SóProvas


ID
1427269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao PIS, julgue o  item  que se segue.

A exigência, feita pelo empregador a um de seus empregados, para este prestar serviços alheios ao contrato de trabalho configura motivo que possibilita ao empregado a movimentação da respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato.

Alternativas
Comentários
  • GAbartio: CERTA

    Quando sacar o FGTS:

    - Na demissão sem justa causa;
    - No término do contrato por prazo determinado;
    - Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
    - Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
    - Na aposentadoria;
    - No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
    - Na suspensão do Trabalho Avulso;
    - No falecimento do trabalhador;
    - Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
    - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
    - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
    - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
    - Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
    - Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
    - Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
    - Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

  • CLT:

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    Lei 8.036/90

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;


  • Para mim, essa questão é passível de anulação. O que possibilita ao empregado a movimentação da conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato não é a exigência de o empregado prestar serviços alheios ao contrato de trabalho, mas a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem o empregado não pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho ele não poderá sacar esses valores, mesmo que a exigência do empregador exija serviços alheios ao contrato de trabalho.

  • Concordo com o Rogério Braga, pois o simples exigência do empregador de serviços alheios ao contrato não é hipótese para a movimentação do FGTS. Trata-se de hipótese para a rescisão indireta e esta sim - quando configurada em reclamatória laboral, já que não é automática - é motivo para a movimentação do FGTS.  

  • A resposta está CORRETA, tendo em vista que a exigência por parte do empregador, de que o empregado realize serviços alheios e diversos daqueles previstos no contrato, representa motivo para rescisão do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, alína "a", da CLT. Sendo esta uma hipótese d rescisão indireta do contrato de trabalho, encontra-se abarcada pela permissão quanto aos saques, admitida pelo art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90, que trata do FGTS. Transcrevem-se os dispositivos mencionados:

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


     Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
     I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

    (grifamos)

    RESPOSTA: CERTO
  • Errei a questão e concordo com os colegas que somente a exigência  para prestar serviços alheios ao contrato não seria hipótese  para movimentar a respectiva conta. Porém, creio que quando a questão fala que essa exigência 'configura motivo que possibilita a movimentação', está dizendo que essa exigência configura um motivo para a rescisão indireta que, aí sim, possibilita a movimentação. É sutil, mas depois de analisar melhor considero que está certa. 

  • No que tange a banca CESPE deve-se considerar que: "onde há fumaça há fogo".
    Logo quando ela fala sobre: "exigir serviços alheios ao contrato de trabalho" - ela quer dizer: Restou configurada a rescisão indireta, conforme a CLT:

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


    Logo há a possibilidade de saque do FGTS conforme a L 8036:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive indireta, de culpa recíproca e de força maior


  • Gostei. Pergunta inteligente.

  • Achei aquele tipo de questão maldosa e burra no sentido de que pode fazer um candidato melhor preparado errar e o menos preparado acertar, pois induz em erro. Quando a li, pensei também de imediato que na situação caberia Rescisão Indireta que, por sua vez, tem como uma das consequências a possibilidade do saque do FGTS pelo empregado levando o candidato a assinalar como CORRETA. Todavia, interpretando-a literalmente, o candidato assinalaria como ERRADA já que a consequência direta não será o saque do FGTS.

  • Exatamente Juliano. Sequer se trata de pegadinha, mas sim questão MALDOSA, pois o candidato não deixa de perceber algo na alternativa, mas sim percebe e tem que ficar fazendo suposições. O que possibilita a movimentação é a rescisão indireta e não o simples fato de exigir serviços alheios ao contrato.

  • Discordo do gabarito, pois o fato de um empregador determinar a um de seus empregados que faça serviços alheios ao contrato de trabalho não está no rol do art. 20. da lei do FGTS.

    Entendo que ocorrendo isso, ele poderá pleitear a rescisão indireta, que tem como consequência o saque do FGTS.

  • Acresce-se: “TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 00626201207203005 0000626-71.2012.5.03.0072 (TRT-3).

    Data de publicação: 02/06/2014.

    Ementa: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE - CASOS ESPECIFICADOS EM LEI. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalhoe pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: "a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de malconsiderável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários."Não bastasse, assim como acontece com a falta grave praticada pelo empregado, a inexecução contratual do empregador há de ser extremamente séria para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, o que se constata quando o empregador, além de atrasar o pagamento dos salários durante determinado período do contrato de trabalho, não procede ao recolhimento do FGTS. Assim, o atraso no pagamento de salários, acrescido do fato de não efetuar os depósitos fundiários, implica o descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483 , alínea"d"da CLT.”


  • Acresce-se: “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL. AC 17551 GO 2000.35.00.017551-9 (TRF-1).

    Data de publicação: 05/10/2005.

    Ementa: FGTS.MOVIMENTAÇÃORESCISÃOINDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CARACTERIZADA. ART. 20 , I , DA LEI Nº 8.036 /90. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, restou homologado, nos autos de ação trabalhista, onde se pleiteava o reconhecimento de rescisão indireta de contrato de trabalho, o acordo entabulado entre o autor e seu antigo empregador. 2. Conforme bem consignado na sentença recorrida, diante do acordo entre as partes, restou caracterizada, como motivo do afastamento do empregado, rescisãoindireta. 3. Assim, faz jus o autor/apelado à movimentação do saldo de sua conta vinculada, nos termos do art. 20 , I , da Lei nº 8.036 /90. 4. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida.”


  • Quem é advogado e atua na área, vai errar essa questão. Com certeza. Porque sabemos que existem milhares de julgados no sentido de que, a simples ordem ao empregado em fazer serviço alheio ao contrato de trabalho, não causará necessariamente a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. 

    Dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

    Logo, pode exercer qualquer trabalho, sem que haja necessidade de pagar adicional de acúmulo de função ou rescisão indireta,  salvo se houver previsão em lei específica ou na norma coletiva da categoria.

    Sei lá, tudo bem, que está previsto na CLT esse item como motivo para rescisão indireta. Mas me pareceu uma questão que não deveria ser formulada para quem está prestando concurso para Advogado. Advogado não é como um rádio que fica reproduzindo letra morta de lei. Pensamos adiante, sabemos que as coisas não são tão simples como mostra na CLT.  Desconfiamos, entendemos que a questão está incompleta, mal formulada e acabamos por errar a questão, mesmo tendo conhecimento. Ridículo isso. 


  • CERTO

    É UM CASO DA RESCISÃO INDIRETA " A exigência, feita pelo empregador a um de seus empregados, para este prestar serviços alheios ao contrato de trabalho" . E NESTE CASO O EMPREGADO PODE SACAR O FGTS.


  • Pegadinha do Malandro

  • A questão está tecnicamente errada. Quem trabalha na área, sabe. Mas, como a ideia é aprovação em concurso público, é preciso dançar conforme a música.

  • Está certinha a questão. Realmente, de acordo com a CLT, em casos de exigência de serviços alheios ao contrato o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização, sendo, portanto, causa de rescisão indireta, a qual, conforme a Lei 8036/90, em seu artigo 20, autoriza a movimentação da conta vinculada.

  • QUESTÃO LINDA DEMAIS, ACOMPANHE OS PASSOS PARA A RESOLUÇÃO :



    RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO ( o empregador que fez besteira nessa rescisão ) : 


    Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:


    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;



    HIPOTESES DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA DO FGTS: 


    Art. 20. L8036 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:


    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;



    GABARITO "CERTO"


  • KKKKK que piada essa questão. Quer dizer que tenho que presumir que houve rescisão indireta porque houve uma de suas hipóteses? É mole?? ~aquele palavrão bem cabeludo~ Acho engraçado o pessoal dizer "questão inteligente". 

  • Quem prestou essa prova e não buscou a anulação dessa questão, vacilou! Uma questão como essa não poderia jamais ser cobrada dessa forma. Nós viramos reféns das arbitrariedades das bancas de concursos. Eu acertei a questão por conhecer o modo como a banca cobra, mas poderia muito bem ter errado se raciocinasse como se deveria (e como os colegas também já o fizeram) sobre a questão. Andou mal demais o CESPE, que é uma das bancas mas conceituadas do ramo.

  • Questão Linda?? kkkkk pelamordedells. 

    Dizer que existiu um motivo pra rescisão indireta, não quer dizer que ocorreu a rescisão indireta de fato. 

  • De fato é uma questão que gera polêmica, característica marcante desta banca. Está subentendida a recisão indireta, logo existe a possibilidade de o empregado movimentar a respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato.

  • Aff!!! Que preguiça, CESPE!!! ¬¬

  • Tipo de questão que depende da cabeça do examinador. Se ele disser que tá certa, porque há subentendida a ideia de rescisão indireta, então temos que engulir. Se ele disser está errada, porque não está explícita na afirmação a rescisão indireta, então os candidatos tem que aceitar. Essa questão possibilita que o legislador considere-a certa ou errada, de acordo com seu bom humor. 

  • Rescisão do contrato de trabalho indireta.
  • Questão correta.

    Analisemos a assertiva.

    A exigência, feita pelo empregador a um de seus empregados, para este prestar serviços alheios ao contrato de trabalho configura motivo que possibilita ao empregado a movimentação da respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato. 

     

    Quando a questão fala em "motivo que possibilita" ela nos remete ao plano das possibilidades, sendo redundante mesmo. É dizer: se presente o motivo na questão existe possibilidade de o empregado movimentar a conta vinculada de FGTS?? A resposta só pode ser sim porquanto é, o motivo acima descrito, causa de rescisão indireta que possibilita a movimentação da conta do fundo de garantia. 

  • CERTO

     

    Ocorre a rescisão indireta do contrato de trabalho sempre que o empregador agir descumprindo suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Como, obviamente, o empregado não tem como punir o empregador, a Justiça do Trabalho o faz.

     

    O art. 483. da CLT tipifica as condutas do empregador consideradas como motivo suficiente para a dispensa indireta:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    (...)

     

    ---> A hipótese contempla a figura do desvio de função (serviços alheios ao contrato). Não pode o empregador designar o empregado para uma função diferente daquela para a qual foi contratado. É comum em pequenas indústrias que os próprios operários sejam indicados pelo empregador para, no final do expediente, limpar as dependências da empresa. Nesse caso, estão sendo desviados quanto à sua função contratual, podendo, por isso, requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

     

    Confirmada judicialmente a rescisão indireta, fará jus o empregado às mesmas parcelas devidas na demissão sem justa causa:

     

    1. Saldo de salários

    2. Férias (vencidas, simples e proporcionais)

    3. Décimo terceiro salário

    4. Aviso prévio

    5. Multa compensatória do FGTS

    6. Saque do FGTS

    7. Seguro-desemprego

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • CESPE sendo CESPE

  • Essa questao e do tipo. A banca vai querer qual resposta? Enfim ...... Essa e a questao que eles colocaram a reposta que quiserem para diminuir a quantidade  de candidatos para segunda fase. ANULAR SERIA O CERTO.

  • Vai na CAIXA e diz: "Quero sacar o saldo do FGTS pois meu patrão ontem me pediu que eu efetuasse atividade alheia ao meu contrato e eu aprendi estudando questões da CESPE que isso me autoriza a sacá-lo, obrigado."

    BOA SORTE! 

    :P

  • CESPE: A exigência, feita pelo empregador a um de seus empregados, para este prestar serviços alheios ao contrato de trabalho configura motivo que possibilita ao empregado a movimentação da respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato. CORRETA

     

     

    RESCISÃO INDIRETA
    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


     Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
     I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

    FONTE: comentarios professor QC
     

  • Esta estirpe de ilação cobrada pela questão é um abuso do direito do candidato a uma livre concorrência. Lei Federal para regulamentador os concursos públicos é medida urgente que deve ser pensada, votaada, aprovada e promulgada já!

  • .Desse jeito é dose CESPE......

    ....configura motivo que possibilita....

    reescrevendo:

    ...configura motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho, que possibilita ao empregado a movimentação da respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato. 

     

  • Na minha opinião provas de concurso deveriam medir conhecimento e não sorte.

     

    Essa questão é o seguinte:

    Se você marca CERTO o gabarito poderia ser ERRADO. A banca ia dizer que o que possibilita a movimentação da conta do FGTS é a rescisão indireta (que demanda processo judicial) e não a simples exigência de serviços alheios ao contrato.

    Se voce marca ERRADO a banca poderia dizer que o gabarito é CERTO, pois subentende-se que houve a rescisão indireta, o que possibilita o saque do FGTS.

    Se ficar o bicho come, se correr o bicho pega.

  • Concordo com Rogerio Braga. A rescição indireta é um direito potestativo do empregado, que pode ou não ser exercido. Na hipótese de não ser exercido esse direito não há que se falar em levantamento do saldo do FGTS.

  • Falta de respeito ! Reprova gente boa !!

  • CESPE sacanaaaaa 

  • que absurdo, além de ser direito potestatativo do mpregado conforme apontado por colegas, deve ter ação judicial de dispensa indireta, não pode simplemente sair e ir á Caixa fazer requerimento, muita sacanagem isso numa prova de Certo/Errado

  • Aí sim, hein. Famoso 50/50 de chance de acertar, já que, se o examinador quiser, ele pode dizer que é certo ou pode dizer que é errado. Tem umas coisas que não dá pra entender. :/

  • Os examinadores da CESPE tentam elaborar questões "difíceis" , mas se esquecem que elaborar questão inteligente não é receita de bolo. Temos um erro evidente quanto aos pricípios que regem o Direito do Trabalho.  (não adianta só ler a CLT e trocar a ordem das coisas , tem de entender o Direito do Trabalho como uma entidade bastante peculiar)

     

     

    É cediço que nem todos os princípios que regem o instituto da justa causa se aplicam de igual maneira ao instituto da rescisão indireta. Na JT o legislador adota a posição do empregado como a parte hipossuficiente da relação , então geralmente sempre se busca "aliviar" quando chega no lado de prejudicar o trabalhador.

     

    No caso em tela , temos a FLEXIBILIZAÇÃO do princípio da imediaticidade (que rege também o instituto da justa causa). Justamente pelo fato da Justiça do Trabalho sempre considerar o empregado como hipossuficiente , este princípio é flexibilizado no instituto da rescisão indireta. Consideramos que o empregado DEPENDE do salário para sua subsistência , por isso , o princípio é ATENUADO. No caso da justa causa , o princípio é utilizado CONTRA o empregado , por isso , ele se aplica em sua plenitude ( notemos que isso protege o trabalhador , uma vez que se seu empregador "demorar" para lhe aplicar a punição , este perde o direito de exigi-la).

     

    Posto isto , não podemos levar ao pé da letra o caput do Art. 483 da CLT , que nos leva a interpretar que a rescisão indireta seria algo IMEDIATO. " Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando "

     

    Finalmente , o motivo que enseja a movimentação da conta É A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO , e não o FATO que ensejou a rescisão. Até que seja rescindido o contrato o trabalhador estará impossibilitado de movimentar a conta. A falha CABAL da questão está em não considerar  princípio da imediaticidade flexibilizado. O empregado NÃO precisa pedir a rescisão imediatamente temendo uma pena de decadência (pois a imediaticidade do instituto é atenuada pra lhe beneficiar)

     

    Em tempo , notemos a diferença de flexibilidade com o instituto da justa causa. Exemplifico com a decadência do prazo para aplicar a justa causa em empregado dotado de estabilidade ( decadência para instaurar inquérito de apuração de falta grave , rígida de 30 dias)

  • Só há algo a dizer para essa questão: Expecto Patronum!!

  • A rescisão contratual não se presume nem com o cometimento de falta grave imagine a indireta.

    Questão bem idiotinha onde o a banca escolhe o gabarito.

  • MUITOS ,AQUI, ESTÃO EQUIVOCADOS !!!


    A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.


    Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.


    Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:



    Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    . Tratar o empregado com rigor excessivo;

    . Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;

    . Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

    . Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    . Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

    . Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.


    E COM ESPEQUE NA Lei 8.036/90

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

  • Correta a pergunta, é um motivo que POSSIBILITA o saque do FGTS , em razão da rescisão indireta...

    A exigência, feita pelo empregador a um de seus empregados, para este prestar serviços alheios ao contrato de trabalho configura motivo que possibilita ao empregado a movimentação da respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato.

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • o empregado exerceu a rescisão indireta? Não né, então vai pra .... essa banca
  • Não sabia que rescisão indireta era presumida..

  • CARA, eu tô sorrindo demais dessa questão e dos comentarios da galera kkkkk que questão filha da p....

  • A assertiva apresenta uma hipótese de rescisão indireta. Nesta modalidade de extinção

    contratual, o trabalhador tem direito a movimentar a conta vinculada do FGTS.

    Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização

    quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes,

    ou alheios ao contrato;

     Art. 20, Lei 8.036/1990 - A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas

    seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

    Gabarito: Certo

  • Essa questão quis ser complexa demais e acabou gerando ambiguidade até mesmo para quem conhece a matéria.

    De qualquer forma, o raciocínio exigido era o seguinte:

    Trabalho além das forças -> Rescisão Indireta -> Direito à movimentação da conta do FGTS

  • Na rescisão indireta não precisa necessariamente de ação judicial. O próprio empregado pode dá por rescindido o contrato de trabalho nos casos previstos em lei. Se o empregador vai pagar as verbas da rescisão indireta ai já é outra história.... Aí sim será necessário o ajuizamento de reclamatória trabalhista. A sentença que reconhece a rescisão indireta tem natureza declaratória!

    " Na despedida indireta, o empregado deve comunicar a sua deliberação de por fim ao pacto laboral, para evitar que o empregador interprete sua ausência ao trabalho como um abandono de emprego. Mesmo assim, o empregador dificilmente vai aceitar ou reconhecer a alegação do empregado, no sentido de que o contrato está sendo rompido em razão de falta grave patronal. Por isso, a dispensa indireta, normalmente, é reconhecida em juízo, ou seja, por meio de decisão proferida em ação judicial." (grifo e destaque nosso)

    Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Manual de Direito do Trabalho. 10ª Ed. 2018. Ed. Juspodivm. Pag. 607.

    A exigência, pelo empregador, da prestação de serviços alheios ao contrato de trabalho configura motivo de rescisão indireta, nos termos do art. 483, "a", da CLT:

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    O enunciado trouxe, em outras palavras, hipótese de movimentação da conta vinculada do FGTS.

    A rescisão indireta é uma dessas hipóteses, consoante Lei 8.038/90:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

    Logo, reconhecendo o empregador que praticou falta grave é possível a movimentação da conta do FGTS