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ERRADO
"A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não se aplicando aos casos em que se reputam revogadas ou não-recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente. Nestes casos, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em revogação ou não-recepção."
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1176604 SP 2010/0009993-8 (STJ)
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Relembrando conceitos sobre a cláusula de reserva de plenário:
"Prof. Edson Pires da Fonseca
O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 dispõe que somente o plenário ou o órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria dos seus membros (maioria absoluta), poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Dá-se a esta exigência o nome de cláusula de reserva de plenário ou da full bench(plenário), eis que a competência para a declaração de inconstitucionalidade está reservada apenas ao plenário ou ao órgão especial do tribunal (órgão que faz as vezes de plenário nos tribunais com mais de 25 julgadores – conferir art. 93, XI, CF/88).
Qual a razão de se reservar ao plenário a declaração de inconstitucionalidade?
Quando o Poder Judiciário declara uma norma inconstitucional ele está censurando um ato normativo produzido pelo Congresso Nacional em conjunto com o Presidente da República (sanção ou veto); embora às vezes esta medida seja necessária para salvaguardar a supremacia da Constituição, deve ser feita com cautela, de modo a não afrontar a separação de poderes.
Diante disso, exige-se que medida de tamanha envergadura como a declaração de inconstitucionalidade, quando necessária, seja tomada pela maioria dos membros do tribunal ou de seu órgão especial. Veda-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade tomada por órgão fracionário do tribunal (câmaras, turmas, sessões etc.).
Quando se afasta a incidência de uma norma, sem declará-la inconstitucional, exige-se respeito à reserva de plenário?
Sim. É este, aliás, o teor da Súmula Vinculante nº 10/2008: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Mas o que afinal é plenário, órgão especial e órgão fracionário?
Plenário: o plenário é a reunião de todos os membros do tribunal. No caso do STF, por exemplo, o plenário é composto pelos seus onze ministros.
Órgão Especial: há tribunais com mais de cem julgadores (como os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo), o que torna impossível a reunião de todos os membros para deliberar sobre algum tema. Neste caso, a Constituição Federal (art. 93, XI, da CF/88) autoriza a criação de um órgão especial, que desempenha o papel reservado ao plenário.
Qualquer tribunal que seja composto por mais de vinte e cinco membros poderá criar um órgão especial, que terá entre onze e vinte e cinco membros, escolhidos, metade dentre os desembargadores mais antigos e a outra eleita pelo plenário.
Órgãos fracionários: para agilizar os trabalhos no tribunal os seus integrantes se dividem em turmas, seções, câmaras, câmaras reunidas etc., de acordo com o previsto no regimento interno."
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No juízo de recepção não se aplica a cláusula de reserva de plenário.
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E quanto ao instituto da ADPF?
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A reserva de plenário aplica-se tão somente às declarações de
inconstitucionalidade. A rigor, as ações de controle de
constitucionalidade tem via dupla, isto é, na medida em que não se
declara inconstitucionalidade, estar-se-á, naturalmente, reconhecendo a
constitucionalidade. Na hipótese, contudo, de rejeição de ações de
inconstitucionalidade, não precisa ser respeitada a reserva de plenário,
consoante determina o texto Constitucional.
De fato, o art. 97 da Constituição Federal é bem claro nesse sentido,
ao estabelecer expressamente que somente pela maioria absoluta dos seus
membros poderão os tribunais "declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo". O impeditivo, portanto, é a declaração de
inconstitucionalidade, mas sendo esta rejeitada e, por conseguinte,
presumindo-se a constitucionalidade, não será necessária a observância
de reserva de plenário.
Assim, não padece de qualquer vício a decisão, ainda que monocrática,
que rejeita a argumentação de inconstitucionalidade de dispositivo
legal. É que a cláusula de reserva de plenário que, em prestígio da
presunção de constitucionalidade das leis, restringe a atuação dos
órgãos fracionários dos tribunais, apenas incide para evitar a
proclamação de inconstitucionalidade, e não o contrário, quando se
rejeita o vício da invalidade.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21494/do-principio-da-reserva-de-plenario-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz3Sai4MDfa
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Normas pretéritas da Constituição - Juízo de recepção ou não (revogação) da norma - NÃO há que se falar em constitucionalidade ou não da norma pretérita, mas tão somente recepção ou revogação pelo novo ordenamento jurídico.
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3. Exceções à reserva de Plenário. Em algumas situações, o órgão fracionário menor poderá exercer atividades típicas da jurisdição constitucional, emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de remessa do tema ao plenário do Tribunal. Vejamos:
a) Normas anteriores à constituição: nesse caso, o órgão fracionário menor declarará que a lei ou ato normativo foram revogados ou não recepcionados pela nova ordem constitucional.
b) Interpretação conforme a constituição: nessa situação, há o reconhecimento de que a lei é constitucional, desde que interpretada em certo sentido que a compatibilize com a Carta Magna.
c) Existência de pronunciamento do plenário ou da corte especial do tribunal, bem como do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, parágrafo único, do CPC).
Fonte: https://franciscofalconi.wordpress.com/2011/06/19/o-controle-difuso-nos-tribunais-analise-da-reserva-de-plenario-art-97-da-cf/
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“Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais, que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata.” (AI 582.280 AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2006, Segunda Turma, DJ de 6-11-2006.) No mesmo sentido: RE 495.370-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21494/do-principio-da-reserva-de-plenario-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz3Sl3wd5kj
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97, da CF. Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. A distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade restou esclarecida no julgamento da ADI nº 2, da Relatoria do Ministro Paulo Brossard, in verbis: CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
(STF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/04/2013, Primeira Turma)
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Quanto ao art. 97 da Constituição, é inaplicável a cláusula de
reserva de plenário, uma vez que os arts. 150, § 4º, 156, IV, e 174 do
Código Tributário Nacional, que se alega não terem sido aplicados, em
desrespeito ao que prescreve a Súmula Vinculante 10, foram editados
antes da Constituição de 1988. Assim, a sua compatibilidade ou não com
o regime constitucional superveniente constitui juízo de recepção ou não
recepção, ao qual não se aplica o princípio da reserva de plenário.
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Para normas pré-constitucionais não há a necessidade de cláusula de reserva de plenário.
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Normas cujo conteúdo é incompatível segundo a "Teoria do Direito Intertemporal"são automaticamente REVOGADAS!
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" A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário. "
Rcl 17.206-Agr/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)
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O 97 da CF serve a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma, portanto para aquelas posterior à 05/10/88 e não para os casos de recepção/revogação de normas anteriores a tal data.
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Marcos Henrique de Araujo Santos... Seu comentário possui um pequeno equívoco. É bem verdade que as leis e atos normativos anteriores à CF/88 serão recepcionadas ou não recepcionadas. Sendo que quando elas não forem recepcionadas elas serão REVOGADAS. Portanto, o instituto da revogação é totalmente compatível com o sistema do direito pré constitucional.
Abraços!
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Verdade, Haroldo. Você tem razão:
"Assim tem se consolidado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "A lei posterior a constituição, se a contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição se a contrariar será por ela REVOGADA".
Desta forma, pode-se afirmar que as normas infraconstitucionais não compatíveis com a nova Constituição são REVOGADAS por ausência de recepção. O mesmo ocorre com a as emendas à Constituição, as normas não compatíveis com estas devem ser tidas como REVOGADAS.
Neste sentido é o respeitável Voto do Ministro Eros Grau, que, ao tratar do fenômeno da recepção, afirma que:
"O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação às emendas constitucionais, que passam a integrar a ordem jurídica com o mesmo status dos preceitos originários. Vale dizer, todo ato legislativo que contenha disposição incompatível com a ordem instaurada pela emenda à Constituição deve ser considerado REVOGADO." (Supremo Tribunal Federal - RE 39840-5 - MG - Voto ministro Eros Grau.)
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RECEPÇÃO
As normas infraconstitucionais, elaboradas antes do advento da nova Constituição, farão parte do novo ordenamento jurídico?
Todas as normas infraconstitucionais que forem compatíveis com a nova Constituição serão recepcionadas. A contrario sensu, caso sejam incompatíveis, serão revogadas por ausência de recepção.
Portanto, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes do advento da nova Constituição e que sejam incompatíveis com a mesma, não há que se falar em inconstitucionalidade; apenas, como visto, em revogação por ausência de recepção.
http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=7946_Andre_Reis&ver=461
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STF - AI (AgR) n. 582.280, voto do Min. Celso de Mello (DJ 06.11.2006): "... a incompatibilidade entre uma lei anterior (...) e uma Constituição posterior (...) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie hierarquicamente inferior (...), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (...). Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção - precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) - dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional...".
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As normas infraconstitucionais materialmente incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas e não declaradas inconstitucionais, isso porque o controle de constitucionalidade somente poderá ser realizado contra normas contemporâneas à Constituição, uma vez que não foi adotado no Brasil a Teoria da inconstitucionalidade superveniente! Considerando que, nos termos do art. 97 da CR/88, a cláusula de reserva de plenário é exigida para os casos de declaração de inconstitucionalidade, não se pode exigir sua observância para a declaração de revogação na norma infraconstitucional materialmente incompatível com a atual Constituição.
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As normas não são nem recepcionadas....!
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Norma não recepcionada pela CF é inaplicavel.
Não se discute inconstitucionalidade quanto menos revogação de normas não recepcionadas.
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Galera, direto ao ponto:
A cláusula de reserva de plenário (full
bench - art. 97 CF) só deverá ser observada quando houver juízo de inconstitucionalidade...
De outro modo, quando houver declaração de
inconstitucionalidade!
No juízo de revogação/recepção de norma
pré-constitucional tendo como parâmetro a atual constituição, NÃO!!!
Simples assim...
Avante!!!!
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A jurisprudência atual do STF (30/07/2015) é no sentido de que não é necessário observar a regra de reserva de plenário (art. 97/CF) para exame de lei anterior à constituição.
Entretanto, o tema ainda será enfrentado pelo rito da repercussão geral:
Tema 441 - Exigência da regra constitucional da reserva de plenário
para afastar a aplicação de norma anterior à Constituição Federal de
1988.
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Prezada Laryssa Soares,
Parabéns pelo comentário mas ele apresenta um erro: a reserva de plenário cabe no controle concentrado e não no difuso como afirmou. O controle difuso pode ser feito por qualquer tribunal ou juízo monocrático (juiz singular).
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Caro Bruno Braga,
Este espaço de estudo é muito importante para a aprimoramento do conhecimento dos frequentadores. Por isso, o trabalho de pesquisa é fundamental quando se comenta uma questão e, mais ainda, quando critica um comentário do colega. Vejo a fragilidade de sua critica frente ao comentário da colega Laryssa Soares (participante com boa reputação no site), já que não há qualquer erro em seu comentário.
Com efeito, cláusula de reserva de plenário é adotada tanto no controle concentrado como no difuso. Arrisco a dizer que a regra é adotada principalmente no controle difuso. O simples fato de ser julgada por um tribunal não caracteriza controle concentrado. Deve-se analisar a dicotomia causa de pedir inconstitucional com pedido inconstitucional.
A cláusula de reserva de plenário (a full bench dos norte-americanos), introduzida no Brasil pela Constituição de 1934 e prevista atualmente no art. 97 da Constituição Federal de 1988, é o instituto segundo o qual os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo - seja pelo controle difuso ou concentrado de constitucionalidade - pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.
Em homenagem à cláusula de reserva de plenário, portanto, quando houver controle concentrado de constitucionalidade ou argüição incidental de inconstitucionalidade em processos que tramitam perante qualquer Tribunal do país (ex: Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça), será necessária a votação da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
E mais, como é possível a colega Laryssa Soares escrever algo errado se ela apenas postou um julgado do STJ?
Enfim, quando criticar o comentário do colega, certifique-se que realmente sua insurgência está correta, sob pena de confundir os outros usuários e desprestigiar o postulador.
abraços
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Erro na questão - não há o que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em norma não recepcionada.
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O ERRO da questão está em dizer que é imprescindível para a revogação da norma a reserva de plenário, tendo em vista que esta somente é exigida quando o objeto for a declaração de inconstitucionalidade. O que não é o caso da assertiva, pois trata-se de não recepção de norma.
Ou seja, o termo "revogação" é o adequado, pois a norma que não é recepcionada (constatação), deve ser revogada (ação).
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uma lei só pode ser revogada por outra. O Poder Judiciário não tem competência para revogar leis.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 1º, LINDB.
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Há dois erros na questão, no meu ponto de vista:
1 - A questão fala em "revogação" de lei por Tribunal, o que não é possível, pois só uma lei (ato decorrente da Função Legislativa) pode revogar outra lei, nas hipóteses trazidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
2 - A cláusula de reserva de plenário deve ser observada para a declaração de inconstitucionalidade de lei. Quando estamos diante de uma norma pré-constitucional, não cabe controle de constitucionalidade e sim análise de recepção ou não-recepção. Logo, uma vez inexistindo controle de constitucionalidade, perde o sentido a regra da reserva de plenário.
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Para acertar essa questão, usei o seguinte entendimento: Revogação só a Administração. Anulação: judiciário e administração. Posso até estar errado, mas deu certo, rs
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MAIS UMA PEGADINHA!, PERDOEM A EXPRESSÃO, EM PRIMEIRO LUGAR, O JUDICIÁRIO REVOGA PORRA NENHUMA DE LEI! Se é proclamada uma nova Constituição ou eventual emenda, qualquer lei (no todo ou em pate) que for contrária à nova regra constitucional é (ou deveria ser)automaticamente revogada. Como o Saboia explicou muito bem, neste caso cabe somente a análise de recepção ou não de uma lei que antecedeu a Constituição ou a emenda. Se a lei é posterior à Constituição ou emenda, aí sim somente o plenário do STF pode declarar inconstitucionalidade.
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Mariana Belchior, uma salva de palmas pra você!!!
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EM VERDADE OS TRIBUNAIS SÓ REVOGAM SEUS ATOS E REGULAMENTOS INTERNOS. EXEMPLO: REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. A ADMINISTRAÇÃO TAMBÉM PODE ANULAR SEUS ATOS, É O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. Dizer que a administração revoga e o judiciário anula é muito relativo. Quem declara inconstitucionalidade de lei quanto à Constituição Federal é exclusivamente o plenário do STF, quanto à Constituição Estadual é o plenário ou órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado. Análise de recepção está para leis anteriores à Constituição ou emendas
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Desde que observem a cláusula de reserva de plenário, os tribunais podem declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis.
A cláusula de reserva de plenário ou regra FULL BENCH somente é aplicável para a ADI. Dessarte, não há que se falar em reserva de plenário para normas anteriores à CF/88, pois estas serão objeto de recepção ou não.
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1) Reserva de plenário >> exigência para a declaração de inconstitucionalidade por QUALQUER Tribunal ("Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.")
2) Tribunal não revoga, mas pode declarar a revogação, ou "declarar a não recepção" de norma anterior à CF, materialmente com ela incompatível. O que o STF faz pela ADPF, porque não se "declara inconstitucional" ato normativo anterior ao parâmetro constitucional (CF/88).
>> Quando se fala em "revogação" nesse caso: é uma constatação de que A CONSTITUIÇÃO revogou o ato normativo com ela incompatível. Não o Judiciário a revogou.
3) Como não se trata de declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a reserva de plenário à declaração de "não recepção" ou "revogação".
4) Complementando: Súmula Vinculante nº 10: "VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE".
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Não existe aplicação de cláusula de reserva de plenário quando se tratar de direito pré constitucional. O STF não admite inconstitucionalidade superveniente de direito pré processual. Ou a bagaceira é recepcionada ou não, simples assim!
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comentário da professora: a partir dos 3min e 50 segundos ela explica.
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RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
(1) A exigência da reserva de plenário somente é aplicável à apreciação da primeira controvérsia envolvendo a inconstitucionalidade de determinada lei/ato normativo;
(2) Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal, pois é dever de ofício do órgão fracionário esse envio;
(3) A partir do momento em que já houver decisão do plenário/órgão especial do respectivo tribunal, ou do plenário do STF, não mais há que se falar em reserva de plenário, passando os órgãos fracionários a dispor de competência para proclamar, eles próprios, a inconstitucionalidade da lei/ato normativo, observado o precedente fixado por um daqueles órgãos (plenário/órgão especial do próprio tribunal ou plenário do STF);
(4) Se houver divergência entre a decisão do órgão do tribunal (plenário/órgão especial) e a decisão proferida pelo STF, deverão os órgãos fracionários dar aplicação, nos casos futuros submetidos a sua apreciação, à decisão do STF;
(5) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;
(6) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:
(a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou revogação);
(b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;
(c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada a juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei/ato normativo;
(d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois são apenas órgãos recursais, e não “tribunais”;
(e) às medidas cautelares, pois não é decisão definitiva, sendo inapta a expurgar normas do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.
(7) Há divergência quanto à exigência da reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário perante as turmas do STF. A doutrina geralmente afirma que a cláusula deve ser aplicada. No entanto, há precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].
GABARITO: ERRADO
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ERRADO
A reserva de plenário não é absoluta, existem exceções, além disso, se destina ao controle de constitucionalidade, que, por sua vez, não alcança normas anteriores à Constituição. Essas normas anteriores serão consideradas recepcionadas ou não, o que não se confunde com constitucionalidade.
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Não precisa observar a cláusula de reserva de plenário, pois, uma vez que a norma é anterior à CF, o controle é de legalidade, é uma questão de recepção ou não, e não de constitucionalidade, logo a norma não tem como ser declarada inconstitucional. Lembre-se que a regra no Brasil é que não existe inconstitucionalidade superveniente, apesar de isso poder acontecer quando há mutação constitucional.
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Acredito que e o erro consiste em ter generalizado por meio do uso da expressão "tribunais", visto que o juízo de recepção ou não recepção cujo objeto são leis anteriores à norma constitucional reputada como parâmtro. Tal cotejo é feito em sede concentrada - pelo STF -, de modo que os demais órgãos judiciais apenas julgam em concreto, aplicando ou não os preceitos infraconsticuionais tidos como incompatíveis (materialmente) com a Constituição que lhe é posterior, não podendo excluir em definitivo do ordenamento jurídico.
Por outro lado, é oportuno consignar que a doutrina já usou a expressão "revogar" para significar o mesmo que "não recepcionar", o que seria uma consequência dessa conclusão. Natalia Masson mesmo já usou essa terminologia.
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Desde que observem a cláusula de reserva de plenário, os tribunais podem declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis.
ITEM – ERRADO:
O Min. Celso de Mello nos autos do AI-AgR 582.280, Segunda Turma, DJ 6.11.2006:
“Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais (RTJ 82/44 – RTJ 99/544 – RTJ 124/415 – RTJ 135/32 – RT 179/922 – RT 208/197 – RT 231/665, v.g.), que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (RTJ 145/339 – RTJ 169/763). Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.)” (grifos meus).
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As incompatibilidades materiais foram revogadas pela CRF88, as formais foram recepcionadas, exemplo é o CTN que era Lei Ordinária (incompatibilidade formal).
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Gabarito: ERRADO
Conforme já manifestado pelo STF, uma das exceções à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário é a não-recepção ou revogação de normas anteriores à Constituição Federal, por ser procedimento notadamente distinto da declaração de inconstitucionalidade.
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Cabe ADPF e não controle difuso de constitucionalidade.
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Desde que observem a cláusula de reserva de plenário, os tribunais podem declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis.
ERRADA.
Não se aplica a cláusula de reserva de plenário. É que a cláusula foi disposta pelo constituinte em proteção à presunção de constitucionalidade dos atos normativos promulgados ao tempo da ATUAL constituição, e não para proteger similar presunção relativa a normas aprovadas sob à égide de constituições passadas.
Fonte: Dir. Constitucional - Teoria da Constituição, Tomo I - ed. Juspodivm.
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GABARITO: "ERRADO"
QUESTÃO: "Desde que observem a cláusula de reserva de plenário, os tribunais podem declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis."
RESPOSTA: De fato os tribunais podem "declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis", porém a cláusula de reserva de plenário não é exigida para NORMAIS ANTERIORES A CF (nem no caso de ADC). Lembrem-se que essa cláusula só é exigida para ADI!
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Controle difuso não declara revogação ou inconstitucionalidade em sentido amplo, como afirma a questão. Como ela não restringiu a aplicação da interpretação de inconstitucionalidade/revogação ao caso concreto, entende-se a referência à abrangência ampla.