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Gabarito: CERTA
"Imagine-se a situação em que um indivíduo tenha sido afetado por uma lei de 1970 na vigência da Constituição de 1969, logicamente,, ele terá interesse em afastar a aplicação da lei naquele período (de 1970 até 04.10.1988), portanto, deverá recorrer ao Judiciário. Isso é possível, nos ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (1):
"O indivíduo só poderá discutir a validade do direito pré-constitucional em face da Constituição de sua época no controle difuso, diante de um caso concreto, podendo levar a questão a conhecimento do STF, por meio do recurso extraordinário (RE)".
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/controle-de-constitucionalidade-de-norma-pre-constitucional/91926/#ixzz3SPsItGh1"
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Acaso fosse adotada a atual Constituição como parâmetro não estaríamos diante de um controle de constitucionalidade mas sim de legalidade, por análise de sua recepção a norma ordem jurídica constitucional.
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O controle difuso é aquele que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, diz-se difuso porque ele não é o objeto principal da ação, mas sim a proteção direitos subjetivos.
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Caros amigos, vale destacar que o controle difuso incide sobre qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que tenham sido
revogadas, a finalidade é defesa de direitos, não da norma constitucional.
Princípio da contemporaneidade: lei analisada com base na constituição
em que foi elaborada. O que deve ser levado em consideração é a CF e a lei
vigentes na época do fato em que ocorre. Ex.: se uma lei de 1968 é
inconstitucional em relação à CF de 67, não importando se essa foi revogada
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Por ter como finalidade principal a proteção de direitos subjetivos, no controle difuso o que importa são as normas vigentes a época em que o fato ocorreu (tempus regit actum). Ou seja: pode haver o controle difuso de constitucionalidade com base em parâmetro já revogado na data da propositura da ação. Não precisa ter a preocupação se o parâmetro ainda vige (preocupação que se tem no controle concentrado de constitucionalidade).
Fonte: anotações da aula do professor Marcelo Novelino.
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Certo
Normas Pré-Constitucionais – São Normas infraconstitucionais que foram recepcionadas pelo poder constituinte originário por serem compatíveis com a atual Constituição. Contudo, a jurisprudência acabou dando novainterpretação a determinado dispositivo constitucional que acabou acarretando a inconstitucionalidade daquela norma infraconstitucional que tinha sido recepcionada, que irádesafiar a ADPF
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Existe sim a possibilidade do controle da constitucionalidade das normas anteriores à Constituição. Essas normas possuem 2 parâmetros para aferição da constitucionalidade:
De um lado, podem ser analisadas em face da Constituição da época em que foram criadas. Neste caso, serão declaradas inconstitucionais. De outro lado, podem ser analisadas com base na nova Constituição. Neste caso, fala-se na sua não recepção pela nova Constituição.
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Na minha opinião a questão se encontra ERRADA. "Desde que não se adote a atual Constituição" significa que eu poderia adotar qualquer outra Constituição. Assim, uma lei de 1970 poderia ser avaliada segundo a CF do Estado Novo de Getúlio Vargas ou de D. Pedro I em 1824.
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"No que se refere ao parâmetro, o controle difuso permite a fiscalização dos atos emanados do Poder Público perante qualquer norma constitucional, ainda que ela já tenha sido revogada, sendo unicamente necessário verificar se essa norma constitucional estava em vigor no momento da criação do ato. Nesse sentido, no controle difuso é perfeitamente factível provocar o Poder Judiciário para solucionar uma ocorrência fática que somente poderá ser decidida depois de analisada a compatibilidade de, por exemplo, uma lei promulgada em 1982 em face da Constituição em vigor na época de sua edição (Constituição de 1967, com a redação dada pela EC nº 1/1969)" Manual de Direito Constitucional - Nathália Masson - 2ª Edição - página 926
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Correta. No controle difuso de constitucionalidade deve-se aplicar o princípio “tempus regit actum”. O que interessa é o momento onde houve a lesão ao direito.Qualquer norma formalmente constitucionalvigente no momento na ocorrência do fato ainda que durante a propositura daação ela venha a ser revogada pode ser objeto de parâmetro de controle de constitucionalidade difuso.
Adotando-se a CF/88 não se fala em controle de constitucionalidade e sim em recepção ou não recepção da norma..
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Entendi o que eles quiseram dizer, mas não disseram. Cespe cespiando, por isso teve um ACP no concurso de Procurador Federal com liminar deferida pra anular boa parte do concurso!
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Pior Thiago, dá a entender que poderia ser "constitucional", sem precisar se submeter ao crivo da Carta... Lamentável.
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CERTO
Parâmetro do controle difuso: QUALQUER norma formalmente constitucional, ainda que revogada, desde que vigente à época da ocorrência do fato ("tempus regit actum)!!
Bons estudos
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Ao contrário da via abstrata, que tem sempre como parâmetro de controle a constituição em vigor, o controle incidental/Difuso pode ser realizado em face de Constituição pretérita, já revogada, sob cuja vigência tenha sido editada a lei ou o ato normativo controlado.
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Pág. 810.
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As normas pré-constitucionais podem sofrer dois tipos de controle:
1- Controle de Constitucionalidade: desde que tenha por base a constituição vigente à época da entrada em vigor da norma. Ex.: Lei de 1970 sofre controle de constitucionalidade com base na CF/1967
2- Recepção ou Não recepção com base na Constituição de 1988
Assim, uma norma pré-constitucional pode sofrer controle difuso ou concentrado de sua constitucionalidade com base na constituição vigente à época em que entrou em vigor. Questão correta!
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Galera, direto ao ponto:
É possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, desde que não se adote a atual Constituição como parâmetro.
Um pouco trabalhosa, mas vamos por partes:
É possível controle de constitucionalidade cujo objeto seja uma norma pré-constitucional?
R = Depende do caso! ATENÇÃO!!!
1 – Se o parâmetro for a atual constituição, NÃO!!! Pq? Não será caso de juízo de constitucionalidade e sim de recepção ou revogação;
E como será realizado? Por meio da ADPF perante o STF (controle concentrado);
2 – E se o parâmetro for constituição pretérita? Por exemplo, a lei “x” de 1976 foi editada na vigência da constituição de 67; é possível controle de constitucionalidade?
Dito de outro modo:
Se quer declarar que Lei “x” de 1976 é inconstitucional em relação à Constituição de 1967/69...
SIM!!! É possivel!!! Mas somente no controle difuso. O controle concentrado somente se o parâmetro for a atual constituição;
Com será feito?
Lembrando... o controle difuso é realizado diante de um caso concreto, há um direito subjetivo violado ou ameaçado... e é feito incidentalmente!!!
Por meio de um Incidente de Inconstitucionalidade!!!
Onde qualquer Tribunal, isso inclui o próprio STF em sede de Recurso Extraordinário, decidirá sobre sua inconstitucionalidade ou não!!!
E quais a regras utilizadas para referido juízo de inconstitucionalidade?
“tempus regit actum” ... neste caso, as regras da Constituição de 1967/69!!!
Portanto, CORRETA!!!!
Avante!!!!
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"O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, fala-se em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção. Nesse sentido, deixa claro o STF que vigora o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida." (LENZA, 2013, p. 215). Desta forma, é possível ser feito controle de constitucionalidade, por meio difuso, de uma norma anterior à CF/88. Contudo, o controle constitucional dessa norma deverá ter como parâmetro a Constituição vigente no período em que foi publicada e não a CF/88. Correta a afirmativa.
RESPOSTA: Certo
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Retirado de:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobrestfcooperacaointernacional/anexo/respostas_venice_forum/8port.pdf
"Em suma, o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser
analisado pelo STF por meio de controle de constitucionalidade abstrato, sendo que o
posicionamento da Corte de que tal pleito só pode ser reclamado por meio de ADPF
está em processo de alteração diante dos novos posicionamentos existentes da ADI-MC
de n. 3833. Por outro lado, a Corte possui competência para julgar a constitucionalidade
de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época por meio de
recurso extraordinário (controle concreto de constitucionalidade)."
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No controle difuso-concreto
os atos do Poder Público podem ter sua compatibilidade verificada em face da
CF/88 ou pretérita. Por exemplo: Lei editada após 1988 em face da atual
constituição; em relação a um ato editado anteriormente a 1988 em face da atual
constituição (recepção ou não) e em relação a um ato editado anteriormente a
CF/88 em face da constituição que estava em vigor à época da edição da lei.
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - BERNARDO GONÇALVES FERNADES
Está errado porque no enunciado fala de controle de constitucionalidade, quando na verdade se trata de recepção ou não da norma em comento.
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Bruce Waynne
Sem dúvidas, um dos membros que comentam com mais objetividade no QC. Já me ajudou bastante.
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A questão precisa de atenção apenas.
Vamos lá: É possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré-constitucionais , desde que não se adote a atual Constituição como parâmetro. A questão está correta porque não há no ordenamento jurídico brasileiro, o STF não admite, inconstitucionalidade superveniente ( norma tornar-se inconstitucional com o advento de nova Constituição ou EC). A contrário sensu, é possível controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré constitucionais com a CRFB de 88 como parâmetro? Não, não é possível porque o STF não admite a inconstitucionalidade superveniente. Ele trata como não recepção, revogação da lei anterior incompatível. É apenas isso que o examinador queria saber, se o candidato conhece sobre inconstitucionalidade superveniente.
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NUNDO DA LÓGICA, PODE, NO MUNDO JURÍDICO NÃO. E ATÉ HÁ UMA POSSIBILIDADE. QUANDO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. EXPLICO. LEI INCONSTITUCIONAL CRIADA SOB A ÉGIDE DE DETERMINADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE VENHA A SER ALTERADO . COMO O NOSSO ORDENAMENTO NÃO ADMITE A CONSTITUCIONALIDADE SUPERVINIENTE. AQUELA LEI SERÁ CONFRONTADA COM O DISPOSITIVO ANTERIOR. DAÍ A POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE NÃO SE ADOTE A ATUAL CONSTITUIÇÃO COMO PARÂMETRO.
OUTRA: Segundo Pedro Lenza, o Judiciário, ao fazer a análise da recepção, terá que
verificar, também, se a lei que pretende ser recebida pelo novo ordenamento era compatível,
não só do ponto de vista formal, como, também, material, com a Constituição
sob cuja regência foi editada.
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Ao que me parece, a questão é só porque se o juiz adota a CF88, o controle é de recepção, não de constitucionalidade. Então controle de constitucionalidade de norma pré-88 só pode acontecer se levar em consideração a CF vigente à época.
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por ter relação com ADPF: O Estado do Rio de Janeiro vive uma grave crise econômica, estando em débito com o pagamento de fornecedores e atraso até mesmo no pagamento da remuneração dos servidores públicos. Os órgãos e entidades também estão sem dinheiro para custear os serviços públicos. Diante disso, diversas ações (individuais e coletivas) foram propostas, tanto na Justiça comum estadual como também na Justiça do Trabalho, pedindo a realização desses pagamentos. Os órgãos judiciais estavam acolhendo os pedidos e determinando a apreensão de valores nas contas do Estado para a concretização dos pagamentos. Neste cenário, o Governador do Estado ajuizou ADPF no STF com o objetivo de suspender os efeitos de todas as decisões judiciais do TJRJ e do TRT da 1ª Região que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro.
O STF afirmou que a ADPF é instrumento processual adequado para esse pedido e deferiu a medida liminar. O conjunto de decisões questionadas são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF. STF. Plenário. ADPF 405 MC/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/6/2017 (Info 869).
fonte: site Dizer o Direito'
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RÁPIDO e OBJETIVO:
.Controle Difuso Concreto (RE) + Norma pré-constitucional anterior à CF/88 = utiliza-se como parâmetro a CF vigente àquela época;
.Controle Concentrado Abstrato (ADPF) + Norma pré-constitucional anterior à CF/88 = utiliza-se como parâmetro a CF/88;
" o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser analisado pelo STF por meio de controle de constitucionalidade abstrato, sendo que o posicionamento da Corte de que tal pleito só pode ser reclamado por meio de ADPF está em processo de alteração diante dos novos posicionamentos existentes da ADI-MC de n. 3833. Por outro lado, a Corte possui competência para julgar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época por meio de recurso extraordinário (controle concreto de constitucionalidade)."
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf
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Caso uma lei que foi promulgada anterior a CF88 venha a sofrer Controle de Constitucionalidade, este, deverá ser feito, tendo como parametro a CF67, isso porque as normas anteriores a CF88, como por exemplo o CTN, não podem sofrer controle de constitucionalidade tendo como base a CF88. Nesse tipo de situação ocorrerá a Recepção ou Não recepção em relação a CF88. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas anteriores a CF88.
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Em síntese:
1) Lei anterior x CF/88: STF, via controle concentrado - ADPF (juízo de recepção ou não recepção);
2) Lei anterior x Constituição vigente à época: Tribunais, via controle difuso (lei constitucional ou inconstitucional).
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Sim, pois não é possível, como regra, o fenômeno da constitucionalidade superveniente.
Lenza afirma que a constitucionalidade superveniente significa o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que tenha "nascido" com algum vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material, e se constitucionaliza. Esse fenômeno é inadmitido na medida em que o vício congênito não se convalidade. Ou seja, se a lei é inconstitucional, trata-se de ato nulo (null and void), írrito, natimorto, ineficaz e, assim, por regra, não pode ser "corrigido", pois o vício de constitucionalidade não se convalida, é um vício insanável.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. - 22.ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 261.
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CERTO
Ao contrário da via abstrata, que tem sempre como parâmetro de controle a constituição em vigor, o controle incidental/Difuso pode ser realizado em face de Constituição pretérita, já revogada, sob cuja vigência tenha sido editada a lei ou o ato normativo controlado.