SóProvas


ID
1427392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao poder constituinte e aos limites ao poder de reforma, julgue o  item  que se segue.

A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)Questão difícil. 

    Vamos por partes ( anotações aulas da querida professora Flávia Bahia)

    1) "Limites materiais ao Poder de Reforma" :  Esta parte versa sobre o Poder Reformador, responsáveis pela alteração da CF/88 (NORMAS CONSTITUCIONAIS DERIVADAS)- a exemplo da ECs. Tais LIMITAÇÕES MATERIAIS ,ao Poder Reformador, podem ser MATERIAIS EXPRESSAS ou IMPLÍCITAS ( expressas podem ser as cláusulas pétreas art.60 §4°) e a implícita poder ser Forma Republicana de Governo.

    2) " não alcança a redação do texto constitucional":   Esta parte versa sobre o Poder Constituinte Originário, veja suas características: 

    1) Poder Político; 

    2) INICIAL; 

    3) ILIMITADO, IRRESTRITO ou SOBERANO; 

    4) Autônomo;

     5) Incondicionado; 

    6) Permanente.

    -------------------------------------------------------------------

    Logo, a redação do texto constitucional ( PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO), não está sujeito, em regra, a limitações. É ILIMITADO.

    ------------------------------------------------------------------------

    OBS: Digo em regra, porque essa ilimitabilidade não é absoluta, conforme recente prova da Câmara dos Deputados/Analista Legislativo/2014 vejam:

    O poder constituinte reformador é implícita e explicitamente limitado, ao passo que o poder constituinte originário é ilimitado, não devendo reverência ao direito anterior ou aos valores sociais. (QUESTÃO ANULADA)


    justificativa CESPE: Há divergência doutrinária entre os jusnaturalistas e juspositivistas quanto ao assunto abordado no item Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.

    Espero ter ajudado

  • Não entendi! Então de acordo com a questão, poderia o legislador reformador vetar o princípio da igualdade?

  • Questão mal redigida.....

  • Então de acordo com o legislador, poderia haver uma reforma no processo legislativo...

  • "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional,"

    Como assim não alcança a redação do texto constitucional se o poder reformador é criado justamente para isto, ressalvando apenas as cláusulas pétreas e demais limites materiais implícitos?

    Achei mal feita essa questão.

  • A questão está correta, pois de fato a redação do texto constitucional não é imutável.. ou seja, a todo momento é possível mudar o texto constitucional, ainda que sob a análise da proteção dos limites materiais da reforma constitucional, que buscam proteger o núcleo essencial dos direitos fundamentais..


  • Fiz essa prova e achei muito mal redigida essa questão, sendo quase incompreensível. 
  • Questão mal formulada. Passível de anulação!

  • Até agora n entendi o que essa questão quis dizer.

  • questão ambígua que deveria ser anulada. Vamos analisar:

    "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional"

    Até aqui a questão já é falsa, pois as cláusulas pétreas são entendidas como protegidas do poder de reforma constitucional.


    ,"visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF."

    Aqui há um problema de coerência. A questão tenta justificar a existência da proteção na constituição federal quando ao mesmo tempo afirma na primeira sentença que essa proteção não existe na constituição.

    Caso o redator tivesse afirmado que a proteção alcança a redação, a questão estaria correta.

  • Tatiana, espero poder ajudar.

    A questão diz que A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional. 

    Para compreender essa frase, precisamos lembrar que há diferença entre o conteúdo constitucional (limite material) e o texto constitucional (forma como o conteúdo material é expresso). 

    Dessa forma, os limites de alteração da constituição, esbarram no conteúdo material, isso porque é possível preservar um instituto, mesmo alterando o texto da lei.

  • Ao meu ver a questão apenas diz que o fato de existirem limites materiais (explícitos ou implícitos) não impede o processo de reforma via emendas. Aliás, os dispositivos que tratam do núcleo essencial (ex: art.. 60, §4º) podem passar pelo processo de reforma, desde que seja para esclarecê-los ou sofisticá-los, nunca para suprimir ou abolir. Uma coisa são os limites materiais que estão presentes no texto constitucional, outra coisa é o texto em si.

  • Li 3 vezes pra entender.
    Assim:

    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional (garantias individuais é uma delas -fiquem com isso na cabeça-) NÃO ALCANÇA A REDAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL (como alcançaria, se é pra proteger os indivíduos? Dar garantia a eles? Eles precisam de mais, e podem alterar a redação do texto constitucional pra isso), visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial (cláusulas pétreas) da CF. 

    Certo. 

  • Questão super mal redigida. A banca falou menos do que deveria, abrindo margem para inúmeras interpretações. Deveria ter sido anulada!!!


  • limites materiais: os limites materiais dizem respeito as matérias que não podem ser objeto de emenda expressos ou implicitos;

     Os limites materiais implícitos dizem respeito a própria essência do poder de reforma. Mesmo que não existam limites expressos, a segurança jurídica exige que o poder de reforma não se transforme, por falta de limites materiais, em um poder originário. O poder de reforma pode modificar mantendo a essência da Constituição, ou seja, os princípios fundantes e estruturantes da Constituição, pois reforma não é construir outro mas modificar mantendo a estrutura e os fundamentos;



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4829/a-teoria-do-poder-constituinte#ixzz3SnwxBZn9

  • Espero ajudar, vou expor o meu humilde entendimento.

    Como dizia Jack estripador, vamos por partes.

    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional (a proteção da proteção, quero dizer, a proteção implícita de alterar as normas expressas que limitam o poder de reforma constitucional) não alcança a redação do texto constitucional (como disse são proteções implícitas, assim não alcançam a redação do texto constitucional, logo, não estão expressas na constituição), visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF (achei essa parte mais clara, a existência das normas limitadoras de reforma implícitas procuram evitar a ruptura dos princípios que expressam o núcleo essencial da constituição;).

    Bons estudos!!!


  • A redação é ininteligível. 

  • Valeu, Carlos Dantas! Só depois de ler o seu comentário que a questão fez sentido, principalmente em relação à primeira parte: "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional (a proteção da proteção, quero dizer, a proteção implícita de alterar as normas expressas que limitam o poder de reforma constitucional) não alcança a redação do texto constitucional (como disse são proteções implícitas, assim não alcançam a redação do texto constitucional, logo, não estão expressas na constituição)"

  • O entendimento do STF abaixo esclarece bem a redação um tanto confusa da questão:


    - Julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n° 23.047, verbis: (...) as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 64, § 4°, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. (...) uma interpretação radical e expansiva das normas de intangibilidade da Constituição, antes de assegurar a estabilidade institucional, é a que arrisca legitimar rupturas revolucionárias ou dar pretexto fácil à tentação dos golpes de Estado.

    http://jus.com.br/artigos/30994/a-possibilidade-juridica-de-superacao-das-clausulas-petreas-na-constituicao-federal-de-1988/2#ixzz3TGArpRFT

  • Na prova eu deixei essa questão em branco. Mas depois descobri que ela se origina do seguinte trecho de um julgado, a saber: ""as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege"(STF, ADI 2.024).

    A diferença é que esse texto fala em "intangibilidade literal" e a redação da prova fala em "redação do texto". Na minha humildíssima opinião, o examinador quis igualar coisas com significados diferentes. No texto do julgado, intangibilidade literal que dizer "o todo". Ou seja, a intangibilidade não é de todo o texto. Apenas o núcleo essencial do direito é intangível. Já no texto da prova, "redação do texto" não dá ideia do "todo", mas apenas de texto escrito. Não sei se consegui me fazer entender.

  • Essa redação truncada... Precisa disso mesmo? Típica questão que se preocupa mais com a redação (pra fazer os candidatos lerem 3, 4 vezes) do que com o conteúdo.

  • Esse tipo de questão é revoltante. Tá óbvio que foi feita pra fazê-la errar quem tinha 100% de chance de acertá-la.

  • Carlos Dantas, sua explicação foi didática. Obrigada!

  • Agora, lendo com mais calma, acho que entendi.

    O examinador quis dizer que:

    1) O texto da norma pode ser alterado, tendo em vista que a proteção dos limites materiais não se circunscrevem ao texto da norma (o que não pode é atingir o núcleo essencial desse direito, mas pode ampliá-lo ou restringi-lo).


    2) Na segunda parte, ressalva que essa alteração não pode atingir o núcleo essencial da CF (senão violaria limite material).


    Com mais clareza, assim ficaria a assertiva: O texto da norma que contém um limite material pode ser alterado, desde que não atinja seu núcleo essencial.


    Concordo com vcs, de que a questão foi muito mal redigida, levando candidatos que sabem a resposta ao erro. Somente após errar a questão, e ficar uns minutos lendo novamente, pude entender o que se quis dizer.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.024/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 03-05-2007 pelo Supremo Tribunal Federal: 

    A “forma federativa de Estado” - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege

  • A redação não é a mais perfeita realmente, mas ela é correta.

    O STF entende que as cláusulas pétreas não significam a intangibilidade literal do dispositivo, mas apenas a proteção ao seu núcleo essencial.

    De forma bastante simples e para exemplificar, no art. 5º temos os direitos e garantias individuais e que são consideradas cláusulas pétreas conforme o art. 60, §4º, IV. O texto não é intangível, pois o constituinte derivado reformador poderá alterar algum dos incisos do art. 5º desde que para ampliar os direitos ou garantias ali previstas (não suprimir), protegendo assim o núcleo essencial.

  • Questão muito boa..

    Indo por partes:

    Ao meu ver quis dizer o seguinte: "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional"

    aqui a banca quer dizer que a proteção (a proibição de remoção) das cláusulas pétreas da carta constitucional, não está literalmente escrita, ou seja, às cláusulas pétreas não se permite remoção da CF mesmo isso não estando literalmente escrito. Até aí questão correta!

    "visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF."

    Aqui ele afirma que a existência das cláusulas pétreas, que são os conhecidos limites materiais, tem como objetivo evitar a separação do Poder Constituinte Derivado com os princípios do núcleo essencial da Constituição.. o que está mais uma vez correto


    Na minha opinião.. questão muito boa, e bem redigida sim. Considero necessário ao cargo de defensor a capacidade de interpretação de textos dessa natureza.

  • Pessoal, não vamos complicar tanto a explicação que é bem simples: a redação pode ser alterada, o que não pode é abolir o núcleo essencial da CF.

  • Acredito que nosso amigo Jorge Castro abordou bem o assunto central da questão.
    Apesar da ótima explicação da Silvia, quando a questão diz "a redação do texto constitucional", não quer dizer sobre "o momento de escritura do texto constitucional", mas sim sobre o texto constitucional já pronto, já positivado.

    Ou seja, a questão afirma: "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional NÃO ALCANÇA O TEXTO CONSTITUCIONAL POSITIVADO".

    Está, portanto, correta.

    Questão bem elaborada.

  • Para entender é só dividir a questão em 3 partes:
    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional - a proibição de modificação das cláusulas pétreas

    não alcança a redação do texto constitucional - não está expressa, escrita, redigida no texto constitucional. Esta limitação é implícita.

    visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF - essa proibição serve para manter os princípios e institutos primordiais, essenciais, fundantes da Constituição preservados. 

  • MANDOU BEM MARCELO BRAZ, TEM MUITA GENTE POR AQUI EMBRULHANDO EXPLICAÇÃO E COMPLICANDO O ENTENDIMENTO SÓ PRA MOSTRAR QUE ENTENDE E FALA  JURIDIQUES.......FACILITA AI PESSOAL. HÁ PESSOAS QUE TBM SÃO SERES HUMANOS E NÃO ET'S.

  • Galera, direto ao ponto:

    Apesar da redação "fácil"...

    O examinador quer saber:

    Se houver alteração textual (gramatical, grafica, etc.) nos artigos, por exemplo, que versem sobre as cláusulas pétreas, sem alteração substancial (de conteúdo), haverá violação?

    NÃO. Por esta razão os limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional....
    "Pode isso Arnaldo?"

    Avante!!!

  • Para mim, esta questão é a mais mal formulada que vi até agora,

    pois não entendo dizer  os limites não alcançam a redação do texto constitucional de 88 . O adjetivo pétreo, na minha opinião, não foi escrito para enfeitar determinadas partes da constituição, mas sim para dizer que aquilo está protegido de mudanças posteriores. Ou seja, está sim escrito na constituição limites contra mudanças posteriores, por meio do uso do adjetivo pétreo.

  • "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a( redação do texto constitucional)"

    questao mal formulada essa expressao e muito subjetiva cabendo varias interpretações o que não poderia acontecer em um prova objetiva ,ainda mais de certo ou errado!
  • O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais (art. 60, §4°). “A doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)". (LENZA, 2013, p. 204).

    Os limites materiais de reforma visam proteger as cláusulas pétreas, o núcleo essencial da CF, previsto no art. 60, §4°. Essa proteção, no entanto, diz respeito ao conteúdo das cláusulas e não à literalidade do texto. Portanto, correta a afirmativa.

    É esse o entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ADI 2.024/DF, em 03.05.2007, veja-se:

    A “forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4o , da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege

    RESPOSTA: Certo

  • Colegas, vão direto no comentário do tsf: é o mais simples e esclarecedor, ao mesmo tempo. Demorei horrores para entender a questão. Ôoo vida... rsrsr

  • Na verdade, a complicação do nosso idioma não nos deixa entender a questão.

  • Não tem boa vontade ou esforço que salve o que vai na assertiva. 

  • Questão que não disse nada com coisa alguma. Há um abismo entre querer dizer e ter dito. Pior mesmo é a justificativa (que deve ter sido feita pelo próprio examinador), em que há divergência sobre o tema e blá-blá-blá... invoca as escolas jusnaturalista e positivistas e blá-blá-blá, nada com coisa nenhuma...

  • Alguém precisa ensinar as regras de sintaxe e de organização textual para os companheiros da cespssssss... 

  • Minha dificuldade foi com a estrutura da assertiva, não ficou claro o que o examinador quis dizer.

  • A questão fala da "proteção material", ou seja, do núcleo semântico ou significativo da constituição. Ou seja, a interpretação e integração do texto e sua subsunção (fato X norma). Se fala-se em "proteção formal" alcançaria o texto formal ou seja, seus artigos e texto frio da lei, em si. 

  • Espero ajudar com esse comentário.O que a questão quer afirmar, embora com uma redação nada escorreita, é que os limites materiais impostos ao poder de reforma não obsta que o texto frio seja alterado. Deveras, os princípios norteadores das limitações materiais que são intangíveis. Para ficar fácil segue uma indagação: pode o poder reformador alterar o texto (formal) de uma cláusula pétrea? A resposta só pode ser positiva. O que não se pode, todos nós sabemos, é alterar o núcleo principiológico em que se assenta o texto petrificado limitador material do poder reformador.  Em suma, é como se o limite material falasse assim para o Poder constituinte reformador: quer reformar a casa? Pode reformar, agora não toca no meu alicerce. Questão que passa por conhecimentos jurídico-filosófico.

  • Alberto Junior, comentário perfeito. 

  • Infelizmente nós concurseiros temos que adivinhar o que o examinador quer. Isso não nos compete. A questão tem de ser clara e objetiva. A questão pode ter vários entendimentos, e é isso que me revolta. Questão tem de ter apenas um entendimento: ou certo ou errado, e a banca tem a cara de pau de não anular embora saiba que ela está dúbia.

  • Minha contribuição:

    "Gilmar Mendes entende que a estrutura das cláusulas pétreas é mais principiológica do que redacional. Dessa feita, não é a alteração de sua redação que se mostra vedada pelo Constituinte Originário, mas a desnaturação de seu núcleo essencial, ou seja, os bens constitucionais que ela pretende preservar intocado. Logo, não haveria qualquer problema em alterar seu texto ou mesmo uma mudança de sua disciplina, mas sim na situação de supressão ou aniquilação, desfigurando-se a obra do CO." Bernardo Gonçalves, página 141, 2015.
    Pessoalmente errei a questão influenciado pela redação do que pelo conteúdo. Mas vamos em frente.
  • Esclarecendo a questão:
    - A proteção  dos limites materiais ao poder de reforma constitucional...(essa PROTEÇÃO a que se refere  a questão significa: Pétrea é um adjetivo que vem de pedra, significando "duro como pedra", "insensível", “petroso". 
    Trazido do significado da palavra para o campo constitucional, cláusula pétrea é aquela que não se pode modificar, irreformável, insuscetível de mudança formal. Essas cláusulas segundo grande parte da doutrina Brasileira formam o núcleo irreformável da Constituição, são chamadas também de "clausulas fixas" são as partes imutáveis da CF/88, elaboradas pelo Poder Constituinte Originário. O único modo de serem tais cláusulas alteradas é através da instituição de um novo Poder Constitucional Originário,ou seja, uma nova Constituição Federal , assim sendo, tomemos como por exemplo uma reivindicação antiga dos brasileiros como a Pena de Morte, “não” pode ser proposta no Congresso Nacional justamente por ferir o art. 60, § 4º, inciso IV, qual seja, o direito à vida que é um dos direitos individuais, cada pessoa tem o direito de viver, sendo esse um dos direitos primordiais previsto na CF de 88. Nenhuma norma infra constitucional pode mudar essa realidade. Obs.: EC, pode modificar as cláusulas pétreas, desde que para ampliar o direito ou a garantia já estabelecidos pelo dispositivo constitucional e que fique demonstrado que a mudança não trará prejuízos para o regime geral de proteção à dignidade da pessoa humana, à limitação do poder ou aos princípios elementares da democracia).

     -...não alcança a redação do texto constitucional...(significa dizer que essa proteção de imutabilidade da clausula pétrea não sera aplicada no restante do texto constitucional podendo este ser alterado pelo poder constituinte reformador).

    -...visando sua existência...(existência de quem? justamente da proteção da imutabilidade da clausula pétrea que discorremos acima)...a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

    Espero ter ajudado e que todos agora entendam a questão, abraços!
  • CORRETA


    REALMENTE, só consegui entender a redação depois que li umas 4 vezes.
  • Pessoal, em 2009, na Prova da DPE - PI, a Cespe assim colocou, em alternativa Correta: "A jurisprudência do STF considera que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela Constituição originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas."

    Foi isso que ela quis dizer com essa assertiva de 2015, a qual deveria ser anulada, pela simples dubiedade na expressão "redação do texto constitucional" (originário ou reformado? Originário, sim, não alcança a literalidade. Reformado, depende...)
    É a prova de que a Cespe está EMBURRECENDO!!!!

  • Questão "malware" pois o examinador embaralha tudo para te confundir. A ultima parte depois da virgula é que dá a certeza de que está certa pois " visando sua existência" retoma o termo inicial  "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional" , que consiste em" evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF"...

  • A questão é boa, demanda interpretação de texto.

    Em termos organizados e mais claros, temos o seguinte:

    1ª PARTE:A existência de limites materiais visa evitar a ruptura com os princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

    [visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.]


    De fato, essa informação é verdadeira. Os limites existem justamente para impedir que o poder de reforma rompa com os princípios que expressam o núcleo essencial da CF.


    2ª PARTE: O poder de reforma encontra limite materiais, mas tais limites não alcançam a redação do texto constitucional.

    [A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional]


    Também é verdadeira, já que os limites materiais (clausulas pétreas), desde que não sejam abolidos, podem ter sua redação alterada.  Poderia perfeitamente uma PEC alterar a redação de um desses dispositivos com  a finalidade de trazer clareza, sem que se promova alteração material, mas tão somente redacional.

    Gabarito correto.

  • Não tenho dificuldades com o conteúdo abordado por essa questão, mas admito que tive dificuldade em entender o que se pedia, achei confuso o texto, só compreendi a intenção do examinador após leitura de alguns comentários dos colegas.

  • Limitação Materiais: 

    são matérias protegidas de certas modificações pela Constituição - também chamadas de "núcleo duro". As matérias protegidas até podem ser modificadas - para melhor. De acordo com Jurisprudência do STF, pode até haver modificação PARA PIOR, desde que isso não atinja o NÚCLEO ESSENCIAL das cláusulas (ou seja, não pode haver emenda tendente a ABOLIR tais princípios). Em suma: materias protegidas como cláusulas pétreas até podem ser modificada, não podem e ser objeto de emendas tendentes a ABOLI-LAS.

  • Questão "MALWARE".....rsrs

  • Questão: A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF. [CORRETA]

    TRADUZINDO
    ... a questão afirma, com outras palavras, que uma emenda constitucional pode sim tratar de assuntos intangíveis, como por exemplo, as cláusulas pétreas, desde que não rompa com os princípios ali estabelecidos.



    Exemplo: uma EC pode tratar sobre a forma federativa do Estado (que é cláusula pétrea), mas não pode abolir a forma federativa de Estado. Inclusive: "uma EC pode até RESTRINGIR um direito ou garantia fundamental, desde que não seja tendente a aboli-lo" (Prof. Rodrigo Menezes).


    Em relação ao tema, o STF já entendeu que: " (...) as limitações materiais (...) não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial do princípios e institutos cuja preservação nelas se protege" (ADI 2.024; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; DJ 01/12/2000)



  • Parafraseando a questão, cujo texto é confuso, podemos colocar assim:
    O que se quer proteger, de fato, ao serem instituídas cláusulas pétreas é seu núcleo essencial e não seu texto. De forma que este pode ser alterado sem que isso configure transgressão ao seu núcleo essencial.

  • Que maconha é essa que esse pessoal da CESPE usa?

  • A cada 10 questões o pessoal reclama que 20 está mal elaborada, essa questão esta clara em varias doutrinas em especial na do Marcelo Novelino, que trás o seguinte.  Os limites materiais deve ser intepretados no sentido de impor a preservação do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos por cláusulas pétreas, e não como uma vedação absoluta do alteração do seu texto. Ex. Menoridade penal (CF, art.228) que é uma calúsula pétrea. Pode mexer na redação do texto constitucional da menoridade penal, mas a  existência da limitação material visa a evitar a ruptura do núcleo essencial dessa claúsula pétrea que a imputabilidade do indivíduo.

  • No meu entender, a questão quis dizer que o poder de reforma pode até atingir a redação constitucional de um limite material, mas não pode alterar o seu núcleo essencial.

  • Mas é evidente que está mau formulada, a interpretação leva a crer outra coisa. Aos que estão falando que não está mau formulada e estão invocando clausulas pétreas, só digo uma coisa: nunca devemos ir além do que a questão diz em concursos e ao meu ver vocês estão tentando justificar um gabarito injustificável, a interpretação ao meu ver não é esta. Continuo achando que a questão está errada.

  • Jorge Castro esclareceu muito bem!!! Sem você eu não teria entendido!

  • Aos colegas que estão com dificuldade de entender a questão, vou tentar simplificar: o que se protege é o núcleo dos direitos (limitação material), não a mera redação constitucional.

  • Correta.


    As limitações materiais não impedem que a redação do texto constitucional seja alterada (ou reformada), EXCETO quanto as reformas constitucionais TENDEREM A ABOLIR o núclo essencial da CF, quais sejam:  I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais

  • Eu não consegui entender a redação da questão e acabei errando. Quando li os comentários dos colegas que fui entender do que se tratava, o que a questão queria realmente. Enfim, fiquei chateda porque eu sabia o assunto, mas não consegui compreender o comando da questão!

    Faz parte!

  • "as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege". [ADI 2.024, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6-2007.]

  • Entendi, depois de muito pensar. Os limites materiais por si só não podem ser dminuídos ou suprimidos. Contudo a proteção de que a questão fala não alcança a própria redação, podendo assim ser alterada.

  • O texto pode ser alterado, mas o direito consagrado deve ser resguardado.

  • muito boa a questão, apesar de ter errado entendi seu conteúdo, E DIGO, NÃO TEM NADA DE ERRADO NA QUESTÃO;

    a questão diz que: A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional.(OU SEJA, A CONSTITUIÇAÕ PODE SER ALTERADA EM OUTROS CONTEÚDOS),  exemplos: na acrescentar mais orgãos do poder judiciário, alterar o dia da votação), etc;; aí o texto continua ..

    , visando .

    pergunta é: os limites materiais existem para que, já que é permitido alterar a constituição, conforme alegamos acima?

    r:sua existência a (SERVE PARA) evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

     OU SEJA, você pode alterar, desde que respeite núcleo essencial da constituição= limites materiais.

     

     

  • Embora seja vedada a edição de emendas, a fim de suprimirem as cláusulas pétreas, seu textopode sim ser modificado de modo a dar uma redação mais rígida àquele direito ou garantia. 

  • A CESPE ESTA CRIANDO DIFICULDADE NA REDACAO, POIS NAO TEM COMPETENCIA DE ELABORAR UMA QUESTAO MELHOR.

  • A assertiva induz ao erro. Ora, dizer que as limitações materiais não atingem a redação da CF é no mínimo ilógico, pois as emendas visam justamente a alterar o texto constitucional. Diferentemente é afirmar que tais limitações não atingem toda a literalidade dos dispositivos constitucionais, mas tão somente o seu núcleo essencial, o que está correto.
  • Aquela questão que você le e diz: Oi??

  • Questão mal redigida. Ambigua. Ora diz que a proteção material não protege o texto da Constituição, e não ressalva o seu nucleo essencial, de forma expressa.

     

    Resumo: Ininteligível. 

  • Questão PÉSSIMA! Só entendi lendo os comentários e explicações. Tinha entendido que o poder de reforma alcança SIM o texto constitucional (alcança, por exemplo, a cláusula pétrea). Mas entendi, também, que não alcança toda a constituição. 

    Que bagunça. Questão horrível!

    Agora entendi na totalidade, discordando, em parte, dessa redação porca!

  • Gabarito Certo

    Ótima questão. Corrigam-me se estiver errado. A priori, deve-se saber que a limitação material está relacionada as cláusulas pétreas.

    Assim, a proteção da limitação material realmente não alcança a possiblidade de alteração da redação do texto constitucional. Logo, existe a possibilidade de a CF/88 ser emendada. Porém, sua existência visa preservar os princípios do nucleo essencial da CF, as cláusulas pétreas.

     

  • Você pode alterar o "Texto Constitucional", mas é preciso impor "Limite Material", todos os dispositivos podem ser alterados, respeitando os seus limites materiais. Até as "Cláusulas Pétreas" podem ser alteradas, no sentido de aumentar a sua proteção!

  • Se o texto viesse dessa forma: 

     

    " Visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF, a proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional."

     

    O entendimento seria melhor. No momento da resolução calma é tudo.

  • Concordo com o Concurseiro Canela_verde...

    O preparo dos concurseiros das antigas NÃO chega nem perto do de hoje...

    Por isso as bancas cada vez mais vão usar de artifícios para dificultar as questões... um deles é exatamente esse... Uma assertiva "dificil" aparentemente, que requer calma e reorganização para responder...

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    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

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    Idéia 1) A proteção dos limites materiais visa a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF

    Ideia 2) Por isso o poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional

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    Esse foi meu entendimento...

  • No dia da prova, o que eu faria com essa questão? Deixaria em branco, sem dúvidas Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Dividindo a questão em duas partes fica mais fácil entender:

     

    A proteção dos limites materias ao poder de reforma constituicional não alcança a redação do texto constitucional (correto: as cláusulas pétras podem ser modificadas para ampliar o espectro protegido, ou seja, pode haver modificação na redação do texto), visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF (correto: a proteção dos limites materiais não visa impedir que não haja reforma no texto da constituição, mas sim que essas reformas nunca sejam para abolir o núcleo essencial das cláusulas pétreas)

     

    Gabarito: correta

     

     

  • Verdadeiro.

     

    Quando à abrangência da expressão "tendente a abolir", contida no §4º do art. 60 da CRFB/88, é preciso esclarecer o seguite. Embora possa ser interpretada como a impedir até reformas superficiais, a restrição só garante imunidade, segundo a melhor doutrina, ao núcleo essencial da disciplina que o constituinte originário quis petrificar. Nessa linha, pela jurisprudência do STF, as limitações materiais enumeradas pelo §4º do art. 60 "não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege" (ADInMC 2.024/DF). No mesmo sentido, para CANOTILHO, a previsão de cláusulas pétreas não imuniza a "formulação linguística" das normas protegidas, porém inverte o ônus da prova quanto a não ter sido afetado o "núcleo essencial" da norma petrificada (2004, p. 143).

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF. Resposta: Certo.

     

    Comentário: essa proteção visa proteger direitos e garantias fundamentais, isso não impede de haver alteração de determinada conteúdo na CF/88, mas impedir sua abolição.

  • Texto ruim da questão.


    É claro que as limitações materiais ALCANÇA, também, redação do texto constitucional. A redação estaria certa se dissesse que não se limita a redação do texto, ou seja, que as limitações materiais não significam a intangibilidade literal da CF.


  • Na boa, essa é HAARD HAHA.

    Fui pela interpretação dos limites materiais e me consegui acertar, haha

  • Alow assinantes, vamos indicar para comentário todas as questões que ainda não tem comentário do professor, afinal tais comentários fazem parte do nosso pacote.

  • A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF. V

    Obs - As imutabilidades constitucionais protegem as normas que dela emanam. Em hermenêutica, há clara separação entre o texto e a norma.

    Obs 2 - Os limites ao poder de reforma não poderiam alcançar o texto constitucional, fazendo-o imutável, uma vez que apenas veda inovações constitucionais com a tendência de abolir ou ferir seu núcleo essencial.

  • Redação infeliz!
  • A redação está claramente truncada...pra não dizer ERRADA mesmo.

  •  a redação pode ser alterada, o que não pode é abolir o núcleo essencial da CF.

  • Errei a questão. Em síntese, a questão diz que podem haver mudanças nas cláusulas pétreas, mas somente se não ferir o núcleo essencial das mesmas.

  • Eu errei a questão, mas só entendi o que ela estava propondo depois que vim ler os comentários d@s coleg@s! :O

  • A questão faz muito sentido depois que a gente lê as explicações rsrs

  •  não alcança a redação do texto constitucional - AQUI PRA MIM FOI SERVIÇO PORCO DA BANCA - DEVERIA COLOCAR NÃO ALCANÇA A ABOLIÇÃO DE CLAUSULAS PÉTREAS, deixaram o texto generalista levando a outras interpretações

  • A redação pode ser alterada. O que não pode acontecer é uma abolição do núcleo essencial da norma. O livro do Novelino fala de forma bem específica sobre esse tema.
  • Preservaçao do Núcleo Mínimo.

  • "As limitações materiais ao poder constituinte de reforma, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do NÚCLEO ESSENCIAL dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege".

  • Eis uma assertiva correta apresentada pela banca CESPE. A justificativa da imposição de limites materiais ao poder de reforma encontra-se na necessidade de preservar a identidade básica do projeto constitucional, assegurando a manutenção da essência da Constituição e do núcleo de decisões políticas e valores fundamentais que legitimaram sua criação. A locução “tendente a abolir” constante do art. 60, § 4º, CF/88, só ampara o núcleo essencial do tema que o constituinte quis proteger, não garantindo sua absoluta intangibilidade. Nesse sentido, o que se veda é a desfiguração completa da obra do poder originário, descaracterizando o projeto axiológico por ele estruturado. E não meras alterações redacionais ou na disciplina do tema. Se o núcleo essencial da cláusula permanecer intocado, não há razão para rechaçarmos a emenda. 

  • CERTO.NÃO PODE SER É ABOLIDA.

  • Os limites materiais de reforma visam proteger as cláusulas pétreas, o núcleo essencial da CF, previsto no art. 60, §4°. Essa proteção, no entanto, diz respeito ao conteúdo das cláusulas e não à literalidade do texto

  • a redação é péssima, mas eu entendi que os limites ao poder de reforma constitucional não se exaurem na mera literalidade formal. Na verdade, existe um núcleo essencial intangível de valores que merecem proteção contra reformas arbitrárias que visem a suprimi-los.
  • Que questão péssima, como pode está certa se o inicio da frase diz que o limites materiais não alcançam o texto constitucional, mas os colegas dizem que o texto poderá ser alterado!!! Totalmente controverso

  • Poder de reforma está se referindo ao poder constituinte derivado reformador (ex: emenda constitucional).

    A resposta está correta porque quer dizer que a proteção da reforma constitucional é referente ao conteúdo das cláusulas pétreas e não à escrita literal do texto constitucional, este pode ser reformado desde que não afete o núcleo intangível.(que são os direitos fundamentais que até podem ser alterados, mas não abolidos).

  • De ordem material, EXPLÍCITAS:

    Cláusula pétrea:

    Não têm força para impedir alterações do texto por meios revolucionários.

    Não tem o objetivo de proteger dispositivos constitucionais, mas sim princípios e o sentido da norma.

    Sendo assim, a mera alteração da redação não importa por si só em inconstitucionalidade, desde que não se afete a essência. Deve-se entender como impedimento: abolir, mitigar, reduzir.

    OBS: não é cabível que o poder constituinte derivado crie cláusulas pétreas.

    @iminentedelta

  • Tentando entender a redação da questão

  • Correto. Em resumo, pode-se alterar o texto, mas desde que não seja vulnerado o núcleo essencial dos princípios da CF!

  • Redação péssimo para uma questão CESPE...

  • Deve ser um baita orgulho pra alguém ser selecionado pra ser um examinador de uma prova de tão alto prestígio, ai o campeão me escreve uma questão com essa redação.

    Acertar eu acertei, mas entendi? NÃO!

    Só Jesus na causa!

  • Essa questão parece eu quando bebo.

  • Questão EXCELENTE para se deixar em branco. Se no conforto do meu lar está difícil entender essa língua OCULTA da cespe, imagina na hora da prova? Deus é mais

  • Para acertar a questão, basicamente, deve-se ter em mente que apesar de uma nova Constituição inaugurar nova ordem jurídica, existem princípios consagrados internacionalmente que devem ser respeitados. Em suma, paira a Vedação ao Retrocesso e os Direitos Materiais consagrados devem ser mantidos.

    Por exemplo: Nem mesmo uma nova Constituição Federal, no Brasil, seria legitimada a impor uma pena de Tortura, ou semelhante.

    Quem quiser se aprofundar no assunto, o Min. Gilmar Mendes dissertou acerca disso, ele chamou de: Limite dos Limites (Schranken-Schranken), que, como se nota, foi trazida do Direito alemão pelos doutrinadores constitucionalistas Gilmar Mendes e Paulo Gonet.

  • Eis uma assertiva correta apresentada pela banca CESPE. A justificativa da imposição de limites materiais ao poder de reforma encontra-se na necessidade de preservar a identidade básica do projeto constitucional, assegurando a manutenção da essência da Constituição e do núcleo de decisões políticas e valores fundamentais que legitimaram sua criação. A locução “tendente a abolir” constante do art. 60, § 4º, CF/88, só ampara o núcleo essencial do tema que o constituinte quis proteger, não garantindo sua absoluta intangibilidade. Nesse sentido, o que se veda é a desfiguração completa da obra do poder originário, descaracterizando o projeto axiológico por ele estruturado. E não meras alterações redacionais ou na disciplina do tema. Se o núcleo essencial da cláusula permanecer intocado, não há razão para rechaçarmos a emenda. 

    QUESTÃO CORRETA.

  • QUE A VERDADE SEJA DITAQUEM ESCREVE TEXTÃO PARA MOSTRAR QUE SABE MUITO --> NINGUÉM LÊ !!!

  • a questão quis dizer que a limitação material ao poder de reforma não alcança a literalidade das cláusulas pétreas. Ou seja, as cláusulas podem ser modificadas em sua redação, desde que se preserve o núcleo essencial dessas disposições. O que diz a CF é que não se pode abolir as cláusulas pétreas, não vedando a sua modificação.

  • Parabens Marcelo Bras em duas linhas explicou tudo!

    Força, Foco e muita Fé!

  • Aprenda a ler por bloco e terá mais sucesso:

    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional

    - Certo. Não se pode alterar o texto constitucional.

    visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

    - Certo. Não se pode romper os princípios da CF, por isso, é evitado.

  • Que péssima redação! Se o julgador estivesse sendo avaliado, nunca escreveria deste jeito. Sofrível.

  • Resumindo: é possível alterar o texto constitucional, porém, o núcleo deve manter-se inalterável.

  • Que desgraça de redação....

  • A questão é simples, porém na minha opinião há incompletude em sua escrita.

    "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência (se refere às limitações materiais) a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF/1988".

    É claro que alcança a redação do texto, tanto que pela redação se modifica o conteúdo, esse sim não passível de supressão. A proteção dos limites materiais se relaciona com a impossibilidade de supressão das cláusulas pétreas, essas sim, impassíveis de serem reduzidas pela alteração da redação do texto constitucional

  • Facilitando a leitura do enunciado:

    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional (RELACIONADO ÀS CLÁUSULAS PÉTREAS), visando (A EXISTÊNCIA DOS LIMITES MATERIAIS) evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

    Ou seja, como apontado pelo colega, os limites materiais protegem o conteúdo da norma, mas a redação exclusivamente pode ser alterada (desde que não constitua ofensa a tais limites).

  • Credo, difícil de interpretar.

  • A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF

    Os limites materiais evitam a ruptura do núcleo essencial do direito previsto na CF

    Os limites formais garantem a formalidade do processo legislativo, as regras descritas no texto constitucional.

    redação de texto é o ato de construir ou reproduzir textos

    redação do texto constitucional é o processo de construção de uma norma constitucional

    .

  • Difícil não é a questão, mas a redação dela, que é de uma incompetência atroz... Se participasse de um concurso para redator, quem formulou essa questão seria reprovado com certeza.