SóProvas


ID
1427215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o  próximo  item, a respeito das prisões e da liberdade provisória no direito processual penal militar.

Para serem mantidas, as prisões provisórias dependem, em regra, de imediata apresentação do preso à autoridade judiciária militar competente para que esta delibere acerca da custódia, em particular no que se refere à necessidade, utilidade e manutenção desta e à integridade física e mental do aprisionado, medida comumente denominada pela moderna doutrina processual de audiência de custódia, prevista de forma expressa no CPPM.

Alternativas
Comentários
  • 3. Audiência de custódia: previsão normativa, vantagens, definição de suas características, insuficiência do regramento jurídico interno, implementação no Brasil e breves considerações sobre o PLS 554/2011

    3.1 Previsão normativa


    Como visto, dispõe o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também denominada de Pacto de São José da Costa Rica), que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)”. No mesmo sentido, assegura o art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que “Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)”.[10]

    O Brasil aderiu à Convenção Americana em 1992, tendo-a promulgada, aqui, pelo Dec. 678, em 6 de novembro daquele ano. Igualmente, nosso país, após ter aderido aos termos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) naquele mesmo ano, o promulgou pelo Dec. 592. Passados, então, mais de vinte anos da incorporação ao ordenamento jurídico interno dos citados diplomas internacionais de direitos humanos, que gozam de caráter supralegal, por que a relutância em cumpri-los?


    Fonte: http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=209


  • Não há previsão de audiência de custódia no CPPM.  O projeto de AC é recente, fev de 2015.  

  • Gabarito: ERRADO

    ´´Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.`` (fonte: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia) 


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO


  • Se eu não me engando, a única legislação feita no Brasil que prevê a Audiência de Custódia, além da CADH, é o Código Eleitoral. (me corrijam caso eu esteja errado, POR FAVOR) >.<

  • O termo prisão provisória é amplo e engloba outras prisões que não a flagrante, de modo que a audiência de custódia se torna absolutamente errada. 
    Não é compatível deteminar a prisão preventiva de alguém e ter por obrigado sua apresentação para a análise da prisão ilegal.

  • Gabarito: errado

    Para responder a esta questão, pode-se observar que o CPPM é antigo, aproximadamente de 1969. Ora, apesar de algumas incongruências de nosso CPP comum, ele é mais atual, isto é, a audiência de custódia fora regulamentada por esses últimos anos (2011).

  • Errado no final da assertiva, posto que a audiência de custódia não é prevista expressamente no CPPM tampouco no CPP, sendo prevista expressamente no Pacto de Sao Jose da Costa Rica e na Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • CESPE: Para serem mantidas, as prisões provisórias dependem, em regra, de imediata apresentação do preso à autoridade judiciária militar competente para que esta delibere acerca da custódia, em particular no que se refere à necessidade, utilidade e manutenção desta e à integridade física e mental do aprisionado, medida comumente denominada pela moderna doutrina processual de audiência de custódia, prevista de forma expressa no CPPM. ERRADA

     

    CORRETO

    Errado no final da assertiva, posto que a audiência de custódia não é prevista expressamente no CPPM tampouco no CPP, sendo prevista expressamente no Pacto de Sao Jose da Costa Rica e na Convenção Americana de Direitos Humanos

    Fonte: conforme menciona colega Edil Filho

  • "Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose."

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia - ou seja, não esta expresso no CPPM.

  • CPPM, Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

     

    Ainda que não haja flagrante delito ou prévia autorização judicial a prisão do militar poderá ocorrer nos casos de transgressão disciplinar ou crimes propriamente militares, por expressar autorização constitucional.

     

    CRFB/88, Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • meu divino, bem simples e bem direto, o militar sob custódia militar não precisa de autorização judiciária !

  • A comunicação da prisão à autoridade judiciária deve ser imediata, não a audiência de custódia, que pode ocorrer 24 horas depois da prisão se em sede da jurisdição ou até 72 horas se em local diverso ou de difícil acesso.

  • A assertiva erra, na sua parte final, ao afirmar que a audiência de custódia está prevista de forma expressa no CPPM, uma vez que “a implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose” (http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia).

    Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável[HL1] .

     [HL1]A incomunicabilidade do indiciado deve ser considerada inconstitucional, frente ao disposto no artigo 136, § 3°, IV, da CF, que a proíbe até mesmo no Estado de Sítio, e também em virtude do que dispõe a convenção de Costa Rica (art. 8°, n. 2, "d"), incorporada ao direito brasileiro com força de emenda constitucional, que assegura ao acusado o direito de comunicar-se livremente e em particular, com seu defensor público.

  • ERRADO

     

    "Para serem mantidas, as prisões provisórias dependem, em regra, de imediata apresentação do preso à autoridade judiciária militar competente para que esta delibere acerca da custódia, em particular no que se refere à necessidade, utilidade e manutenção desta e à integridade física e mental do aprisionado, medida comumente denominada pela moderna doutrina processual de audiência de custódia, prevista de forma expressa no CPPM."

     

    A audiência de custódia NÃO É PREVISTA expressamente no CPPM, nem no CPP

  • Sem previsão expressa de audiência de cusódia.

  • O pacote anticrime de 2019, incorporou ao  Brasileiro a previsão da realização da audiência de custódia. Anteriormente, sua implementação tinha se dado com base no disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, disciplinada, em âmbito nacional, pela  de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    "Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia." (NR).

    Previsão essa que não conta no CPPM

  • com o pacote anticrime agora esta prevista no cpp artio 287

  • kkkkkk só quem serviu sabe que não existe essa burocracia, la ce é preso por qqr coisa KKKK

  • Errado. Ainda que não haja flagrante delito ou prévia autorização judicial a prisão do militar poderá ocorrer nos casos de transgressão disciplinar ou crimes propriamente militares, por expressar autorização constitucional. CRFB/88, Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;