SóProvas


ID
1427338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o  item  a seguir..

A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.

Alternativas
Comentários
  • MTE - Ministério do Trabalho e Emprego . CERTO

    Ministério do Trabalho e da previdência Social . ERRADO

  • A questão está errada, pois o STJ e a TNU compreendem que podem ser utilizados outros meios de prova do desemprego que não o registro no Ministério do Trabalho.

    Súmula27 da TNU: a ausência de registro em órgão do Ministério doTrabalho não impede a prova do desemprego por outro meio. 

    CUIDADO! Ausência de vínculo na carteira NÃO é suficiente para comprovar odesemprego, segundo STJ. 

    O STJ e a TNU entendem que prova testemunhal pode ser usada. 


  • Sobre o comentário do Wesley, Não existe mais o Ministério do trabalho e da previdência social, pois foram separados e cada um tem seu ministério!

  • Período de Graça. Comprovação da situação de desemprego para prorrogação do período de graça


    O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?


    SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.


    O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?


    NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira. STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).


    STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).


    Fonte: Dizer o Direito - Informativos Esquematizados

  • Weslei Ribeiro, cuidado com o livro que você está estudando, pois pode estar desatualizado! Afinal não existe mais Ministério do Trabalho e da Previdência Social desde 1992,quando a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, dispôs sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e Extinguiu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social e restabeleceu o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério do Trabalho.

  • Valeu caveira rsrs

  • Conforme o Art. 15, § 2.º da Lei n.º 8.213/1991, o acréscimo de 12 meses para o segurado desempregado é devido desde que
    comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


    Por seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF) é diametralmente contrária ao exposto na lei, como pode ser observado na Súmula TNUJEF n.º 27/2005:


    A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não impede a comprovação do desemprego por
    outros meios admitidos em Direito.


    Ali Jaha - Estratégia concursos

  • NÃO É TAXATIVO, POIS HÁ AS SEGUINTES POSSIBILIDADES DE COMPROVAÇÃO!!!


    --> MEDIANTE DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO COMO OUTRO ÓGÃO DO MTE;

    --> COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO ou

    --> INSCRIÇÃO CADASTRAL NO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE (órgão responsável pela política de emprego nos estados da federação)



    Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
    AgRg no Ag 1182277/SP-STJ: O registro no Ministério do Trabalho NÃO deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial,
    prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.



    GABARITO ERRADO
  • Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.


    STJ: (...) 1. A Terceira Seção desta Corte, (...) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho NÃO deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial,
    prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
    2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. (..) (AgRg no Ag 1182277/SP, DJe 06/12/2010)

  • . Assim, o registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, INCLUSIVE O TESTEMUNHAL. 

    Att: Questão de Prova!!

  • Gab: Errado.
    O gabarito é errado pois o que diz a lei é que deve ser demonstrado por comprovante registrado no próprio MTE, porém, entende o STJ e a TNU diversamente, no sentido de que não é este o único meio de prova.
    Espero ter contribuído!

  • Súmula 27 da TNU: 
    "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

  • 1 - A lei prevê que deve ser comprovado o registro em órgão próprio do MTE. 

    Decreto 3048/99

    Art. 13 -  § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.



    2 - A questão informa que o TNU sugere a comprovação, mas ela fala o contrário (Aqui está o erro).


    Súmula 27 da TNU: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

    Bons estudos!!!


  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • Tive uma visão diferente sobre tal questão.... O enunciado fala de SEGURADO OBRIGATÓRIO, mas, nem todo Segurado Obrigatório do RGPS goza desse dispositivo. A exemplo do Contribuinte Individual.

  • Maiara Nogueira, sua observação foi perfeita.

    Bons estudos!

  • maiara nogueira,perfect

  • Pessoal, cuidado com a interpretação equivocada do enunciado. Todos os segurados gozam do período de graça (incluídos o contribuinte individual e o facultativo). A questão versa sobre a forma de comprovação do desemprego que irá afetar aquele segurado que interromper as suas contribuições ou que tiver a cessação do benefício por incapacidade. Não tem nada a ver com a categoria do segurado.

  • cespe cobra muito jurisprudencia.


  • Na verdade, a Mariana Nogueira está equivocada. O contribuinte individual goza sim do direito ao período de graça, ele somente perde a qualidade de segurado se ficar 12, 24 ou 36 meses ( conforme o caso) sem fazer o recolhimento das contribuições mensais, por mais que nesse período ele tenha desempenhado atividade remunerada lícita.
    O que faz a questão estar errada é quando a banca fala sobre a forma de comprovação da situação de desemprego que segundo a lei 8.213/90, se dá por meio de : comprovação do recebimento do seguro -desemprego ou inscrição cadastral no SINE.

  • Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

  • II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


    Nada tem a se falar sobre o segurado ser empregado ou contribuinte individual. A redação da lei fala apenas sobre deixar de exercer atividade remunerada. No mais, os colegas já responderam o erro da questão.

  • Ao meu ver o erro da questão está em afirmar que em TODO caso deve ser comprovada  a situação de  desemprego com registro no MTE, visto que esta exigencia é para quando o segurado que permanecer desempregado por mais de 24 meses e necessite que este seja estendido por mais 12 meses, totalizando-se assim o tempo maximo de carência (36 meses) do segurado desempregado que possuir mais de 120 contribuições.  Se eu estiver errada me corrijam...



  • § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Se ficaram desempregados e registraram no MTE, terão direito a uma prorrogação de 12 meses do seu período de graça.

    - E se o segurado empregado, demitido, não registrou o desemprego involuntário no MTE ? é possível comprovar por outros meios o desemprego? STJ e TNU entendem que sim. A STNU 27 diz que “a ausência de registro em órgão do ministério do trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito, além do registro no MTE.”. Pode fazer inclusive audiência. Esse entendimento e adotado pelo STJ, mas diz que a CTPS em branco não é prova. 

  • Não exige-se em todo caso que a situação do desemprego seja comprovada no MTE.

    Há possibilidade de acréscimo de 12 meses ao período de graça do segurado que possua mais de 120 contribuições.

  • Sobre o comentário da colega Maiara Nogueira, a lei 8213 no art. 15, § 1º diz apenas que o SEGURADO DESEMPREGADO pode ter o prazo acrescido de 12 meses, não especifica que é apenas segurado empregado.


    Entendo que parece um pouco óbvio que desempregado só pode ser o segurado empregado, mas creio que não se pode afirmar que a lei define isso. Por exemplo, um contribuinte individual pode deixar de exercer atividade remunerada e contribuir, ele agora quer trabalhar como empregado mas não consegue emprego, nesse caso poderá ter o acréscimo de doze meses no período de graça em razão de estar desempregado, até porque a própria questão aqui aborda que não é necessário registro em órgão do MTE para a aplicação do §2º. 

  • desempregado sem justa causa

  • se cair jurisprudência vai derrubar muita gente!! professores tradicionais não indicam estudar jurisprudência. isso é típico do CESPE gente. sempre cobra jurisprudência em nível médio e superior. e outra estudo nunca é demais.

  • falo do concurso do inss

  • acredito que a jurisprudencia em um concurso de nivel medio nao cairá, mas se fosse para analista até cairia,questoões desse nivel só vi para nivel superior sem crise pessoal !

  • Errado.



    Pois a ausência de registro no MTE , NÃO impede a comprovação do desemprego do indivíduo.

    Por exemplo , a comprovação do seguro desemprego é um meio de provar sua situação de desempregado.

  • CESP vai arrebentar de cobrar jurisprudencia e os professores tradicionais como Goes  falam q ñ é pra se preocupar com jurisprudencia. Agora entendo os caras q metem pau em cursinho e só indicam leitura de livrosl

  • Súmula 27 da TNU: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

  • Concurso do INSS creio eu que não caia Jurisprudência para nível médio....

  • O segurado desempregado tem direito a 12 meses de periodo de graça.

    Para ter direito a mais 12 meses ele deverá fazer o registro no MTE.

    A questão diz: "A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses, no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, registro no órgão próprio do MTE".

    Na verdade o segurado terá 24 meses de período de graça. 12 NO PRIMEIRO CASO MAIS 12 NO SEGUNDO CASO.

    QUESTÃO ERRADA.

  • há entendimento do stj que pode ser comprovado por outros meios.

  • Oi gente, estou com uma dúvida. Para pessoa "participar" do período de graça (os 12 meses mesmo). Não precisa de nenhum "tempo de contribuição"? Não a prorrogação de + 12. A inicial mesmo. 

  • Mayra, se entendi bem sua pergunta, você está falando dos primeiros 12 meses, certo? Não precisa de carência, mas precisa ter sido contratado, ou vertido pelo menos uma contribuição (sem atraso) nos caso dos demais segurados.
    Se comprovar por meio de cadastro nesses sistemas de emprego(outros meios aceitos pelo STJ) prorroga por mais 12 meses, e se vertidos mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado(período de graça) mais 12 meses, totalizando 36 meses.

    (Se falei algo errado os colegas por favor me corrijam.)

  • Gabarito: ERRADO

     Nos termos do art. 15 , parágrafo 2º , da Lei nº 8.213 /91, o segurado desempregado mantém essa condição durante um período de 24meses após a cessação das contribuições, desde que comprovada tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. A jurisprudência vem abrandando a exigência dessa prova, considerando válida a apresentação da CTPS com a ausência de vínculo empregatício, tendo sido editada a Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

  • fiquei na duviada a questao diz que serao acrescentados 12 mes de carencia no caso ele ja tem os 12 ele ja tem que  vao somar 24


  • Além do registro no órgão próprio do MTE, existe outras formas de provar o desemprego, como: a carteira de trabalho e comprovante de seguro-desemprego .

  • pode chegar ate 36 meses de carencia se comprovar desemprego, ter no minimo 120 contribuiçoes!

  • Segundo o professor Carlos Mendonça do Gran Cursos, tem q ser mais de 120 contribuições, de forma, que se o segurado tem exatamente 120 contribuições, não terá direito à prorrogação. E é exatamente o q diz a lei:

    Lei 8.213/ Art. 15, § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


  • essa questão é um absurdo deveria estar correta.

    a partir do momento que eu leio que foi acrescido de 12 meses parto do pressuposto de que ele já tem 12 meses de carência e ganhará mais 12 se no caso estiver desempregado, comprovar situação de desemprego estiveruma quantidade menor ou igual a 120 contribuições que é o caso do trabalhador em questão.

    não vi erro até agora

  • creio que o erro esteja na palavra exigindo-se ou em qualquer outra coisa porque a situação está perfeita o cara tem menos de 120 contribuições e comprovação de desemprego Teoricamente ele terá direito a mais 12 meses de carência acrescidas que é o que é a questão apresenta o erro deve estar em qualquer outra coisa

  • o erro está em dizer ''em todo caso" 

     que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE. segundo o TNU até prova testemunhal serve para comprovar a situação de desemprego. 

  • Assistam o vídeo do professor super explicado me ajuda muito mesmo.

    Explicou passo a passo.

  • Cespe vai arrepiar em cima das Jurisprudências. Mas penso: Quem vai passar se não somos nos que aqui estamos preocupados e empenhados. 


  • Súmula 27 da TNU: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."


  • Josué Santos, não é necessário passar primeiro pelas 120 contribuições para depois ter o acréscimo de 12 meses por desemprego involuntário, são duas coisas independentes.

    Um segurado obrigatório, após o término do exercício de atividade laboral remunerada, já tem direito aos 12 meses mantendo a qualidade de segurado, isso é padrão! Agora, uma pessoa pode, independentemente da ordem, ter um acréscimo de 12 meses, tanto por comprovar desemprego involuntário como por ter mais de 120 contribuições, ou as duas coisas ao mesmo tempo, hipótese em que a soma dos anos daria 36 meses de período de graça.

  • QUESTÃO: A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.


    1) A questão afirma que, em todo caso, será exigida a comprovação do registro no orgão próprio do MTE. 


    2) Todavia, esse não é o entendimento do STJ, extraido de recente julgado, in litteris: A Terceira Seção cristalizou o entendimentono sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado.


    3) Corroborando com esse entendimento, é a súmula 27 do TNU, in verbis: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.


    GABARITO ---> ERRADO.

  • Errada. A questão busca conhecimento das súmulas da TNU, verbis:

    Súmula nº 27– A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.


  • A questão está incorreta por que fala "...que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.", mas na verdade não é o MTE ( ministério do trabalho e emprego) e sim no Ministério do trabalho e previdência social.


    Art 15. Lei 8213

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • A questão pede o entendimento do STJ e TNU. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF) é diametralmente contrária ao exposto na lei, como pode ser observado na Súmula TNUJEF n.º 27/2005:

    A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    Cuidado com as questões, hora cobram as Leis, hora cobram as Jurisprudencias.


  • TNU- SÚMULA 27

    A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros  meios admitidos em Direito.


  • Sendo o tempo de serviço um pressuposto dos mais importantes para a concessão de diversos benefícios previdenciários (especialmente a aposentadoria), a sua prova se torna uma questão bastante discutida na doutrina e nos tribunais.

    A regra geral é trazida pelo § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, que determina não ser aceita, para fins de comprovação de tempo de serviço, a prova exclusivamente testemunhal. Conhecida a precariedade da prova testemunhal, o legislador procurou proteger a previdência social de arcar com benefícios para pessoas que não trabalharam pelo tempo necessário. Ocorre que a exigência legal de prova documental (ou outra que não seja exclusivamente testemunhal) deve ser vista com prudência, para que não se afaste do razoável. Assim é que a própria lei, no citado dispositivo, já permite a prova exclusivamente testemunhal na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como, por exemplo, quando um desastre natural destrói a empresa empregadora e todos os seus registros.

    A Lei 8.123/1991, porém, não trata de forma detalhada do assunto, deixando para o regulamento determinar os meios de prova válidos. Em regra, todos os documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade laboral são considerados idôneos, trazendo o regulamento uma extensa lista dos documentos hábeis à comprovação. Como exemplo, temos a Carteira de Trabalho e o contrato individual de trabalho, que fazem prova.

    Quanto aos procedimentos de justificação, a Lei 8.213/1991 faz referência à justificação administrativa e à judicial, sendo a primeira efetuada diretamente junto ao INSS. A justificação judicial, por sua vez, é procedimento de natureza cautelar no qual não é analisado o mérito da prova, mas apenas há a produção dela.

    A prova emprestada é, em regra, aquela feita no processo trabalhista. Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, embora a sentença trabalhista indique a prestação do serviço, só são aceitas as suas conclusões caso tenha havido um início de prova documental quanto à efetiva prestação. Assim, um acordo firmado na Justiça do Trabalho, entre patrão e empregado, sem que tenha sido produzida prova documental (ou ao menos um início dela), não terá o condão de servir de prova do tempo de serviço para fins previdenciários. Em resumo, a prova produzida no processo trabalhista pode até ser emprestada para fins previdenciários, mas, para isso, deve obedecer aos requisitos legais e jurisprudenciais, especialmente o início de prova documental.

    Por fim, se a sentença cível em processo em que se discutia a incapacidade laborativa, por exemplo, concluir que realmente a incapacidade ocorreu especialmente se houver sido produzida  prova nesse sentido, poderá ser utilizada como prova no processo em que se busca reconhecer tal tempo para fins previdenciários, o mesmo ocorrendo com a sentença que conclua pela dependência.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 

  • Direito Previdenciário

    (TRF 4ª – XII Concurso para Juiz Federal)

    Disserte sobre a prova do tempo de serviço para fins previdenciários, abordando, no mínimo, os seguintes aspectos: exigência de prova legal e razoabilidade; exceções à prova legal e fundamentos; meios de prova válidos e exemplos; procedimentos de justificação; prova emprestada; efeitos da sentença trabalhista na lide previdenciária; e efeitos da sentença cível de incapacidade ou de dependência. 

  • ERRADO -  

    TNU- "registro no órgão próprio do Ministério do trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado", de maneira que este registro "poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal."

    no entanto, o STF entende que apenas a baixa na CTPS não comprova o desemprego. 

    STF  "Ausência de anotação na CTPS não é suficiente para comprovas a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade."

  • Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    .

    Gabarito: Errado.

  • Não é em todo caso, e sim se ele tiver MAIS de 120 contribuições. ERRADO.

  • Excelente comentário do Professor Bruno Valente! 


    Reforçando:


    Para a condição de desempregado são 12 meses o período de graça, mas é preciso comprovação. O erro da questão está em dizer que o STJ e o TNU entendem que é necessário a comprovação por registro no órgão próprio do MTE.


    O STJ e o TNU afrouxaram a lei e dão a possibilidade de apresentação de outras formas de comprovação.


    A TNU aceita até a prova Testemunhal de que a pessoa está desempregada, procurando emprego; já o STJ diz que o fato da carteira não estar registrada não comprova desemprego, pois pode a pessoa trabalhar de forma remunerada na informalidade.


    Lei 8213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.




    CESPE!... só sei que nada sei...

  • Recebimento do seguro desemprego é uma forma de comprovar desemprego involuntário.

  • Questão bastante discutida na doutrinária e jurisprudência, a legislação exige comprovação do desemprego junto ao antigo Ministério do Trabalho e Emprego,( atualmente Ministério do Trabalho e Previdência) por meio do termo de comunicação de dispensa, mas a jurisprudência tanto dos Tribunais Superios, quanto TNU( Turma Nacional de Uniformização), admitem a comprovação da situação de desemprego por outros meios, recebimento de seguro desemprego, falta de anotação na CTPS, dentre outros.

  • Em 10.03.2010, a divergência interna que existia foi uniformizada pela 3ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 7.115, aderindo o STJ ao posicionamento da TNU: "Esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal".

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • segundo  a LEI  precisa comprovar registro no órgão proprio do MTE

     

    segundo STJ e TNU não precisam comprovar

    GABARITO: ERRADO

     

    Para a galera que vai fazer INSS, não vai ser cobrada jurisprudência, então vai valer a lei.

  • Outros meios de comprovar aceitos em Direito podem comprovar, conforme entende o STJ.

  • ERRADO 

    Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

    3 MESES - MILITAR 

    6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

    12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego

  • comprovada somente ao MTE.

    Porém agora mudou  ;  o MTE  unificou  os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. (MTPS)

  • Questão recente abordando o mesmo assunto.

    Cespe - FUNPRESP-EXE 2016

    Questão 108 - Empregado demitido de determinada empresa após ter contribuído por quinze anos de serviço manterá a qualidade de segurado por até trinta e seis meses, caso comprove a situação de desemprego em órgão próprio da previdência social.

    CERTO!

  • À Luz do artigo 15, da Lei 8.213/91, é mantida  qualidade de segurado, independentemente de contribuiçõesaté 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

     

    Vejamos agora que os entendimentos da TNU e do STJ vão à fundo.

     

    SÚMULA 27TNU: �A ausência de registro em órgão do ministério do trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito�. Incidência, na hipótese, das questões de ordem13 e 10 da TNU Pedido de uniformização interposto pelo INSS não conhecido.

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    O STJ consagrou o entendimento de que o registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça. Ex: prova testemunhal ouvida em juízo na ação que pede o benefício previdenciário.

    O precedente mais importante no STJ sobre o tema é o Pet 7.115/PR, 3ª Seção. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/03/2010.

  • E com a unificação do Ministaerio do Trabalho e da previdencia? Como ficaria essa situaçãoe

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

     

    “Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

    (Texto disponível no seguinte link:http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php).

     

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 06/12/2010)”.(Texto disponível no seguinte link: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/157205593/recurso-especial-resp-1493026-sp-2014-0266441-0).

     

    A resposta é 'Falso'.

  • ja vi que se cair uma questao dessa eu nem vou responder, a cespe toda hora muda de posicionamento.

  • RESPOSTA: ERRADO;

    JUSTIFICATIVA:

    SÚMULA 27 da TNU- DJ DATA:22/06/2005  - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

  • Se cair uma questão parecida na sua prova, REZE! Não dá para saber qual entendimento a banca quer! 

  • Hugo Lima,'' conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU)'', está escrito na questão.

  • N basta estudar , tem q ser vidente também
  • O STJ tem entendido que a ausência de anotação de contrato de trabalho na carteira profissional do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desempregado, uma vez que a mencionada ausência não tem o condão de afastar possível exercício de atividade remunerada na informalidade. O STJ também tem entendido que a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

  • A minha observação é bastante superficial, talvez incoerente, mas deu certo. A questão fala do segurado obrigatório de forma genérica, mas no caso militar, o período de graça é de 3 meses e não 12 meses. Parece que tô bastante fora do conteúdo, mas sei que foi assim...
  • Período de graça e sua prorrogação em caso de desemprego


    O art. 15 da lei 8.213 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação "pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social."


    A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?


    Sim. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitido outros meios de provas, como a testemunhal.


    O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do art.15?


    Não. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo carteira assinada.


    STJ. 1º Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (info 553).


    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 1087 e 1088)


    GAB: E

  • A questão erra ao dizer "em todo caso", pois há jurisprudência em relação ao tema que outros meios para se comprovar o desemprego são permitidos.


    A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.




  • GAB ERRADO

     

    A 3ª Seção do STJ aderiu ao entendimento da TNU ao admitir que a comprovação do desemprego seja feita por outros meios de prova além do registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado obrigatório em 12 meses.

     

    Por outro lado, a 3ª Seção entendeu que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade e o TNU seguiu também esse entendimento.

     

    CESPE ABIN 2010 considerou correto: Para efeito de ampliação do período de graça, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito.

     

    CESPE JUIZ FEDERAL 2011 considerou errado: De acordo com a jurisprudência do STJ, no que se refere à tarifação legal de provas, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego deve servir como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o que representa exceção à prevalência do livre convencimento motivado do juiz.

     

    Fonte: Livro do Fred Amado. Editora JusPodivm s2

     

     

    Avante! Força!

  • Importante sempre se ater ao comando da questão. Se de acordo com a lei ou com os tribunais...

  • imagina todo desempregado tiver de bater na porta do Ministério do trabalho...

  • O que o STJ reconhece é que o segurado desempregado pode usar outros meios para provar sua situação de desemprego e não apenas o estipulado no parágrafo 2º do art. 13.

    ...desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.