SóProvas


ID
1427341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o  item  a seguir.

Em regra, mantêm a qualidade de segurado por até doze meses, independentemente de contribuições, o segurado empregado, o avulso, o doméstico e o facultativo.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • o erro está em citar o facultativo, para esse o período de graça é de 6 meses.

  • Errado! Segurado Facultativo - período de graça é de seis meses.

  • "...INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES..."  UÉ, ENTÃO POSSO NÃO CONTRIBUIR NADA? PEGADINHA DO MALANDRO !!!

  • Facultativo mantém como segurado até seis meses após a última contribuição.

    Já o Conscrito até três meses após ter baixa das Forças Armadas

  • SEGURADO FACULTATIVO = 6 MESES 


    GABARITO ERRADO
  • MP  NÃO  VALE NADA  NÃO  FOI  APROVADA  É  PRECÁRIA  ATÉ  SUA   TRANSFORMAÇÃO EM  LEI , BENEFÍCIO CONCEDIDOS  CASO NÃO  HAJA  APROVAÇÃO  SERÃO  REVOGADOS   !!!

  • 8. MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

    “Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Porém há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado”. 

    Conforme o artigo 13, incisos I a VI, do Decreto n° 3.048/1999 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

    V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”.

    Segue abaixo os §§ 1º ao 6º do artigo 13, do Decreto n° 3.048/1999:

    “§ 1º O prazo do inciso II alínea será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

  • Amigo Luciano, MP vale sim, se não qual o sentido de se fazer uma MP? A MP tem força de lei até que seja aprovada ou não pelo Congresso. Caso ela seja rejeitada, os atos praticados pela Adm. serão anulados com efeito retroativo.

  • Errado

    Segurado Obrigatório -> 12 meses
    Facultativo -> 6 meses
  • Facultativo 6 meses, Militar 3 meses, o resto 12

  • O Segurado Facultativo é de 6 meses, e os demais 12 meses.


    Gabarito Errado

  • Facultativo 6 meses! ;)

  • Segurado Facultativo mantém a qualidade por apenas SEIS MESES.


    GAB: ERRADO!

  • até 6 meses o segurado facultativo!

  • Lembrando que o período de graça do segurado facultativo pode chegar a 12 meses, caso a cessão ocorra  em consequência de incapacidade. 

  • Segurado facultativo mantém por 6 meses. Empregado, avulso e doméstico, 12 meses.

  • Rafael, não necessariamente haverá anulação com efeitos retroativos. O Congresso editará Decreto Legislativo que versará sobre as relações jurídicas construídas no período.

  • VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • Facultativo são 6 meses! :) 

    GABARITO ERRADO

  • Luciano ,

    MP tem eficácia Plena assim que é editada  , independente de ser apreciada pelo Congresso . Só que a MP 664 é inconstitucional por querer legislar sobre lei complementar .

    abraço 

  •  O período de graça do segurado facultativo é de 06 meses.

  • Errado.



    O erro nesta questão é o segurado facultativo....onde o período de graça é de apenas 06 meses.

  • GABARITO ERRADO. Em regra, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até 6 meses sem contribuições. A exceção, neste caso, é quando após a cessação do benefício por incapacidade e salário-maternidade , o segurado facultativo permanece ainda com a qualidade de segurado pelo prazo de 12 meses. Em relação aos segurados empregado, avulso e doméstico, de fato , em regra, é que eles mantenham a qualidade de segurado por 12 meses.

    Base Legal: IN INSS 77/2015, ART 173.

  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

    Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

    I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

    II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

    III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

    V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.


    § 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.


    Fonte: IN INSS 77/2015

  • Lembrem-se desse macetinho
    O: Obrigatórios > 12 meses
    F: Facultativo > 6 meses
    A: Forças Armadas > 3 meses


  • Lembrando:
    O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade (deixou de pagar), manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
  • Pergunta estilo cespe: Haverá casos em que o segurado facultativo estenderá a qualidade de segurado até 24 meses?

    (   ) certo       (       ) errado


    GABARITO: CERTOJUSTIFICATIVA: ART 13 RPS.INCISO II) COMBINADO COM O PARÁGRAFO 1°.EX:QUANDO O SEGURADO FACULTATIVO ESTÁ EM GOZO DE AUXILIO DOENÇA E CESSA O BENEFÍCIO.( ART.13 RPS,INCISO II DIZ: ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE).E QUANDO O SEGURADO FACULTATIVO HOUVER VERTIDO MAIS DE 120,OU SEJA,121 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.(ART .13,PARÁGRAFO 1°).valeu pessoal! Fé em Deus!
  • Facultativo= 6 meses

    Demais segurados= 12 meses

  • Manutenção da qualidade de segurado após cessadas as contribuições:

    Forças armadas (pode vir como "conscrito"): 3 meses

    Facultativo: 6 meses

    Demais segurados (incluindo CI): 12 meses


  • Segurado facultativo mantém apenas por 6 meses, Resposta: Errado! 

  • MELHOR FORMA PRA DECORAR:

    O período de graça é FOFA

    F - FACULTATIVO - 6 Meses

    O - OBRIGATÓRIO - 12 Meses

    FA - FORÇAS ARMADAS (Conscrito) - 3 Meses

  • Facultativo é por apenas 6 meses

  • O facultativo é 6 meses.

  • Por isso que quando vou procurar questões sobre " MANUTENÇÃO E PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO" eu nunca acho nada, ta tudo em carencia esse topico --'...

  • Felipe Andrade, está na lei "independentemente de contribuições", é isso o que chama-se de período de graça: Período em que, independentemente de contribuições, o segurado mantém essa qualidade.

  • ERRO: S. facultativo ( o período de graça dele é de apenas 6 meses).

  • Sem limite de prazo: para quem está em gozo de benefício;

    Até 3 meses: Após licenciamento (Forças Armadas);

    Até 6 meses: facultativo; 

        Até 12 meses:   ----> Após cessarem:      -> Benefício por incapaci ade (Aux. doeça/apos. invalidez)   
      -> Segregação  
                                                                     -> Após Livramento     

     ->   As contribuições________________+12m________________________+12m__________                                                                                                   (até 24) se +120 contribuições______(até 36)Comprovar registro __                                                                                            

    sem interrupção que acarrete                                                                                                                                       
      a perda da qualidade de segurado.

    Deixo aqui minha insatisfação com o QC, pois antes se podiam fazer tabelas perfeitamente e até mesmo acrescentar imagens. Espero que entendam a "tabela".
  • Errado.

    Facultativo tem um PG de 6 meses.
    Força, gente! =]

  • Quaaaase certo. O facultativo mantém a condição de segurado até 6 meses. Então fica a dica: se você é contribuinte facultativo e tem dificuldades de cumprir todo mês com a contribuição, junte o $$ e pague pelo menos de 5 em 5 meses rsrsrs ..

  • (((FACULTATIVO))) Mantem a qualidade de segurado por ate 6 meses apos a cessação de contribuição previdenciaria

  • Prezados, se alguém puder me ajudar agradeço.

    Resolvendo esta questão e lendo os comentários me surgiu uma dúvida, acho que até meio besta..
    O art. 15, II, 8213/91, se refere a todos os segurados obrigatórios (que exercem atividade remunerada)? É isso? Logo, abrange CADES? Todos eles?
    Acho que eu estava com a mente meio fechada, pensando só em segurado empregado, e só pensei nisso agora..

    Agradeço desde já a colaboração de vocês!
  • ERRADO!!


    POIS O FACULTATIVO É 6 MESES!!!

    FOCOFORÇAFÉ#@
  • Márcya Oliveira:

    Sim, é exatamente isso ;)
  • GABARITO: ERRADO!


    O SEGURADO FACULTATIVO = 6 MESES

  • 6 meses >> Facultativo.

  • Segurado facultativo, manterá a qualidade de segurado, por até 6  meses.

  • Errada.
    Facultativo por 6 meses.

  • ERRADA.

    O segurado facultativo tem período de graça por até 6 meses.

  • No artigo 13 inciso ii  do decreto 3048/99 diz que: até 12 meses após a cessação do beneficio por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdencia social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.Portanto, se o segurado facultativo estiver recebendo beneficio por incapacidade, terá ele 12 meses de período de graça após a cessação da incapacidade.Exceção a regra dos 6 meses.

  • ERRADO  O segurado facultativo tem período de graça por até 6 meses.

  • Maria Sá, quem tem limite de até 6 meses é o FACULTATIVO e não o trabalhador avulso. CUIDADO!
    Confere o comentário do pessoal. 
    Abraço!

  • O FACULTATIVO NÃO tadinho, só por 6 meses!!!


    "Uma taça de vinho às vezes faz bem para digerir a matéria!"

  • Só uma observação: Caso o segurado facultativo estiver em gozo de benefício não haverá limite e quando terminar seu período de segregação ou após o livramento, quando estiver recluso,  terá 12 meses de período de graça. 


    *Os 6 meses é só no caso da cessação das contribuições - justamente o que a questão cobrou.

  • Gabarito ERRADO por causa do facultativo.



    Periodos de Graça


    Dispensado das Forças Armadas: 3 meses 

    Facultativo: 6 meses

    Demais casos: 12 meses


  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


  • A questão é um pouco subjetiva quanto aos segurados empregado, doméstico, TA, CI  e especial; pois, como será percebido mais abaixo, é possível enquadrá-los em variadas situações; o segurado facultativo, porém, é o evidencia o erro da assertiva. Note:
    Decreto 3048/99:
    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
    V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Logo...
    ERRADO.

  • facultativo 6 meses ! Os outros  podem ser prorrogados por até 36 meses

  • Lei 8.213/91, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • A-TÉ

    1. Indica limite ou termo espacial (ex.: só podes ir até ali), temporal (ex.: o prazo é até amanhã) ou quantitativo (ex.: o recinto pode receber até 1000 pessoas).

    1. Insere ou indica limite no tempo: até logo; tem de entregar o relatório até ao mês que vem;
    2. Introduz ou assinala limite no espaço: pode chegar até aqui; vou até à piscina;
    3. Insere ou assinala limite na quantidade: o autocarro aguenta até 78 pessoas; conta até dez;


    A questão diz: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    Ora, até, limite, ponto máximo, termo, restringir, confinar... A III está limitando a qualidade de segurado ATÉ 12 meses, quando pode ser prorrogado por 12 meses, caso o segurado tenha pagado mais de 120 contribuições mensais, ao contrário do que afirma a questão em independentemente de contribuições..

     

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

     

    Portanto, absolutamente NÃO INDEPENDE DE CONTRIBUIÇÕES.

  • MELHOR FORMA PRA DECORAR:

    O período de graça é FOFA

    F - FACULTATIVO - 6 Meses

    O - OBRIGATÓRIO - 12 Meses

    FA - FORÇAS ARMADAS (Conscrito) - 3 Meses

     

    Resposta: Errado

  • Manutenção da condição de segurado:

    Gozo de benefício -> sem prazo 
    Recluso -> por 12 meses após livramento 
    Facultativo -> por 6 meses 
    Forças armadas -> por 3 meses 
    Segregação compulsória -> por 12 meses

    Segurado obrigatório:

    a)       Por 12 meses (regra geral)

    b)       Por + 12 meses -> + 120 contribuições

    c)       Por + 12 meses -> desemprego

    d)       Total = até 36 meses 

  • Errado

    Facultativo = 6 meses

  • Errada
    Segurado Obrigatório: 12 meses;
    Segurado Facultativo: 6 meses;

  • Lei n° 8.213/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

     

    Observação:

     

    Em regra,

     

    Segurado Obrigatório = 12 meses

    Segurado incorporado às Forças Armadas = 3 meses

    Segurado Facultativo = 6 meses

     

    A resposta é 'Falso'.

  • A regra geral é de 12 meses de período de graça (em que se matém a qualidade de segurado sem contribuir).

    O segurado facultativo, entretanto, tem apenas 6 meses (se não estivesse em gozo de benefício).

  • MILITAR - 3  MESES

    SEG. FACULTATIVO- 6 MESES

    SEG. OBRIGATÓRIOS - 12 MESES  

  • Generalizou demais.

  • Boa sorte a todos neste domingo!!!!!

  • Também observei isso Hudson Almeida

  • Acerca da manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    A partir da leitura do dispositivo, pode-se chegar à seguinte regra: o segurado obrigatório mantém essa qualidade, independente de contribuições, por até 12 meses, na hipótese do artigo 15, I; ao passo que o prazo para o segurado facultativo é de 6 meses, nos termos do artigo 15, VI.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Acerca da manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 
    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    A partir da leitura do dispositivo, pode-se chegar à seguinte regra: o segurado obrigatório mantém essa qualidade, independente de contribuições, por até 12 meses, na hipótese do artigo 15, I; ao passo que o prazo para o segurado facultativo é de 6 meses, nos termos do artigo 15, VI. 
     

  • F - FACULTATIVO - 6 Meses

  • V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 
    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • Facultativo - 6 meses

  • facultativo é 6 meses

  • Errado

    Acerca da manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    A partir da leitura do dispositivo, pode-se chegar à seguinte regra: o segurado obrigatório mantém essa qualidade, independente de contribuições, por até 12 meses, na hipótese do artigo 15, I; ao passo que o prazo para o segurado facultativo é de 6 meses, nos termos do artigo 15, VI. 

  • GABARITO E

    CUIDADO COM A ATUALIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO INCISO I !!!!!

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. EIS O ERRO DA QUESTÃO!

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • Cuidado!! O item está incorreto.

    O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até SEIS meses após o fim das contribuições. 

    Os demais segurados, em regra, mantém a qualidade de segurado por até DOZE meses após o fim das contribuições.

    Veja o art. 13, inciso II e VI, do RPS:

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    [...]

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Resposta: ERRADO

  • Facultativo, 6 meses.

  • Sobre o período de graça, o segurado

    Obrigatório tem 12 meses e o

    Facultativo tem 6 meses.

  • Facultativo: 6 meses

    Empregado: 12 meses