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ID
1427251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  seguinte  item, relativo a remuneração, gratificação natalina e duração do contrato de emprego.

Conforme entendimento consolidado pelo TST, o aumento do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo do décimo terceiro salário, não caracterizando bis in idem.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    Algumas SÚMULAS e OJS do TST sobre adicional de horas extraordinárias:

    Súmula nº 347 do TST. Horas extras habituais. Apuração. Média física
    O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas.

    Súmula nº 264 do TST. Hora suplementar. Cálculo
    A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    OJ nº 97 da SDI – I do TST. Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo
    O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

    OJ nº 47 da SDI – I do TST. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo
    A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

    Súmula nº 132 do TST. Adicional de periculosidade. Integração
    I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
    II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

    Súmula nº 376 do TST. Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos
    I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
    II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT.

    Súmula nº 172 do TST. Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo
    Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

    OJ nº 394 da SDI – I do TST. Repouso semanal remunerado – RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS
    A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

    Súmula nº 115 do TST. Horas extras. Gratificações semestrais

    O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais.

    Súmula nº 253 do TST. Gratificação semestral. Repercussões
    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso-prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

  • OJ nº 394 da SDI – I do TST.

    A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

  • A OJ 394, SDI-I, afirma que o valor majorado do  DSR não irá repercutir nas demais verbas para que nao haja bis in idem, porém vale ressaltar que o valor das horas vai integrar o calculo de cada uma das verbas, SEPARADAMENTE. Ou seja, as horas extras incidem sobre as férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Deve-se analisar essa OJ junto com a Sumula 172, que diz que computam-se no calculo do DSR as horas extras habitualmente prestadas. Assim, esse DSR acrescido de HE nao pode novamente incidir nas referidas  verbas que também já tiveram as horas extras computadas. O bis in idem se verifica nessa hora.

  • Segundo a OJ 394 da SDI-1 do TST: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • Muito esclarecedor o comentário da Priscila Rosa.

  • ERRADO

     

    Quem recebe por mês (mensalista) já tem embutido no salário o DSR, ao passo que recebe por todos os dias do mês, inclusive os não úteis. Nos casos dos empregados que recebem salário variável, por produção, entre outras modalidades, faz-se necessário calcular o valor de um dia de salário para, a partir daí, calcular o valor do DSR.

     

    Ocorre que o salário mensal do empregado já remunera os DSRs, porém o faz em relação à jornada normal de trabalho. Desse modo, se o trabalhador presta horas extras habitualmente, prática infelizmente tolerada no Brasil, deverá ocorrer a integração deste valor na remuneração dos DSRs, o que se faz mediante cálculo separado, tendo em vista que os DSRs relativos ao salário normal já estão embutido neste.

     

    Entretanto, há que se tomar cuidado para não calcular adicional sobre adicional, em um ciclo vicioso interminável. Exatamente neste sentido, o TST editou recentemente a OJ 394, nos seguintes termos:

     

     

    OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

     

     

  • Excelente comentário Chiara!

  • Priscila e chiara excelentes comentários, consegui entender uma matéria praticamente em grego para mim! Rsrs 

  • A Priscila se foi. 

  • CESPE: Conforme entendimento consolidado pelo TST, o aumento do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo do décimo terceiro salário, não caracterizando bis in idem.

    ERRADO

     

    CORRETO

    Segundo a OJ 394 da SDI-1 do TST: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'".

  • Segundo a OJ 394 da SDI-1 do TST: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. OJ será cancelada em breve, devido à mudança de entendimento do TST.