-
A lei de benefícios previdenciários (Lei 8.213) NÃO prevê o menor sob guarda como dependente do segurado filiado ao RGPS:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
O diploma que prevê o menor sob guarda como dependente é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - ART. 33, § 3º:
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
A discussão jurisprudencial a respeito do tema é em função dessa divergência entre a Lei de Benefícios e o ECA. Há mais ou menos 2 anos o STJfirmou posicionamento de que o menor sob guarda NÃO É DEPENDENTE(Resp 1342754 do ano de 2013). Já a TNU possui precedentes entendendo queo menor sob guarda é dependente previdenciário, invocando oprincípio da proteção integral do menor, que deve ser garantidotambém pelo Estado.
-
Gabarito: Errado
A lei não prevê expressamente o menor sob guarda do
segurado filiado ao RGPS!
Veja de uma maneira sintetizada as 3 classes de dependentes ( art. 16 – lei 8.213/91):
1ªCLASSE(preferenciais)
Dependência econômica éPRESUMIDA
- CÔNJUGE, COMPANHEIRA (O)
- FILHO NÃO EMANCIPADO, DE
QUALQUER CONDIÇÃO,
- FILHO INVÁLIDO (de qualquer idade)
- ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (comprove
dependência econômica)
2ªCLASSE
- PAIS
3ªCLASSE
- IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO,
- IRMÃO INVÁLIDO (de qualquer idade)
Mesmo sem saber a discussão jurisprudencial do tema
em tela, é possível chegar à resposta, pois a Lei de Benefícios
Previdenciários não elenca o “menor sob guarda”, mas sim o “menor sob tutela” ( desde que comprove
dependência econômica) do segurado filiado ao RGPS.
-
Quem são dependentes do segurado do RGPS é o filho, o enteado e menor adotado ou sob tutela. O MENOR SOB GUARDA NÃO É CONSIDERADO COMO DEPENDENTE DO SEGURADO, para fins Previdenciário.
-
ERRADO.
No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da
guarda judicial de criança ou adolescente que dependa
economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado
o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não
tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária
aplicável. Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
-
Amigos, guarda e tutela são diferentes.
Segue julgado do STJ sobre o tema:
Se um segurado de regime previdenciário for
detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa
economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por
morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a
criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já
determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários
(§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a
lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.
Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo
que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei
específica de proteção às crianças e adolescentes.
STJ.
1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014
(Info 546).
http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/crianca-ou-adolescente-sob-guarda-e.html
-
Precedente atual do tema:
Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.
Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.
STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).
Segundo decidiu o STJ, o fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade.
O ECA prevê que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” (§ 4º do art. 33). Conforme assentou o STJ, o ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF/88.
Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Logo, prevalece a previsão do ECA trazida pelo art. 33, § 3º, mesmo sendo anterior à lei previdenciária.
FONTE: DIZERODIREITO.
-
O menor sob guarda era
dependente até a MP 1523, de 11.10.1996. A partir desta data não é mais
dependente.
-
Gabarito: Errado
Pois o menor não está previsto expressamente.
A lei 8.213/91, em sua redação original trouxe o menor sob guarda, era equiparado ao filho, junto com enteado e tutelado.
Porém com o advento da lei 9.528/ 97, foi excluído o menor sob guarda do rol. Mas não significa que não está abrangido pelo benefício, pois a jurisprudência majoritária adota como entendimento o art. 33. ECA.
Bons Estudos!
Jesus Abençoe!
-
Alternativa errada!
O menor sob guarda não é considerado expressamente como dependente do segurado, mas sim o menor sob TUTELA.
-
Até o advento da Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei
9.528/97, o menor sob guarda também era considerado dependente, tendo sido
excluído desse rol em razão do elevado número de avós que colocavam os seus
netos sob guarda apenas para instituir eventual pensão por morte previdenciária.
Muito ainda se discute sobre a prevalência do Estatuto da Criança e do Adoles
cente sobre a legislação previdenciária, pois o seu artigo 33, §3°, prevê que a guarda
confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Após divergência interna, o STJ referendou a exclusão do menor sob guarda da
lista dos dependentes do RGPS:
“Pensão por morte. Regime Geral de Previdência Social. Menor sob guarda.
Incidência da lei previdenciária vigente ao tempo do óbito do instituidor do
benefício. Inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prece
dentes da Terceira Seção. Embargos de divergência conhecidos e recebidos” (3a
Seção, EREsp 801.214, de 28.05.2008).
Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado
-
GAB. E. Menor sob tutela....
-
sob GUARDA É MEU
sob TUTELA PODE SER MEU
-
MENOR SOB GUARDA DO SEGURADO NÃO ESTA ELENCADO COMO DEPENDENTE!
-
O cerne da questão está em saber que a lei 8.213/91 não traz o MENOR SOB GUARDA como sendo equiparado a filho (logo, dependente). Quem faz essa previsão é o ECA.
A questão é resolvida pelo critério da ESPECIALIDADE, ou seja, a lei 8.213/91 prevalece sobre o ECA, pois aquela é especial em relação a este!!
Gab: E
-
NO PULO DO GATO ANDRÉ!
Recebi uma mensagem no privado pedindo para que comentasse a questão... lendo os comentários anteriores resolvi aplicar de forma mais dinâmica! :)
SABENDO QUE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) DIZ QUE O MENOR SOB GUARDA É CONSIDERADO COMO DEPENDENTE, CONCLUÍMOS QUE HÁ CONFLITOS DE NORMAS, POIS A 8.213 DIZ QUE NÃO É CONSIDERADO...
-------------------------------------------------- HIERARQUIA - ORDEM DE GRADUAÇÃO --------------------------------------------------
1º - Constituição Federal, Emenda Constitucional e Tratados Inter. de Direitos Humanos (aprov. 2 turnos e 3/5 dos votos)
2º - Lei Complementar, Ordinária (ECA e 8.213), Delegada, Medida Provisória, Decreto Legis. Resoluções do Senado e Tratados Inter.
3º - Decretos (edit. pela Dilma)
4º - Portarias (exp. pelo Carlos Ed. Gabas, Min.Prev.)
5º - ... normas internas da adm. ...
Puts estão no mesmo grau hierárquico, como diz o Hugo: ''São bonitinhas mas Ordinááárias!!!''... logo não podemos fazer nada aqui....
-------------------------------------- ESPECIALIDADE - A ESPECÍFICA PREVALECE SOBRE A GENÉRICA --------------------------------------
8.213 ---> DISPÕE SOBRE O PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA (ESPECÍFICA)
ECA ---> DISPÕES SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (GENÉRICA)
Aê! aqui matamos o que nos matava!... Resumindo: O ECA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA!.... mas suponhamos - hipoteticamente - que ambas as leis tenham a dita competência legislativa do assunto tratado...
-------------------------------------- CRONOLOGIA - A MAIS NOVA PREVALECE SOBRE A MAIS ANTIGA --------------------------------------
8.213 ---> 1991 (MAIS NOVA)
ECA ---> 1990 (MAIS VELHA)
Aqui definiríamos que a 8.213 manda na parada!
GABARITO ERRADO
-
marca E e corre para o abraço
-
Pessoal,
Para quem vai fazer o concurso do INSS, lembrar que o que será cobrado é a lei, portanto deve-se esquecer Jurisprudência.
Na Lei 8213, Art 16 § 2° diz: ".O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento."
Não fala nada de menor sobre guarda.
Portanto, a questão está errada.
-
ESQUEÇAM A JURISPRUDENCIA??? vai falar isso pro Hugo Goes... Gab E
-
Galera, direto ao ponto:
A
lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do
segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a
respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento
jurídico nacional.
Inicialmente, o parágrafo 2ª do artigo 16 da lei 8.213/91
revela quem são equiparados a filho, como dependentes do segurado:
O enteado e o menor tutelado....
Esse dispositivo teve sua
redação original modificada em 1997; redação esta que tinha como incluso o menor
sob guarda...
Isso mesmo, antes da alteração de 1997, a redação do §2º previa EXPRESSAMENTE o menor sob guarda como equiparado a filho (dependente para fins previdenciários);
Agora vamos à polêmica:
Para a lei de benefícios: o
menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários;
Já o ECA: é dependente!!!!
Que lei prevalece? As duas
leis são específicas....
Para o STJ: prevalece a Lei
de Benefícios.... O menor sob guarda não é dependente...
Para a Turma Nacional de
Uniformização (TNU): com lastro constitucional, de acordo com o princípio da
proteção integral do menor... é dependente!!!
O erro da questão: “A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente...”
antes
da alteração de 1997, realmente a lei previa o menor sob guarda como
dependente... Hoje, não!!!
E a jurisprudência não é pacifica sobre
o tema.... (Essa parte está correta na assertiva);
Se há normas contrárias? Essa parte não
sei dizer... mas há a Constituição (e o princípio da proteção integral);
Avante!!!!
-
Menor sob guarda não é considerado dependente para fins Previdenciário. Não confundir com o tutelado, esse sim, é considerado como dependente para fins previdenciário.
-
ERRADA
Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho, conforme se verifica do art. 16, §2o, da Lei 8.213/91, novo texto pela Lei 9.528/97
Mesmo que o ECA diga o contrario, prevalece a Lei Especifica sobre o assunto
-
A lei 12.873/13 prevê expressamente que "guarda para fins de adoção" viabiliza a percepção do salário-maternidade ainda que para pelo menos 01 dos segurados.
-
ERRADO
Os menores sob guarda foram excluídos do rol de dependentes, conforme se verifica do art. 16, §2º da Lei n. 8213/91.
Não há que se confundir, contudo, a guarda de filho por pai ou mãe biológicos com a guarda do menor em processo de tutela ou adoção. A exclusão em apreço, evidentemente, diz respeito a essa segunda hipótese, já que o filho sob guarda já é dependente na condição de filho, e só perde ta condição aos 21 anos, pela emancipação ou pelo falecimento.
Essa restrição representa uma vulneração aos arts. 6º e 227 da Constituição Federal e às disposições protetivas inseridas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Especialmente porque a guarda, segundo dispõe o art. 33 do Estatuto, obriga à prestação de assistência global e, sobretudo, assegura à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.
No entanto, a Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que "não existe direito do menor sob guarda à pensão por morte quando o falecimento do instituidor do benefício ocorre na vigência da Lei n. 9.528/97".
Importante mencionar que alguns tribunais não têm seguido a orientação restritiva que foi firmada pelo STJ.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
-
Diferença entre Guarda e Tutela para fins de concessão do benefício de Pensão por Morte
O professor explica muito bem neste breve vídeo. Vale a pena assistir.
http://ramosprev.com.br/pensao-por-morte-guarda-e-tutela/#sthash.Z52WIZai.dpuf
-
O estatuto da criança e do adolescente(ECA) e a Lei 8.213 se conflitam nesse sentido e como as duas são leis ordinárias não podemos adotar a hierarquia para definir a aplicação adequada, contudo podemos adotar a especialidade e nesse sentido a Lei 8.213 prevalece sobre o ECA e a questão tem como gabarito ERRADO por mencionar logo no começo que a questão é de acordo com o que diz a Lei de benefícios previdenciários (8.213)
ECA, Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Lei 8.213, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento
-
Em relação aos segurados do RGPS e seus dependentes, julgue o item subsecutivo.
A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.
Gabarito: Errado!!!!
Vejam bem:
A lei 8.213 não prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente não. Ela, diversamente, prevê em seu artigo 16, §2º, apenas que o ENTEADO e o menor sob TUTELA, equiparam-se a filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. Nada fala sobre a GUARDA.
O erro na questão reside aí!
Há discussão jurisprudencial sobre se o menor sob a GUARDA pode ou não ser dependente do segurado, tendo em vista que o ECA diz expressamente que sim, mas o regulamento nada trata a respeito.
Espero ter contribuído!
-
A lei previdenciária não prevê tal fato, e sim o ECA, mas usando o método da interpretação de conflito de normas quem manda é a lei específica...
-
SOB TUTELA SOB TUTELA SOB TUTELA SOB TUTELA
SOB TUTELA SOB TUTELA SOB TUTELA SOB TUTELA
-
legislação previdenciária não prevê expressamente, o que torna a questão errada. Quem prevê expressamente é o ECA.
Mas é bom lembrar: STJ RMS 36.034 INFO 546, prevalece 33 §3º ECA sobre art. 16 L. 8213.
-
É óbvio que é dependente,mas como sempre,o INSS só vai reconhecer a dependência "na marra".
-
O ECA é que prevê expressamente, a lei 8213/91 que trata dos benefícios previdenciários não, entretanto quando existe conflito de normas sobre a mesma matéria, eles devem ser resolvidos na respectiva ordem: Hierarquia, especialidade e cronologia. No caso dessa questão, não há como resolver no critério da hierarquia pois se trata de duas normas de mesmo nível hierárquico(ambas são leis ordinárias) segundo critério é o da especialidade, opa!!! estamos tratando de benefícios previdenciários, então a lei 8213/91 irá prevalecer. Conclusão, o menor sob guarda NÃO é um dependente de segurado filiado ao RGPS.
-
Lei nº 8.213/91 X ECA
(8.213) O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Mas
(ECA)A guarda confere à criança
ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários.
Jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR
MORTE -MENOR SOB GUARDA - ÓBITO - VIGÊNCIA DA LEI 9528/97- EXCLUSÃO DO ROL DE
DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - QUALIDADE DE
DEPENDENTE - INEXISTÊNCIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS - SENTENÇA
REFORMADA - PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 - Aos benefícios
previdenciários, aplica-se a legislação vigente ao evento determinante de sua
concessão, seu fato gerador. Em questão, o óbito da segurada, ocorrido em 25 de
agosto de 2000.
2 - Tendo o segurado falecido na vigência da Lei 9528/97, que excluiu a
pessoa do menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado da Previdência
Social, ao modificar o § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91, ausente a condição de
dependente do Autor, faltando previsão legal para o deferimento do benefício.
3 - Apelação e Remessa Oficial
provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido”.
A jurisprudência tem se firmado favorável à Lei nº 8.213/91.
Fonte: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3078066...
-
ERRADO, Menor sob guarda - só até 1996 foi dependente, a partir daí não é mais previsto como tal.
-
Estaria correta se fosse tutela! :)
-
Gabarito: Errado
A lei não prevê expressamente o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS!
Veja de uma maneira sintetizada as 3 classes de dependentes ( art. 16 – lei 8.213/91):
1ªCLASSE(preferenciais)
Dependência econômica éPRESUMIDA
- CÔNJUGE, COMPANHEIRA (O)
- FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < DE 21 ANOS
- FILHO INVÁLIDO (de qualquer idade)
- ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (comprove dependência econômica)
2ªCLASSE
- PAIS
3ªCLASSE
- IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < DE 21 ANOS
- IRMÃO INVÁLIDO (de qualquer idade)
Mesmo sem saber a discussão jurisprudencial do tema em tela, é possível chegar à resposta, pois a Lei de Benefícios Previdenciários não elenca o “menor sob guarda”, mas sim o “menor sob tutela” ( desde que comprove dependência econômica) do segurado filiado ao RGPS.
-
Lei 8.213
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente;
(Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
(Vide Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência).
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada.
-
MOLEZA AMORES... NÃO TEM DISCUSSÃO !A questão diz "A lei de benefícios previdenciários..." (portanto, está falando da 8213) "prevê expressamente..."
1. Esquece o ECA (a questão é de defensor, na maioria dos editais nem cai ECA), e esquece as outras leis também
2. A lei 8213 NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE que o menor sob GUARDA é dependente do segurado
3. FIM DE PAPO.
SIMPLIFICA... NÃO FICA BUSCANDO RESPOSTA EM OUTRAS LEIS, pois na questão fala exatamente da 8213.
Beijo
-
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS.
Agravo Regimental no Recurso Especial (REsp) 148239/PR, publicado em 20/04/2015:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (LEI N.º 9.528/1997). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(…)
2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.
Então existe sim discussão jurisprudencial .
-
Errado.
Ao meu ver, o erro da questão está em afirmar que a jurisprudência não está pacificada....e que os tribunais ainda são divergentes em tais decisões...
Me corrijam, caso estiver equivocado.
-
PESSOAL ESTÁ ERRADO PORQUE O LEGISLADOR EXCLUIU OS MENORES SOB GUARDA JUDICIAL.
VIDE LEI ABAIXO:
LEI 8213/1991.
ARTIGO 16
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. (REVOGADO)
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
-
já se encontra o erro na primeira linha da questão!
-
Gabarito ERRADO
A negada às vezes viaja na maionese, e perde uma questão simples dessa por preciosismo.
Quem tiver em dúvida o Pedro Matos no respondeu não, ele deu foi uma aula. (rsrs...)
-
Segundo Profª Lilian do Alfa Concursos Públicos, é dependente somente o menor que está sob guarda para fins de adoção.
-
Menor sob guarda: foi excluído do rol de beneficiários pela Lei 9.528/97.
-
Fantástico Pedro Matos! Muito obrigada.
-
Obrigado e parabéns Pedro Matos !
-
Parei no "sob guarda".
São dependentes os menores sob TUTELA. Cuidado , pessoal. CESPE ama isso.
-
Conforme a Lei 8213/91 e o STF, o menor sob guarda não são considerados dependentes, pois muitos avós estavam postulando a guarda judicial dos netos apenas com o objetivo de instituir pensão por morte.
-
Gente não confundam menor sobre tutela com menor sobre guarda, o menor sobre guarda não é dependente de forma alguma. Embora o enteado e o menor sobre tutela sejam equiparados a filhos e posteriormente serem de primeira classe, eles devem comprovar a dependência econômica.
-
Informativo 546 do STJ:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
GUARDA
· Criança ou adolescente sob guarda tem direito à pensão por morte mesmo que a lei previdenciária não a inclua no rol de dependentes.
-
Parei de ler em menor sob guarda.
Marca como errada e parte pro abraço
-
sob TUTELA!
-
Equiparam-se a filhos na condição de dependentes de primeira classe:
1 - enTeado
2 - menor sob TuTela
Macete: ambos tem T no nome.
Mas, eles têm que comprovar dependência econômica e também que não possuem bens suficientes para o seu sustento e educação.
-
A lei 8213, em seu Art 71-A fala em "...obtiver guarda para fins de adoção...", isto sim, está expresso na lei!!!
-
o E.C.A diz que o menor sob guarda é sim equiparado a filho para recebimento de benefícios previdenciários na qualidade de dependente.
Mas a Lei 9.528/97 diz que o menor sob guarda não é equiparado a filho para recebimento de benefícios previdenciários, podendo ser equiparados a filhos somente o menor sob TUTELA e o enteado, desde que estes dependam economicamente do tutor e por ele sejam declarados, por escrito, como menor sob tutela ou enteado.
Como a Lei 9.528/97 é uma lei ESPECÍFICA do Direito Previdenciário, em concursos públicos é melhor considerar a lei 9.528 em detrimento do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Gab.: ERRADO.
-
ERRADA
O menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente. Lei 8.213/91, art. 16 paragrafo 2º.
-
MEEEEEEEEENTIRA CARECA E CABELUDA!
-
Aqui no qc tem vários "Hugo Goes". Isso é muito bom. Pronto. rsrs
-
so fiquem de olho nisso!!!
De acordo com STJ desde 2014
Será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, AINDA QUE ESTE NÃO TENHA SIDO INCLUÍDO NO ROL DE DEPENDENTES previsto na lei previdenciária aplicável."
-
menor sob guarda não é dependente de jeito nenhum embora o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê já que o menor sob guarda deveria ser dependente mas a lei ordinária vence e ele não é dependente a não ser o menor sob Guarda para fins de adoção
-
Só equiparam-se a filho o ENTEADO e o MENOR SOB TUTELA.
MENOR SOB GUARDA apesar de constar no ECA como dependente para fins previdenciário, no decreto 3.401 não consta e é ele que importa neste caso.
-
-
A questão pede de acordo com a lei de benefícios (8.213),que não prevê o menor sob guarda como dependente, apenas o menor sob tutela e o enteado, porém se a questão estivesse pedindo de acordo com o entendimento do STJ a resposta seria certa.
-
Equiparam-se a filhos na condição de dependentes de primeira classe:
1 - enteado
2 - menor sob tutela
Mas, eles têm que comprovar dependência econômica e também que não possuem bens suficientes para o seu sustento e educação.
-
A discussão sobre o tema habita na situação do menor sob guarda. Inicia-se o debate acerca de sua proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente.
ECA, Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
A redação original do artigo 16, §2º, da Lei 8.213, alocava o menor sob guarda ao lado do enteado e do tutelado. Posteriormente, a Lei 9.528/97 excluiu-o do rol de dependentes. Administrativa, não se concede o benefício a tais indivíduos.
Coetaneamente, a jurisprudência oscila. De um lado, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, o qual assevera que, por não lhe ser permitido fazer controle de constitucionalidade, aplica inveteradamente a legislação; o menor sob guarda, portanto, não é dependente. Do outro, a TNU tem decisões no sentido de que o menor sob guarda deve ser mantido no rol de dependentes em razão do princípio da vedação do retrocesso, porquanto não se pode retroceder na proteção integral já alcançada em favor desse indivíduo.
Nota: Ainda não há decisão do STF acerca do assunto. Espera-se por uma posição da Corte desde 2014, eis que a OAB ajuizou ação direta requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.528/97.
BONS ESTUDOS A TODOS!
-
ERRADO.
Para Lei 8.213/91, com advento da Lei 9528/97, o menor sob guarda foi retirado do rol de dependentes. Mas, segundo entendimento do STJ a criança ou o adolescente sob guarda judicial terá direito ao benefício de Pensão por morte do segurado que detinha a referida guarda. Segue abaixo recurso:
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE
SOB GUARDA JUDICIAL.
No
caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial
de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do
guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda,
ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei
previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as
pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o
Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a
todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta
prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública
de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento
previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma
jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e,
consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a
crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático
de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica
da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma
específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos
os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS
36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
-
A legislação previdenciária define que a dependência econômica das pessoas da 1.ª classe é presumida, enquanto que das pessoas da 2.ª e 3.ª classes deve ser comprovada. Em outras palavras, a prova da condição de dependente só ocorre com os dependentes da 2.ª classe e da 3.ª classe.
Para efeitos legais, equiparam-se aos filhos, nas condições de dependentes de 1.ª classe, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação e que seja apresentado pelo segurado o respectivo termo de tutela.
Para o menor sob guarda de um adulto, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/1990) traz a seguinte redação:
Art. 33, § 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Entretanto, a Lei n.º 9.528/1997 excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes da 1.ª Classe, previsto na Lei n.º 8.213/1991.
Afinal, o menor sob guarda é ou não é dependente?
Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS, como pode se observar no trecho do Agravo Regimental no Recurso Especial (REsp) 148239/PR, publicado em 20/04/2015:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (LEI N.º 9.528/1997). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.
-
Há realmente discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional (ECA). Todavia a lei de benefícios previdenciários exclui o menor sob guarda como dependente e assegura esse direito ao menor tutelado que dependa economicamente do segurado.
-
Segundo o Manual de Direito Previdênciario - Hugo Goes,pagina 138, em prova de concurso publico, como não há consenso na jurisprudência , o candidato deve seguir a literalidade do art 16, § 2°, da lei 8213/91, na redação dada pela Lei 9528/97. Ou seja, o candidato deve considerar que o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente.
Mas o erro dessa questão está na afirmativa que A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente.
-
complementado o comentáio da colega abaixo (Sonia Morais) estes dizeres do Hugo Goes estão em seu livro na 10a edição
-
De uma vez por todas: MENOR SOB GUARDA NÃO! Apenas Menor TUTELADO e ENTEADO.
-
Vi um mnemônico bem legal e não esqueci mais. É só lembrar do T e que são 2
TuTelado
EnTeado
-
GUARDA Não
-
Esse é o tipo de questão que "pega" candidato desatento. A lei diz menor sob tutela e não sob guarda, está claro que não é a mesma coisa.
-
Tem que cair questão assim para eliminar os bisonhos!!!
Tem vaga para todo mundo !!! Força e fé!!!
-
Menor sob tutela, só pra fixar estou repetindo.
-
Gabarito: ERRADO
Conforme a literariedade do § 2º, art. 16, lei 8.213/1991: "O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento."
Como se pode constatar, a lei prevê expressamente "MENOR TUTELADO" e não "MENOR SOB GUARDA".
Fonte: Lei 8.213/1991
-
O termo sob- guarda, esta errado é sob tutela
-
Equiparados a Filho = macete TT Tutelado e enTeado
menor sob GUARDA aGUARDA
-
Parei de ler em 'menor sob guarda' kkkkkk' é sob TUTELA
-
ERRADA.
A Lei 8213 fala do menor sob tutela, não sob guarda judicial.
-
Excelente o comentário do Pedro Matos. Fechou a presente questão e muitas outras com a explicação. Cliquem em "Mais úteis" ao lado de "Acompanhar comentários". O comentário dele é um dos mais votados.
-
A lei que fala sobre o menor sobre guarda e o eca, nao as leis previdenciárias.
-
Concurso INSS: menor sob guarda não é dependente.
Pronto.
GABARITO: ERRADO.
-
A guarda tem que ser para fins de adoção para que o tutelado seja considerado dependente. Ponto.
-
Há apenas duas categorias de dependentes que podem se equiparar ao filho, menor de 21 anos, salvo se inválido, do segurado:
-Enteado;
-Menor tutelado;
Lei 8213/91, art. 16:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Logo...
ERRADO.
-
questão safada.Vai pegar muitos desavisados dia 15
-
Não confundir:
Menor tutelado é
dependente de 1ª classe e precisa comprovar dependência econômica.
Menor sob guarda não é dependente
-
GENTE EU GRAVEI ASSIM SUPER FÁCIL E PRATICO OLHAAAAAAAAAAAAAAA ELEEEEEEEEEEEEE O ET : enteado OU Menor sob tutela
GRAVEM COMO ET
HEHEHEH VQV OLHAAAAAAAAAAAAAAA ELEEEEEEEEEEEEEE ET
-
Errado!
Para o inss.
Enteado e Menor tutelado são equiparados a filhos, desde que comprovem depência econômica e comprovação escrita do segurado.
Para ajudar na hora da prova é só lembrar de passar no pão o MUTELA.
MU T E LA.
E U N
N T T
O E E
R L A
A D
D O
O
Menor Tutelado
Enteado
-
ERRADO.
menor TUTELADO!!
-
Somente o menor sob tutela e o entenado, -:)
-
Lembrar do "T".
enTeado. menor sob Tutela.
Essa não erro mais.
-
Falou do menor sob guarda lembrem-se da regra dos 2T, equiparam-se a filhos os enTeados e os Tutelados.
Lembrem ainda que conjuge e filhos têm dependência presumida porém o Tutelado e o Enteado deverão ter a dependência comprovada!
Agora querem saber por que o menor sob guarda não está elencado no rol de dependentes?
O intuito do legislador ao excluir o menor sob guarda, e do próprio STJ confirmar a exclusão em várias oportunidades, é afim de evitar uma fraude muito comum que ocorria com frequencia antes do advento da Lei, onde os avós incluíam os netos como dependentes sob sua guarda, para dar a eles o direito de receber os benefícios. Mas, apesar de ser muito compreensível essa intenção, ainda há questionamentos uma vez que há casos onde pode-se excluir totalmente a tentativa de fraude.
Quem quiser conhecer com profundidade o teor dessa decisão indico essa leitura:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,pensao-por-morte-ao-menor-sob-guarda-novo-entendimento-do-stj,51354.html
Porém em 2015 houve decisão contrária na qual foi analisado o caso concreto e concedida a Pensão por Morte a menor sob guarda
Quem quiser ver na íntegra recomendo essa leitura: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%c3%a7%c3%a3o/Not%c3%adcias/Not%c3%adcias/Neto-sob-guarda-de-servidora-p%c3%bablica-falecida-garante-pens%c3%a3o-por-morte
Questão semelhante:
Q581753 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor
A respeito da decadência, dos dependentes e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item que se segue.
Conforme entendimento do STJ, caso ocorra o falecimento de segurado de regime previdenciário que detenha a guarda judicial de criança ou adolescente que seja economicamente seu dependente, será garantido ao menor sob guarda o benefício da pensão por morte, desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.
Gabarito - Errado
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
-
Bom, eu guardei assim: "menor SOb guarda, SÓ AGUARDA..."
-
Guarda
A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.
Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros.
Tutela
A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.
Pode observar que a tutela e a desvinculação ou suspensão juridica do poder familiar natural.
-
Lembrando dos 2 ´´ T `` s Galerinha.
ENTEADO E TUTELA = São dependentes do segurado.
Já o menor sob guarda não será considerado dependente.
-
Tutela ou Adotado!
-
MENOR SOB GUARDA, AGUARDA!!!
-
Menor sob tutela!!!
-
Errado
quem tem guarda, aguarda
-
ERRADO.
Nada de existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.
-
Lei n° 8213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
DISCUSSÃO JURISPRUDÊNCIAL: MENOR SOB GUARDA É DEPENDENTE?
“Segundo decidiu o STJ, o fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade.
O ECA prevê que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” (§ 4º do art. 33). Conforme assentou o STJ, o ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF/88.
Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Logo, prevalece a previsão do ECA trazida pelo art. 33, § 3º, mesmo sendo anterior à lei previdenciária.
RESUMINDO:
Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.
Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.
STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546)”.
EXPRESSAMENTE NA LEI o menor sob guarda não é mais dependente. Contudo, há discussão jurisprudêncial a respeito do tema.
A resposta é 'Falso'.
-
A lei de benefícios trata apenas do enteado e do menor tutelado. Desde de 1997 que o menor sob guarda não está mais previsto na legislação previdenciária.
O ECA, contudo, afirma que ele deve ser equiparado a filho para fins previdenciários.
Por conta do ECA a Jurisprudência costuma considerar o menor sob guarda como dependente equiparado a filho
-
Há apenas duas categorias de dependentes que podem se equiparar ao filho, menor de 21 anos, salvo se inválido, do segurado:
Enteado;
Menor tutelado;
Lei 8213/91, art. 16: § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
OBS: menor sob guarda não é dependente e sim menor sob tutela.
A resposta é ‘Falso’.
-
Sob guarda nãooooooooooooo!!!! Please!!!!
É sob tutela, tutela, tutela, tutela, tutelaaaaa!
-
somente em Minas Gerais e Tocantins .
-
Enteado e menor tutelado
-
Entedimento atual do STJ sobre o tema:
Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.
O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).
STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
-
A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente (ERRADO).
A lei de benefícios previdenciários NÃO prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente (CERTO).
[...]
, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional (CERTO).
GABARITO ERRADO
-
A lei NÃO prevê expressamente a figura do menor sob guarda como dependente, vejam:
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
-
"Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos depedentes equiparados a filho, conforme se verifica do art.16, § 2º, da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97. Com a exclusão do menor sob guarda, restaram apenas enteado e menor sob tutela que, para fins previdenciários, podem ser equiparados a filho."
-
Tema pacificado pelo STJ(2017)
Realmente a lei 8213/91 somente prevê o menor sob tutela, art. 16, §2.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Porém entra em confronto com o artigo 33, §3 do ECA.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Desta forma, pelo fato do ECA ser uma lei principiológica e pelo regra da especificidade, o STJ entendeu que deve prevalecer o §3 do art. 33 do ECA.
Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).
STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
-
Menor sob guarda
Lei: Não é dependente.
STJ: É dependente.
-
CUIDADO:
1) A MP 1.523/96 ,que alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes. ( Por isso, questão errada)
Ainda,
JURISPRUDÊNCIA
2) STJ QUESTÃO PACIFICADA==> Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. === PREVALECEU O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. STJ Informativo 595
Fonte : Aprender Jurisprudência ( aprenderjurisprudencia.blogspot.com)
-
Quem prevê expressamente é o ECA no art. 33 e o STJ entende que esse diploma prevalece sobre o art. 16 da L8213 pelo critério da especialidade.
-
EC 103/2019 EXCLUIU, DEFITIVAMENTE, O MENOR SOB GUARDA.
Art. 23
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
-
Menor sob guarda
Lei 8.213 = Não é equiparado a filho
ECA e STJ = é equiparado a filho