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ID
1427245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, referente a alteração, suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho.

Caso um empregado se afaste do emprego devido à investidura em mandato eletivo e ao efetivo exercício desse mandato, essa hipótese não constituirá motivo para rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Alternativas
Comentários
  • Veja-se o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

    RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. ATENDIMENTO A ENCARGO PÚBLICO. INVESTIDURA EM MANDATO DE VEREADOR. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OPÇÃO PELOS SUBSÍDIOS DO CARGO ELETIVO. FGTS INDEVIDO.

    O atendimento a encargo público pelo obreiro envolve inúmeras e diferenciadas situações, e não apenas uma única situação padronizada. Cada uma dessas situações tem características e normas próprias, conduzindo a um enquadramento específico, portanto. Contudo, de maneira geral, pode-se alinhavar o seguinte critério básico: as situações de atendimento a encargo público de duração curta e delimitada no tempo (um ou poucos dias) enquadram-se, em geral, como mera interrupção da prestação de serviços. Por outro lado, enquadram-se como suspensão do contrato de trabalho as situações de atendimento a encargo público de larga duração. Portanto, caso o empregado público, com a investidura no mandato de vereador, se afaste do trabalho e faça a opção pelos subsídios do cargo eletivo, não há como manter o recolhimento de FGTS em relação ao trabalho precedente. Na suspensão, é certo, ambas as partes se desobrigam (o empregado de prestar os serviços, e o empregador de pagar a devida contra prestação). E a partir daí toda a cadeia de suspensão dos demais efeitos contratuais ocorre de forma lógica, excetuando-se os casos especiais previstos em Lei. Recurso de revista não conhecido. (Processo Nº TST-RR-8000-69.2009.5.16.0012, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado)


  • O exercício de mandato eletivo configura a hipótese de um encargo público. De acordo com o art. 472,CLT,o afastamento do empregado em virtude das exigências de serviço militar, OU OUTRO ENCARGO PÚBLICO, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

  • Mero afastamento do emprego - encargo público (mandato em instituição sindical). Sem alteração OU rescisão do contrato de trabalho. Detentor de ESTABILIDADE PROVISÓRIA (LEMBRETE!).

  • Gabarito: CERTO.

    CLT: Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

  • Questão muito boa! Constituindo-se o exercício de mandato eletivo um encargo público, razão não haverá para que o empregador rescinda o contrato de trabalho, conforme previsão do artigo 472 da CLT.

  • Sei não hein! Um cargo de SENADOR da República em que o sujeito fica afastado por oito anos, depois volta e o empregador tem que readmiti-lo numa boa? É exigir demais do empregador, poxa! Oito anos é muito tempo.

  • Suspensão do contrato de trabalho. #bomdia
  • FICARÁ SUSPENSO!!!

  • Acerca da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho, dispõe a CLT:

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
    § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
    § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
    § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.
    § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.        

    Assim, a investidura e o exercício de mandado eletivo, espécies de encargo público, não constituem motivo de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, conforme dispõe o artigo 492, caput da CLT.

    Gabarito do Professor: CERTO 

  • SUSPENSÃO TRABALHO

    CESPE: Caso um empregado se afaste do emprego devido à investidura em mandato eletivo e ao efetivo exercício desse mandato, essa hipótese não constituirá motivo para rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    CERTA

     

    CLT: Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

  • CORRETO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO

  • O afastamento em razão de encargo público não é motivo para rescindir o contrato de

    trabalho. O contrato não será extinto, mas sim suspenso. No entanto, para que tenha direito a

    retornar ao trabalho, o trabalhador deverá notificar o empregador, dentro do prazo máximo de 30

    dias, a partir da baixa ou término do encargo.

    Art. 472, CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro

    encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do

    empregador.

    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de

    exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa

    intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da

    data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

    Gabarito: C

  • O exercício de mandato eletivo configura a hipótese de um encargo público. Sendo assim, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.