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ID
1427311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  que se segue , referente à ação rescisória, ao mandado de segurança e à execução trabalhista.

Se a sentença de mérito transitada em julgado tiver sido proferida por juiz absolutamente incompetente, não haverá que se falar em juízo rescisório na ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    "JUÍZO RESCIDENTE E JUIZO RESCISÓRIO

    Por oportuno, cabe destacar, a diferença existente entre juízo rescidente e juízo rescisório. Tal diferenciação é de suma importância para a compreensão da matéria, tendo em vista a finalidade com se destina a ação rescisória e a determinação da competência do juízo na propositura da ação.

    Pois bem, no julgamento da ação rescisória, os tribunais apreciam a matéria em dois momentos distintos. No primeiro momento o tribunal que prolatou a decisão rescidenda, por meio do juízo rescidente, verifica se a situação enseja ação rescisória. No segundo momento, verifica se há necessidade de proferir nova decisão. Caso seja necessário, o juízo competente para proferir a nova decisão é o juízo rescisório.

    Tentando aclarar ainda mais a diferença existente, Alexandre Freitas Câmara nos ensina:

    Há que se dizer que o julgamento da ação rescisória deverá se dividir, ordinariamente, em duas fases, razão pela qual, via de regra, terá o autor de formular dois pedidos ao demandante da rescisão da sentença. A omissão do demandante em formular algum desses pedidos, quando ambos tinham que constar da petição inicial, deverá levar ao indeferimento da mesma e a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito.

    As duas fases do julgamento da ação rescisória a que se fez referência são o juízo rescidente( iudicium rescidens) e o juízo resciório( iudicium rescissorium). No primeiro deles, que ocorrerá em todas as “ações rescisórias”, se julga a pretensão de rescisão da sentença atacada. Procedente que seja este pedido, passa-se( salvo algumas hipóteses, que serão adiante mencionadas, em que, mesmo que procedente o juízo rescidente, não haverá juízo rescisório) ao segundo momento, quando então julgar-se-á, novamente, aquilo que fora objeto de apreciação pela sentença rescindida. O juízo rescidente é, pois, preliminar ao rescisório, uma vez que a decisão aliproferida ode impedir que se exerça este ultimo.

    Desta forma, para propositura ação rescisória é extremamente necessário saber distinguir entre juízo rescidendo e juízo rescisório para o conhecimento da ação." (fonte: Via Jus)

  • "Deve ser notado que o artigo 485 do CPC fala em "sentença de mérito" (quando deve ser lido "decisão de mérito" segundo a melhor doutrina), seja ela sentença ou acórdão. Dessa afirmativa, extrai-se que não cabe rescisória em relação à decisão que não faz coisa julgada material. Contudo, uma observação deve ser elaborada: segundo este raciocínio, a doutrina e a jurisprudência entenderam coerente que é cabível a rescisória nos casos em que uma decisão interlocutória faz coisa julgada material, como já apontado alhures.

    Finalmente, será abordada a natureza da ação, exatamente com o intuito de esclarecer o propósito primário desta nota. A rescisória pode ser apenas desconstitutiva negativa e, eventualmente, pode ter, também, natureza constitutiva, condenatória ou meramente declaratória a depender do pedido feito.

    Explica-se. Em uma rescisória pode haver dois juízos: o juízo rescindendo, ("iudicium rescindens") e o juízo rescisório ("iudicium rescissorium").

    O pedido de rescisão dá ensejo ao juízo rescindendo, que objetiva desconstituir uma decisão prolatada. Nesse caso, a natureza da ação será desconstitutiva negativa.

    Todavia, se houver também o pedido de rejulgamento, que dá causa ao juízo rescisório, a natureza da ação será de acordo com esse pedido: constitutiva, condenatória ou meramente declaratória.

    Mas, pergunta-se: é possível haver o juízo rescindendo sem o juízo rescisório? Sim. Um exemplo é o inciso IV do artigo 485 do CPC, que afirma que a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) ofender a coisa julgada". Nesse caso, não se visa a um novo julgamento, sendo necessária apenas a desconstituição da decisão.

    [1]. Para compreender o tema central proposto, deve-se recordar que há ocasiões nas quais uma decisão interlocutória pode fazer coisa julgada material. Basta que ela decida, definitivamente, uma parte do processo, quando é chamada por parte da doutrina de sentença parcial." Fonte: LFG

  • Peço que os  colegas solicitem comentário do professor nesta questão. Quanto mais pessoas solicitarem, mais chances de o site atender. Desde já agradeço 

  • Se a sentença de mérito transitada em julgado tiver sido proferida por juiz absolutamente incompetente, não haverá que se falar em juízo rescisório na ação rescisória.  E como fica o artigo 485, II do CPC? Não entendi!

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente

  • Colega, explicando:

    A questão trata de tema doutrinário referente à 1- juízo rescindente e 2- juízo rescisório.

    Dizer que não há que se falar em juízo rescisório não implica dizer que não cabe ação rescisória. Pelo contrário, cabe ação rescisória, como tu bem colocaste, de acordo com o art. 485 do CPC.

    Dizer que não há que se falar em juízo rescisório implica em dizer que não se adentrará na segunda fase da ação rescisória, a qual prolata nova decisão a respeito do tema. Somente haverá a rescisão da decisão (1ª fase da ação rescisória e pressuposto para a segunda fase que nem sempre ocorrerá) e o novo julgamento se dará pelo juízo competente.

  • Atualizando a legislação aplicada:

    Art. 966, Lei n. 13.105/15 - NCPC

  • A ação rescisória (artigos 485 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT) exige um juízo rescindente e juízo rescisório. O artigo 485, II do CPC trata da decisão proferida por juiz absolutamente incompetente e a decisão proferida pelo Tribunal, nesse caso, não adentrará no mérito da causa proferindo novo julgamento, mas simplesmente anulará a decisão e remeterá os autos ao juízo competente. Dessa forma, não exerce o juízo rescisório, mas somente o rescindente. Dessa forma, RESPOSTA: CERTO.
  • Lucas,

    Esse foi o comentário do professor: A ação rescisória (artigos 485 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT) exige um juízo rescindente e juízo rescisório. O artigo 485, II do CPC trata da decisão proferida por juiz absolutamente incompetente e a decisão proferida pelo Tribunal, nesse caso, não adentrará no mérito da causa proferindo novo julgamento, mas simplesmente anulará a decisão e remeterá os autos ao juízo competente. Dessa forma, não exerce o juízo rescisório, mas somente o rescindente.

    bons estudos

  • Vide comentário do Renato


  • Nas hipóteses de juízo incompetente e ofensa a coisa julgada só haverá juízo rescindente, isto é, só existirá a rescisão do julgado, sem que haja novo julgamento. Isto se dá, pois no primeiro caso a competência para julgar a lide não é da Justiça do Trabalho, portanto não há que se falar em novo julgamento; já na segunda hipótese não haverá novo julgamento porque já existe uma decisão protegida pelo manto da coisa julgada, logo cabe ao Judiciário apenas rescindir a segunda decisão que está ofendendo a primeira. Nos demais casos, haverá o juízo rescindente, bem como o juízo rescisório, ou seja, haverá a rescisão de uma decisão e o novo julgamento pelo Tribunal.

  • Segundo explicação do Professor Élisson Miessa, no caso de incompetência absoluta, sendo rescindido o julgado, ocorrerá apenas o juízo rescindente, vez que os autos serão encaminhados ao juízo competente para novo julgamento. Nessa hipótese, o TST entende que a arguição da incompetência absoluta prescinde de prequestionamento (OJ nº 124 da SDI-II do TST), ou seja, é dispensável a alegação de incompetência durante o trâmite do processo originário.

  • Juizo Rescidente: É quem analisa se é caso mesmo de ação rescisória, é como se fosse uma "admissibilidade"

    Juizo Rescisório: Verifica se há necessidade de uma nova decisão e é o que dará essa nova decisão.

    No caso de incompetência absoluta, o Juízo rescidente já manda diretamente para o juiz competente para novo julgamento. Não passa para o juízo rescisório (que é do mesmo tribunal que o rescidente) porque ele não tem competência pra isso. 

  • O juízo rescindente é caracterizado pela desconstituição da decisão transitada em julgado (hipótese do enunciado!).

    Por outro lado, no juízo rescisório haverá a análise da sentença rescindida (não haverá julgamento pelo tribunal em caso de incompetência absoluta, mas sim a remessa dos autos para o juízo competente).

     

    Livro-base: Súmulas e OJs comentadas, de Élisson Miessa e Henrique Correia. Recomendo fortemente.

  • Só pra complementar, acredito que o caso seria resolvido com a famosa querela nullitatis.

  • A questão foi classificada pelo site como “desatualizada”, mas na verdade não parece estar.

    Só é preciso observar que a rescisória era tratada no art. 485 do CPC revogado e passou a ser objeto do art. 966 do CPC atual,de 2015:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Mas os conceitos envolvidos na questão permanecem aplicáveis, não havendo desatualização.

    Acho que seria o caso de o site revisar a classificação dada.