o militar é da ativa, para que a competência por prevenção fosse afastada e fixada conforme sede de serviço.

  • A prevenção no Código de Processo Penal militar só se aplica em casos de Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização (Art. 96)

    REGRA - LUGAR DA INFRAÇÃO (ART. 88)

    EXCEÇÃO 1 - RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ACUSADO - MILITAR INATIVO (ART. 93)

    EXCEÇÃO 2 - LUGAR DE SERVIÇO - MILITAR EM ATIVIDADE (ART. 96)

  • modo ESPECIAL: pela sede do lugar de serviço. 

  • juiz prevento é aquele que teve o primeiro contato com a causa. A prevenção não determina e nem modifica a competência, pois ela só escolhe entre juizes competentes, apenas um, o juiz prevento, para que ele prossiga com a causa.

    Súmula 78 ( STJ): “Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o crime tenha sido praticado em outra unidade federativa”

    Ou seja, militar estadual sempre será julgado pela justiça militar de seu próprio Estado.


ID
2018485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

Um oficial da PM que, na inatividade, praticar crime militar contra bem ou interesse da corporação, será processado e julgado pelo Conselho Especial de Justiça, composto por oficiais do serviço ativo de posto superior ao do acusado ou, na falta, por oficiais do mesmo posto.

Alternativas
Comentários
  • O militar da reserva ao ser Indiciado não haverá a antiguidade de pôsto em relação a militar do mesmo posto. Logo, um militar da ativa de mesmo posto poderá compor o Conselho.

    Ao contrário do militar da ativa que deverá sempre ser julgado por militar mais antigo, independentemente de possuírem o mesmo posto. Ou seja, a antiguidade do mesmo posto só é analisada para militares da ativa.

     

     

    Art. 7º

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

             § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

             § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

     

    Se estiver errado, por favor me avissem.

  • Vamos começar do começo, os militares ingressam na inatividade quando passam para a reserva ou são reformados. 

     

    CPM, Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar .

     

    Sendo assim, 

     

    Justiça Militar dos Estados: 

     

    O Juiz togado "auditor"  julgará monocraticamente, os crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinares. Ressalvadas a Competência do Júri.

     

    Fundamento:

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .

     

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    CPM, Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

  • Permite-se que os juízes militares que integrarem o Conselho Especial de Justiça sejam do mesmo posto do ocupado pelo acusado, se forem mais antigos.

    Abraços

  • Pensei que o Conselho especial só julgava os pm das forças armadas
  • desde que MAIS ANTIGO .... MAS como é da inatividade, não prevalece a ANTIGUIDADE


ID
2018497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue o item a seguir.

A classificação do crime contida na denúncia ou queixa, consistente na indicação dos dispositivos da lei penal militar violada, não vincula o juízo, uma vez que poderá ser alterada, quando do julgamento, com observância das normas processuais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • gabarito CERTO

     

     Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

            Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.

  • GABARITO - CERTO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

     

     

  • Instituto congruente com a emendatio libeli no CPP. 

     

    Bons estudos. 

  • CERTO

     

    "A classificação do crime contida na denúncia ou queixa, consistente na indicação dos dispositivos da lei penal militar violada, não vincula o juízo, uma vez que poderá ser alterada, quando do julgamento, com observância das normas processuais pertinentes."

     

     Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

     

  • Emendatio, não muda o fato

    Mutatio, muda

    Abraços

  • o que me fez errar essa questão foi que Promoção da ação penal segundo o Art. 29. é PÚBLICA e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    sendo assim não possivel o ajuizamento de queixa crime.

    no entanto, Em relação ao processo penal militar, sustenta Jorge Alberto Romeiro(13) que “enquanto inexistir lei dispondo sobre a forma de ser exercida a novel ação penal militar, é no CPP comum que vamos buscá-la em face do disposto no art. 3º do CPPM, apertis verbis : ‘Os casos omissos neste Código serão supridos: ... c) pela analogia’ ”


ID
2018995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue o item a seguir.

Considere que, no curso da instrução probatória de processo para a apuração de crime militar, tenha sido instaurado incidente de insanidade mental, por pairarem dúvidas quanto à saúde mental do acusado. Considere, ainda, que, realizada a perícia, tenha concluído o laudo pela inimputabilidade do acusado, em razão de doença mental, que, ao tempo do crime, suprimiu sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, o acusado será absolvido de imediato, independentemente da conclusão do processo, sendo declarada a sua inimputabilidade com a aplicação da medida de segurança correspondente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 160 CPPM. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

  • Art. 156. CPPM. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica. 

    Art. 160. CPPM. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

     

    Bons estudos. 

  • Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

      

  • A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, mesmo que se conclua pela inexistência do crime ou pela inimputabilidade do indiciado.

    Peritos concluem pela inimputabilidade absoluta -------> O juiz nomeará curador ao inimputável e lhe declarará, por sentença a inimputabilidade com a aplicação de medida de segurança.

    Peritos concluem pela inimputabilidade relativa -------> O inquérito ou processo prosseguirá. Se a sentença do processo for condenatória, será aplicada medida de segurança.

    Abraços

  • Art. 160 CPPM. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

    Juiz não fica adstrito ao laudo pericial. Ele tem que concordar com o mesmo.

  • Princípio da persuasão racional e livre convencimento motivado


ID
2018998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue o item a seguir.

A classificação do crime contida na denúncia ou queixa, consistente na indicação dos dispositivos da lei penal militar violada, não vincula o juízo, uma vez que poderá ser alterada, quando do julgamento, com observância das normas processuais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

     

            Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação. 

            Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.

  • GABARITO - CERTO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Emendatio libelli, Art. 437. CPPM. O Conselho de Justiça poderá:

     

    a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

     

    Bons estudos.

  • CERTO

     

    "A classificação do crime contida na denúncia ou queixa, consistente na indicação dos dispositivos da lei penal militar violada, não vincula o juízo, uma vez que poderá ser alterada, quando do julgamento, com observância das normas processuais pertinentes."

     

     Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

  • Queixa no CPPM????????

  • Ao contrário do quê alguns pensam é possível a figura da "QUEIXA" no Processo Penal Militar, ocorrendo da inércia do Ministério Público poderá pleitear-se uma Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (tal dispositivo encontra-se na CF e aplica-se no CPPM).

  • Questão repetida

    Emendatio, não muda fato

    Mutatio, muda

    Abraços

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (inércia do MP)

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade do delito)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da instrancedência

    Não pode passar da pessoa do acusado


ID
2212939
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em tempo de guerra, uma vez recebida a denúncia contra um militar, a defesa do mesmo, após ter vista dos autos, terá que prazo para oferecer defesa escrita ou juntar documentos?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    CPPM

    Recebimento da denúncia e citação

    Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

  • Tempo de guerra e caveira irmão. Um dia quase virei US Marines.

  • As normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não constituem exemplo de lei penal temporária.

    Abraços

  • 24 horas!


ID
2322319
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) No julgamento do Tenente Ringo, por crime de violência contra inferior, a defesa levanta uma questão de direito estritamente técnica como preliminar. O MPM manifesta-se contrariamente ao que requer a defesa. E o Juiz-auditor (ou juiz-auditor substituto), o juiz-togado, que deve decidir a questão, nos termos da legislação em vigor.
( ) O Capitão Star, encarregado de um IPM sobre crime que causou grande prejuízo à administração militar requereu o arresto dos bens do indiciado. O pedido não pode ser deferido vez que o arresto só é cabível no decorrer do processo.
( ) O Capitão Lennon é juiz militar do Conselho Permanente de Justiça para o Exército deste trimestre. Pode ser, no entanto, recusado no processo por crime de abandono de posto do Soldado Paul, vez que o Capitão Lennon é suspeito porque sua esposa, Tenente Yoko, foi a presidente do auto de prisão em flagrante por tal crime. 

Alternativas
Comentários
  • I) 

     Questões preliminares

            Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.

    II) 

    Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

      Na fase do inquérito

             § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

     

    III)  Receio que seja caso de impedimento: 

      Impedimento para exercer a jurisdição

            Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

     

  • Acredito que a justificativa da afirmativa I seja o art 28 inciso V da LOJMU:

    Compete aos Conselhos decidir as questôes de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou julgamento.

  • GABARITO: C, F-F-F

    1.FALSO.
    Questões de direito suscitadas na instrução compete ao Conselho de Justiça decidir não ao Juiz Auditor (art. 27, V, da LOJMU).

    2.FALSO.
    O arresto é cabível na fase policial (art. 215, §2º, CPPM).

    3.FALSO.
    O caso apontado foi de impedimento (art.37, a, do CPPM), não de suspeição.

  • Bizu -     Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

     

  • Arresto cabe tanto antes quanto depois do processo

    Abraços

  • ASSERTIVA I:

    CPPM, Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá: b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

  • I- Caberá ao Conselho Permanente:

    Julgar o militar (MIL VS MIL)

    Obs: se o réu fosse civil. Seria o Juiz (Auditor).

    II- Arresto:

    Ocorre tanto na fase IPM quanto na fase PROCESSUAL

    III- Impedimento

    Por se tratar de uma relação objetiva (entre marido e esposa).

  • l- Cabe ao conselho de justiça especial, crime cometido por oficial. Julgamento monocrático (juiz auditor decide sozinho) contra civil ou atos disciplinares.

    ll- Arresto pode no I.P.M ou fase processual

    lll- Ele tem a opção de ser recusado se fosse suspeito.

    Como sua esposa é parte direta, ele é IMPEDIDO


ID
2543731
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O item  deve ser respondido com  base no texto  abaixo.


O  1° Ten  John é bem mais  antigo que  o  1º Ten Ringo, porque foi  promovido ao  posto  atual  2  anos  antes.  Ambos  comandam  pelotões  da 1ª Companhia  de  Fuzileiros do  84°  BlMtz  (Batalhão  de  Infantaria  Motorizada)  do  Exército,  no  Rio  de  Janeiro-RJ. Ringo  é  baterista  e,  embora  seja Tenente  de  Infantaria,  costuma  tocar  bateria  com  a Banda  da  OM  (Organização  Militar)  em  festas  do  batalhão,  a pedido  do  Comandante de  Companhia.  Apesar de  sempre  atender a  pedidos  como esse,  Ringo  acha que o Ten John  é sempre beneficiado com as melhores missões e mais elogiado.

     Dia 6 de setembro de 2017 todos do Batalhão foram liberados ao meio-dia,  após intensos treinamentos  para  o  desfile  da Independência,  devendo,  todos  os  militares  do Batalhão,   estarem  em  forma  à  meia-noite  (12   horas   depois  da   liberação).  Essa formatura foi  determinada para ser  conferida a presença  de todos  e  todos  pernoitarem no quartel para o desfile no dia seguinte,  e as demais atividades previstas. 

      Ringo  nesse dia estava especialmente  irritado. Por volta das 23:00h ainda do dia 6 de setembro  de 2017,  estava tirando a bateria de dentro do carro (bateria, pertencente à  banda  do  quartel,  estando  incluída  em  carga  da  OM),  pois  tocaria  no  almoço comemorativo  da  Independência,  no  quartel,  embora  não  fosse  desfilar,  e  só  iria montar o  instrumento na manhã seguinte.  Por ser sempre chamado para ser o  baterista, Ringo tinha as chaves da sala onde era guardada a bateria da banda e tinha autorização para  pegá-la  e  transportá-la  livremente,  mesmo  para  fora  do  quartel,  sem  precisar solicitar,  o que era de conhecimento  geral.  O  carro  em  questão  era uma  picape, cabine simples,  onde  o  instrumento  ficava  à  mostra,  preso  por  extensores  e  que  o  Ten  Paul, mestre  da banda, proprietário do veículo,  emprestara apenas para Ringo levar a bateria até  os  fundos  do  quartel,  após  isso,  deveria devolvê-la  ao  dono,  na  sala  de  ensaios  da banda.

    Quando   tirava   o   primeiro   tambor   de   dentro   do   carro   (veículo   também pertencente  à  carga  da  OM)  John  se  dirigiu  a  ele  para  dizer,  secamente,  que  o Comandante   de   Companhia  mandara  Ringo   montar  imediatamente   a  bateria  no rancho.  Irritado  com  a  forma  seca  de  falar  de  John,  Ringo  responde  que:  “É,  Ringo está  sempre  à  disposição  para tocar  de  graça  e  sem  qualquer  recompensa.  Mas  hoje, Ringo  não  vai  estar!” .  Após  isso,  desfere  um  soco  que  quebra  o  nariz de  John  e o  faz desmaiar.  Coloca  o  tambor  de  volta  no  carro  e  sai  com  ele  não  mais  retornando  ao quartel.  Vai  então para sua casa,  imóvel próprio,  situada em bairro próximo ao quartel, passa a  bateria  para  seu  carro  e  sai  sem  rumo  disposto  a formar  uma banda  e  sair em “vida louca” pelo país fazendo shows.  Abandona ali o carro,  sem qualquer dano e com a  chave  sob  o  tapete.  Liga  então  para  George,  um  médico  recém-formado  que  estava convocado,  como  médico,  à  incorporação  no  Exército,  que  já   estava  comparecendo diariamente  ao  quartel  e  que  já   tinha  incorporação  ao  Exército  prevista  para  10  de setembro  de  2017.  Disse  então  ao  George:  “George,  você  é  meu  guitarrista  favorito, esquece  essa  coisa  de  incorporação  e  vamos  sair  tocando  pelo  Brasil!  Já  compus  até uma  música --  “Ringo  não  vai  estar”.  Diante  da  dúvida  de  George,  Ringo  insistiu  até convencê-lo.   Ambos  partiram  no   dia  7  de   setembro   de  2017  para  Palmas-TO, formaram a banda “Dé Bito”, com mais dois integrantes e saíram tocando pelo Brasil.

   Quatro  anos  mais  tarde,  quando  andava  por  lazer,  em  um  fim  de  semana,  por um  shopping de Brasília,  John,  agora  Capitão,  ainda servindo  no  84°  BIMtz,  vê Ringo e  George.  Como  militar  o  Capitão  John  do  Exército  se  identifica,  exibindo  a  carteira militar,   e   dá   voz   de   prisão   a   ambos,   por   serem,   respectivamente,   desertor   e insubmisso.  George  se  rende  com  mãos  para  o  alto,  mas  Ringo  agride  John  com  um soco  que  pega  de  raspão  no  braço,  produzindo  um  arranhão  (que  sangrou  mas  não necessitou  de  pontos  e  não  causou  deformidade  posterior,  nem  qualquer  necessidade de  interrupção  de  atividade nem  atendimento  médico).  John  se  protege  com  um  golpe que joga Ringo  no chão sem machucar este e o  rende  com sua arma.  Bem  irritado com a  agressão,  John  prossegue  em  sua  reação  passando  a  espancar  violentamente  Ringo, que  está  caído.  Quando  George,  ainda  de  mãos  para  o  alto,  passa  a  suplicar  que  não bata  mais  em  Ringo,  pois  este já está  bastante  machucado,  John  começa  a espancá-lo também  até  ser  contido  por  seguranças.  O  Exército  é  acionado  e  todos  são  levados para  o  Batalhão  de  Polícia  do  Exército  de  Brasília.  Ringo  sofreu  lesões  corporais graves  e  George  apenas  lesões  leves,  sendo  levados  para  o  Hospital  das  Forças Armadas em Brasília para avaliação.

Analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:


I. Ringo não praticou o crime de violência contra superior ao agredir John no shopping, uma vez que fora excluído ao desertar, passando a ser civil.

II. O crime de lesões corporais praticadas por John, no shopping, contra Ringo, não é crime militar, nem o crime de lesões corporais praticado contra George.

III. Se Ringo for considerado incapaz em inspeção de saúde livrar-se-á da reinclusão e do processo.

IV. Se George for considerado apto na inspeção de saúde, será incluído.

Alternativas
Comentários
  • Item I - INCORRETO

    Como John agora é Capitão, passou a ser superior de Ringo, porém não foi excluído ao desertar.

    Oficial é AGREGADO quem é excluido é praça sem estabilidade.

    Portanto Ringo não foi excluído e continua ser militar.

     

    item II - INCORRETO

    Trata-se de crime militar.

    Hipótese  Art. 9º inciso II.

     

    item III - INCORRETO

    Ringo é oficial , não passa por inspeção de saúde.

    ART 457 - § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído

     

     O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. 

     Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia. 

    Item IV - CORRETO

     

     

     

  •  Meu amigo 10 anos so lendo o enunciado kkk

  • IV - CORRETO - George praticou o crime de insubmissão (art. 183 CPM). Crime com procedimento especial. Art. 464 CPPM, a saber: " O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão". Interpretação a contraio sensu, ou seja, se o insubmisso for apto na inspeção de saúde será incluído e processado por insubmissão. 

  • Somente o item IV está correto.

    George, por não ter incorporado, cometeu o crime de insubmissão.

    O insubmisso deve ser capturado, logo em seguida deve haver a inspeção de saúde, caso esteja apto, ele será incluído pelo cmt da OM e só após o MP poderá oferecer a denúncia.

    Se não estiver apto, ele ficará isento da inclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do MPM.

  • Não foi excluído ao desertar, sendo crime, sim, militar

    Abraços


ID
2618485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere aos processos ordinários, aos processos de deserção de praças e de insubmissão e aos processos de competência originária do Superior Tribunal Militar, julgue o item subsecutivo.


Oficial das Forças Armadas que for réu em processo penal militar e estiver preso deverá ser obrigado a comparecer à instrução criminal, pois, no âmbito da justiça militar da União, é vedada a revelia de réu preso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    CPPM:

            Revelia do acusado prêso

            Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

     

  • Revelia só de réu solto. - art 412 CPPM

  • ERRADO

     

    "Oficial das Forças Armadas que for réu em processo penal militar e estiver preso deverá ser obrigado a comparecer à instrução criminal, pois, no âmbito da justiça militar da União, é vedada a revelia de réu preso. "

     

    É garantido a revelia de réu preso pelo CPPM em seu artigo  411

     

    Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

  • É possível a revelia.

     

  • Nada a ver galera, mas "é vedada a revelia de réu preso", esse "a" tem crase?

  • Errado.

     

    CPPM:

            Revelia do acusado prêso

            Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

  • Igor, esse "a" NÃO tem crase, está ele na função de artigo, apenas.

  • Obrigado Deivid :)

  • Davi, Vide art. 411, CPPM. Avante!
  •         Revelia do acusado prêso

            Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

  • CABE REVELIA SIM, Conforme Artigo 411 do CPPM!

  • QUESTÃO ERRADA

    ART. 411 DO CPPPM: Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificadoser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

    LOGO, NO CPPM NÃO EXISTE VEDAÇÃO À REVELIA DO RÉU PRESO.

  • Só para acrescentar: No Crime de Deserção é vedado o julgamento à revelia.

     

     

     

    SÚMULA Nº 12 "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão...  

  • QUESTÃO ERRADA

    ART. 411 DO CPPPM: Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificadoser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

    LOGO, NO CPPM NÃO EXISTE VEDAÇÃO À REVELIA DO RÉU PRESO.

  • Questão de português

  • Em razão do direito à ampla defesa negativa, o réu pode se negar a ir no interrogatório

    Abraços

  • REVELIA NO CPPM: Se o acusado PRESO recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia (julgado à revelia). É possível a revelia de réu preso no CPPM.

  • OBSERVAÇÃO:

    Explicações da aula do professor Renato Brasileiro:

    Suspensão do processo e da prescrição ao acusado citado por edital que não apresenta resposta à acusação ( Art. 366, do CPP) – STF já se pronunciou que o Art. 366 NÃO É APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL MILITAR.

    Não há omissão no CPPM, a suspensão da prescrição é uma norma penal de natureza gravosa - analogia in malam partem.

    No processo penal militar, citado por edital, não aparecer terá decretada sua revelia, o juiz providenciará a nomeação de defensor dativo e o processo prosseguirá o seu curso normal, sem a presença do acusado (Art. 292 e 412, CPPM).

  • ART. 411 DO CPPM: Se o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

    NO CPPM NÃO EXISTE VEDAÇÃO À REVELIA DO RÉU PRESO.


ID
2841745
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

      O Tenente Ringo que atuava na administração no quartel do Comando da 37ª Região Militar do Exército, era um dos responsáveis por licitação que visava a realizar uma obra naquele quartel.

      Vendo que empresa de seu amigo civil John, guitarrista que tocava numa banda de rock com ele, participava da licitação, resolveu devassar o sigilo da licitação, revelando as propostas a esse amigo no dia 23 de abril de 2017, de forma que este ganhasse a licitação. Ringo nada pediu, exigiu, nem recebeu em troca: fez “na base da amizade”.

      Ringo notou que o Servidor Civil do Exército George percebera a armação. George era encarregado de conferir as licitações e relatar quaisquer irregularidades ao comando.

      O Tenente Ringo conta a John que George percebera a armação e John, sem avisar a Ringo, pede a George, em 11 de junho de 2017, que este não conte nada a ninguém. Apenas pede, sem nada acrescentar, e George afirma, na mesma data, que não vai contar a ninguém, mas solicita a John que, ao menos, lhe dê, quando puder, uns 2 mil reais, já que estava ajudando a empresa. John, de imediato, promete que dará tal ajuda.

      A empresa de John vence a licitação, aproveitando-se da revelação das demais propostas e, em setembro de 2017, já está prestando serviços ao quartel. Em 3 de novembro de 2017, lembrando do que solicitara George, e sendo aniversário de 33 anos deste, John entrega a ele os 2 mil reais solicitados e George agradece muito, pois já havia até esquecido.

      Quando John estava entregando os 2 mil reais a George, a câmera de segurança da sala estava ativa e eles não perceberam.

      Dois dias depois, em 5 de novembro de 2017, o General de Divisão Paul, Comandante da Região Militar, estava assistindo às gravações do dia 3 de novembro de 2017, testando o funcionamento das câmeras, e viu , surpreso, a gravação da entrega do dinheiro: que não tinha som, sendo impossível saber o que falavam. A gravação mostrava claramente que apenas os dois estavam na sala de George naquele momento. Paul jamais imaginara que George pudesse participar de algo assim. O General manda chamar John e George e indaga a eles do que se trata o ocorrido na filmagem. Como ninguém responde, o General manda colocar a tropa em forma, posiciona John e George diante da tropa, e os humilha publicamente, dizendo que são dois energúmenos, safados, corruptos de quinta categoria e que queria poder chicoteá-los.

      Após isso, libera a tropa, George e john, e instaura uma sindicância que concluiu pelos fatos terem ocorrido como relatado acima.

      O Capitão Lennon, assessor jurídico do Comando da Região Militar, que cursou a EsFCEx, assessorara o General para instaurar o Inquérito Policial Militar em vez da sindicância, mas o General dissera que gostava muito do servidor e não queria ele preso, por isso queria uma solução administrativa para punir: mas não mandar para a justiça.

      Todas as pessoas mencionadas não possuem antecedentes criminais nem registro de transgressões disciplinares.

   Após o relatado no texto inicial, o Capitão Lennon fica revoltado com o desprezo por sua opinião jurídica.

   Em 5 de dezembro de 2017, Lennon surta e resolve “dizer umas verdades” para o General Paul e, na presença de George, aborda Paul e diz que o General só faz o que quer e que ele está cansado de trabalhar com o General. Sai correndo da sala, deixa o quartel e só volta na formatura matinal do dia 7 de dezembro de 2017.

   Nesse retomo, ao ser abordado pelo General Paul, que ia lhe repreender, Lennon surta novamente em frente aos soldados da guarda ao quartel e diz que não reconhece que um "Generalzinho de quinta”, indigno do Generalato e da farda, tenha autoridade para falar assim com ele e sai da sala, trancando-se no alojamento de oficiais.

   De dentro do alojamento de oficiais, Lennon liga imediatamente para seu pai, o civil Harrison, pedindo para este ir buscá-lo de carro no quartel. Minutos depois, sai pela janela do alojamento e segue para o portão do quartel: cruzando-o.

   Quando Lennon vai entrar no carro, fora do quartel, é abordado pelo General Paul. Sem dar tempo para este falar qualquer coisa, começa a espancar o General, sendo ajudado por Harrisson, que saltou do carro ao ver a pancadaria para ajudar o filho. '

  Eles deixam Paul caído e desmaiado, e saem do local no carro. Lennon não retorna mais ao quartel e passa à condição de desertor. Paul sofreu com isso lesões corporais e só teve condições físicas de retomar ao trabalho em 31 de janeiro de 2018.


Como narrado acima, o Capitão Lennon saiu correndo da sala, deixou o quartel e só voltou na formatura matinal do dia 7 de dezembro de 2017. A seguir assinale a alternativa correta em razão dessa conduta de Lennon.

Alternativas
Comentários
  • Vamos a resposta: A


    Como pode ser visto, "Em 5 de dezembro de 2017, Lennon surta e resolve “dizer umas verdades” para o General Paul e, na presença de George, aborda Paul e diz que o General só faz o que quer e que ele está cansado de trabalhar com o General. Sai correndo da sala, deixa o quartel e só volta na formatura matinal do dia 7 de dezembro de 2017."


    Lennon só voltou para o quartel depois de 2 dias, como sabemos para configurar o crime de Deserção Simples, a ausência deve durar MAIS de 8 dias, conforme o artigo 187 do CPM.


    Como Lennon ficou ausente por 2 dias, deveria ter sido lavrada parte de ausência, sendo prevista em qualquer modalidade de Deserção.


    Espero ter ajudado!!!

  • Nobres,


    A contagem de ausência é prevista no no 451, § 1º do CPPM, vejamos :


       § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.  


    A parte de ausência é exigida no processo de deserção de oficial :


    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL



         Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.


    Por fim, vejamos o que consta no Estatuto dos Militares :


    Art. 89. É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

    - deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

    II - ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde deve permanecer.


    Como Lenon ficou ausente apenas pelo período de 2 dias, não se consumou o crime de deserção, porém o termo de ausência deveria ter sido lavrado, conforme os dispositivos acima mencionados.


  • Acredito que a resposta correta deveria ser a alternativa "C", pois a título de deserção (simples ou comum), também é punível, aquele que pratica as condutas do art. 188, senão vejamos:    

     "Casos assimilados

            Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

        IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade."

    Quando se tratar da conduta insculpida no inciso IV do art. 188 do CPM, a autoridade militar competente deverá instaurar sindicância para investigar os fatos e suas circunstâncias e, se for o caso, instaurar um IPM. Portanto, considero que tal modalidade trata-se de uma das hipóteses em que não existe a Parte de Ausência, o que deixaria a alternativa "A" incorreta.

  • A banca mencionou "modalidades de deserção" e não "casos assimilados" à deserção. E serve também para a deserção especial (§2º do art. 451 do CPPM). Há que se analisar conjuntamente o CPPM e o Estatuto. Ta certo o Rafael Marquezini.

    Aliás, a banca alterou o gabarito dessa questão que, preliminarmente, era a letra "e)" e, definitivamente, ficou a letra "a)".

  • Lembrando

    Prescrição na deserção: embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Pratica o crime militar de deserção o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Abraços

  • GABARITO: (deveria ser) "c";

    ---

    COMENTÁRIO: NEM TODAS AS MODALIDADES DE DESERÇÃO possuem período de graça (ex: última hipótese dos casos assimilados à deserção e a deserção especial).

    Consequentemente, a banca foi infeliz por não restringir a parte de ausência à hipótese do período de graça do Capitão Lennon: deserção propriamente dita, também chamada pela doutrina de clássica.

    ---

    CONCLUSÃO: mancada da banca.

    ---

    Bons estudos.

  • Ausência: por mais de 24h (configurou)

    • Questão considera a parte de ausência inerente a qualquer modalidade de deserção

    Deserção: D + 9 (não configurou)

  • Resposta: A

  • Que historinha hein... Chula

  • Pessoal, não confundir parte de ausência com termo de deserção, hein.

    Parte de ausência é após 24h, conforme a explicação dos colegas.

    Termo de deserção, sim, é após o período de graça dos 8 dias.

    Seguimos!

  • alguem mais curioso com o futuro que levou RINGO, JOHN E GEORGE.....


ID
2841757
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em um processo a que responde apenas o Tenente reformado George, a defesa deste requer o indeferimento de uma testemunha arrolada pelo Minstério Público Militar (MPM). Assinale a alternativa correta que indica por quem o requerido deve ser decidido:

Alternativas
Comentários
  • Vamos a resposta: E


    Pelo voto dos integrantes do Conselho Especial de Justiça - O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar.


    Artigos da Lei n° 8.457/92


    Art. 16, A) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;


    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

           § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.


    Espero ter ajudado!!!




  • Não achei explicitamente, mas de maneira implícita entende-se que a resposta está contida no Art. 28, VIII da lei 8457/92.


      Art. 27. Compete aos conselhos:

           I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,

           II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

            Art. 28. Compete ainda aos conselhos:

           I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;

           II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

           III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;

           IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;

           V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;

           VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;

           VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;

           VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.





  • Acredito que essa questão está desatualizada, tendo em vista que, em tese, não há mais a figura do Juiz-Auditor

    Abraços

  • Pelo que havia estudado quando diz Juiz Auditor(Juiz Togado) refere-se a JMU e o Juiz de Direito do Juízo Militar(Juiz Togado) da JME.

  • Corroborando com os dizeres do colega Lúcio Weber, de acordo com a Lei 13.774/2018, que reorganizou a estrutura da Justiça Militar, a figura do Juiz-Auditor passou a ser chamada de Juiz Federal da Justiça Militar.

  • art 25 §2º da lei 8457: na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de TODOS os juízes.

    se for praça = conselho permanente

    sendo oficial= conselho especial

    @vouser_oficial

  • No caso, um oficial está sendo julgado e surge uma questão de ordem relativa ao direito de defesa.

    Quem julga oficial em tempo de paz? CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA.

    E a quem compete decidir sobre questão de direito?

    Segundo a Lei 8457/92:

    Art. 28. Compete ainda aos conselhos:

    V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;

    Lembrar que o Presidente do Conselho, atualmente Juiz Federal MILITAR, vela pelo andamento das sessões, sua competências estão atreladas a efetivação do rito:

    I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;

    II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;

    III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

    IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

    V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;

    VI resolver questões de ordem (dúvida sobre o rito) suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;

    VII mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.

  • Competência Singular dos Militares da JF

    6.1. Procedimentos Inquisitoriais;

    6.2. Cartas Precatórias;

    6.3. Execução Penal;

    6.4. Nomeação de Peritos;

    6.5. Audiência Admonitória.

    6.6Julgamento de civis ou de Militares quando praticarem crimes em conjunto

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: não há julgamento MONOCRÁTICO como ocorre na Justiça Militar Estadual (Julgamento pelo juiz togado nas ações disciplinares e nos crimes militares praticados contra civis).

    Na JMU o julgamento é sempre feito pelo Conselho de Justiça. No caso de oficial, Conselho Especial. Se se tratar de praça, Conselho PERMANENTE.

  • Errei pq pensei que pelo fato de ser reformado, deveria ser julgado como civil.

    Não erro mais.


ID
5208211
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a Opção correta no que tange aos Conselhos de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem ser instalados e funcionar com a maioria de seus membros, e é obrigatória a presença do juiz federal da Justiça Militar ou do juiz federal substituto da Justiça Militar.

    Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado

    Conselhos de justiça em regra podem funcionar com a maioria dos seus membros, exceto no dia do julgamento, que deverão estar presentes todos os seus juízes.

    Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente. (agora o presidente é o "auditor", nomenclatura que foi alterada para juiz federal da JM).

    GABARITO

    435 Diversidade de votos

        Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.

    S 5 STM

    "A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática."

    Condenação e reconhecimento de agravante não argüida

        b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída,

  • Gabarito: Letra "C"

    Fundamentação: Art. 435, § único, CPPM.

  • B A letra de Lei pode enganar. Vejamos o artigo do CPPM:

    CPPM - Pronunciamento dos juízes

            Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.

    Contudo, essa questão veio para testar quem está atento às mudanças do Judiciário. O Juiz auditor ou também chamado de juiz togado, é hoje o Juiz Federal da Justiça Militar da União, devido ao advento da LEI Nº 13.774, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, que alterou a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que “Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares”.

    Vejamos a nova redação:

     Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

      I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;

    II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.

    Assim, o presidente do conselho será SEMPRE o Juiz Federal, ou togado, ou como é mencionado no código processual, o Juiz-Auditor. Ele conduz os trabalhos e é aquele que defende o "Direito", enquanto os outros juízes que são militares tenderão a defender a hierarquia e disciplina na seara castrense, motivo de existir tal Justiça Militar.

    Assim, mantendo os preceitos do militarismo, o Juiz Federal que é o presidente votará primeiro, e em seguida, por ordem inversa de hierarquia os militares.

  • MISERICÓRDIA !

  • Abertura da sessão

    Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.

    Pronunciamento dos juízes

    Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente. 

    Diversidade de votos

    Art. 435. Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.

    SÚMULA Nº 5 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

    "A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe e beneficio para o réu e conste da matéria fática."

    Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: 

    b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüida.


ID
5624617
Banca
UFMT
Órgão
PM-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Tendo em vista o disposto no Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969 e alterações) acerca das etapas do processo de deserção de oficial, numere os itens, observando a ordem lógica de sucessão dos atos que antecedem o rito processual perante o Conselho Especial de Justiça e respectivo julgamento.


( ) Apresentação ou captura do desertor.

( ) Publicação do termo de deserção em boletim.

( ) Lavratura do termo de deserção.

( ) Autuação e vista ao Ministério Público.

( ) Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    De acordo com o Art. 454 e 455 do CPPM a sequência é a seguinte:

            Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim

            

            Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria

           

            Autuação e vista ao Ministério Público

            

            Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho

           

           Rito processual

            

            Julgamento

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002Compilado.htm

            

  • Para facilitar a memorização:

    1 Lavratura do termo de deserção.

    2 Publicação do termo de deserção em boletim.

    3 Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria.

    4 Autuação e vista ao Ministério Público

    5 Apresentação ou captura do desertor.

    As frases que tem o nome "termo" seguem a ordem alfabética. Que são os que podem confundir na hora da prova.

    .

  • (1) Lavratura do termo de deserção.

    (2) Publicação do termo de deserção em boletim.

    (3) Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria.

    (4) Autuação e vista ao Ministério Público.

    (5) Apresentação ou captura do desertor.

    Lavratura do termo de deserção e sua publicação em boletim

    Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

    Autuação e vista ao Ministério Público

    § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.236, de 20/9/1991)

    § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

    § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

  • Lavratura do termo de deserção > Publicação do termo de deserção em boletim > Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria > Autuação e vista ao Ministério Público > Apresentação ou captura do desertor

    Atos da deserção independe da apresentação do desertor, salvo praça sem estabilidade!

  • GAB: B

    DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL

    Lavratura do termo de deserção e sua publicação em boletim

    Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

    Autuação e vista ao Ministério Público

    § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.

    § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

    § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

    Tendo em vista o disposto no Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969 e alterações) acerca das etapas do processo de deserção de oficial, numere os itens, observando a ordem lógica de sucessão dos atos que antecedem o rito processual perante o Conselho Especial de Justiça e respectivo julgamento.

    (5) Apresentação ou captura do desertor.

    (2) Publicação do termo de deserção em boletim.

    (1) Lavratura do termo de deserção.

    (4) Autuação e vista ao Ministério Público.

    (3) Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria.