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ID
1427401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade, julgue o  item a seguir.

A DP possui legitimidade para ingressar com ação civil pública cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de lei que condicione o acesso ao SUS à comprovação de rendimento inferior a dois salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    "(...) tendo a ação civil pública eficácia erga omnes, os efeitos de uma declaração incidental de inconstitucionalidade teria os mesmos efeitos que a sentença proferida em ação direta, usurpando, dessa forma, a competência originária da Excelsa Corte. Haja vista que:

    [...] a partir do momento em que a CF/88 outorgou a uma Corte Especial, o Supremo Tribunal Federal, competências específicas para apreciar questões constitucionais, houve uma mitigação de tais atribuições no que toca às instâncias ordinárias. Realmente, ao alargar os legitimados para desencadear o controle abstrato, fez o constituinte uma opção por reduzir o campo do controle difuso (MENDES, 2007, p. 152-153)

    Conclui, então, o Ministro, pela completa inidoneidade da ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade. Primeiro porque passaria a haver um controle direto e abstrato na jurisdição de primeiro grau, e segundo, porque a decisão haveria de ter, necessariamente, eficácia transcendente às partes formais. Nesse sentido, ele vai além e defende que:

    [...] no quadro normativo atual, poder-se-ia cogitar, nos casos de controle de constitucionalidade em ação civil pública, de suspensão de processo e remessa da questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal, via argüição de descumprimento de preceito fundamental, mediante provocação do juiz ou tribunal competente para a causa (MENDES, 2007, p. 1.096)

    Na mesma linha segue o jurista paulistano Arnoldo Wald (2009), não prevendo possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública. Visto que sua sentença faz coisa julgada erga omnes, não pode, portanto, ser utilizada com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade da lei porque assim criaria uma forma de controle não prevista na Constituição, ou seja, um sucedâneo local da ação declaratória de inconstitucionalidade, violando o princípio federativo, o que se afigura inadmissível. E assim conclui: Entendemos, data vênia, que não há como se falar em declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública, justamente porque a decisão tem efeito erga omnes. Assim, a inconstitucionalidade declarada, supostamente incidenter tantum, apenas para as partes daquele feito, vale na verdade erga omnes, para todos os jurisdicionados na área de competência do juiz da ação, travestindo-se de controle de concentrado de constitucionalidade das leis, de forma anômala, inadmissível e não prevista na Constituição Federal (2009, p. 216)"

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17100/acao-civil-publica-e-o-controle-de-constitucionalidade#ixzz3SPnpGG4H

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Cuidado!!! Ação Civil Pública NÃO é instrumento jurídico para a  declaração de inconstitucionalidade de lei, sendo possível tão somente a anulação ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ao Poder Público - condicionamento do acesso ao SUS pelo critério renda -, mas nunca interferir na constitucionalidade ou não do dispositivo legal em contento.

    Observação: A Defensoria Pública NÃO é legitimada para a propositura de ADI/ADC.

  • Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública " ... como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique- se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal" (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.0.12.2000 - lnf 212/STF).

    Por conseguinte, a jurisprudência do STF " ... exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo

    (RDA 206/267, Rel. Min. Carlos Velloso - Ag. 189.601-GO (AgRg), Rel. Min. Moreira Alves). Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato  emanado do Poder Público.

    Direito Constitucional Esquematizado  2014 - item 6.6.6. (sumário)

  • O erro está em dizer que o pedido principal da ACP seria a inconstitucionalidade de norma, pois como sabe-se a ACP não pode fazer as vezes das ações diretas, sob pena de usurpação da competência do STF, além de não ser a DP um órgão legitimado à propositura deste tipo de ação.


    Se o pedido principal fosse um bem da vida qualquer, seria perfeitamente possível haver controle de constitucionalidade de uma determinada lei pelo órgão judiciário pelas vias difusas, em caráter de incidente processual.


    Em suma:

    Controle concentrado em ACP é vedado.

    Controle difuso em ACP é permitido.

  • Não obstante ser matéria em discussão no STF (ADI 3943), do ponto de vista estritamente legal, pode-se afirmar que a Defensoria Pública possui legitimação ativa para propor ação civil pública, à luz do que dispõe a Lei 7347/85 (Lei da ACP):


    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • STJ e STF admitem a possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental. Para que não haja usurpação da competência do STF, inconstitucionalidade não pode ser objeto do pedido, mas apenas fundamento ou questão incidental


    Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, se tornará lícito e possível promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público.


    Nesse sentido, a lição de Hugo Nigro Mazzilli:


    “[...] nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas sim, seu controle difuso ou incidental. [...] assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas


    Ademais, a inconstitucionalidade pela ACP não tem o condão de produzir efeitos erga omnes, vez que, analisando sob o prisma comparativo, se o juiz declarar uma lei inconstitucional com efeito erga omnes, terá ele o mesmo poder que somente foi atribuído ao STF, ou seja, estará ele, usurpando, como já fora dito, a competência do STF.


    Todavia, o efeito erga omnes poderá ocorrer na ACP com relação ao pedido, desde que seja um pedido de efeitos concretos e não um pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.



  • Só para complementar os excelentes comentários:

    Quando se fizer o equivocado uso da ACP para este fim, torna-se cabível o uso da Reclamação diretamente no STF para preservar a competência desse Tribunal.

  • Os legitimados para ação de controle  concentrado ( ADI, ADC, ADO) são segundo Art. 2 da Lei 9868/99:

    I-O Presidente da República

    II- A mesa do Senado Federal

    III-A mesa da Câmara dos Deputados

    IV-A mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF

    V- O Governador do Estado ou o Governador do DF 

    VI- O Procurador geral da Republica

    VII- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados

    VIII- Partido Politico com Representação no Congresso Nacional

    IX- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    Força na peruca!

  • A ACP defende direitos coletivos, assim, a decisão decorrente dessa ação tem efeito coletivo.
    A ACP é julgada pelo juiz, assim, caso se tenha como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, a finalidade do controle difuso seria distorcida, pois os efeitos não seriam só inter partes, mas para uma coletividade.
    Utilizaria-se de controle difuso como se fosse uma ADI.
    O STF veio e disse que isso não é possível e se acontecer cabe Reclamação para o STF. 
    Entretanto, é possível fazer controle difuso por meio de ACP quando o pedido de inconstitucionalidade é incidental. 


  • a DP não pode ter como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade de norma. pode  APENAS de forma secundária. 

  • Galera, direto ao ponto:


    A Ação Civil Pública pode servir de instrumento de controle de constitucionalidade, mas por meio difuso!!!

    Incidentalmente. OK.


    Como pedido principal da ACP, o juízo de inconstitucionalidade revela uma verdadeira usurpação de competência do STF!!!

    Ou seja, controle concentrado, NÃO!!!

    Eis o ERRO!!!

    Quanto a legitimidade da Defensoria Pública no manejo da ACP:

    Art. 5º, II, da Lei 7.347/85...



    Avante!!!!

  • GAB. "ERRADO".

    A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    A ação civil pública está expressamente consagrada no texto constitucional entre as funções institucionais do Ministério Público, a quem cabe promovê-la “para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (CF, art. 129, III). Gregório ASSAGRA destaca dois princípios relacionados a esta ação no plano constitucional: o princípio da não taxatividade (“outros interesses...”) e o princípio da legitimidade ativa coletiva concorrente ou pluralista (CF, art. 129, § 1.°). Segundo o autor, apesar de não ter sido prevista no art. 5.° da Constituição, a ação civil pública possui a natureza jurídica de garantia constitucional (CF, art. 5.°, § 2.°) sendo, portanto, uma cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°, IV).69

    A utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental de constitucionalidade vem sendo admitida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    Nesta forma de controle, a controvérsia constitucional deve consistir no fundamento do pedido, na causa de pedir ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. Por se tratar de controle difuso-concreto, o reconhecimento da inconstitucionalidade estará afeto ao caso concreto que o originou, não obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva.

    Portanto, a utilização da ação civil pública não poderá ser admitida quando a declaração da inconstitucionalidade for o objeto do pedido formulado, hipótese em que estaria sendo utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, haveria uma subtração indevida da competência do STF, sendo admitido o cabimento da reclamação constitucional (CF, art. 102, I, l).

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784 - site dizer o direito). O ponto fulcral que torna a assertiva errada é a impossibilidade da DP de aviar a inconstitucionalidade como pedido principal da ACP e não como prejudicial de mérito.

  • ERRADO! O termo "pedido principal" é que está errado, vez que, somente em caso de ADI é que o pedido principal será a inconstitucionalidade da Lei/Ato... O DP poderia, na ACP fundamentar (causa de pedir) com a Lei que entende inconstitucional, mas aí o pedido principal seria o de não requerer o requisito de comprovação de rendimento, fundado no argumento de ser a Lei inconstitucional, ou seja, Controle de Constitucionalidade Incidental...

  • Apenas a título de atualização sobre o tema:

    "É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).'

    Fonte: dizer o direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html)

  • Os legitimados para ação de controle  concentrado ( ADI, ADC, ADO) são segundo Art. 2 da Lei 9868/99:

    I-O Presidente da República

    II- A mesa do Senado Federal

    III-A mesa da Câmara dos Deputados

    IV-A mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF

    V- O Governador do Estado ou o Governador do DF 

    VI- O Procurador geral da Republica

    VII- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados

    VIII- Partido Politico com Representação no Congresso Nacional

    IX- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


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  • PEDIDO PRINCIPAL (INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI) = PROCESSO OBJETIVO (NÃO SE DISCUTE DIREITOS SUBJETIVOS) = CONTROLE CONCENTRADO. DP não é legitimada. Se na ação civil publica o pedido principal não fosse a lei em si, mas algo relativo ao SUS e outros assuntos dos usuários e no meio do processo houvesse uma prejudicial de mérito por causa de lei inconstitucional, aí, sim, se instalaria o incidente sobre a lei, ou seja, controle difuso.

  • acao civil publica NAO  pode ser meio de controle de constitucionalidade como pedido principal. Só pode de maneira incidental.

  • Eu não entendo por que o Defensor Público-Geral ainda não possui legitimidade p/ ADI. A CF pode ser emendada nesse ponto e aumentar o rol de legitimados.

     

    Será que isso acontecerá? Hehehe Antes, a DPE era esquecida e só foi ganhando força com algumas EC. Hoje, ela faz parte da consolidação do Estado Democrático de Direito.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ERRADO

     

    A Defensoria Pública possui legitimidade para ingressar com ação civil pública? SIM ! Porém o pedido principal não pode ser a declaração de inconstitucionalidade de lei, esse é o entendimento do STF declarado na RCL 1503.

     

    Vejam uma questão bem aprecida: 

     

    (CESPE-2013/MPU) O MPU possui competência para ajuizar, em defesa do meio ambiente, ação civil pública cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei federal. (E)

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194023

  • A questão deveria ser anulada, tendo em vista que ele pergunta se a Defensoria "tem legitimidade" e não se a Ação Civil Pública pode ser utilizada como meio visando à declaração de inconstitucionalidade de uma lei. Portanto, no quesito legitimidade, a questão afigurar-se-ia correta.

  • A DP possui legitimidade para ingressar com ação civil pública cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de lei que condicione o acesso ao SUS à comprovação de rendimento inferior a dois salários mínimos.

    .

    A afirmativa trata de LEGITIMIDADE. Legitimidade a DP teria, pois tem legitimidade para propor ação civil pública. A ação, no entanto, deveria ser julgada improcedente, pelo entendimento trazido pelos colegas, de que ACP não pode substituir ADI.

    .

    Essa questão deveria ter sido anulada.

    .

    A afirmativa estaria incorreta se tivesse a seguinte redação:

    A DP possui legitimidade para ingressar com AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de lei que condicione o acesso ao SUS à comprovação de rendimento inferior a dois salários mínimos.



  • Em breve essa questão estará desatualizada!

    Veja: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/04/23/aprovada-pec-que-amplia-competencias-do-defensor-publico-geral-federal

  • ITEM - ERRADO -

     

     

    Ação civil pública

     

    Questão n. 1: a ação civil pública pode ser admitida como instrumento de controle de constitucionalidade?

     

    O entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que a ação civil pública poderá ser utilizada, desde que como instrumento de controle incidental. Em outras palavras, para que a ação civil pública possa ser utilizada no controle, é necessário que a inconstitucionalidade seja o fundamento do pedido, a causa de pedir ou questão prejudicial de mérito.

     

    Caso a ação civil pública seja utilizada como sucedâneo da ADI, haveria uma usurpação da competência do Supremo – cabimento de reclamação. 

     

    Precedentes:

     

    • RE 424.993/DF: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes”.

     

    • REsp 557.646/DF: “3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.”

     

    • RCL 2.353/MT: “1. A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública se destina a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 39/2002, que incluiu o art. 149-A na Constituição Federal de 1988, instituindo a competência tributária dos municípios e do Distrito Federal para a cobrança de contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. [...] 3. Reclamação julgada procedente.”

     

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • A questão é fácil, mas está mal formulada. Para variar.

    Aqui, não se trata de legitimidade para a propositura da ACP, mas do próprio mérito dessa ação. A questão confunde condição de ação com mérito.

    A DPU tem legitimidade para ajuizar a ACP (condição da ação), mas essa ação não pode ser manejada para esse propósito (mérito).

    Sendo assim, a formulação correta deveria ser algo como:

    “A ACP pode ser ajuizada para declarar a inconstitucionalidade de lei que condicione o acesso ao SUS...”. (ERRADO)

    Aí, sim.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A DP possui legitimidade para ingressar com ação civil pública (OK) cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade (ERRADO) de lei que condicione o acesso ao SUS à comprovação de rendimento inferior a dois salários mínimos.

     

     

    A DP possui legitimidade para ingressar com ACP? SIM!

    Lei 7.347/85, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

     

    A DP em sede de ACP pode formular pedido PRINCIPAL de declaração de inconstitucuionalidade? NÃO!

     

    Primeiro a ACP não pode ter como objeto principal declaração de inconstitucionalidade, mas sim incidental.

    Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública “... como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.º.12.2000 — Inf. 212/STF).
     

    Mas atente à regra geral: a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (cf. STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945)

     

    Segundo, a DP não é legitimada para propor a ADI!

  • O comentário mais curtido está errado, em sede de ACP é possível a declaração INCIDENTAL de inconstitucionalidade, seja pela DP, MP ou qualquer outro legitimado, mas deve esta ser a causa de pedir e não o pedido.

  • Ação Civil Pública NÃO é instrumento jurídico para a  declaração de inconstitucionalidade de lei, sendo possível tão somente a anulação ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ao Poder Público - condicionamento do acesso ao SUS pelo critério renda -, mas nunca interferir na constitucionalidade ou não do dispositivo legal em contento.

    Observação: A Defensoria Pública NÃO é legitimada para a propositura de ADI/ADC.

  • ACP não pode ter como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade.

  • A redação do enunciado é horrível, mistura legitimidade com o mérito da ação. Não tem como está errada. É claro que a Defensoria Pública tem legitimidade para ingressar com todo tipo de ACP. Agora, caso o pedido principal for a declaração de inconstitucionalidade de lei, caberá ao juiz julgar improcedente, mas isso não impede que a ação seja ajuizada.

  • a DP é legitimada SIM para propor ACP, vide art. 5,II da lei 7.347/85. O erro da questão está em colocar a ACP tendo como pedido principal o controle de constitucionalidade. É sabido que o STF permite a utilização de ACP apenas para controle DIFUSO, desde que: a inconstitucionalidade não seja o objeto principal da demanda, mas sim apenas uma questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal (causa de pedir) e não como pedido em si, ou seja, o objeto teria que ser a resolução de um problema CONCRETO.
  • Gabarito: errado.

    Mas a questão está absurdamente mal formulada.

    A indagação é feita em relação à legitimidade, mas a resposta é dada com base na possibilidade jurídica do pedido!

    Se era para indagar sobre a possibilidade, bastava fazê-lo assim: “é cabível ACP para declarar a inconstitucionalidade de lei” (resposta: errado)

    Além do mais, a afirmação nem foi feita de forma a deixar claro que se trataria de controle concentrado ou difuso. Afinal, o fato de se tratar do pedido principal da ação não autoriza concluir que se trata de controle concentrado. O que diferencia o controle difuso do concentrado não é o pedido principal, mas os efeitos da declaração e o órgão que a realiza. O controle concentrado tem efeitos erga omnes, ao passo que o difuso tem efeitos inter partes. Por outro lado, o difuso é realizado pelos juízes em geral, enquanto o concentrado é feito por um órgão central (o STF).

    Ademais, o controle difuso de constitucionalidade é possível na ACP.

    Portanto, a questão foi pessimamente formulada. Só para variar...