SóProvas


ID
1427398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao poder constituinte e aos limites ao poder de reforma, julgue o  item  que se segue.

De acordo com o STF, é possível o controle judicial de constitucionalidade de emendas constitucionais, desde que ele ocorra por meio da ação direta de inconstitucionalidade ou da arguição de descumprimento de preceito fundamental e desde que, na emenda, haja violação de cláusula pétrea.

Alternativas
Comentários
  • A presente assertiva encontra-se ERRADA, visto que o controle de constitucionalidade das  EC é permitido somente por via do ADI e não por ADPF, pois este último tem caráter subsidiário ou residual, ou seja, é instrumento a ser manejado quando a matéria constitucional violada não se enquadrar nos demais (ADI, ADC e ADO) e, ainda tem como base o combate da violação de direitos cometidos por normas pré-constitucionais.

  • ATENÇÃO:

    Entende o STF, com fundamento na garantia do devido processo legislativo, que parlamentar pode impetrar mandado de segurança para impedir que seja deliberada no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional que violar cláusula pétrea. Deste modo, além controle judicial repressivo, que é a regra em nosso ordenamento, cabe ainda o controle judicial preventivo contra Proposta de Emenda Constitucional que violar cláusula pétrea.

    Isto ocorre no caso de mandado de segurança impetrado por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese.

    Fonte:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

     http://jus.com.br/artigos/24916/o-controle-preventivo-de-constitucionalidade-pelo-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-do-mandado-de-seguranca-n-32-033#ixzz3SZMXs7F9

  • O SUPREMO sedimentou que o controle preventivo judicial é EXCEPCIONAL. E é feito por MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por parlamentar para garantir direito líquido e certo dele participar somente em processo que esteja em harmonia com a constituição. Se no curso do M.S o parlamentar perder o mandato, esse mandato será EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pois, não cabe M.S  para lei em tese, não admitido pela súmula 266 STF.

  • Controle repressivo judicial - ADI (regra geral). ADPF - caráter subsidário.

    Controle preventivo judicial de Constitucionalidade - Excepcional. 

    Instrumento jurídico: Mandado de Segurança. 

    Competência: STF. 

    Legitimidade: Partalmentar. 

    Cabimento do writ: a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma. 


  • EMENDA CONSTITUCIONAL é diferente de PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC).

    Fala-se em controle preventivo ao tempo de tramitação de PEC no legislativo.

  • Não é necessário que haja obrigatoriamente ofensa às cláusulas pétreas para que seja possível controle judicial das emendas constitucionais, haja vista que a inconstitucionalidade material não é a única modalidade de análise de normas, podendo ainda o Judiciário apreciar a inconstitucionalidade no que tange ao procedimento formal (inconstitucionalidade formal objetiva ou propriamente dita), bem como no que toca aos vícios de iniciativa (inconstitucionalidade formal subjetiva ou orgânica).


    A questão restringiu a possibilidade do controle de constitucionalidade apenas ao aspecto material, sendo portanto, inverídica.

  • Nada impede que exista ADPF sobre uma EC, basta imaginar que suposta norma da EC 19 seja incompatível com a EC 45, não poderia haver ADI, haja vista impossibilidade de inconstitucionalidade superveniente.

    Pessoal está confundindo a justificativa com MS de parlamentar em relação à PEC também. O erro dessa questão está na desnecessidade de a ofensa ser à cláusula pétrea.

  • Possível também o controle Difuso sobre constitucionalidade de EC, não ??

  • A questão, ora analisada, trás em seu bojo apenas o aspecto material como parâmetro de controle de constitucionalidade. Afirmação que invalida a questão por não ter contemplado o aspecto formal, por exemplo.

  • A constitucionalidade das emendas constitucionais pode ser aferida de acordo com os seguintes parâmetros:

    a) Material -> Não pode haver EC tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direito secreto universal e periódico; a separação de Poderes; e os direitos e garantias individuais.

    b) Formal ->  A proposta de EC deve respeitar o procedimento típico previsto na CF, tanto no que se refere à iniciativa quanto ao procedimento em si.

    c) Circunstancial -> A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    d) Implícitos -> A exemplo da impossibilidade de haver emenda para suprimir da Constituição seu art. 60.


  • não só clausulas pétreas!

  • É possível o controle judicial de constitucionalidade de EC via ADPF ,desde que, a matéria constitucional violada não se enquadre nos respectivos instrumentos(ADI,ADC e ADO) e, ainda haja violação de direitos cometidos por normas pré-constitucionais.

    ADPF teria um caráter residual ou subsidiário.

    No caso em específico há um instrumento adequado,qual seja, ADI.

    Esse o erro da questão.

    Bons estudos.

  • Além do instrumento hábil se o ADI, a questão está restringindo o alcance, pois quando houver violação à cláusula pétrea é umas das situações em que cabe o controle de Emenda Constitucional, pois pode ocorrer também quando houver violação ao processo formal da Emenda e nesse caso, não haverá necessariamente, violação de cláusula pétrea.

  • A questão se limita a dizer que o controle do Supremo só pode acontecer nos vícios materiais, não está errado em dizer que os vícios materiais são passíveis de controle judicial, entretanto também existem limites formais (art.60,I,II,III) e circunstanciais(art.60,§1°). Estes aduzem que a constituição não poderá ser emendada em estado de sitio, estado de defesa ou intervenção federal, e aqueles quanto relativos ao processo legislativo de aprovação e proposta da emenda.

  • Galera, direto ao ponto:



    ERRO 1: 

    A ADPF possui caráter subsidiário. Se couber ADI, não cabe ADPF;


    ERRO 2:

    O controle de inconstitucionalidade das ECs pode também ser realizado preventivamente...

    Em sede de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar...



    ERRO 3 (seria mais uma observação...):

    A regra: não é possível a propositura de ação judicial para se realizar controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.Projeto de lei não é lei...

    Há duas exceções:

    1. Em sendo a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea;

    2. Na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Eis o 3º ERRO/observação, a assertiva afirma que é possível em caso de violação de cláusula pétrea... e não é somente neste caso... (vide item 2);


    Obs final:


    Em ambas situações o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma. (Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html).


    Portanto, TRIPLAMENTE ERRADA!!!!

    Ou DUPLAMENTE ERRADA!!!

    Para quem entendeu que o possível erro 3 é uma mera observação... (só pq não menciona a palavra "somente"...);


    Avante!!!!

  • As emendas constitucionais, por serem manifestação do poder constituinte derivado conservador estão sujeitas ao controle de constitucionalidade. A análise poderá ser feita a partir de uma perspectiva formal, isto é, com relação à observância dos procedimentos adequados, quanto material, com relação ao conteúdo da emenda. Cabe destacar que as emendas deverão observar os limites implícitos e explícitos da Constituição. Portanto, a questão está incorreta ao afirmar que é necessário haver violação de cláusula pétrea para ser possível o controle judicial de constitucionalidade de emendas constitucionais. Pode não haver violação de cláusula pétrea, mas violação de aspectos formais, por exemplo. A análise pode ser feita tanto por meio de controle difuso quanto concentrado. Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado
  • A questão peca em três pontos, os quais são suficientes, sob o meu ponto de vista, para torná-la errada:

    1º) A ADPF é via subsidiária/residual de controle, só sendo admitida quando não couber as outras modalidades de controle;

    2º) EMENDA CONSTITUCIONAL não pode ser confundida com PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL;

    3º) Restringiu o alcance do controle para apenas as hipóteses de violação de cláusula pétrea (material), esquecendo das hipóteses: FORMAL; CIRCUNSTANCIAL...

  • "de acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula  de jurisprudência  não possui o grau normativo qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle concentrado" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 18º edição, pag 330)

  • Vocês só comentam sobre ADPF, ADI... e o controle difuso?

    Questão totalmente falsa.

  • 1º - Pode haver controle difuso também.

     

    2º - No caso de controle concentrado pode ser por vício que não seja relacionado à cláusula pétrea.

  • O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente:  (RTJ151/755).

    [, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]

  • Além do controle abstrato (concentrado), as emendas também se submetem ao controle incidental.

  • Você "mata" a questão ao pensar que é plenamente possível Ação Direta de CONSTITUCIONALIDADE de Emenda à Constituição, a fim de oferecer a tal norma uma presunção absoluta de constitucionalidade.

  • Se o controle sobre EC se resumisse apenas quanto à cláusula pétrea, os congressistas deitariam e rolariam sobre nós...

  • Não há erro em dizer que deverá ser por ADI ou ADPF. Se a emenda constitucional for posteriormente revogada, não caberá ADI, e sim ADPF. O erro está apenas em restringir o controle por violação a cláusula pétrea.