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124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
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Gabarito: certo
REGULAMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DECRETO 3.048/99
Art. 167. Salvo no caso
de direito adquirido, não
é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência
social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com
qualquer aposentadoria.
Dica interessante: benefícios que
substituam a remuneração não podem acumular...
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AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO SUBSTITUI REMUNERAÇÃO. É DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E MESMO ASSIM NÃO ACUMULA COM APOSENTADORIA.
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E, afinal, o que é que pode acumular? Alguém pode me ajudar sistematizando o que pode e o que não pode?
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Bruna,
O tema é tratado de maneira não exauriente pelo artigo 124, da Lei 8.213/91.
Em regra, é possível a acumulação de benefícios previdenciários pelo mesmo
segurado ou dependente, salvo nas hipóteses proibidas pela legislação previdenciária
de maneira expressa ou implícita.
Todavia, deverá ser respeitado o direito adquirido à acumulação, na hipótese
de o segurado ou dependente ter acumulado benefícios que, posteriormente, passaram
a não mais poder ser acumulados.
Logo, a possibilidade ou não de acumulação de benefícios deverá ser aferida
à luz da lei em vigor no momento da sua ocorrência, em respeito ao Princípio do
Tempus Regit Actum.
Conforme expressa proibição do referido dispositivo, não poderão ser acumulados
no âmbito do RGPS
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Espero que ajude,bons estudos.
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A Lei de Benefícios, na redação atualmente vigente, prevê a cessação do auxílio-acidente quando da concessão da aposentadoria, porém, não possui esta norma poder de retroagir (voltar no tempo) e atingir fatos anteriores. Significa dizer que, aos segurados que tiveram o auxílio-acidente e a aposentadoria concedidos até a data de 11 de novembro de 1997, quando entrou em vigor a nova determinação sobre a matéria (data da edição da Medida Provisória 1.596/97-14, convertida na Lei 9.528/97), é possível receber cumulativamente ambos os benefícios.
A Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento nos seguintes termos: “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.
(do ano passado, apesar da AGU ja ter esse entendimento).
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8.213, Art.86,§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM QUALQUER APOSENTADORIA.
GABARITO CERTO
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RPS - DECRETO N° 3048 DE 06 DE MAIO DE 1999
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
§ 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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Certo
Proibido recebimento em conjunto:
Aposentadoria com auxílio -> doença
-> acidente
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Acresce-se:
“STJ
- AÇÃO RESCISÓRIA. AR 3739 SP 2007/0074287-8 (STJ).
Data
de publicação: 03/05/2013.
Ementa: CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
CUMULAÇÃO
DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR
AO ADVENTO DA LEI Nº 9.528 /97.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. 1. A
teor do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e
aposentadoria,
desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento
anterior
ao advento da Lei nº 9.528 /97, por incidência do princípio tempus
regit actum.
2. No caso dos autos, embora o laudo médico tenha sido apresentado
ao Juízo de origem em data posterior à da vigência da Lei nº
9.528 /97, é de se notar que a enfermidade que acomete a parte
autora eclodiu em momento anterior à edição da referida
legislação, pelo que a cumulação pretendida mostra-se plenamente
viável. Nesse sentido, inclusive, decidiu a Terceira Seção deste
Tribunal, salientando, na altura, ser "possível
a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente,
desde que a eclosão da moléstia incapacitante tenha sido anterior à
edição da Lei n. 9.528 /1997, não importando, nesse contexto, que
o ajuizamento da ação judicial se tenha dado após a vigência da
referida norma".
(AgRg nos EREsp 362.811/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador
convocado do TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/2/2011) - grifos
acrescidos. 3. Desse modo, ao negar a cumulação dos benefícios em
tela, a decisão rescindenda terminou por violar o disposto no § 3º
do art. 86 da Lei nº 8.213 /91 (em
sua redação original),
que permitia a percepção cumulada dos benefícios em debate, desde
que a doença precedesse a vigência da norma de 1997.
4. Ação rescisória procedente, a fim de se desconstituir o acórdão
proferido no Recurso Especial 722.393/SP e, nessa extensão, negar
provimento ao recurso especial interposto pela entidade
previdenciária, restabelecendo, por conseguinte, o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a concessão do benefício de auxílio-acidente à
parte autora, cumulado com a aposentadoria por
tempo de serviço. […].”
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A Lei n. 9.528/97, ao vedar a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, estabeleceu como compensação que " O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria".
Dessa forma, o legislador procurou amenizar os efeitos da nova norma - que afastou o caráter de vitaliciedade ao auxílio-acidente - possibilitando ao segurado recuperar parte do prejuízo com a elevação do valor da aposentadoria a ser concedida pelo RGPS.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
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O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (Lei 8213/91, art.86).
Foco nos estudos :)
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O auxílio acidente será levado em conta para fins de cálculo de SB de qualquer aposentadoria. Isso não significa que será acumulado com a aposentadoria.
Bons Estudos!
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Gabarito Correto.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, até a véspera do início da aposentadoria ou até o óbito do segurado.
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É vedado o auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
GAB:CORRETO
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Correto.
Conforme o Art.124 da lei 8213/91, é vedada a cumulatividade dos benefícios:
aposentadoria e auxílio-acidente
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No auxílio acidente o trabalhador com a lesão consolidada o recebe por trabalhar nestas condições e somente se estiver empregado! No entanto não pode acumular com a aposentadoria..
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está certa, mas prestem atenção: na lei 8213/91 não proíbe qualquer aposentadoria com auxilio-acidente. Entretanto, no Decreto 3048/99 expressamente no art. 167° proíbe o auxilio acidente com qualquer aposentadoria. Ou seja, incluiram no decreto, mas não faz parte da lei 8213/91. veja abaixo letra do decreto 3048/99.
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
agora a lei 8213/91Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
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É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Decreto 3.048, art. 104, §2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
CORRETO
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A. Acidente acumula com "SAFAMA RECLUDES"
SAlário - FAmília;
MAternidade;
RECLUsão;
DESemprego.
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O auxilio acidente cessara com aposentadoria ou com morte do segurado
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§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente
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Boa João Seboso! Na mosca!
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8.213, Art.86,§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM QUALQUER APOSENTADORIA.
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Art 86 § 2 O auxilio acidente será devido a partir do do dia seguinte ao cessão do auxilio doença. Onde não é possivel receber as duas remunerações, em palavras uma ou outra as duas jamais.
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QUESTÃO: A lei vigente veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
1) De acordo com o artigo 167, inciso IX, do Decreto 3.048: não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
GABARITO ---> CERTO.
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Auxílio acidente é pra quem pode trabalhar com limitações. O aposentado, em regra, já encerrou sua vida laboral.
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A aposentadoria não pode ser acumulada com:
AUXÍLIO-DOENÇA
APOSENTADORIA COM OUTRA APOSENTADORIA
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o auxílio acidente não pode acumular nenhuma aposentadoria,isso se esta pertencer ao regime geral de previdência social.
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Certo
O valor do auxílio-acidente é somado ao salário-de- contribuição para o cálculo de salário de benefício da aposentadoria.
O auxílio-acidente não pode acumular com:
-aposentadoria idade, tempo de contribuição, especial, invalidez.
-auxílio-acidente
Pode acumular com:
-Salário-família
Salário-maternidade
Auxílio-doença (decorrente de fatos distintos)
pensão por morte
auxílio-reclusão
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Gab CERTO. Lei 8213/91 art. 86 §2º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio - doença [...] vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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Essa pergunta é recorrente nas provas, vejam a explicação da Monalisa Nobre sobre a fundamentação da proibição desta acumulação. Fica mais fácil de gravar, quando se entende.
Auxílio-acidente integra cálculo da aposentadoria,assim não pode acumular esses benefícios.
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CERTA.
A lei 8213 veda o acúmulo de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
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A expressão "a cumulação" - Significa de cumulo ex. "é o cumulo dos absurdos"
Se a expressão está sendo usado para se referir ao acumulo de algo, a escrita deveria estar tudo junto "acumulação"
Estou certa, ou errada???? Alguém concorda comigo???
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Todos os chamados AUXÍLIOS são inacumuláveis com aposentadoria ( AUXÍLIO ACIDENTE, AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO RECLUSÃO)
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Lembrando que quem adquiriu direito a um auxílio acidente ou uma aposentadoria por invalidez antes de 11/11/97, até hoje está recebendo os dois. Tema pacificado.
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Dispõe a Súmula 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11-11-1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
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A questão está correta, uma vez que o valor do auxílio acidente será levado em consideração no cálculo de qualquer aposentadoria. Porém, não há que se falar em recebimento de auxílio acidente após a aposentadoria, apenas APOSENTADORIA, com o valor já incluso.
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Decreto 3048/99, art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte,
auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
Art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Esse é um dos artigos de mais importância para ter mente na hora de fazer sua prova, logo o dissecar e o memorizar é de suma importância.
Ademais, seguindo a dica deixada pelo Patrick Rocha também é de grande serventia: "benefícios que substituam a remuneração não podem acumular"
Enfim...
CERTO.
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Certo!
Outras questões ajudam a fixar o conceito.
200 – Q21484 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social
Pedro recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa condição, Pedro não poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o de aposentadoria por invalidez que eventualmente venha a receber.
Comentário: Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
- auxílio-acidente com qualquer aposentadoria;
Resposta: Certo
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Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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veda-se a acumulação de QUALQUER aposentadoria com auxílio-acidente.
porém, lembremo-nos que o valor do auxílio acidente será incorporado a aposentadoria, mês a mês.
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Não será possível acumular a aposentadoria com:
1. outra aposentadoria;
2. com auxílio doença;
3. com auxílio acidente;
4. com seguro desemprego;
5. com abono de permanência em serviço (que já foi extinto).
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§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
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Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Analista Técnico - Administrativo
No que se refere aos benefícios previdenciários regulamentados pela Lei n.º 8.213/1991, julgue o item subsequente.
É admissível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por tempo de contribuição.
CERTO
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Meu povo e minha pova, na hora beteu aquele esquecimento, nao lembra quem pode ou nao pode, nao se avexe nao: raciocine.
Como pode, um beneficio que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, acumular com outro benefio para quem ja nao trabalha mais? Tem coisa q nao precisa decorar, é so pensar.
Bora meu povo que amanha pode acontecer tudo INSCLUSIVE nada.
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"A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o próximo item.
A lei vigente veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria."
Correta, PELA LEI É VEDADA A ACUMULAÇÃO, EXCETO DIREITO ADQUIRIDO.
Direito adquirido:
1) Se o acidente aconteceu antes de 1997 o auxílio acidente pode ser acumulado com aposentadoria por invalidez
***CURIOSIDADE***:
A aposentadoria por idade do segurado especial que não contribuia facultativamente com 20% e que ganhava auxílio-acidente vai ser superior ao salário mínimo, pois será acrescida do valor do auxílio-acidente (já que o auxílio-acidente conta para cálculo do salário de benefício).
Cuidado para não confundir essa regra achando que o auxílio-acidente pode ser acumulado com a aposentadoria por idade do segurado especial. NÃO! O valor do aux. acidente apenas vai integrar o salário de benefício, fazendo com que a aposentadoria dele por idade seja maior do que 1 salário mínimo.
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O auxílio acidente não acumula com nenhum tipo de aposentadoria.
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Lei n° 8.213/91. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
A resposta é 'Verdadeiro'
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O único benefício devido ao segurado que pode ser cumulado com a aposentadoria é o salário família.
Além disso o aposentado pode ainda receber benefícios aos quais tenha direito por ser dependente de outro segurado: pensão por morte e auxílio reclusão
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A lei vigente veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
De acordo com o artigo 167, inciso IX, do Decreto 3.048:
Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
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Decreto nº 3048 de 6 de maio de 1999.
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
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Não decore a lista de impedimentos de benefícios cumulativos.
É raciocinar que se a pessoa recebe o auxilio acidente, é porque ficou alguma redução de sua capacidade laborativa. Logo, se conseguiu a aposentadoria, não trabalha mais, não tem porque receber o auxílio acidente com a aposentadoria.
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Resuminhos e boas dicas \0/
Dica interessante: benefícios que substituam a remuneração não podem acumular...
A. Acidente acumula com "SAFAMA RECLUDES"
SAlário - FAmília;
MAternidade;
RECLUsão;
DESemprego.
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Não confundam auxílio-acidente com auxílio doença acidentário!
Gabarito - Lei 8.213/91
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Acerca do auxílio-acidente e da
aposentadoria, dispõe a Lei 8.213/91:
Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
(...)
§ 3º
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
O
auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatória concedido ao segurado
quando preenchidos os requisitos do artigo 86 da LBPS, quais sejam: sofrer
acidente de qualquer natureza; ter consolidadas as lesões decorrentes do
acidente; essas lesões resultarem em sequelas que implicam na redução da
capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Como se
trata de benefício concedido pela redução da capacidade para o trabalho
habitualmente exercido, o recebimento de tal benefício não se coaduna com a
aposentadoria do segurado, conforme dispõe o artigo 86, §3º.
Gabarito do Professor: CERTO
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Para nao assinantes,segue comentario do professor do QC
Acerca do auxílio-acidente e da aposentadoria, dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatória concedido ao segurado quando preenchidos os requisitos do artigo 86 da LBPS, quais sejam: sofrer acidente de qualquer natureza; ter consolidadas as lesões decorrentes do acidente; essas lesões resultarem em sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Como se trata de benefício concedido pela redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o recebimento de tal benefício não se coaduna com a aposentadoria do segurado, conforme dispõe o artigo 86, §3º.
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Acerca do auxílio-acidente e da aposentadoria, dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatória concedido ao segurado quando preenchidos os requisitos do artigo 86 da LBPS, quais sejam: sofrer acidente de qualquer natureza; ter consolidadas as lesões decorrentes do acidente; essas lesões resultarem em sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Como se trata de benefício concedido pela redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o recebimento de tal benefício não se coaduna com a aposentadoria do segurado, conforme dispõe o artigo 86, §3º.
CERTO
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Lei 8213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
I - aposentadoria E auxílio-doença;
IV - salário-maternidade E auxílio-doença;
V - Mais de um auxílio-acidente;
II - Mais de uma aposentadoria;
VI - Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, salvo a mais vantajosa
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Font: Alfacon
Porque a qualquer que tiver será dado, e terá em abundância; mas ao que não tiver até o que tem ser-lhe-á tirado. Mateus 25:29
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Tenho bastantes dificuldades em aprender cumulação de benefícios. aFFF
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Cadê o mnemônico dessas acumulações?
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Não se acumulam
1- Auxílio Doença e Aposentadoria
2- Auxílio Doença e Salário Maternidade
3- Auxílio Doença e Auxílio-acidente (pela mesma causa)
4- + de 1 Auxílio-acidente
5- Aposentadoria e Abono de permanência - "Nem faz sentido isso aqui"
6- + de 1 pensão por morte do mesmo regime
7- Seguro desemprego não acumula com nada, salvo MAR (Pensão por Morte, Auxílio-acidente, Auxílio-Reclusão)
OBS1: SÓ LEI COMPLEMENTAR PODE MUDAR AS REGRAS DE (NÃO) ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
OBS2: BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUEM A REMUNERAÇÃO NÃO SE ACUMULAM
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Lei 9.528/97 (alterou alguns dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213) não permite a cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.