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ID
1427254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  seguinte  item, relativo a remuneração, gratificação natalina e duração do contrato de emprego.


Configura-se a guelta quando, em uma relação empregatícia, o empregado recebe retribuição para estimular a venda ou a comercialização de um produto ou serviço.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 21745820115180005 2174-58.2011.5.18.0005 (TST)

    Data de publicação: 14/11/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PARCELA -OVER- - GUELTA - VERBA PAGA POR TERCEIRO DECORRENTE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO EMPREGADO - NATUREZA JURÍDICA - GORJETA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Tem natureza jurídica de gorjeta a parcela -over- (guelta) paga por terceiros e que decorre da venda de produtos pela reclamante no exercício de suas atividades junto ao empregador. Logo, as gueltascompõem a remuneração da reclamante e possuem a mesma natureza integrativa atribuída às gorjetas, uma vez que pagas por terceiros a título de incentivo ao empregado. Incide, por analogia, o entendimento preconizado na Súmula nº 354 do TST. Agravo de instrumento desprovido.


  • CERTa


    Guelta é a prática verificada no comércio, inicialmente nos anos sessenta, no setor farmacêutico, mas atualmente muito difundida em outros setores, pela qual, a fim de incentivar a venda de determinada marca, produto ou serviço, seu fabricante (ou prestador de serviço), assedia o vendedor a, no ponto comercial, induzir o consumidor a adquirir aquele produto marca ou serviço em lugar de outro. A contrapartida seria uma gratificação paga por ele – fabricante ou prestador de serviço – geralmente, mas não necessariamente, com a conivência do empregador.

    https://emresumo.wordpress.com/2009/08/05/voce-sabe-o-que-e-guelta/



  • Guelta = Gorjeta = Paga por terceiros. Súmula 354/TST. Integrante da parcela salarial.

  • Essa questão está muito dúbia, alguém notou que a questão em momento nenhum faz menção que  se a retribuição é paga por TERCEIROS, quando vi essa omissão pensei logo que a questão estava errada, pois ele diz em uma relação empregatícia, ora se o empregador é que tiver pagando essa retribuição não seria uma espécie de COMISSÃO das vendas efetuadas ?

  • Somente para complementar a súmula 93 do TST:

    «Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.» Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003). Res. 121, de 21/11/79 - DJU de 27/11/79

  • Valor pago habitualmente a empregados, a título de incentivo, por conta de terceiros, mas em decorrência de contrato de trabalho mantido com seus empregadores, a guelta é um importante instrumento do marketing de incentivo, praticado no incremento de vendas de determinados produtos, como os das vendas de eletrodomésticos e medicamentos.

    No setor de eletrodomésticos, os fabricantes pagam gueltas aos vendedores das lojas para incentivá-los a vender seus produtos à clientela de seus empregadores. Como não há previsão legal sobre o tratamento jurídico da figura das gueltas, duas correntes jurisprudenciais se formaram. Uma considera tal instrumento como verba de natureza salarial, equiparada às gorjetas; outra trata as gueltas como pagamento sem natureza salarial.

    O entendimento predominante na Justiça do Trabalho é a de que as gueltas pagas habitualmente por terceiros são típica contraprestação pelo trabalho realizado, por força do contrato mantido com o empregador, assemelhando-se às gorjetas. Por isso, têm natureza salarial

  • Acresce-se: “TST - RECURSO DE REVISTA. RR 829002920095010048 (TST).

    Data de publicação: 29/05/2015.

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - COMISSÕESGUELTAS NATUREZA JURÍDICA - GORJETA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Tem natureza jurídica de gorjeta a parcela "comissões" (guelta) paga por terceiros, decorrente da venda de produtos pelo reclamante no exercício de suas atividades junto ao empregador. Logo, as gueltas compõem a remuneração do reclamante e possuem a mesma natureza integrativa atribuída às gorjetas, mas não servem de base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” Mais:

    "TRT-1 - Recurso Ordinário RO 218004020075010017 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 06/09/2013

    Ementa:GUELTAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A parcela disponibilizada por terceiros aos empregados da reclamada, como forma de incentivar a venda de produtos e com a concordância desta, é denominada guelta, possuindo natureza salarial, especialmente no caso dos autos, em que restou comprovado que era recebida habitualmente pelo reclamante. Tem-se por irrelevante o fato de que a verba era paga por terceiros, mormente porque isso ocorria por intermédio da reclamada, que, inclusive, se beneficiava com as vendas decorrentes. Portanto, representando a guelta um plus aos ganhos do autor, a exemplo do que ocorre com as gorjetas, integra sua remuneração para fins de integrações (Súmula 354 do C. TST).”

  • Prezado colega Eduardo Bonfim,

    Tive exatamente a mesma dúvida. Encontrei isso:

    "As gueltas são pagamentos feitos por terceiros (fornecedores), mas em decorrência do contrato de trabalho." (fonte: http://www.balthazaradvogados.com.br/gueltas/)

    E isso:

    "O assunto não é novo no Judiciário Trabalhista, sendo tratado sob o rótulo de “guelta”, corruptela da palavra “Geld”, que, em alemão, precedida do prenome “Wechsel”, significa troco (“Wechselgeld”). A prática da “guelta” nasceu no mercado farmacêutico na década de 60, também conhecida vulgar e pejorativamente como “B.O”, medicamentos bonificados indicados pelo balconista e, por isso mesmo, tidos como “bom para otário”.

    Em geral, os balconistas recebiam uma comissão do laboratório farmacêutico por quantidade do remédio vendido e, para provar o volume alcançado, retiravam uma lingüeta que vinha afixada na embalagem e a entregavam ao representante do laboratório. Quando o balconista sugeria um medicamento em substituição a outro, cujo nome fantasia constasse da receita, normalmente estava recebendo comissão pela venda."
    (fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI6045,51045-A+pratica+das+gueltas+e+sua+repercussao+no+contrato+de+trabalho)

    Ou seja, na verdade, é uma espécie de comissão, só que não paga pelo empregador (e concordo que isso deveria ter aparecido na afirmativa!), mas que decorre, sim, do contrato de trabalho (daí a razão de especificarem "em uma relação empregatícia").

    Acho que o examinador fez questão de colocar a relação empregatícia para distinguir dos contratos de colaboração, do direito empresarial:

    "Nesses termos, Ulhoa identifica, como contratos de colaboração, a comissão, a representação comercial, a concessão mercantil, a franquia e a distribuição [...] Os contratos de colaboração não tem caráter pessoal, pois estão relacionados com a organização da própria atividade de distribuição, do contrário se poderia configurar um vínculo empregatício, uma vez que há uma relação de subordinação do distribuidor pelo fornecedor, o qual impõe suas condições e padrões de exploração da atividade comercial, entretanto nesses contratos a subordinação é apenas empresarial."

    Esses ocorrem na relação empresa x empresa. Acho que é isso.

  • Apenas uma correção conceitual feita pela doutrina: a guelta não é "salário", pois não é paga pelo empregador. Guelta é remuneração. 

  • CERTO

    CONTUDO, A QUESTÃO ESTÁ MAL FORMULADA.  GUELTA - VERBA PAGA POR TERCEIRO, E NA QUESTÃO PARECE QUE QUEM PAGA É O EMPREGADOR.

  • A questão requer o conhecimento da chamada “guelta”, que é exatamente o que está transcrito na alternativa acima. Trata-se de um incentivo para estimular as vendas e possui tratamento jurisprudencial idêntico ao das gorjetas (vide especialmente a Súmula 354 do TST: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”).

    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • a questão fala em "relação empregatícia", dando a entender que o empregado recebe a gratificação do empregador, mas no caso da guelta são terceiros que pagam a gratificação. Não concordo com o gabarito, mas, parafraseando Inês Brasil, "é como diz aquele ditado: fazer o que né?!".

  • Configura-se a guelta pode ser equiparar como gorjeta a grosso modo para exemplificar. 

  • Vejamos o entendimento de Alice Monteiro de Barros:

     

    “As chamadas gueltas, pagas ao empregado com habitualidade a título de incentivo, têm feição retributiva, ainda que pagas por terceiro. A onerosidade reside na oportunidade que o empregador concede ao empregado para auferi-la, à semelhança do que ocorre com as gorjetas.”

  • Um exemplo típico das gueltas é no caso do farmacêutico que recebe uma gratificação do fabricante por estimular a venda de um remédio de determinada marca.

     

  • questão mal redigida...

  • o cespe me ensina tanta coisa>> guelta :::::::::::  retribuição para estimular a venda ou a comercialização de um produto ou serviço.

     

    Te juro que li guela.

    GABARITO '' CERTO''

  • Configura-se a guelta quando, em uma relação empregatícia, o empregado recebe retribuição para estimular a venda ou a comercialização de um produto ou serviço.

     

    Quando o obreiro encontra-se em uma relação empregatícia ele pode auferir gorjetas ou gueltas. Estar em uma relação empregatícia e receber uma guelta não significa que a guelta veio da relação empregatícia. Pegadinha muito bem formulada.

  • Sobre o tema...

     

    Guelta é um valor recebido pelo empregado, geralmente vendedor, mas pago diretamente pelas empresas fabricantes ou distribuidoras de certos produtos, de determinadas marcas. Há discurssão se o valor das gueltas reflete ou não nas demais parcelas. Existe um forte posicionamento doutrinário que defende sua natureza indenizatória. Portanto, com base nesse posicionamento, não tem natureza remuneratória e, consequentemente, não reflete em outras parcelas.

    Outro posicionamento, entretanto, é no sentido de que as gueltas equiparam-se às gorjetas, por serem um valor recebido pelo empregado no âmbitonda prestação do serviço, mas pago por terceiro. Nesse caso, reflete em outras parcelas como férias, 13º salário e FGTS. Mas, mesmo sendo equiparada à gorjeta, não há falar-se em refllexo no DSR (conforme Súmulas nº354 do TST)

     

     

    FONTE: Direito do trabalho para concursos de analista TRT, TST E MPU. 12a edição. Henrique Correia, 2018.

  • certo.

    mas o que é GUELTA ???

  • ai gente.. adoro estudar matérias que não sou acostumado, me deparar com expressões nunca vistas, marcar certo, e acertar sem saber o que é, vida de concurseiro é tão linda, soldado pode até cair, mas caímos atirando.. abraço 

  • A assertiva apresenta o correto conceito de guelta, que são semelhantes às comissões,

    exceto pelo fato de que não são pagas pelo empregador, mas sim pelo fornecedor, como forma de

    estimular a venda de determinado produto

    Gabarito: Certo