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ID
1427248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, referente a alteração, suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho.

O TST tem admitido a supressão do adicional noturno quando o empregador transfere, por mútuo consentimento, o empregado do horário noturno para o período diurno.

Alternativas
Comentários
  • Teor da SUM-265/TST.

  • Gabarito: CERTO.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE TURNO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO CARACTERIZADA.(...) A alteração de turno de trabalho se encontra dentro do poder diretivo do empregador, sendo lícito o ato patronal que altera o horário de trabalho do empregado do período noturno para o diurno, mormente se não há intenção de prejudicar o empregado. Precedente. Não se há falar em prejuízo ao trabalhador pelo não recebimento do adicional noturno, ante o disposto na Súmula 265 do TST, que dispõe que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (...) (TST, 3ª Turma, 03/09/2014)


    Bons estudos a todos!


  • GABARITO:CORRETO.

    Súmula 265 do TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.



    Como regra geral a CLT determina, no artigo 468 que o empregador não pode proceder a alterações unilaterais ou prejudiciais ao contrato de trabalho

    Artigo 468- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


    Diante desta regra geral surgiram dúvidas e contradições a respeito da possibilidade de transferência de empregado do horário noturno para o diurno, com a supressão do recebimento do adicional.

    Apesar das divergências, a jurisprudência consolidou-se no sentido de considerar que o adicional noturno somente é devido enquanto houver prestação de atividade laboral no período noturno.

    È adicional devido sob a condição de o trabalho ser executado no período noturno.

    Do ponto de vista da saúde e segurança do empregado a reversão ao horário diurno é sempre mais favorável, ainda que haja supressão do adicional anteriormente devido.

    Desta forma, a transferência de horário de trabalho não é considerada alteração do contrato de trabalho prevista na CLT e pode ocorrer com supressão do adicional e consequente  redução salarial.


    Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/09/22/sumula-265tst-marina-weinschenker/

  • Alguém poderia explicar, por favor, se o termo "mútuo consentimento" não tornaria a questão errada, já que a Súmula nada fala sobre isso e poderíamos entender que o empregador pode trocar o empregado do turno noturno para o diurno unilateralmente, ou seja, sem a concordância do empregado, já que seria melhor pra ele, considerando sua saúde?

    Valeu.

  • Gabarito: CERTO.

    Súmula 265 do TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • "Se é admitida a supressão sem o consentimento, imagina então com o mútuo consentimento" Questão de lógica :) por isso CERTO.

  • NÃO NECESSITA HAVER MÚTUO CONSENTIMENTO, MAS SE TIVER NÃO HÁ ERRO ALGUM!


    MÁXIMA: O QUE ABUNDA NÃO VICIA!

  • Fundamento para a supressão do adicional noturno:

    SÚMULA N. 265
    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) —
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    A Súmula n. 265 do TST, referente à alteração do turno de trabalho, do noturno para o diurno, com a consequente perda do adicional, foi mantida por meio da Resolução n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.

    A matéria versada na súmula é de fácil entendimento, porém, passa pela análise de algumas premissas.

    Em primeiro lugar, previsto no art. 468 da CLT, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva impede que o empregador altere as condições (cláusulas) contratualmente estabelecidas, unilateralmente, gerando prejuízos para o empregado. O texto legal invocado destaca que “(...) só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

    A inalterabilidade lesiva é a regra geral que norteia o Direito do Trabalho, quando o tema é alteração do contrato firmado entre empregado e empregador. Percebe-se que as alterações lesivas não podem ocorrer mesmo por mútuo consentimento, pois estima-se que o empregado está consentindo com as alterações lesivas apenas para não perder o emprego. Assim, presume-se, desde já, viciado o consentimento.

    Porém, ao lado do princípio referido, temos o jus variandi, que é a possibilidade conferida ao empregador de realizar pequenas mudanças no contrato de trabalho, desde que não gerem prejuízo ao empregado. Considera-se que tais alterações encontram-se dentro do poder de organização do empregador.

    Uma das alterações permitidas consta exatamente da súmula em comento. A alteração do turno noturno para o diurno é considerada lícita, apesar da perda do adicional noturno, de 20% sobre a hora normal, conforme art. 73 da CLT.

    A alteração promovida pelo empregador, mesmo que de maneira unilateral, é considerada totalmente válida, lícita, por não importar qualquer prejuízo ao obreiro. A perda do adicional noturno não é considerada prejuízo ao empregado, pois esse valor apenas remunera o serviço realizado em condições nocivas à sua saúde. Em verdade, o trabalho noturno, assim como aquele desenvolvido em ambiente insalubre ou em atividade perigosa, não deveria existir, mas, por necessidade, é realizad


  • Também fiquei encasquetado com esse "mútuo consentimento". 

  • Questão com um enunciado horroroso. Para quem entende um pouquinho de português, a questão dá a entender que a transferencia para o horário diurno só seria lícita no caso de mútuo consentimento, quando não é verdade. O adicional noturno pode ser suprimido , quando houver transferencia do empregado para o horário diurno, mesmo sem o consentimento do empregado. 

    Como dizem é o Cespe sendo Cespe.

  • Errei a questão, tava lembrando vagamente de um trecho de um livro que dizia que podia transferir por ser benéfico para a saúde do empregado, mas que não podia reduzir o valor de adicional, segundo a ***Teoria da Monetização***. Pelo visto não é como o TST entende, certo?

  • A resposta se encontra prevista na Súmula 265, TST: "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".
    RESPOSTA: CERTO.

  • O salário condição como é considerado o adicional noturno pode ser retirado do empregado quando nao mais labore naquelas condições determinantes.O labor noturno é prejudicial ao empregado, por isso não se entende como alteração ilícita do contrato de trabalho a conduta do empregador que muda o empregado para o turno diurno. Assim, nao realizando o trabalho no turno noturno nao há que se falar em pagamento do adicional noturno.

    Há, no entanto, posição no sentido de que o empregado que realiza o labor por mais de 10 anos naquelas condições, mesmo que alterado o turno de labor, nao poderia ter a retirada do adicional pelo princípio da estabilidade financeira.

     

    Agora, esse "mútuo consentimento" acabou com a redação da questão.

     

  • Correto hipótese de jus variandi extraordinário. Salvo se receber o adicional por mais de 10 anos, neste caso incorporaria. #app
  • GABARITO CERTO

     

    SÚMULA 265 TST

    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • Na boa?

    Era preciso sumular uma coisa dessas? Falo isso porque é uma coisa tão lógica, tão óbvia que não precisaria sequer manifestação de um tribunal. 

    Só aqui no Brasil mesmo é que há essas coisas, pois é comum o povo tentar tirar alguma vantagem das omissões legislativas e é por isso que somos o que somos.

  • Nunca vi, em lugar nenhum, se exigir mútuo consentimento pra isso. Esse CESPE...

  •  

    ADICIONAL NOTURNO

    CESPE: O TST tem admitido a supressão do adicional noturno quando o empregador transfere, por mútuo consentimento, o empregado do horário noturno para o período diurno.

    CERTO

     

    Súmula 265, TST: "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".

     

  • O "mútuo" da questão é para confundir. No que se refere à "adicionais condição", tipo, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, uma vez cessada a condição não há que se falar em pagamento, tampouco precisa de mutuo acordo para cessar a condição. 

  • Este tipo de questão (sacana) deixa o candidato nas mãos do examinador, pois, se você marca certo ele pode entender como errado justificando que não depende de consentimento. Por outra lado, se você marca errado, ele pode entender como certo afirmando que se não precisa de consentimento, mais ainda quando tem.

     

    Enfim, questão preguiçosa e desonesta!

  • Art. 468 da CLT - mútuo consentimento.

  • Caro TBN, é a famosa questão coringa!!!

  • Gabarito: CERTO.

    Súmula 265 do TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • GABARITO : CERTO

    TST. Súmula nº 265. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    Embora a transferência ao turno diurno seja expressão legítima do jus variandi e, portanto, dispense o mútuo consentimento, a referência a este não invalida, a rigor, o enunciado. Vale dizer: se há mútuo consentimento, a supressão do adicional noturno também é admitida.

    Lamentavelmente, porém, essa alusão ao mútuo consentimento poderia ser tomada como elemento restritivo por outra banca (ou seja: apenas com transferência "por mútuo consentimento" é que se admite a supressão), o que, à luz dessa interpretação, tornaria a assertiva falsa.

    Ao ensejo, vale lembrar que a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") criou nova hipótese de exercício do jus variandi extraordinário, referente à alteração do regime de teletrabalho para o presencial:

    CLT. Art. 75-C. § 2.º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

  • Não concordo com o gabarito.

    A transferência do horário do empregado do noturno para o diurno não necessita de mutuo consentimento.

  • Lembrando que tanto a jurisprudência como a doutrina majoritária entendem que a mudança do trabalho noturno para o diurno, mesmo com a supressão do adicional, não configura alteração contratual lesiva ao empregado, haja vista que ser o trabalho noturno mais prejudicial. Ou seja, trata-se de um benefício à saúde do empregado.