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A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais:
a) elemento material e objetivo (inverterata consuetudo): É a prática generalizada,
reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais
ou no âmbito interno, com reflexos externos.
b) elemento psicológico ou subjetivo (opinio iures): é a convicção de que essa prática
é juridicamente obrigatória.
(Fonte: Paulo Portela - Direito Internacional Público e Privado)
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Decreto 19.841-45
Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem
submetidas, aplicará:
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente
reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;
d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados
das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aeque et bano, se as
partes com isto concordarem.
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Opinio juris é um dos elementos constitutivos da norma costumeira internacional - elemento subjetivo.
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http://escola.mpu.mp.br/linha-editorial/outras-publicacoes/Manual_Pratico_Direitos_Humanos_Internacioais.pdf
Opinio iuris Elemento constitutivo do direito costumeiro internacional.
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Os elementos da norma costumeira no direito internacional sao: OBJETIVO (prática reiterada) e SUBJETIVO ( opiniao jurídica dos Estados de que é obrigatória) Se nao quiser seguir o costume internaional então tem que se opor DESDE O INICI, e o que assegura isso é o princicpio do OBJETOR PERSISTENTE. Se o Estado atua por cortesia internacional (e nao por obrigatoriedade) então ele atua por COMITAS GENTIUM.
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COSTUMES
A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inverterata consuetuo, que constitui o conteúdo da norma costumeira. O segundo elemento é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória.
Em regra, o processo de consolidação de uma prática costumeira antecede à opinio juris. Por outro lado, a mera reiteração de atos configura apenas uso, visto que o elemento subjetivo é também necessário para dar forma ao costume.
O art. 38, § 1º, b, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como "uma prática geral aceita como sendo o direito".
Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional (caráter material/objetivo - inverterata consuetudo), reconhecida como juridicamente exigível (caráter psicológico/subjetivo - opinio juris).
CORRENTES
a) Voluntarista, que vê o costume como fruto de um acordo tácito entre sujeitos de Direito Internacional e que só valeria entre aqueles que implicitamente concordassem com certa prática e aceitassem seu caráter jurídico;
b) Objetivista, que vê o costume como uma manifestação sociológica, obrigando erga omnes quanto mais difundido fosse, vinculando até mesmo os Estados que com ele não concordam.
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COSTUMES
A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inverterata consuetuo, que constitui o conteúdo da norma costumeira. O segundo elemento é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória.
Em regra, o processo de consolidação de uma prática costumeira antecede à opinio juris. Por outro lado, a mera reiteração de atos configura apenas uso, visto que o elemento subjetivo é também necessário para dar forma ao costume.
O art. 38, § 1º, b, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como "uma prática geral aceita como sendo o direito".
Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional (caráter material/objetivo - inverterata consuetudo), reconhecida como juridicamente exigível (caráter psicológico/subjetivo - opinio juris).
CORRENTES
a) Voluntarista, que vê o costume como fruto de um acordo tácito entre sujeitos de Direito Internacional e que só valeria entre aqueles que implicitamente concordassem com certa prática e aceitassem seu caráter jurídico;
b) Objetivista, que vê o costume como uma manifestação sociológica, obrigando erga omnes quanto mais difundido fosse, vinculando até mesmo os Estados que com ele não concordam.
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Costumes Internacionais:
Elementos esses: a) prática reiterada ( elemento material) e Opinio Juris ( sentimento do direito ) como elemento Subjetivo.
Gab: CORRETO
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A “opinio juris” é o elemento psicológico (subjetivo) da norma costumeira. É a convicção de que uma determinada prática é generalizada e reiterada porque ela é juridicamente obrigatória. Questão correta.
Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio