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Veja-se o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. ATENDIMENTO A ENCARGO PÚBLICO. INVESTIDURA EM MANDATO DE VEREADOR. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OPÇÃO PELOS SUBSÍDIOS DO CARGO ELETIVO. FGTS INDEVIDO.
O atendimento a encargo público pelo obreiro envolve inúmeras e diferenciadas situações, e não apenas uma única situação padronizada. Cada uma dessas situações tem características e normas próprias, conduzindo a um enquadramento específico, portanto. Contudo, de maneira geral, pode-se alinhavar o seguinte critério básico: as situações de atendimento a encargo público de duração curta e delimitada no tempo (um ou poucos dias) enquadram-se, em geral, como mera interrupção da prestação de serviços. Por outro lado, enquadram-se como suspensão do contrato de trabalho as situações de atendimento a encargo público de larga duração. Portanto, caso o empregado público, com a investidura no mandato de vereador, se afaste do trabalho e faça a opção pelos subsídios do cargo eletivo, não há como manter o recolhimento de FGTS em relação ao trabalho precedente. Na suspensão, é certo, ambas as partes se desobrigam (o empregado de prestar os serviços, e o empregador de pagar a devida contra prestação). E a partir daí toda a cadeia de suspensão dos demais efeitos contratuais ocorre de forma lógica, excetuando-se os casos especiais previstos em Lei. Recurso de revista não conhecido. (Processo Nº TST-RR-8000-69.2009.5.16.0012, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado)
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O exercício de mandato eletivo configura a hipótese de um encargo público. De acordo com o art. 472,CLT,o afastamento do empregado em virtude das exigências de serviço militar, OU OUTRO ENCARGO PÚBLICO, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
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Mero afastamento do emprego - encargo público (mandato em instituição sindical). Sem alteração OU rescisão do contrato de trabalho. Detentor de ESTABILIDADE PROVISÓRIA (LEMBRETE!).
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Gabarito: CERTO.
CLT: Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
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Questão muito boa! Constituindo-se o exercício de mandato eletivo um encargo público, razão não haverá para que o empregador rescinda o contrato de trabalho, conforme previsão do artigo 472 da CLT.
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Sei não hein! Um cargo de SENADOR da República em que o sujeito fica afastado por oito anos, depois volta e o empregador tem que readmiti-lo numa boa? É exigir demais do empregador, poxa! Oito anos é muito tempo.
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Suspensão do contrato de trabalho.
#bomdia
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FICARÁ SUSPENSO!!!
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Acerca da suspensão e da interrupção
do contrato de trabalho, dispõe a CLT:
Art. 472 - O
afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de
outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do
contrato de trabalho por parte do empregador.
§
1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se
afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é
indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta
registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§
2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim
acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para
a respectiva terminação.
§
3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá
a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do
local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
§
4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela
autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada
com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde
logo a instauração do competente inquérito administrativo.
§
5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado
continuará percebendo sua
remuneração.
Assim, a
investidura e o exercício de mandado eletivo, espécies de encargo público, não
constituem motivo de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador,
conforme dispõe o artigo 492, caput
da CLT.
Gabarito do Professor: CERTO
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SUSPENSÃO TRABALHO
CESPE: Caso um empregado se afaste do emprego devido à investidura em mandato eletivo e ao efetivo exercício desse mandato, essa hipótese não constituirá motivo para rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
CERTA
CLT: Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
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CORRETO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO
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O afastamento em razão de encargo público não é motivo para rescindir o contrato de
trabalho. O contrato não será extinto, mas sim suspenso. No entanto, para que tenha direito a
retornar ao trabalho, o trabalhador deverá notificar o empregador, dentro do prazo máximo de 30
dias, a partir da baixa ou término do encargo.
Art. 472, CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro
encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do
empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de
exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa
intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
Gabarito: C
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O exercício de mandato eletivo configura a hipótese de um encargo público. Sendo assim, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.