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"absoluto" é um termo muito forte, geralmente quando vem em redação de Verdadeiro ou Falso, a alternativa tende a ser falsa.
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A imunidade de jurisdição estatal no processo de conhecimento exige a divisão dos atos do Estado entre atos de império e atos de gestão. Quanto aos atos de império prevalece a imunidade, já quanto aos atos de gestão não haverá imunidade.
Atos de império: são aqueles em que o Estado age revestido de suas prerrogativas soberanas. Ex: atos relacionados à entrada e à permanência de estrangeiros.
Atos de gestão: são aqueles em que o ente estatal é virtualmente equiparado a um particular. Ex: aquisição de bens móveis e imóveis.
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Apenas complementando, nos atos de gestão não haverá imunidade de jurisdição, mas prevalecerá a imunidade de execução.
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Não existe convenção sobre imunidade ainda. A imunidade absoluta é só pra execução. A imunidade de jurisdição não é absoluta é relativa.
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A questão está errada, pois segundo esta Convenção existem várias hipóteses em que essa imunidade é afastada como transações comerciais, celebração de contratos de trabalho, indenização pecuniária em caso de morte ou ofensa integridade física (arts. 10,11 e 12). Embora essa distinção de atos de gestão e império esteja correta, e seja a adotada no Brasil para casos de imunidade de jurisdição, a pergunta tratou de uma convenção específica, sem se ater quanto sua validade ou não no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.
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Em relação
as imunidades, pode-se tracar o seguinte panorama:
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ESTADOS:
Imunidade
de Jurisdição:
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Atos de Império --> SIM;
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Atos de gestão --> NÃO.
Imunidade
de Execução: SIM (absoluta)
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ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS:
Imunidade
de Jurisdição: SIM (para todos os atos, desde que haja previsão
em tratado internacional)
Imunidade
de Execução: SIM
Obs.:
Os Tribunais brasileiros agora atribuem imunidade absoluta aos
organismos internacionais, nos termos de seus atos constitutivos ou
dos tratados que algumas delas celebraram com o Brasil (STF,
Informativo 706. 13 a 17 de maio de 2013)
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As regras referentes as imunidades são oriundas do costume internacional e não de tratados.
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De forma geral, a imunidade de jurisdição estatal depende do tipo de ato cometido pelo Estado. Quando se trata de atos de Império, vigora a imunidade, enquanto que os atos de gestão, não possuem imunidade. Em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Imunidade Jurisdicional do Estado e de sua Propriedade, diversos artigos relativizam essa imunidade, como por exemplo, no caso de transações comerciais (art. 10º) e contratos de trabalho (art. 11).
A resposta está errada.
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- a questão traz como pegadinha que a imunidade absoluta é garantida pela Convenção da ONU. Está errada já que tal convenção garante a imunidade relativa já que ela se refere à propriedade do Estado e os seus bens, contratos de trabalho, etc e não a atos de império
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Interessante notar que a mencionada convenção não só não está em vigor como não parece que estará em um futuro próximo: são necessárias 30 ratificações, mas há apenas 21 até agora - e só 28 signatários no total. O Brasil nem sequer assinou a convenção, que é de 2004.
https://treaties.un.org/Pages/ShowMTDSGDetails.aspx?src=UNTSONLINE&tabid=2&mtdsg_no=III-13&chapter=3&lang=en
Como já dito aqui por um colega, temas de imunidade estatal ainda são regulados pelo costume internacional.
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A questão fala em imunidade absoluta. Nem mesmo quanto a atos de império a imunidade é absoluta... O próprio Estado pode renunciar à imunidade de jurisdição e se submeter à Justiça de outro país.
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Gabarito:"Errado"
Costume internacional!!!
Inexiste previsão normativa(tratado ratificado) regulando a matéria de imunidade Juridicional do Estado.
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IMUNIDADES = não é “costumeiro”
A imunidade absoluta (par in parem non habet judicium/imperium) de acordo com essa teoria, há imunidade para qualquer ato do Estado em outro Estado (imunidade total). Já foi a posição dominante no Brasil (não é mais).
(Ano: 2014Banca: TRT 2R (SP)Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)Prova: Juiz do Trabalho) A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença para as quais nova renúncia é necessária - OK
Jamais constituiu princípio consuetudinário do direito internacional, visto que a condição de concordância dos precedentes, necessária para o nascimento de qualquer norma de costume internacional, não pôde ser satisfeita nessa matéria, enquanto, como ressalta I. PINGEL (1998)323, a norma da imunidade relativa torna-se princípio consuetudinário do direito internacional, em que a prática dos estados tanto desenvolvidos como em vias de desenvolvimento é suficientemente constante e uniforme nesse sentido.
A norma da imunidade relativa, para essa posição, distingue-se atos de império de atos de gestão. Assim, a imunidade agasalha apenas os atos de império (imunidade parcial). Trata-se de teoria consolidada no Brasil desde 1989 (STF, ACI 9696).
Vale, sobretudo, em matéria de imunidade de jurisdição: “os estados são os beneficiários diretos da imunidade de jurisdição, da qual gozam por princípio. Consequentemente, o ônus da prova da ausência de imunidade incumbirá à parte que a invoca”324, e aos desmembramentos, ou emanações do estado pode ser admitida a extensão da imunidade de jurisdição, com a condição de que tenham atuado em nome e por conta do estado. Em se tratando de desmembramentos ou emanações do estados, dotados de personalidade jurídica, somente deveriam beneficiar-se da imunidade de jurisdição, como exceção, em que incumbiria a estes o ônus da prova da natureza do ato, objeto do litígio. Inversamente, os órgãos destituídos de autonomia jurídica deveriam, como o próprio estado, beneficiar-se da imunidade, por questão de princípio, e ser dispensados do ônus de produzir prova acerca da natureza do ato praticado.
Os estados, bem como os seus desmembramentos ou as suas emanações, ficam privados do benefício da imunidade de jurisdição: quando a este benefício renunciaram; ou quando o litígio diga respeito a ato decorrente de direito privado, porquanto somente os atos soberanos são abrangidos pela imunidade. Aplicável em matéria de jurisdição, a norma da imunidade relativa vale, igualmente, em matéria de execução, observados os limites distintos para esta última.
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Imunidade dos Estados:
Atos de Império: absoluta.
Atos de gestão: relativa. Limitada à execução.