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Questões de Fontes do Direito Internacional Público: Costume. Princípios gerais do direito. Analogia. Equidade


ID
36766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ)
relaciona o que se costuma designar por fontes do direito
internacional público, a serem aplicadas para a resolução das
controvérsias submetidas àquela Corte. Acerca desse tema e da
jurisdição da CIJ, julgue (C ou E) os seguintes itens.

Pacta sunt servandae e res iudicata são princípios gerais de direito aceitos pela CIJ e discutidos em casos a ela submetidos.

Alternativas
Comentários
  • Previsto no Artigo 38 da CIJ.
  • São exemplos de Princípios gerais do Direito pertinentes ao Direito Internacional aceitos pela CIJ:
    -> Proteção da dignidade da pessoa humana;
    -> Pacta sunt servanda: "Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé" ou mesmo "Os acordos devem ser respeitados e cumpridos".
    -> Princípio da boa-fé;
    -> Princípio do devido processo legal;
    -> Res judicata: é o respeito à coisa julgada. A coisa julgada refere-se à sentença judicial proferida em determinado processo, que se torna imutável e indiscutível, originando-se do fato de não ter sido atacada em momento próprio ou de não mais se prever qualquer recurso para impugná-la, em vista do esgotamento das espécies recursais possíveis. Além disso, a res judicata tem por objetivo a segurança jurídica.
    -> Obrigação de reparação por parte de quem cause um dano.
  • Correta. 

     

    O que importa é que tais princípios são aceitos pelas nações civilizadas.

     

    Artigo 38


    A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: 
    a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.


    A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

  • No artigo 38 do Estatuto da CIJ, a Corte enumera as fontes do DIP, entre as quais os princípios gerais de direito. Alguns dos princípios são: 1. Princípio da não agressão; 2. Princípio da solução pacífica de controvérsias; 3. Princípio da autodeterminação dos povos; 4. Princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais; 5. Princípio da igualdade soberana dos Estados; 6. Princípio da não intervenção em assuntos internos dos Estados; 7. Princípio do pacta sunt servanda; 8. Princípio do dever de cooperação internacional; 9. Princípio da proibição de ameaça ou emprego da força; 10. Princípio da inalterabilidade do julgamento ou coisa julgada (res judicata); 11. Princípio do livre consentimento; 12. Princípio do respeito universal e da observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, entre outros.


ID
36772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ)
relaciona o que se costuma designar por fontes do direito
internacional público, a serem aplicadas para a resolução das
controvérsias submetidas àquela Corte. Acerca desse tema e da
jurisdição da CIJ, julgue (C ou E) os seguintes itens.

Uma vez que a existência de um costume internacional é reconhecida mediante a comprovação de uma "prática geral aceita como sendo o direito", um Estado pode lograr obstar a aplicação de um costume por meio de atos que manifestem sua "objeção persistente" à formação da regra costumeira, a menos que esta tenha caráter imperativo (ius cogens).

Alternativas
Comentários
  • O Costume Internacional encontra definição no art. 38 (1) (b) do Estatuto da Corte de Haia, trata-se de uma espécie de norma formada pela reiterada prática dos sujeitos do Direito Internacional, consiste, portanto, numa “prática geral aceita como sendo o direito”.Acerca da validade da norma costumeira "todo novo Estado tem o direito de repudiar certas normas consuetudinárias, ponderando, todavia, que seu silêncio, e seu ingresso em relações oficiais com os demais Estados, justificará oportunamente uma presunção de assentimento sobre o direito costumeiro, em tudo quanto não tenha motivado, de sua parte, o protesto, a rejeição manifesta", conforme lição de Grigory Ivanovitch Tunkin, citado por Rezek (p. 125), na obra Direito Internacional Público: curso elementar.
  • "A principal característica do jus cogens é a imperatividade de seus preceitos, ou seja, a impossibilidade de que suas normas sejam confrontadas ou derrogadas por qualquer outra norma internacional, inclusive aquelas que tenham emergido de acordo de vontades entre sujeitos de direito das gentes. O jus cogens configura, portanto, restrição direta da soberania em nome da defesa de certos valores vitais. [...]

    Dentre as norams de jus cogens encontram-se aquelas voltadas a tratar de temas como Direitos Humanos, proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, paz e segurança internacionais, Direito de Guerra e Direito Humanitário, proscrição de armas de destruição de massa e direitos e deveres fundamentais dos Estados." (Direito Internacional Público e Privado. Paulo Henrique Gonçalves Portela. Ed. Juspodivm, p. 81)

  • A presente questão se refere ao princípio do objetor persistente (persistent objector), este princípio oferta a possibilidade de um Estado Internacional se opor a determinado costume internacional, ou seja, refere-se à não vinculação de um Estado para com determinado costume internacional.
  • Apenas para auxiliar no estudo, MAZZUOLI (2011, p. 125) tem a seguinte posição:

    (...) cumpre noticiar a existência da chamada teoria do objetor persistente (...). Essa doutrina, de cunho voluntarista, pretende se fundamentar no princípio de que o Direito Internacional depende essencialmente do consenso dos Estados. Evidentemente que tal doutrina não tem razão de ser, além de se basear em uma falsa e superada ideia, uma vez que o entendimento atual é no sentido de não necessitar o costume, para sua formação, do consentimento unânime dos Estados-membros da sociedade internacional. O costume formado obriga então todos os sujeitos do Direito Internacional, inclusive aqueles que se opõem ao seu conteúdo ou que da sua formação não participaram com o seu próprio comportamento.

    Não sei se em edições mais recentes ele mudou de posição, mas, aparentemente, ele não aceita a ideia do objetor persistente.

    Essa concepção abraçada por MAZZUOLI é a vertente do Objetivismo (já adotada pelo CESPE na prova de 2003 - Q29003). Tal concepção (objetivista), nos ensinamentos de PORTELA (2011, p. 74), ve o costume como uma manifestação sociológica, que obrigaria erga omnes quanto mais difundido fosse, vinculando inclusive os Estados que com ele não concordam.

    Bons estudos.
  • Simplificando...

    - Objetor/negador persistente = Estado que consegue demonstrar que rejeitou expressa e consistentemente a prática em questão desde os seus primeiros dias. Muito antes da formação do costume. Ex.: caso das pescarias anglo-norueguesas.

    - Objetor/negador subsequente = Surge, por exemplo, um novo Estado que não quer cumprir algum DI por razões adversas e fica a cargo dos outros Estados o consentimento de cada um. Aos países que consentirem, o Estado-objetor subsequente poderá agir de forma a não reconhecer determinados direitos que, todavia, deverão ser respeitados perante aqueles Estados que não consentiram o ''descumprimento'' do costume de DI.

  • Um costume internacional, para que seja aceito como tal, precisa conter dois elementos: uma prática reiterada de comportamentos (consuetudo); e a convicção que essa prática é obrigatória por parte dos Estados e demais sujeitos de direito internacional público (opinio juris). Diferentemente dos tratados, os costumes obrigam a todos os Estados, inclusive aqueles que surgiram depois da formação do costume internacional. A exceção a essa regra ocorre quando um Estado demonstra que rejeitou a prática, de maneira expressa e consistente, desde a sua formação. Esse Estado é conhecido como negador persistente e não estará obrigado pelo costume internacional. No caso de normas imperativas (jus cogens), elas são obrigatórias para todos os Estados, independentemente de se manifestarem por meio de tratados, costumes ou outra fonte de DIP. A questão está certa. 
  • O princípio do objetor persistente refere-se à não vinculação de um Estado para com determinado costume internacional. – CERTO (CESPE/2010). Se um Estado comprovar que se opôs de forma persistente ao costume internacional desde a adoção do costume, ele não está obrigado a cumprir o referido costume. Em outras palavras, um Estado pode se subtrair à aplicação de um costume internacional em vigor, caso consiga provar que, persistentemente e de forma inequívoca, se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação, não havendo, por conseguinte, vinculação por parte do Estado a esta fonte do direito

    Fonte: Portela, 2014.

    Obs.: esse princípio do objetor persistente voltou a cair na prova de juiz federal do TRF5 de 2015, senão vejamos:

    "Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação."

    Resposta ERRADA, já que a assertiva qualifica a oposição como "efetiva" enquanto o certo seria "persistente". 

  • Questão Certa. 

  • Objetor persistente:

    Part Six

    Persistent objector

    Part Six comprises a single draft conclusion, on the persistent objector rule.

    Conclusion 15

    Persistent objector

    1. Where a State has objected to a rule of customary international law while that rule was in the process of formation, the rule is not opposable to the State concerned for so long as it maintains its objection.

    2. The objection must be clearly expressed, made known to other States, and maintained persistently.

    3. The present draft conclusion is without prejudice to any question concerning peremptory norms of general international law (jus cogens).

    Draft conclusions on identification of customary international law law, with commentaries. 2018

  • A título informativo, outra questão sobre a possibilidade de resistência à aplicação de um costume internacional:

    CESPE considerou ERRADA a assertiva: Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação.

    (Q494622 - 2015 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto)

  • CORRETO. Aqui, o CESPE, diferentemente do gabarito da assertiva do TRF5-2015 (também do CESPE), parece entender que a teoria do objetor persistente, de cunho voluntarista, é apto a impedir a aplicação de um costume, salvo se se tratar de jus cogens. Ressalta-se, todavia, que parece prevalecer a posição de cunho objetivista, de que a obrigatoriedade de um costume independe do consentimento do Estado, caso provado sua existência pela parte que o invoca, conforme entendimento de MAZZUOLI


ID
87016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A República de Utopia e o Reino de Lilliput são dois Estados
nacionais vizinhos cuja relação tornou-se conflituosa nos últimos
anos devido à existência de sérios indícios de que Lilliput estaria
prestes a desenvolver tecnologia suficiente para a fabricação de
armamentos nucleares, fato que Utopia entendia como uma ameaça
direta a sua segurança. Após várias tentativas frustradas de fazer
cessar o programa nuclear lilliputiano, a República de Utopia
promoveu uma invasão armada a Lilliput em dezembro de 2001 e,
após uma guerra que durou três meses, depôs o rei e promoveu a
convocação da Assembléia Nacional Constituinte, que outorgou a
Lilliput sua atual constituição. Nessa constituição, que é
democrática e republicana, as antigas províncias foram convertidas
em estados e foi instituído, no lugar do antigo Reino de Lilliput,
a atual República Federativa Lilliputiana.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A República Federativa Lilliputiana deve obediência aos costumes internacionais gerais que eram vigentes no momento em que ela adquiriu personalidade jurídica de direito internacional, não obstante essas regras terem sido estabelecidas antes do próprio surgimento desse Estado.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o costume internacional, existem duas correntes:

    a) Voluntarista, que vê o costume como fruto de um acordo tácito entre sujeitos de Direito Internacional e que só valeria entre aqueles que implicitamente concordassem com certa prática e aceitassem seu caráter jurídico;

    b) Objetivista, que vê o costume como uma manifestação sociológica, obrigando erga omnes quanto mais difundido fosse, vinculando até mesmo os Estados que com ele não concordam.

    Em todo caso, aplica-se a figura do objetor persistente.

    (Paulo Henrique Gonçalves Portela, Dirieto Internacional Público e Privado, pág. 73/74)

    A questão adotou a teoria objetivista!!!
  • Para a Teoria do Objetor Persistente, caso um Estado nunca tenha concordado com um costume, seja de forma expressa ou tácita, a norma consuetudinária não o irá vincular. E isso ocorre quando o Estado ficar permanentemente dizendo que não concorda com esse costume (por isso o nome: objetor persistente).
    ATENÇÃO: Os costumes aos quais se aplica essa teoria são somente aqueles que surgem posteriormente aos Estados!!!
    Portanto, não caberia essa Teoria do Objetor Persistente nessa questão, já que a mesma fala dos:

    "costumes internacionais gerais que eram vigentes no momento em que ela adquiriu personalidade jurídica de direito internacional, não obstante essas regras terem sido estabelecidas antes do próprio surgimento desse Estado"

    Fonte: apostila do Estratégia Concursos (Professor Ricardo Vale).
  • Um costume internacional, para que seja aceito como tal, precisa conter dois elementos: uma prática reiterada de comportamentos (consuetudo); e a convicção que essa prática é obrigatória por parte dos Estados e demais sujeitos de direito internacional público (opinio juris). Diferentemente dos tratados, que obrigam apenas aqueles Estados que consentiram expressamente em fazer parte dele, os costumes obrigam a todos os Estados, inclusive aqueles que surgiram depois da formação do costume internacional. Um Estado que rejeita a prática desde a sua formação é conhecido como negador persistente e não estará obrigado ao costume, o que se trata de uma exceção à regra. Já um Estado recém-criado não pode ser negador persistente, pois ele não existia na época da formação do costume. Se ele negar a prática depois que ela já foi formada, será um negador subsequente. Para que ele não esteja obrigado pelo costume, é necessário o consentimento dos demais países. A regra geral, contudo, é a de que os Estados recém formados devem respeitar os costumes internacionais que existiam antes de sua criação. A questão está certa. 
  • "Certos autores objetivistas, embora entendam irrecusavelmente obrigatório para os novos Estados o direito costumeiro preexistente, reconhecem aos Estados tradicionais a prerrogativa de manter-se à margem de certa regra costumeira, mediante protesto e outras formas expressas de rejeição."

     

     

     

     

     

    Fonte: Direito Internacional Público: Curso Elementar, Francisco Rezek, pg. 160

  • COSTUMES

     

    A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inverterata consuetuo, que constitui o conteúdo da norma costumeira. O segundo elemento é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória.

     

    Em regra, o processo de consolidação de uma prática costumeira antecede à opinio juris. Por outro lado, a mera reiteração de atos configura apenas uso, visto que o elemento subjetivo é também necessário para dar forma ao costume.

     

    O art. 38, § 1º, b, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como "uma prática geral aceita como sendo o direito".

     

    Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional (caráter material/objetivo - inverterata consuetudo), reconhecida como juridicamente exigível (caráter psicológico/subjetivo - opinio juris).

     

    CORRENTES

     

    a) Voluntarista, que vê o costume como fruto de um acordo tácito entre sujeitos de Direito Internacional e que só valeria entre aqueles que implicitamente concordassem com certa prática e aceitassem seu caráter jurídico;

     

    b) Objetivista, que vê o costume como uma manifestação sociológica, obrigando erga omnes quanto mais difundido fosse, vinculando até mesmo os Estados que com ele não concordam.

    A questão adotou a teoria objetivista!!!


ID
98947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Ao longo da história, empregaram-se diversas
denominações para designar o Direito Internacional.
Os romanos utilizavam a expressão ius gentium (direito das
gentes ou direito dos povos). Entretanto, pode-se afirmar que foi
na Europa Ocidental do século XVI que o Direito Internacional
surgiu nas suas bases modernas. A Paz de Vestfália (1648) é
considerada o marco do início do Direito Internacional, ao
viabilizar a independência de diversos estados europeus.
O Direito Internacional Público surgiu com o Estado Moderno.
Quando da formação da Corte Internacional de Justiça, após a
II Guerra Mundial, indagou-se quais seriam as normas que
poderiam instrumentalizar o exercício da jurisdição
internacional (fontes do Direito Internacional Público). Assim,
o Estatuto da Corte Internacional de Haia, no art. 38, arrolou as
fontes das normas internacionais.

Com relação ao Direito Internacional, julgue os itens a seguir.

O elemento objetivo que caracteriza o costume internacional é a prática reiterada, não havendo necessidade de que o respeito a ela seja uma prática necessária (opinio juris necessitatis).

Alternativas
Comentários
  • Segundo Rezek: "57. Elementos do costume. A norma jurídica costumeira, nos termos do Estatuto da Corte, resulta de uma "prática geral aceita como sendo o direito". Essa  expressão dá notícia do elemento material do costume - a repetição ao longo do tempo (...) e do elemento subjetivo do costume (...)." "59. Elemento subjetivo: a opinio juris*: (...) é necessário, para tanto que a prática seja determinada pela opinio juris (...) pela convicção de que assim se procede por ser necessário, correto, justo e, pois, de bom direito." * Opinio juris sive necessitatis. 
  • COSTUME = ELEMENTO MATERIAL /OBJETIVO + ELEMENTO PSICOLÓGICO/SUBJETIVO
                                      ( Prática Reiterada)                   (convicção da obrigatoriedade) 
  • Não concordo com o gabarito da questão.

    O enunciado faz referência somente ao requisito OBJETIVO do costume. Desse modo, não ingressa na análise o requisito subjetivo, que diz respeito à noção de "dever jurídico".

    Então, para caracterização do requesito objetivo, isoladamente, o enunciado é correto, na minha interpretação.
  • O comentário do Jonathan Lourenço é pertinente sim, apesar de ter sido "negativado" pelos demais colegas. Afinal a questão fala apenas no caráter objetivo. Vejam o início "O elemento objetivo ..."
    Sabemos que o costume internacional tem os mesmos elementos e pressupostos do costume interno: (i) prática geral uniforme e reiterada (elemento material e objetivo) (ii) reconhecida como juridicamente exigível (elemento psicológico e subjetivo).
    O erro está em que o elemento objetivo não seria apenas a prática reiterada, mas a soma desta com a "uniformidade" (sempre da mesma forma). A mera reiteração do ato configura uso e não costume.
  • O erro da questão está em afirmar que a pratica é reiterada, pois, partindo da premissa sob o elemento Objetivo onde este é conceituado como sendo HABITUAL E reiterado, a questão trouxe apenas um tipo de prática, ou seja, reiterado que pelo dicionário significa repetir, renovar, etc, desta feita pode-se concluir que com a mera repetição não tem como conceituar o elemento objetivo, pois ele precisa ser habitual, frequente, usual.

    Espero que tenha ajudado e que essa visão esteja correta.

  • Costume é uma fonte de direito internacional público que deve espelhar o reconhecimento generalizado, pelos sujeitos de DIP, de que determinadas práticas são obrigatórias. Segundo a doutrina brasileira, para que isso ocorra, é necessária a verificação de dois elementos: o objetivo e o subjetivo. O elemento objetivo ou material (consuetudo; usum) traduz-se em uma prática reiterada de comportamentos. Já o elemento subjetivo ou psicológico (opinio juris sive necessitatis / vel necessitatis) significa que há convicção, por parte dos Estados e dos demais sujeitos de DIP, de que a prática em questão é obrigatória devido à existência de uma norma jurídica que a requer. Dessa forma, o costume internacional não pode prescindir do elemento subjetivo, de modo que somente a presença do elemento objetivo não será suficiente para a formação do costume. A questão está errada. 


    RESPOSTA: Errado


  • aindaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • O costume internacional necessita, para constituir-se, de um elemento objetivo (material) e de um elemento subjetivo (psicológico). O elemento subjetivo é também conhecido como “opinio juris” ou “opinio necessitatis”. Questão errada.

    Fonte Estratégia Concurso


ID
99649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne às fontes de direito internacional, julgue os itens
seguintes.

O princípio do objetor persistente refere-se à não vinculação de um Estado para com determinado costume internacional.

Alternativas
Comentários
  • Quando o Estado põe objeção à criação da regra consuetudinária sem conseguir valer seu ponto de vista, ele é um objetor persistente e não se obriga juridicamente ao costume.
  • A regra é que os costumes internacionais obrigam todos os Estados, mesmo aqueles que não tenham participado do seu processo e formação. No entanto, existe a figura do Objetor ou Negador Persistente. Este consiste no Estado ou Sujeito de DIP que demonstra que sempre rejeitou consistentemente a prática que deu origem a um costume desde os primeiros dias de sua existência. Assim, tal Sujeito de DIP assume a prerrogatva de negação da obrigatoriedade desse costume internacional. Portanto, certa a questão.
  • Correto.

    "Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional, reconhecida como juridicamente exigível.
    (...)
    Em todo caso, existe a possibilidade de que um sujeito de Direito Internacional não reconheça claramente um costume existente ou em gestação, traduzida na figura do persistent objector".
    Paulo Henrique Gonçalves Portela - D.Int'al. Público e Privado - 2011 - fls. 73-74

  • Teoria do objetor persistente: um Estado pode se subtrair à aplicação de um costume internacional em vigor caso consiga provar que persistentemente e de forma inequívoca se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação, não havendo, por conseguinte, vinculação por parte do Estado a esta fonte do Direito.
  • Segundo SOARES, Guido Fernando Silva, Direito Internacional Público, vol. 1
    Parte Geral;


    Apontam-se como diferenças entre o tratado e o costume:
    O costume não é criado por órgãos especializados; Os tratados, em geral, são obrigatórios apenas para os contratantes; O costume, para ser obrigatório, precisa da repetição de um ato; já os tratados são obrigatórios apenas pela aprovação pelo Estado; Mesmo órgãos estatais que não tenham competência para representar o Estado podem criar costume.  O costume termina:
    Por um tratado mais recente que o codifica ou revoga; Quando deixa de ser aplicado; Quando surge um novo costume que o substitui.
  • Teoria do objector persistente: Se um Estado comprovar que se opôs de forma persistente ao costume internacional desde a adoção do costume não está obrigado a cumprir o costume. Não é aceito pelo doutrina porque ela é muito voluntarista, levando em consideração a vontade dos Estados.
  • Objetor ou negador persistente é o Estado que consegue demonstrar que rejeitou, expressa e consistentemente, a prática de um costume desde os primeiros dias de sua existência. Nesse caso, o Estado não está obrigado a respeitar o costume. Se o Estado rejeita o costume após sua formação, ele é considerado negador subsequente. Nesse caso, é necessário o consentimento dos demais Estados para que o país negador não precise respeitar o costume.


    A questão está certa.


  • Segundo o princípio do objetor persistente, é possível que um Estado não esteja vinculado a uma norma consuetudinária caso nunca tenha com ela concordado, seja de forma expressa ou tácita. Questão correta.

    Fonte Estratégia Concurso 

  • Persistant objector (objetor persistente) - É o Estado que rejeita expressamente um costume;

    Subsequent objector (objetor subsequente) - É o Estado que rejeita expressamente um costume depois de adotá-lo.


ID
99652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne às fontes de direito internacional, julgue os itens
seguintes.

Costumes podem revogar tratados e tratados podem revogar costumes.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Estatuo da CIJ:"Art. 38-1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:...b) o costume internacional, como prova de uma prática aceita como sendo o direito".Para Rezek: Tratado é todo acordo formal concluído entre os sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos".Sendo os tratados e os costumes fontes do DIP e nao havendo hierarquia entre as fontes de DIP, o item esta CORRETO.
  • Nao entendi muito bem essa questão... Como um tratado pode revogar um costume?

  • Os costumes e os tratados são fontes do Direito Internacional. Como não há hierarquia entre as fontes do DI, um tratado pode ser revogado por um costume. Correto o item.

  • Já que entre as fontes de DIP não existe hierarquia, poderá haver revogação( derrogação ou ab-rogação) entre as fontes. Assim, não se deve focar o critério hierárquico mas, outrossim, os princípios da especialidade e da antiguidade.
  • Correto.

    "É nesse sentido que Celso de Albuquerque Mello, em entendimento muito difundido, afirma que não há hierarquia entre tratado e costume, não prevalecendo nenhum deles sobre o outro. Com isso, um tratado mais recente pode derrogar ou modificar um costume, e vice-versa.
    O entendimento de que não há hierarquia de fontes é majoritário na doutrina"
    Paulo Henrique Gonçalves Portela - Direito Internacional Público e Privado - ed. 2011 - fl. 70
  • Apenas para alertá-los sobre um ponto importante.

    O costume é dividido em USO aceito como DIREITO.

    Ou seja, "prática geral" e "aceita como direito" são os requisitos para o costume. O que se entende, geralmente, como costume, é USO, na verdade. Logo, o costume possui essa qualificação de "aceito como o direito", que lhe confere a característica de FONTE do DIP.

    Vejam o caso dos pescadores da Norugega que tiveram direito de pesca nos mares "ingleses", pois provaram o costume....
  • Gabarito: C

    Inexiste hierarquia entre os Costumes e os Tratados de Direito Internacional!
  • O artigo que elenca as fontes do direito internacional,embora tenha estabelecido uma ordem topografica (tratados antes de costumes), não estabelece uma hierarquia entre eles.
  • Denominam-se fontes do direito internacional os modos pelos quais a norma jurídica se manifesta, isto é, os fatos e atos que produzem uma norma jurídica internacional.

    As fontes do direito internacional encontram-se nomeadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. São elas:

    Os tratados ou convenções internacionais; O costume; Os princípios gerais de direito, comuns às nações civilizadas; A jurisprudência; A doutrina e A equidade como instrumentos de interpretação e integração do direito internacional.

    Existem ainda duas outras fontes não nomeadas no art. 38 do ETIJ:

    Os atos unilaterais e as deliberações das organizações internacionais.

    Não há ordem hierárquica entre as fontes de direito internacional, ao contrário do que ocorre em diversos direitos nacionais.

  • Quando a Corte Internacional de Justiça enumera, no artigo 38 de seu estatuto, o tratado, o costume e os princípios gerais de direito como fontes de direito internacional, não se estabelece hierarquia entre essas fontes. Um costume é tão DIP positivo quanto um tratado. Por isso, tratados podem revogar costumes assim como costumes podem revogar tratados. Nesse último caso, costuma-se afirmar que o tratado caiu em desuso. Da mesma forma, nada impede que um costume seja codificado em um tratado ou que as disposições de um tratado, com o tempo, adquiram natureza consuetudinária.


    A questão está certa.


  • "63. Costume e tratado: a questão hierárquica. Não há desnível hierárquico entre normas costumeiras e normas convencionais. Um tratado é idôneo para derrogar, entre as partes celebrantes, certa norma costumeira. De igual modo, pode o costume derrogar a norma expressa em tratado: em alguns casos desse gênero é comum dizer que o tratado quedou extinto por desuso. O Estatuto da Corte da Haia não tencionou ser hierarquizante ao mencionar os tratados antes do costume. É sabido que aqueles primam grandemente sobre este em matéria de operacionalidade: todo tratado oferece alto grau de segurança no que concerne à apuração de sua existência, de seu termo inicial de vigência, das partes obrigadas, e do exato teor da norma — expressa articuladamente em linguagem jurídica. A apuração da norma costumeira é muitas vezes árdua e nebulosa. Nem por isso, contudo, falta em doutrina quem entenda que o costume é a principal, quando não a única fonte verdadeira do direito das gentes, correspondendo à lei nos sistemas de direito interno, enquanto os tratados equivaleriam, nesse mesmo quadro, a contratos entre particulares. Semelhante tese, mesmo quando não contaminada na raiz pela ideologia colonialista, haveria de rejeitar-se por inconsistência. A sociedade internacional, no estágio contemporâneo, não autoriza essa espécie de analogia com a ordem jurídica doméstica dos Estados".

     

    (Direito internacional público : curso elementar / Francisco Rezek. – 15. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

  • Aproveitando para lembrar algo: Caso um Estado X queira acionar o Estado Y perante a Corte Internacional de Justiça por eventual não cumprimento de costume internacional, cabe ao Estado X provar que o Estado Y apresentava, em suas condutas, os atributos necessários: prática generalizada (elemento objetivo/volitivo), acrescida da convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória (elemento subjetivo/psicológico). Ou seja, o ônus da prova é do acusador!

     

    Isso já caiu em prova!! E eu errei, rsrsrs. Não esqueço mais nunca!

  • Considerando que não hierarquia entre as fontes de DIP, é plenamente possível que costumes revoguem tratados, assim como tratados revoguem costumes. Questão correta.

    Fonte Estratégia Concurso

  • Só para complementar:

    -Não ha hierarquia entre FONTES, mas HÁ hierarquia entre normas, a exemplo de normas imperativas/ jus cogens.

  • Alguém consegue citar um exemplo de um costume que revogou um tratado?


ID
102904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Como antecipou Joaquim Nabuco, a escravidão e o tráfico de
escravos, graves violações aos direitos humanos, estão hoje
proscritos pelo direito internacional. À luz das normas de direito
internacional aplicáveis ao tema, julgue C ou E.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (l969) enumera as normas imperativas de direito internacional (jus cogens), entre as quais, a proibição da escravidão.

Alternativas
Comentários
  • Nesta Convenção na verdade ela só expõe o termo Jus Cogens em relação ao um Tratado.

    Mas sem dúvida que escravidão "é" Jus Cogens, caso aparecer um tratado a favor desta prática será automaticamente nulo.
     
  • apenas complementando o que o colega disse acima:

    -esta Convenção na verdade só expõe o termo Jus Cogens em relação a um Tratado; apenas traz seu significado, não traz exemplos - Assim, o célebre artigo 53 da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados define o jus cogens como sendo formado de normas imperativas de Direito Internacional geral, consideradas como tais pela comunidade internacional dos Estados em seu conjunto, e às quais nenhuma derrogação é possível. 
  • QUESTÃO ERRADA.
    A Convenção de Viena (1969) não enumera as normas jus cogens. Estas estão espalhadas nas fontes do Direito Internacional Público.
  • A proibição da escravidão é, sim, norma de jus cogens.

    O erro da questão está em afirmar que, na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, enumerou-se as normas de jus cogens. O que afirmou-se na Convenção foi que seria nulo o tratado que conflite com uma norma de jus cogens, sem especificar quais são essas.
  • Apenas para aperfeiçoar a colocação da colega Bruna Rodrigues, cabe destacar que normas de ius cogens, embora não possam ser derrogadas, podem ser modificadas por norma serveniente de ius cogens. 

  • Embora a escravidão seja incontroversamente considerada norma imperativa de direito internacional, nem ela nem outros atos com o mesmo status normativo estão elencados na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. A Convenção se limita, em seu artigo 53, a definir norma imperativa e afirmar que os tratados que contrariem essas normas serão nulos: “É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza”.

    A questão está errada.


  • Eis os dois artigos que tratam do jus cogens na CVDT:
     

    - "Art. 53. Tratado em conflito com uma norma imperativa de direito internacional ("jus cogens"). É nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma iMperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como uma norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma norma de direito internacional da mesma natureza".

     

    - "Art. 64. Superveniencia de uma norma imperativa de direito internacional geral ("jus cogens"). Se sobrevier uma nova norma imperativa de direito internacional geral, qualquer tratado existente em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se".

  • No quarto relatório sobre Jus Cogens da Comissão de Direito Internacional da ONU, elaborado pelo jurista Dire Tladi, há um rol (não exaustivo) das normas de jus cogens. É possível ver o relatório em inglês neste link . No entanto, o CVDT 1969 realmente não traz uma lista de tais normas.

  • SUPERIORIDADE NORMATIVA (JUS COGENS):

    • Existem normas de direitos humanos que são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional (conceito).
    • A superioridade dos Direitos Humanos é, ao mesmo tempo, superior materialmente (de conteúdo) e formal (em razão da imperatividade).
    • Como regra, as normas os tratados e convenções internacionais de direitos humanos são normas jus cogens em relação aos Estados signatários (mecanismos convencionais). Aplica-se, de acordo com a doutrina, a direitos humanos de todas as dimensıes.
    • Quando houver violações sistemáticas (ou massivas) de direitos humanos capaz de abalar a segurança e a paz internacionais os organismos internacionais podem impor medidas coercitivas por violações de normas de direitos humanos consolidadas como costumes internacionais, ainda que o Estado violador não tenha participado da assinatura do tratado internacional. 

    Fonte: Prof. Ricardo Torques.


ID
102910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Como antecipou Joaquim Nabuco, a escravidão e o tráfico de
escravos, graves violações aos direitos humanos, estão hoje
proscritos pelo direito internacional. À luz das normas de direito
internacional aplicáveis ao tema, julgue C ou E.

É nulo todo tratado que regulamente o tráfico de escravos entre dois ou mais Estados.

Alternativas
Comentários
  • A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 deixa claro que qualquer tratado que atente contra normas imperativas do Direito Internacional (as chamadas Jus Cogens) é considerado nulo.

     

    Artigo 53 - Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados
    Tratado em Conflito Com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (Jus Cogens)

    É nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflita com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por nova norma de direito internacional geral da mesma natureza.

  • Questão correta.
    A proibição do tráfico de escravos é norma jus cogens. Então, ela deve prevalecer sobre todas as outras.
    Qualquer norma que conflite com uma norma jus cogens será nula.
  • A proibição da escravidão constitui norma imperativa de direito internacional (jus cogens) e qualquer tratado que conflite com esse tipo de norma é considerado nulo, segundo o artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969: “É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza”.


    A questão está certa.


  • A Comissão de Direito Internacional não precisou o conteúdo do "jus cogens". Uma das razões para isso talvez tenha sido o temor de cristalizar um conceito em constante evolução. Alguns membros da Comissão propuseram que o projeto consagrasse exemplificativamente as seguintes regras como sendo contrárias ao "jus cogens": tratados tendentes ao genocídio, pirataria, tráfico de escravos, emprego ilícito de força e execução de qualquer outro ato que constitua crime perante o direito internacional.

  • Esse tipo de pergunta não cai nas provas que eu faço...


ID
102937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação às fontes do direito internacional público, julgue
C ou E.

O costume, fonte do direito internacional público, extingue-se pelo desuso, pela adoção de um novo costume ou por sua substituição por tratado internacional.

Alternativas
Comentários
  •  São fontes do direito internacional:

    Os tratados internacionais Os costumes internacionais Os princípios gerais do direito

    Essas fontes são taxativas e estão previstas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Elas não têm hierarquia entre si e, portanto, normas posteriores revogam aquelas primeiras que forem conflitantes. Por isso é correta a assertiva acima.

     

  • Jeferson o rol do Art. 38, do Estatuto da Corte  Internacional de Justiça não é taxativo, mas sim meramente exemplificativo, ou seja, é possível a existência de outras fontes além das nele mencionadas, tais como: Decisões de Organizações Internacionais, Atos jurídicos unilaterais, equidade etc.

    O próprio Estatuto da CIJ, determina em seu art. 38, iten 6, que as partes de comun acordo podem decidir eventual litígio '' ex aequo et bono ''''  '' '' na equidade buscando um ideal de justiça.                                                                                                        

    Artigo 38

    1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;

    2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;

    4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

    5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.

    6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes. 

  • Correta:
    "O costume extingue-se: a) pelo desuso, quando determinada prática deixa de ser reiterada, generalizada e uniforme dentro de um determinado grupo social após certo lapso temporal, ou quando se perde a convicção acerca de sua obrigatoriedade; b) pelo aparecimento e afirmação de um novo costume que substitua costume anterior, o que ocorre quando a dinâmica internacional impõe novas práticas mais consentâneas com a realidade e; c) pela substituição do costume por tratado internacional que incorpore as normas costumeiras, dentro de um processo conhecido como "codificação do Direito Internacional". Paulo Henrique Gonçalves Portela, Direito Internacional Público e Privado, pág. 75
  • Amigos, acrescento à discussão,  trazando o seguinte trecho:

    "...a necessidade do Direito Internacional Público em buscar novos meios de regulamentação das atividades da sociedade internacional, como pelos tratados e pelas regras das organizações internacionais, não retirou dos costumes a condição de fonte-base e anterior de todo o direito das gentes, mesmo porque se sabe que a positivação dos costumes em normas convencionais não os extingue."

    Dessa forma, consoante o doutrinador Valério O. Mazzuoli, citando Luis Cezar Ramos Pereira, a alternativa está errada, pois mesmo se um tratado positivar um costume, este ainda continuará a existir.

    O próprio autor, em suas próprias palavras conclui: "...o costume, mesmo positivado em tratado, continua a existir para aqueles Estados que desse tratado não são partes ou, ainda, para aqueles Estados que se retiraram desse mesmo instrumento pela denúncia unilateral". 
  • Término do costume:
    - Por um tratado mais recente que o codifica e o revoga.
    - Quando deixar de ser aplicado.
    - Por um novo costume.

    Material interessante:
    http://www.professorajuliana.adv.br/web/materialdeapoio/apostilas/Apostila%20Dir%20Internacional%20I.pdf
  • De fato, os três elementos apresentados (desuso, adoção de novo costume e substituição por tratado internacional) figuram como forma de extinção de um costume para parte da doutrina. Entretanto, é importante destacar que há autores, como Mazzuoli, que defendem que o costume não se extingue com a sua positivação em tratado. Dessa forma, mesmo que um costume seja codificado, ele não deixaria de existir enquanto costume internacional. Ressalta-se que o posicionamento adotado pela banca, nesta questão, foi o de que a superveniência de tratado extingue o costume que foi codificado. 


    A questão foi considerada certa pela banca.


  • CERTO

     

    Não há densível hierárquico entre normas costumeiras e normas convencionais. Um tratado é idôneo para derrogar, entre as partes celebrantes, certa norma costumeira. De igual modo, pode o costume derrogar a norma expressa em tratado: em alguns casos desse gênero é comum dizer que o tratado quedou extinto por desuso.

  • A assertiva descreve corretamente as três formas de extinção de um costume: desuso, adoção de um novo costume e substituição por um tratado internacional (codificação do direito consuetudinário). Questão correta.

    Fonte Estratégia Concurso


ID
145975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do princípio do uti possidetis é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Utti Possidetis ou uti possidetis iuris é um princípio de direito internacional segundo o qual os beligerantes em um conflito conservam sua posse no final das hostilidades. A expressão advém da frase uti possidetis, ita possideatis, que significa "como possuís, assim possuais".Proveniente do direito romano, o princípio autoriza uma parte a contestar e reivindicar um território adquirido pela guerra. O termo foi utilizado historicamente para legitimar as conquistas territoriais, como no caso da anexação da Alsácia-Lorena pelo Império Alemão, em 1871.Historico?:SESI 80 Recorreu-se a este priincípio para estabelecer as fronteiras dos novos Estados independentes após a descolonização, de modo a que os novos limites correspondessem aos dos antigos territórios coloniais. O princípio foi utilizado após a retirada do Império Espanhol na América do Sul, no século XIX. Ao lançar mão do Uti possidetis, os novos Estados procuraram assegurar que não haveria terra nullius no continente e reduzir a possibilidade de guerras de fronteira na região. A política não foi totalmente bem-sucedida, como demonstrou a Guerra do Pacífico.O mesmo princípio foi aplicado à África e à Ásia quando da retirada das potências européias. Em 1964, a Organização da Unidade Africana decidiu que o "princípio da intangibilidade das fronteiras coloniais" - noção central do Uti possidetis - deveria ser aplicado ao continente. Embora grande parte da África já fosse independente àquela altura, a resolução foi uma diretriz política para regular as contestações territoriais baseadas em tratado relativo às fronteiras pré-existentes.Este princípio foi aceito por Portugal e Espanha na celebração do Tratado de Utrecht para definir a fronteira de suas colônias na região dos sete povos das missões.
  • APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.02.004175-1/SC RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER


    Em seu voto, o relator dos Embargos no Recurso Extraordinário (ERE) nº 52.331/PR, ministro Evandro Lins, destacou que o domínio público sobre parcela do território nacional localizada na fronteira do País sempre recebeu especial atenção do legislador brasileiro, tanto por razões de colonização fronteiriça, de modo a permitir-se a invocação do princípio do uti possidetis (Império), quanto para garantir a defesa militar do País (República). Ambos os motivos justificaram a elaboração de um regime jurídico peculiar dessa porção do território nacional.
  • O princípio do uti possidetis significa que aquele que de fato ocupa um território tem direito a sua posse. Esse princípio foi utilizado não somente na Ásia, mas em outros locais que foram colonizados, como na América e na África. No caso do Brasil, o princípio foi usado antes mesmo da descolonização, por Alexandre de Gusmão, que defendeu que territórios para além da linha de Tordesilhas (pertencentes à Espanha segundo tratado de mesmo nome) na verdade pertenciam à Coroa Portuguesa, que, de fato, havia ocupado os territórios. Portanto, a alternativa (A) está incorreta.

    A alternativa (B) está correta. Embora o princípio uti possidetis se baseie em uma situação de fato – ocupação efetiva de um território – nada impede que essa situação seja formalizada e garantida por meio de tratado. No caso mencionado de Alexandre de Gusmão, depois de utilizar o principio uti possidetis para conquistar terras que originalmente pertenciam à Espanha segundo o tratado de Tordesilhas, formalizou-se a nova posse das terras por meio de tratado (Tratado de Madri – 1750).

    A alternativa (C) está incorreta, pois a Corte Internacional de Justiça já se referiu ao princípio uti possidetis.

    A alternativa (D) está incorreta, pois a regra da definição de fronteiras por barreiras geográficas não exclui necessariamente a aplicação do princípio uti possidetis.

    A alternativa (E) está incorreta, pois o princípio uti possidetis não é uma norma de jus cogens. Segundo a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 1969, uma norma de jus cogens ou imperativa de direito internacional é “uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza”. São poucas as normas reconhecidas como imperativas no direito internacional, dentre elas estão a proibição da escravidão, do uso da força na relações internacionais, da tortura, dentre outras.


    A alternativa (B) está correta. 



  • Pequena correção: uti possidetis e uti possidetis iuris, embora frequentemente referidos como sinônimos, não são a mesma coisa. Na verdade, são bem diferentes. O primeiro tem longa história, desde o direito romano, e foi retomado em 1750 por Portugal, no momento da assinatura do Tratado de Madri. É o clássico princípio adotado por Portugal e, posteriormente, pelo Brasil, que baseia o direito de soberania na ocupação efetiva. Já o uti possidetis iuris começou a ser usado em 1810, na época da independência da Argentina, e foi usado pelas colônias hispano-americanas para defender a ideia de que, uma vez independentes, seus territórios corresponderiam às divisões administrativas feitas pela Espanha na época da dominação colonial. Assim, os dois princípios chegaram a se colidir por ocasião das negociações diplomáticas envolvendo fronteiras na América do Sul. Sendo um princípio muito mais sólido, normalmente vencia o uti possidetis

  • Gabarito: B

    Deus é fiel!

  • De acordo com o Wikipedia, uti possidetis é princípio do direito internacional que, em disputas envolvendo soberania territorial, reconhece a legalidade e a legitimidade do poder estatal que de fato exerce controle político e militar sobre a região em litígio.


ID
162616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação aos tratados internacionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT),  de 22 de maio de 1969, era aplicada no brasil até a 14.12.2009 quando houve a promulgação do decreto 7030 que promulgou a Convenção de viena sobre o direito dos tratados no Brasil era aplicada como direito consuetudinário, hoje é aplicada como tratado internacional.


  • LETRA D: em 1969, foi criada a 1ª Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que regula os tratados internacionais celebrados entre Estados. Em 1986, foi editada a 2ª Convenção de Viena, que regula a celebração de tratados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais. A 1ª Convenção de Viena foi ratificada pelo Brasil em 2009, demorando 40 anos para entrar tecnicamente em vigor no país. Por outro lado, o quórum relativo à 2ª Convenção de Viena ainda não foi atingido, mas ela vale como costume internacional positivado.

    LETRA E:  A assinatura é um aceite precário (deve ser confirmada pela ratificação) e formal (não atesta o valor do conteúdo do texto). O tratado só cria obrigações jurídicas para o Brasil a partir da ratificação, que é o ato administrativo unilateral por meio do qual o Presidente, confirmando a assinatura anteriormente aposta, engaja definitivamente o Estado no tratado em causa, assumindo, a partir daí, todos os encargos e obrigações que o instrumento coloca.
  • A letra b) está respaldada pelo artigo 52, da Convenção de Viena, que informa, in verbis:
                                                                                                                               Artigo 52
                                                               Coação Exercida Sobre um Estado Pela Ameaça ou Com o Emprego da Força
     
                É nulo o tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou com o emprego de força, em violação dos princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.
  • A letra D está errada, mas cabe uma pequena observação:

    A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 diz respeito a celebração de tratados entre Estados. Está em vigor desde 1980 e foi ratificada pelo Brasil em 2009.

    No entanto, existe a Convenção (também) de Viena de 1986 que dispõe sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais. Esta ainda não entrou em vigor. Portanto, atos internacionais que contem com a participação de organizações internacionais podem ser regulados tanto pela Convenção de 1969, por analogia, como pelas normas costumeiras.
  • e interessante notar que a CNU(carta das nacoes unidas), e do tipo aberta limitada, ou seja, so podem entrar os ``amantes da PAZ``, por mais ironico que isso possa ser. O DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO, veda a resolucao de problemas com o uso da violencia. Inclusive esta no art 4 da Constituicao Federal, como um dos principios do Brasil em suas relacoes internacionais. Solucao Pacifica dos Conflitos.
    O DIP MODERNO combate a resolucao de problemas mediante violencia.
  • Amantes da PAZ também incluiria a PAX ARMADA. 
  • Letra A) - Cuidado ela tem uma pegadinha. 
    - Apenas os tratados internacionais concluídos por quaisquer membros das Nações Unidas devem ser registrados e publicados pelo Secretariado da ONU, se não registrar não poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas - ver art. 102, §§ 1º e 2º.

    Carta da ONU, art. 102,
    § 1. Todo tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado.
    § 2º: Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1º deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.


    Letra C) - errada

    - Internamente o Tratado entra em vigor com a Publicação da promulgação pelo Presidente, mediante decreto presidencial do tratado, só então inicia-se a obrigatoriedade do tratado no território nacional.
    - Externamente o Tratado entra em vigor 1º Na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores ou 2º Se não houver data prevista para entrar em vigor, o tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores. Art. 24, §§ 1º e 2º da CVTEntrada em Vigor dos Tratados e Aplicação Provisória
    Artigo 24
    Entrada em vigor
    1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores.
    2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores.
    3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma.
    4. Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.

  • Os tratados não têm que ser aprovados pela ONU, mas, sim, registrados na organização. Segundo o artigo 80 da Carta das Nações Unidas, “após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou de classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação”.  A alternativa (A) está errada.

    A alternativa (B) está correta e seu fundamento jurídico se encontra no artigo 51 da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados de 1969.

    A alternativa (C) está incorreta, pois, externamente, os tratados entram em vigor na forma e não data prevista no próprio instrumento. Geralmente, em tratados multilaterais, exige-se um mínimo de ratificações para que ele entre em vigor, e não que todos os signatários ratifiquem.

    A alternativa (D) está incorreta, pois o Brasil ratificou a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados em 2009. Na ocasião, o Brasil fez duas reservas: sobre a aplicação provisória e sobre a jurisdição da CIJ.

    A alternativa (E) está incorreta. A única obrigação que se cria com a assinatura de um tratado por qualquer pessoa que tenha competência para fazê-lo, inclusive o presidente, é a de não frustrar o objeto desse tratado. Quanto às determinações específicas do tratado, elas só serão obrigatórias para o Brasil depois que o tratado entrar em vigor no país, o que ocorre depois de aprovação parlamentar, por meio de decreto legislativo, e de promulgação e publicação de decreto executivo. Antes disso, o tratado não será obrigatório, mesmo que o presidente tenha assinado.    


  • Quanto ao erro da letra A: O art.80 da Convenção de Viena de 1969 dispõe: "Após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou de classificação e de catalogação, conforme o caso, bem como de publicação". Com isso, o texto da Convenção de Viena evidencia que o registro é ato posterior à entrada em vigor do ato internacional e, portanto, a vigência do acordo independe, claramente, do registro na ONU (PORTELA, 2014, fl.123).

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Letra A - INCORRETA - os tratados são válidos, no âmbito internacional, a partir da assinatura ou outra forma de consentimento (art. 11).

    Artigo 12

    1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado

    a)quando o tratado dispõe que a assinatura terá esse efeito; 

    b)quando se estabeleça, de outra forma, que os Estados negociadores acordaram em dar à assinatura esse efeito; ou 

    c)quando a intenção do Estado interessado em dar esse efeito à assinatura decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação. 

    A questão seria incorreta também porque lá diz "SEMPRE" quando, segundo o comentário do Leandro, somente aqueles relativos a membro da ONU devem ser registrados na ONU.

    Além disso, o instituto a que se refere a assertiva é o do REGISTRO que ocorre somente após a entrada em vigor, nos termos do art. 80 da Convenção de Viena.

    Artigo 80

    Registro e Publicação de Tratados 

    1. Após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou de classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação  

    Letra B - CORRETA - é a disposição literal da Convenção de Viena.

    Artigo 52

    É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.

    Letra C - INCORRETA – a assertiva coloca como regra a ratificação para a entrada em vigor, porém isso variará conforme a teoria adotada por cada Estado (monista ou dualista).

    Internacionalmente, o tratado entra em vigor na data pactuada ou, na ausência, no momento da assinatura ou outra forma de consentimento (art. 11).

    Internamente, para os países dualistas como o Brasil, surte os efeitos somente após a ratificação. Se monista, a data da entrada em vigor coincide com a data da assinatura.

     Artigo 24

    Entrada em vigor 

    1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores. 

    2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores.

     Por isso, a expressão “apenas” após a ratificação torna incorreta em razão dos países monistas.

     

    Letra D - INCORRETA - a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados foi ratificado pelo Brasil, através do Decreto nº 7030/2009. Logo, está errada pois está ratificado.

    Leiam o comentário de Mario Assis, é muito válido.

    Letra E - INCORRETA – mesmo nessa hipótese, o Congresso Nacional precisa aprovar, mediante decreto legislativo, tendo em vista que é de sua competência exclusiva decidir definitivamente sobre tratados.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


ID
167317
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No âmbito do multilateralismo comercial, a vedação a que um Estado dê preferências comerciais a um outro Estado específico, em detrimento dos demais, é conseqüência do princípio da

Alternativas
Comentários
  • A cláusula da nação mais favorecida esteve presente como uma das formas de regulamentação do comércio internacional. Havendo esta cláusula em um tratado, seja bilateral ou multilateral, os países dele signatários deveriam conferir ao outro signatário tratamento diferenciado que tenham conferido a outro país. Uma vez conferido tratamento preferencial a um parceiro comercial, os demais também se aproveitariam deste tratamento se em seus tratados bilaterais houvesse esta previsão.

    PS. Essa matéria não é de Direito Internacional??????

    Alternativa "D"



  • GABARITO: LETRA D. 

    A cláusula de nação mais favorecida estabelece que, quando um país concede benefícios a um parceiro comercial --como por exemplo uma tarifa de importação menor--, ele deve estender a medida a todos os demais países.


    Há, como em toda a regra, exceções. A cláusula não é válida, por exemplo, para o caso de países que queiram estabelecer uma área de livre comércio, acabando com a maior parte das barreiras. O problema é que o conceito de livre comércio é muito subjetivo e os países acabam o usando como subterfúgio para conceder benefícios para parceiros comerciais.

    Individualmente, os países podem obter vantagens e aumento do comércio quando negociam acordos bilaterais. Mas, para a região econômica (v.g. latino-america) como um todo, essa não é uma boa alternativa.

    Os acordos bilaterais ferem os dois primeiros artigos que foram base para a criação do sistema multilateral de comércio: o princípio de não-discriminação e a cláusula de nação mais favorecida.

    "Um acordo bilateral, na verdade, é um acordo que discrimina os demais membros do mercado mundial". 

    Por um lado, os acordos regionais e bilaterais realmente têm um impacto positivo no fluxo de comércio. Por outro, eles são um risco (e prejudicam) para o avanço das negociações multilaterais. No mínimo, a energia e o tempo gastos para negociar acordos bilaterais (entre dois países) ou regionais (entre um grupo de países) desviam os governos do objetivo principal: eliminar as barreiras ao comércio mundial de forma generalizada.

    Fonte: entrevista (adaptada) de 
    http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u85650.shtml
  • o princípio da nação mais favorecida prevê que todos os Estados, partes de
    um contrato multilateral ou bilateral, devem gozar dos mesmos privilégios e benefícios,
    proporcionando tratamento igualitário a todos os contratantes.


ID
167323
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A norma costumeira de origem internacional que proíbe que os Estados expulsem seus súditos de seu próprio território proscreve prática conhecida por

Alternativas
Comentários
  • A Constituição brasileira de 1988 proibe a pena de banimento. tal preocupação se insere no contexto do período pós ditadura onde a prática foi corrente através daquilo que ficou conhecido como "exilio".

  • O banimento é uma medida jurídica pela qual um cidadão perde direito à nacionalidade de um país, passando a ser um apátrida (a não ser que previamente possua dupla-cidadania de outro país). O banimento é usado como método de repressão política.

    Banimento não é um sinônimo de exílio nem de cassação, mas pode levar uma pessoa a exilar-se ou asilar-se em outro país, sem direito a permanecer na sua pátria de origem.

    O banimento foi usado com freqüência pela ditadura militar do Brasil para punir dissidentes políticos e guerrilheiros que cometessem "crimes contra a Segurança Nacional", como sequestro de diplomatas estrangeiros e luta armada nas cidades e em áreas rurais.

    A constituição brasileira de 1988 proibe de modo absoluto esta pena no art. 5o inciso XLVII - não haverá penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, IXI;
    b) de caráter pertétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;


ID
298924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca de direito internacional público, julgue os itens a seguir.

Os costumes internacionais e os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas não são considerados como fontes extraconvencionais de expressão do direito internacional.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://dinternacional.blogspot.com/

    Fontes de Direito Internacional

    O DI é produzido pelas relações entre as diferentes pessoas de DI. Essas relações podem levar à constituição de normas em que a vontade de criar regulamento jurídico está expressa, ou se dar de modo em que as partes envolvidas não possuem o controle sobre os seus resultados. As primeiras denominamos fontes COVENCIONAIS, as segundas fontes EXTRACONVENCIONAIS.

    As fontes convencionais são os Tratados (Cartas, Convenções, Protocolo etc.). O Tratado é a expressão da vontade das partes, i.e., os direitos e as obrigações elencadas em um documento, são produto de negociações e acordos entre os envolvidos que se comprometem formal e publicamente a se submeterem às regras, que passam a ser imperativas.

    As fontes extraconvencionais são todas aquelas que, produzidas através dos relacionamentos na sociedade internacional, não estabelecem expressamente os direitos e as obrigações entre os diferentes sujeitos do Direito Internacional. Assim, um ato unilateral pode gerar direitos e obrigações internacionais quando atinge as relações da sociedade internacional. Podemos citar como exemplo as Resoluções de diferentes órgãos da ONU, como as proferidas contra o programa nuclear iraniano, e decisões internas de Estados, como a decisão adquele Estado de continuar com o programa motivo das sanções do Conselho de Segurança. (http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2006/09/060906_iranentendafn.shtml)
  • Resposta: Assertiva Errada

    As fontes convencionais são os tratados internacionais.

    As fontes extraconvencionais são: COSTUMES INTERNACIONAIS,
                                                                   OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO,
                                                                   A JURISPRUDÊNCIA,
                                                                   A DOUTRINA,
                                                                   A EQUIDADE,
                                                                   OS ATOS JURÍDICOS UNILATERIAS DAS PESSOAS DE DI

            Dessa forma, os costumes internacionais e os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas são considerados fontes extraconvencionais de expressão do direito internacional.
  • Os costumes internacionais e os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas são fontes convencionais do direito internacional. Eles estão previstos no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:


    Artigo 38: A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as

    controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;


    2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam

    regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;


    3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como

    direito;


    4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;


    5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.


    6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.


     A questão está errada.


  • O cometário da professora está equivocado. 


    Fontes do DIP --> Convencionais --> São os tratados e  convenções. 


                           ---> Extraconvencionais---> costumes, jurisprudência, doutrina e Princípios gerais do direito.


    Assim, os costumes e os princípios gerais do direito são sim fontes extraconvencionais do DIP. O que torna a assertiva errada.


  • Não confundir:

    * fontes extraconvencionais - quaisquer fontes que não sejam tratados. Incluem-se os costumes e os princípios gerais de Direito reconhecidos pelas nações civilizadas.

    * fontes extra-estatutárias - fontes não abarcadas pelo rol exemplificativo do art. 38 do Estatuto da CIJ. Ex: princípios gerais do DI, atos unilaterais dos Estados, decisões das organizações internacionais e o soft law.

    Daí o erro da questão, pois costumes e princípios gerais de Direito reconhecidos pelas nações civilizadas são, SIM, consideradas fontes extraconvencionais, embora não sejam extra-estatutárias. 


    FONTE: Portela, Direito internacional Público e Privado, 6a ed., 2014, p. 63-88.

  • Existe um problema nessa questão. Não sei se foi erro de digitação, mas faz toda diferença pois; "princípios gerais DO direito" é bem diferente de "princípios gerais DE direito". Este último é que está na CIJ.
  • (Defensor Público da União / 2007) Os costumes internacionais e os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas não são considerados como fontes extraconvencionais de expressão do direito internacional.

    Gabarito: Errado.

    Comentários: O costume internacional e os princípios gerais do direito são, sim, fontes do direito internacional. São fontes extraconvencionais todas aquelas que não são tratados.

  • Segundo Paulo Henrique Gonçalves Portela:

    As fontes se distinguem em convencionais e não convencionais.

    As fontes convencionais resultam de acordo de vontade dos sujeitos de Direito das Gentes pertinentes e abrangem especialmente os tratados. As não convencionais compreendem todas as demais e originam-se da evolução da realidade internacional, como o jus cogens , ou da ação unilateral de sujeitos de Direito Internacional, como a jurisprudência, os atos dos Estados e as decisões das organizações internacionais.

    Contudo, faz uma ressalva, que parte da doutrina considera o costume como fonte convencional, por ser fruto do consentimento tàcito dos sujeitos de Direito Internacional.

  • O costume internacional e os princípios gerais do direito são, sim, fontes do direito internacional. São fontes extraconvencionais todas aquelas que não são tratados. Questão errada.

    Fonte Estratégia Concurso

  • COMPLEMENTANDO...

    QUESTÃO DE PROVA: TRF5/2015: Em relação à fundamentação, às fontes e às características do direito internacional público, é correto afirmar que: não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ. [CORRETA]

    DIFERENÇA ENTRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

    O artigo 38 da Corte Internacional de Justiça trata expressamente dos princípios gerais DE direito, e não DO direito. Há uma diferença sútil entre as expressões.

    Os princípios gerais DE direito são aqueles reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais; princípios gerais DO direito são aqueles que decorrem da prática internacional. Logo, são fontes do DIP previstas no art. 38 do Estatuto da CIJ os princípios gerais consagrados nos diversos sistemas jurídicos nacionais (e não os princípios gerais do direito internacional!).

    Por fim, são exemplos de princípios gerais DE direito reconhecidos por diversos sistemas jurídicos nacionais os seguintes: ampla defesa e contraditório, boa fé, respeito à coisa julgada e direito adquirido.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Atenção:

    Princípios Gerais DE Direito e Princípios Gerais DO Direito são fontes de DIP, mas os que estão previstos no art. 38 da CIJ são os Princípios Gerais DE Direito.

    Estratégia concursos: (a parte em verde fui eu quem e acrescentei):

    Destaque-se, todavia, que os princípios gerais do direito internacional também podem ser aplicados por um juiz no exame de um litígio internacional [talvez por isso a questão tenha considerado errada a assertiva]. O que queremos dizer é, tão somente, que estes últimos [Princípios Gerais do Direito] não são aqueles previstos no Estatuto da CIJ.

  • Os costumes internacionais e os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas não são considerados como fontes extraconvencionais de expressão do direito internacional.(risca o não)


ID
422524
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta em relação à Convenção sobre Direitos Humanos, de San José, da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, de Estados Americanos.
I. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido, nem aplicá-la por delitos políticos nos Estados que a admitam.
II. A lei pode submeter os espetáculos à censura prévia com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência.
III. As garantias contra a restrição à livre manifestação e à livre difusão do pensamento dispensam autorização estatal para o funcionamento de emissoras de rádio.
IV. A expulsão de estrangeiros, isolada ou coletivamente, só se pode dar por decisão de autoridade judiciária ou administrativa e nos termos de permissivo legal.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 13, § 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe que: A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

    Já o artigo 22, § 9º, da mesma Convenção, disciplina que: é proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

  • I - CERTA

    Art 4º Direito à vida. 

     3. - Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 

     4. - Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos. 


    III - ERRADA

    Art. 13 - Liberdade de pensamento e expressão. 

     1. - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 

     2. - O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar: 

    a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou 

    b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 

  • II - CERTA

    Pacto de San José da Costa Rica:

    Art. 13 - 

    4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 


  • I - CERTA

    Art 4º

     3. - Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 

     4. - Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos. 

    II - CERTA

    Pacto de San José da Costa Rica:

    Art. 13 - 

    4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 

    III - ERRADA

    Art. 13 - Liberdade de pensamento e expressão. 

     1. - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 

     2. - O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar: 

    a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou 

    b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 

    IV - ERRADA

    Art. 22, 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

  • Vedada a expulsão coletiva

    Abraços

  • Assertiva III

     

    CF, Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.


ID
603451
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação à chamada “norma imperativa de Direito Internacional geral”, ou jus cogens, é correto afirmar que é a norma

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "B". Estabelece o artigo 53 da Covenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: "Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito - Internacional Geral (jus cogens): É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza".
  • O jus cogens é uma norma peremptória, categórica e dogmática que promove a iderrogabilidade de alguns direitos universalmente aceitos como a impossibilidade da escravidão, a tortura, o genocídio, a pirataria marítima, etc.
  • A norma imperativa de direito internacional é, como afirma a alternativa (B), uma norma reconhecida pela comunidade internacional como aplicável a todos os Estados e que não pode sofrer nenhuma derrogação. Essa definição está prevista no artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. São normas baseadas em valores fundamentais e superiores da atual sociedade internacional e necessitam ser aceitas por uma maioria expressiva dos Estados, de todas as inclinações políticas e ideológicas. Uma vez identificada uma norma imperativa, ela tem que ser cumprida por todos os Estados, inclusive por aqueles que, eventualmente, afirmem não aceitá-la. As normas de jus cogens podem ter origem convencional, como no caso da proibição do uso da força contra a independência política e a integridade de um Estado (Carta da ONU, art. 2, §4, 6), ou consuetudinária, como no princípio da autodeterminação dos povos. Outros exemplos desse tipo de norma são a proibição da escravidão e da pirataria, dentre outros. As alternativas (A), (C) e (D) estão incorretas. No caso da (A), não necessariamente as normas imperativas precisam estar previstas em um tratado e, ao mesmo tempo, nem todas as normas de um tratado são imperativas. Em se tratando da alternativa (C), essas normas não precisam ser aprovadas pela AGNU e não podem ser objeto de reserva, caso estejam previstas em algum tratado. Já a alternativa (D) está equivocada ao afirmar que as normas de jus cogens precisam ser reconhecidas pela CIJ. É importante ressaltar que os princípios fundamentais de direito humanitário constituem norma imperativa de direito internacional, embora esse não seja único assunto sobre o qual pode versar uma norma imperativa.   
  • As normas jus cogens são aquelas que não podem ser violadas por nenhum tratado internacional, sob pena de nulidade. Trata-se de normas que, pela sua importância para o funcionamento da sociedade internacional, tem o condão de liminar a autonomia da vontade dos Estados.

    Bons estudos!!!

  • GAB: B

    As regras imperativas (jus cogens) são as normas que impõem aos Estados obrigações objetivas, que prevalecem sobre quaisquer outras. Assim, o jus cogens compreende o conjunto de normas aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional, que não podem ser objeto de derrogação pela vontade individual dos Estados, de forma que essas regras gerais só podem ser modificadas por outras de mesma natureza.

  • Se o próprio enunciado da questão diz que é "imperativa", quem sou eu para discordar. Letra B neles. :)

    Avante, parceiros!

  • Alternativa correta é B

  • SUPERIORIDADE NORMATIVA (JUS COGENS):

    • Existem normas de direitos humanos que são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional (conceito).
    • A superioridade dos Direitos Humanos é, ao mesmo tempo, superior materialmente (de conteúdo) e formal (em razão da imperatividade).
    • Como regra, as normas os tratados e convenções internacionais de direitos humanos são normas jus cogens em relação aos Estados signatários (mecanismos convencionais). Aplica-se, de acordo com a doutrina, a direitos humanos de todas as dimensıes.
    • Quando houver violações sistemáticas (ou massivas) de direitos humanos capaz de abalar a segurança e a paz internacionais os organismos internacionais podem impor medidas coercitivas por violações de normas de direitos humanos consolidadas como costumes internacionais, ainda que o Estado violador não tenha participado da assinatura do tratado internacional. 

    Fonte: Prof. Ricardo Torques.


ID
649543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A colocação de satélites no espaço sideral e a chegada do homem à Lua na década de 60 do século passado ensejaram a criação de normas internacionais sobre o espaço extra-atmosférico. Entre tais normas, destaca-se o tratado sobre os princípios aplicáveis à exploração e uso do espaço extra-atmosférico, assinado em 1967 e, posteriormente, a convenção sobre a responsabilidade internacional por danos causados por objetos espaciais, em 1972. Com base nessas normas e nos princípios internacionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA – Convenção sobre a Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, ARTIGO 2º: Um Estado lançador será responsável absoluto pelo pagamento de indenização por danos causados por seus objetos espaciais na superfície da Terra ou a aeronaves em voo.
     
    Letra B – INCORRETAEspaço aéreo é a porção da atmosfera controlada por um país em particular, ou uma porção específica da atmosfera. Defrontamo-nos aqui com dois regimes jurídicos distintos: o do espaço aéreo que se determina em função de qual seja o espaço terrestre ou hídrico subjacente e o do espaço extra-atmosférico – também chamado, não com muita propriedade, de cósmico ou sideral -, que é uniforme e ostenta alguma semelhança com o do alto-mar. O limite desses dois espaços está onde termina a camada atmosférica: a relativa imprecisão dessa fronteira não tem importância prática neste momento, visto que a órbita dos satélites e demais engenhos extra-atmosféricos tem, no mínimo o dobro da altitude máxima em que podem voar aviões. (http://amandaparente.blogspot.com.br/)
     
    Letra C – INCORRETAACORDO QUE REGULA AS ATIVIDADES DOS ESTADOS NA LUA E EM OUTROS CORPOS CELESTES, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 5 de dezembro de 1979, sob a inscrição da Resolução nº 34/68, aberto à assinatura em 18 de dezembro de 1979, Nova Iorque, com vigência inaugural em 11 de julho de 1984, ao preconizar em seu artigo 3º que: 3 – Os Estados-Partes não colocarão em órbita da Lua ou em qualquer trajetória de voo para a Lua, ou em torno dela, objetos portadores de armas nucleares e de qualquer outro tipo de armas de destruição em massa, nem instalarão ou usarão tais armas no solo ou no subsolo da Lua.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 4º do Tratado do Espaço: Os Estados-Partes do Tratado se comprometem a não colocar em órbita qualquer objeto portador de armas nucleares ou de qualquer outro tipo de armas de destruição em massa, a não instalar tais armas sobre os corpos celestes e a não colocar tais armas, de nenhuma maneira, no espaço cósmico.

    Letra E – INCORRETA – Convenção sobre a Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, ARTIGO 2º:   Um Estado lançador será responsável absoluto pelo pagamento de indenização por danos causados por seus objetos espaciais na superfície da Terra   ou a aeronaves em voo.
  • Existem duas modalidades de responsabilidade internacional: por fatos ilícitos internacionais, regida pelo costume; e por atos não proibidos pelo DIP, previstas em tratados. No primeiro caso, basta que haja a prática do ilícito e que ele possa ser atribuído a algum Estado para que se configure a responsabilidade internacional, não havendo necessidade de dano. Já no caso dos atos não proibidos pelo DIP, o dano é essencial. Na questão apresentada, verifica-se uma hipótese de responsabilidade internacional por ato não proibido pelo DIP, uma vez que o lançamento de objetos espaciais é legal. Existe uma convenção de 1972 que regulamenta o assunto e seu artigo 2º prevê a responsabilização daquele que, pelo lançamento de objetos espaciais, causar danos na superfície da Terra ou em aeronaves, o que está presente na assertiva (A). A alternativa (A) está correta.


    Não há identidade entre espaço aéreo e extra-atmosférico. Espaço aéreo é o espaço da atmosfera terrestre, situando-se sobre água e terra. Esse espaço pode estar sob a soberania dos países, o que ocorre com o espaço aéreo sobrejacente ao território dos Estados ou pode ser um espaço aéreo internacional, sobre o qual nenhum país é soberano. Já o espaço extra-atmosférico é o que se chama, também, de espaço sideral, que constitui, basicamente, todo o espaço que transcende a atmosfera da Terra. A alternativa (B) está incorreta.


    A colocação de objetos portadores de armas nucleares em órbita é proibida, o que se encontra no artigo 3º, §3 do Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua e em Outros Corpos Celestes: “States Parties shall not place in orbit around or other trajectory to or around the moon objects carrying nuclear weapons or any other kinds of weapons of mass destruction or place or use such weapons on or in the moon”. O texto prevê a proibição de objetos carregadores de armas nucleares ou de destruição em massa na lua ou em sua órbita.


    A proibição expressa de instalação de base militar na lua está no artigo 3º, §4 do Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua e em Outros Corpos Celestes. A alternativa (C) está incorreta.


    Como foi visto no comentário da letra (A), os danos causados por objetos lançados em órbita geram responsabilidade internacional para o país que lançou o objeto. Isso está previsto no artigo 2º da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por danos decorrentes do Lançamento de Objetos Espaciais, de 1972.   A alternativa (E) está incorreta.


  • A Lua pode ser base para equipamentos humanos, exceto quando haja fins militares.

    Abraços.


ID
712477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A República Federativa do Brasil rege-se, em suas relações internacionais, por princípios de direito internacional público previstos de forma expressa na CF. Acerca da constitucionalização do direito internacional público no ordenamento jurídico brasileiro, julgue (C ou E) o item subsequente.

O Brasil, que consagra constitucionalmente o princípio da igualdade das nações, é membro da ONU, órgão em cujas decisões esse princípio nem sempre é adotado.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta

    Na carta das NAÇÕES UNIDAS podemos encontrar vários exemplos onde os estados-membros se colocam superior aos outros, desrespeitando o princípio da igualdade das nações que só existe entre os membros. Como exemplo, cito a mitigação dos  princípios da organização do artigo 2º e a tutela dos territórios.
    Artigo 2.º

    A Organização e os seus membros, para a realização dos objectivos mencionados no artigo 1, agirão de acordo com os seguintes princípios:7) Nenhuma disposição da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado, ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas do capítulo VII.
    Artigo 78.º

    1 - O regime de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado membros das Nações Unidas cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito pelo princípio da igualdade soberana.

  • Como esta alternativa esta correta , se dentre os principios esta a  igualdade entre os Estados e não Nações?

    Não entendi.
  • Chamam-se Membros-Fundadores das Nações Unidas os países que assinaram a Declaração das Nações Unidas de 1º de janeiro de 1942 ou que tomaram parte da Conferência de São Francisco, tendo assinado e ratificado a Carta. Outros países podem ingressar nas Nações Unidas por decisão da Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.  O total de membros fundadores da ONU é de 51 países, entre eles o Brasil.
    Extraído de http://www.onu.org.br/conheca-a-onu/paises-membros/
  • Concordo com a Valesca, também não entendi.
  • Um bom exemplo da desigualdade é o Conselho de Segurança em que 5 membros tem o poder de veto, ou seja, basta um deles vetar que a deliberação será desconsiderada, não importando que os demais sejam a favor e, se forem ver quem são os 5 membros que tem esse poder, já teremos noção de que esses se posicionam em patamar superior às demais nações, contrariando um postulado básico expressamente consignado na Carta das nações Unidas.
  • Errei a questão, li os comentários e ainda nãentendi.
  • Resposta: CERTO
    O Brasil consagra o princípio da igualdade dos Estados, conforme pode ser lido no artigo 4º, V, da Lei Maior: "Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: V - igualdade entre os Estados". O Cespe admitiu, nesse item, que o termo "nação" poderia ser empregado como sinônimo de Estado. O Brasil é membro da Organização das Nações Unidas, e, conforme a assertiva propõe, nem sempre as decisões da ONU seguem o princípio da igualdade das nações. Para citar somente um exemplo, considere-se o desafio empreendido pela Autoridade Nacional Palestina para tornar-se membro pleno da ONU. Embora a maioria absoluta dos membros da ONU sejam a favor da Palestina, o poder de veto dos Estados Unidos no Conselho de Segurança impede sua admissão plena. Na atualidade, a Palestina é um Estado observador. Os cinco membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU - Inglaterra, França, China, EUA e Rússia - têm privilégios que os demais países não possuem, o que constitui uma exceção ao princípio da igualdade das nações. 
  • "O Brasil, que consagra constitucionalmente o princípio da igualdade das nações, é membro da ONU, órgão em cujas decisões esse princípio nem sempre é adotado." CORRETO

    Princípio da igualdade soberana ou igualdade das nações/Estados:
    É estudado em Direito Internacional Público. Os termos NAÇÃO, ESTADOS E IGUALDADE SOBERNA são utilizados como sinônimos:
    A idéia da igualdade entre as nações é consubstanciada a partir da Paz de Vestifália, vez que nestes tratados não foram levadas em consideração quaisquer diferenças entre os Estados.
    igualdade soberana é princípio essencial para o Direito Internacional tradicional; tem origem no século XVII com o fim da Guerra dos Trinta Anos na Europa e o estabelecimento da ordem de Vestifália. 
    É com os Tratados de Paz de Vestifália que tomam forma os primeiros ditames de um Direito Público europeu reconhecendo-se a soberania e a igualdade como princípios fundamentais das relações internacionais. Desde então está a igualdade soberana determinada como elemento fundamental das relações internacionais, presente na Carta das Nações Unidas, na Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados, na Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional Referentes às Relações de Amizade e à Cooperação entre Estados conforme a Carta das Nações Unidas (A/RES/25/2625), além de um grande número de tratados, convenções, resoluções e demais instrumentos da ordem jurídica internacional. 
    igualdade soberana é, portanto, alicerce máximo de todo o corpo normativo do Direito Internacional. Esse princípio foi racionalizado pelos internacionalistas clássicos, tais como Puffendorf, Grotius e Vattel.
    Considerando que a ordem de Vestifália estabelece o primado da igualdade entre Estados soberanos, a derivação lógica da interpretação desse princípio à luz do entendimento vestifaliano e tradicional do Direito Internacional seria considerar todos os Estados como iguais em obrigações jurídicas na ordem internacional, sem que fossem consideradas suas diferenças de ordem material.
    princípio da igualdade soberana se materializa no Direito Internacional clássico através do entendimento de que todos os Estados soberanos são iguais para a ordem jurídica internacional, sem considerações de ordem social, econômica, cultural ou política.
    Determinante essencial do sistema internacional, a igualdade entre Estados foi admitida inicialmente como igualdade jurídica, de caráter formal, uma vez que é facilmente reconhecida a impossibilidade de se garantir na sociedade internacional a determinação da igualdade material, ou seja, a igualdade de condições econômicas, sociais e culturais. 
  • Alguns não entenderam porque os Estados que a Constituição cita no seu artigo 4º inciso V refere-se aos Estados Nacionais.
  • Questao dificil.
    Mesmo sendo membro da ONU, o Brasil (e outros paises) nao seguem a risca tudo que esta na carta.
    E aquela velha historia de que na pratica a coisa e outra.
  • A questão é para o RIO BRANCO,  as questões são bastante mais profundas, e envolvem sempre o direito internacional,
    Não estamos falando dos estados brasileiros, americanos  e outros , mas  Estados ( Governo+Território+Povo ) = Nações.
    Igualdade entre os Estados, refere-se mais a Soberania, sem intromissões em assuntos internos de cada nação.
    Nossas relações Internacionais se pautam de fato na igualdade entre os Estados.
    Nossa CF também diz que somos todos iguais,  e isso por acaso nos transforma em "pastéis"...todos iguais?
    A ONU, se rege pela carta das nações unidas, ou seja todos que a seguem são considerados iguais e soberano e os que não assinaram ?
    De 2 uma não foi considerado um Estado de fato, ou não concorda com a carta , o que pode fazer a ONU ? nada, porque a adesão deve ser expontânea e aceita pelos estados membros permanentes  do conselho de segurança da ONU.
    Conforme nossa colega postou, as restrições do documento de adesão impõe restrições, e estas por si indicam que há diferenças entre integrantes e não integrantes, senão a inclusão seria tácita!
    Os signatários são considerados soberanos, mas o conceito de IGUALDADE  é de um Estado nas relações entre o grupo, não é no sentido que utilizamos no dia a dia.
    Interessante, mas a probabilidade de cair na minha prova sob este viés não parece grande.

    [ ]s
  • Concordo com o primeiro comentário. Errei a questão porque julguei que o examinador trocou ADOTADO por RESPEITADO. Coisa que se analisar um pouquinho não deixa de ter razão.
  • Cai na mesma confusão interpretativa. Assim como disse o colega, "na prática é outra coisa". 
    "prática não cai na prova, teoria sim. " rsrs 
    Sempre avante galera! 
  • Equipe QC, sugestão: Essa questão deve ser classificada como de Direito Internacional, pois não se consegue respondê-la apenas com os conhecimentos de Princípios Fundamentais.

  • Também achei curioso considerar "Estado" sinônimo de "nação", já que,  tecnicamente, são termos distintos. 


  • Apesar de na literatura do Direito Internacional utilizarem-se indistintamente os termos Estado e Nação, sabe-se que as duas coisas são bem diferentes. É possível haver Estados plurinacionais, como o Canadá, a Suíça, a Bélgica, dentre muitos outros. Isso, por si só, já bastaria para considerar a questão errada, pois a CF/88 reconhece a "igualdade entre os Estados" (art. 4o, V).

    Outra falha técnica da questão, é que ela diz que o princípio da igualdade entre os Estados/nações (ainda que consideremos esses termos como sinônimos) nem sempre é respeitado pela ONU. Mais uma vez, falsa. O art. 2o, I, da Carta das Nações Unidas diz que "a Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros".

    Vê-se aqui que se trata da famosa distinção entre igualdade formal (garantida pela Carta da ONU) e material (que, de fato, inexiste). A questão não tem resposta exata possível, uma vez que não se sabe ao certo a que tipo de igualdade a banca se refere. Normalmente, quando não se faz menção expressa, ao usar o termo "igualdade", está-se referindo à igualdade formal, igualdade perante a lei. O simples fato de existir órgão como o Conselho de Segurança não invalida a verdade de que, na ONU, enquanto instituição, respeita-se o princípio da igualdade entre os Estados/nações consagrado desde a Paz de Vestfália, de 1648.

    Outro detalhe é que a ONU não é órgão, mas sim organismo/organização/instituição. Ela é composta, sim, por vários órgãos, como a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, o Conselho de Tutela, o ECOSOC e o Secretariado.

    Admira-me o gabarito ter sido dado como correto!

  • Acredito que o "ponto-chave" dessa questão, o termo: "igualdade entre as nações", nos remete à soberania dos Estados. Ou seja, a priori, os Estados são dotados de soberania, e deve prevalecer o princípio da não intervenção, em respeito à autodeterminação e a igualdade entre os Estados. 

    No entanto, havendo violação de direitos humanos, o principio da "prevalência dos direitos humanos", permite à ONU, afastar a prerrogativa da Soberania e, consequentemente, "quebrar" o princípio da igualdade entre as nações, devido a uma situação que permite até mesmo a intervenção de estados estrangeiros.

  • Eu fiz essa prova e até hoje não me conformo com o gabarito.  É simplesmente insano.

  • A ONU não trata todas as nações de forma igual. um exemplo: vários países participam e cada um com um voto. Contudo somente alguns possuem poder de veto...

  • O conceito de Nação é diferente do conceito de Estado.

    Nação= povo+lingua+costumes

    Estado= povo+território+governo soberano

    O erro da questão não está associado à ONU adotar ou não a igualdade entre as nações, mas sim em dizer que o Brasil adota o principio da igualdade entre as nações, o que não é verdade, o correto seria dizer que o Brasil adota como princípio a igualdade entre os Estados como fica expicito no art. 4º V da CF.

  • Questão correta..

    "O Brasil, que consagra constitucionalmente o princípio da igualdade das nações, é membro da ONU"......o art. 4º, V da CF consagra a igualdade entre os Estados como princípio seu nas relações internacionais. E é membro da ONU.

    "órgão em cujas decisões esse princípio nem sempre é adotado.".......basta ver o Conselho de Segurança, que só dá o direito de 15 Estados membros participarem, e mesmo  assim, ainda possui membros que são permanentes e membros eleitos, ou seja, não há um tratatamento igualitário nesse órgão da ONU, pois se houvessesm, todos os Estados teriam direito a voto.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

     

  • É uma crítica ao Conselho de Segurança

  • Que questão horrorosa...


ID
712489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando as fontes de direito internacional público previstas no Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) e as que se revelaram a posteriori, bem como a doutrina acerca das formas de expressão da disciplina jurídica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 38 do Estatuto da CIJ (Corte Internacional de Justiça): "A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional os litígios que lhe sejam submetidos, aplicará:
    I - as convenções internacionais gerais ou específicas, que estabeleçam regras epressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
    II - o costume internacional, como prova de uma prática geral e aceita como Direito;
    III - os princípios gerais de Direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; e
    IV - as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados, como meio auxiliar.
    A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes."
    A) INCORRETA. O art. 38 confere à Corte,  a faculdade de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem, de modo a possibilitar o julgamento com base na equidade, caso as circunstâncias específicas tornem necessário. A equidade, portanto, não é fonte recorrente e prevista como obrigatória na resolução judicial de contenciosos internacionais.
    B) CORRETA, nos termos do art. 38, II do Estatuto da CIJ. Destaque-se que a diferenciação existente entre o costume e o uso está justamente na convicção de obrigatoriedade da prática presente naquele e ausente neste. São elementos do costume internacional: a) material ou objetivo: consubstancia-se na repetição reiterada, uniforme e geralmente aceita de determinados atos, face a situações semelhantes; b) psicológico ou subjetivo (opinio juris et necessitatis): consiste na convicção da validade e da obrigatoriedade daquela prática geral. Costume é fonte primária de Direito Internacional.
    C) INCORRETA. Convenções internacionais são escritas. A "codificação" do Direito Internacional consiste em substituir, gradativamente, as normas de DI consuetudinário pela sua incorporação em grandes textos escritos sob a forma de convenções internacionais. A criação da ONU é o marco histórico da evolução do processo de codificação do DI,
    D) INCORRETA. As decisões judiciais estão previstas no art. 38 do Estatuto da CIJ.
    E) INCORRETA. Art. 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados: é nulo o tratado que viole uma norma imperativa de Direito Internacional geral, isto é, normas do jus cogens. Ressalte-se que não é qualquer norma de Direito Internacional que é imperativa (jus cogens). Jus cogens são normas hierarquicamente superiores, pois não podem ser modificadas pela vontade dos sujeitos de DI, o que a diferencia das normas meramente obrigatórias. Não é qualquer resolução de DI, portanto, que é obrigatória. São exemplos de jus cogens: proibição do uso da força, pacta sunt servanda, igualdade soberana, não-ingerência nos assuntos internos e igualdade e dignidade da pessoa humana.
    Fonte: prof. Marcelo Pupe Braga.
  • Apenas completando a resposta da colega. Os trados ou convenções internacionais devem ser escritos, conforme a Convenção de Havana (1928) sobre tratados e a Convenção de Viena sobre direito dos tratados (1969):

    Convenção de Havana, art. 2º:

    É condição essencial nos tratados a forma escrita. [...]

    Convenção de Viena, art. 2, I:

    a) “tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

  • Letra "B"

    A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos: um de caráter material e objetivo; e outro de caráter psicológico e subjetivo:
    Caráter material/objetivo: é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inveterata consuetudo, que constitui o conteúdo da norma costumeira;
    Caráter psicológico/subjetivo/espiritual: é a convicção de que tal pratica é juridicamente obrigatória. Trata-se da opinio juris, também denominada de opinio juris sive necessitatis, que significa a convicção do direito ou da necessidade.
     
                A ausência do segundo elemento, isto é, da opinio juris é a diferença entre um uso e um costume.
  • O costume internacional é uma fas fontes de DIP e reflete obrigações jurídicas, acarretando consequências ao seu infrator.

    Já os usos e hábitos internacionais não refletem obrigações internacionais, sendo baseados na cortesia ou em outros valores morais.
  • Ainda não consegui visualizar o erro da assertiva "E". Se alguém puder explicar melhor me mande uma msg. Obrigado
  • Saboia, acredito que a assertiva E esteja errada por causa da última parte "a par de atos de organizações internacionais, como resoluções da ONU".

    Não há dúvidas de que a as normas de jus cogens são normas imperativas do Direito Internacional, em relação às quais nenhuma derrogação é permitida - não podendo ser afastadas pela vontade particular dos Estados e só podendo ser modificadas com o advento de uma nova norma imperativa de igual caráter. Embora não haja hierarquia entre as fontes de Direito Internacional, há hierarquia entre as normas criadas pelas fontes: As normas imperativas revogam normas dispositivas (normas também obrigatórias, que podem ser afastadas pela vontade dos Estados).

    Um dos erros da assertiva está em equiparar normas emanadas de OIs, que são normas dispositivas, em geral, às normas imperativas!!

    Ademais, nem todos os atos adotados no seio de uma OI são juridicamente obrigatórios para seus Estados-membros, ou seja, nem todos os seus atos emanados são normas dispositivas. As resoluções de uma OI somente serão consideradas fontes de Direito Internacional quando o instrumento constitutivo daquela OI atribuir a determinado órgão o poder de emitir resoluções obrigatórias. No caso das Naçoes Unidas, a Carta da ONU, em seu artigo 25, combinado com seu capítulo VII, atribui ao Conselho de Segurança o poder de emitir resoluções obrigatórias em questões que afetem a paz e a segurança internacionais. Já no tocante a questões sobre o funcionamento da ONU, é a Assembleia Geral (AG) o órgão que possui poder decisório, emanando, de forma geral, recomendações para outros casos que não envolvam o funcionamento da ONU.

    Um outro erro da assertiva, portanto, está no fato de que também não são todas as resoluções da ONU que possuem caráter obrigatório, que constituem normas dispositivas.
  • O erro da E é muito mais simples do que a explicação do colega acima..

    e) Ainda que não prevista em tratado ou no Estatuto da CIJ, a invocação crescente de normas imperativas confere ao jus cogens manifesta qualidade de fonte da disciplina, a par de atos de organizações internacionais, como resoluções da ONU.


    Art. 53, Convenção de Viena.Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens
    É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

    Esta previsão é expressa na Convenção de Viena

  • O jus cogens não é uma fonte de direito. Ele dá validade uma matéria acodada em uma das fontes enumeradas pelo estatuto da CIJ. Os atos de organizações internacionais não estão previstos pelo estatuto, mas têm status de fonte auxiliar.

  • Analisando a questão,

    A alternativa (A) está incorreta. Equidade é um método de raciocínio jurídico, e não uma fonte de DIP. Ela está presente no parágrafo 2o do artigo 38 do Estatuto da CIJ, por meio da expressão ex aequo et bono, e deverá ser usada apenas quando for conveniente para as partes: “A presente disposição não prejudicará a faculdade do Tribunal (*) de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem”. 

    A alternativa (B) está correta. O costume deve espelhar o reconhecimento generalizado, pelos sujeitos de DIP, de que determinadas práticas são obrigatórias. Ele tem dois elementos: o material, que significa que o costume deve traduzir uma prática reiterada de comportamentos; e o subjetivo ou psicológico, que é a convicção, por parte dos Estados e dos demais sujeitos de DIP, de que a prática em questão é obrigatória devido à existência de uma norma jurídica que a requer.

    A alternativa (C) está incorreta, pois tratado ou convenção é uma fonte escrita, o que está previsto no artigo 2o, 1, a da Convenção de Viena de 1969: “ “tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.

    A alternativa (D) está incorreta, pois as decisões judiciais, assim como a doutrina, estão previstas no artigo 38, 1, d, do Estatuto da CIJ, como meios auxiliares: “Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito”.

    A alternativa (E) está incorreta, pois o jus cogens não é uma fonte de DIP, mas, sim, um tipo de norma que pode se manifestar por meio das fontes de DIP, como tratados e costumes. Como ensinam Alain Pellet, Patrick Daillier e Nguyen Dinh, “... a fórmula utilizada pelo artigo 53o da Convenção de Viena não deixa qualquer dúvida sobre o fato de que o jus cogens não constitui uma nova fonte de direito internacional, mas uma ‘qualidade’ particular (imperativa) de certas normas, que podem ser de origem quer costumeira quer convencional”. Além disso, a questão está errada quando afirma que atos de organizações internacionais, em geral, são fontes de DIP. Apenas as decisões obrigatórias das OIs têm caráter de fonte, pois os demais atos não são vinculantes e, portanto, não se pode juridicamente exigir que os Estados ou outros sujeitos de DIP os respeitem. Por fim, outra fonte que não está enumerada no Estatuto da CIJ, mas que é considerada como tal são os atos unilaterais dos Estados. 



    RESPOSTA: (B)


  • Conforme o art. 38 do Estatuto da CIJ (Corte Internacional de Justiça): "A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional os litígios que lhe sejam submetidos, aplicará:
    I - as convenções internacionais gerais ou específicas, que estabeleçam regras epressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
    II - o costume internacional, como prova de uma prática geral e aceita como Direito;
    III - os princípios gerais de Direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; e
    IV - as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados, como meio auxiliar.
    A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes."
    A) INCORRETA. O art. 38 confere à Corte,  a faculdade de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem, de modo a possibilitar o julgamento com base na equidade, caso as circunstâncias específicas tornem necessário. A equidade, portanto, não é fonte recorrente e prevista como obrigatória na resolução judicial de contenciosos internacionais.
    B) CORRETA, nos termos do art. 38, II do Estatuto da CIJ. Destaque-se que a diferenciação existente entre o costume e o uso está justamente na convicção de obrigatoriedade da prática presente naquele e ausente neste. São elementos do costume internacional: a) material ou objetivo: consubstancia-se na repetição reiterada, uniforme e geralmente aceita de determinados atos, face a situações semelhantes; b) psicológico ou subjetivo (opinio juris et necessitatis): consiste na convicção da validade e da obrigatoriedade daquela prática geral. Costume é fonte primária de Direito Internacional.
    C) INCORRETA. Convenções internacionais são escritas. A "codificação" do Direito Internacional consiste em substituir, gradativamente, as normas de DI consuetudinário pela sua incorporação em grandes textos escritos sob a forma de convenções internacionais. A criação da ONU é o marco histórico da evolução do processo de codificação do DI,
    D) INCORRETA. As decisões judiciais estão expostas no art. 38 do Estatuto da CIJ.
    E) INCORRETA. Art. 53 da Convenção de Viena que nos traz o Direito dos Tratados: é nulo o tratado que viole uma norma imperativa de Direito Internacional geral, isto é, normas do jus cogens. Vale salientar, que não é qualquer norma de Direito Internacional que é categórico (jus cogens). Jus cogens são normas hierarquicamente superiores, pois não terá modificação pela vontade dos sujeitos de Direito Internacional, o que a diferencia das normas meramente obrigatórias. Não é qualquer resolução de DI, portanto, que é obrigatória. São exemplos de jus cogens: proibição do uso da força, pacta sunt servanda, igualdade soberana, não-ingerência nos assuntos internos e igualdade e dignidade da pessoa humana.
    Fonte: prof. Marcelo Pupe Braga.

  • As jus cogens estão sim previstas em tratado – art. 53 da Convenção de Viena de 1969. Além disso, não são qualificadas como fontes do direito internacional (p. 80, Portela, 2020). Na verdade, elas são NORMAS imperativas de direito internacional, que podem estar previstas em diversas fontes, como tratados, atos unilaterais, resoluções de organizações internacionais, até mesmo nos costumes


ID
839044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne ao direito internacional público, julgue os itens a seguir.


Conforme o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, os princípios gerais do direito internacional são fonte do direito internacional público.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA.
     
    O Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945, sediada na cidade de Haia, enuncia em seu artigo 38 as fontes do direito internacional. São elas: as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais do direito. O Estatuto não estabeleceu qualquer hierarquia entre as fontes de direito internacional.
    Artigo 38:
    1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
    2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
    3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como
    direito;
    4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
    5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
    6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et Bono, se convier às partes.

    Doutrinadores modernos vêm incluindo os atos unilaterais e as decisões tomadas por Organizações internacionais como fontes do direito internacional público, apesar de tais atos não se encontrarem listados no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Salienta-se, entretanto, que tais atos não apresentam caráter normativo, marcado pela abstração e generalidade. Ao mesmo tampo, porém, é inegável que eles produzem consequências jurídicas, criando, mesmo que, eventualmente, obrigações aos Estados. O artigo em questão não se pronuncia, entretanto, se existe algum tipo de grau hierárquico entre as disposições que enumera, ou seja, não diz se existe prioridade dos tratados sobre o costume internacional, e do costume sobre os princípios gerais de direito. Na prática, no entanto, os tribunais internacionais têm outorgado preferência às disposições convencionais específicas de caráter obrigatório, vigentes entre as partes, sobre as normas de direito internacional costumeiro e sobre os princípios gerais de direito internacional.


    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=606&ver=452
  • É bom ressaltar: a jurisprudência e a doutrina são, nos termos do artigo 38 da Estatuto da CIJ,  meios auxiliares para a determinação das regras do Direito. Nesse sentido, uma decisão de um Tribunal Internacional, em que pese servir como fonte de consulta (meio auxiliar) para decisões futuras, somente vincula as partes em litígio e em relação ao caso concreto. Esse é o entendimento que se pode depreender, inclusive, do artigo 59 do Estatuto da CIJ, que dispõe que "a decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão". Pode-se dizer, portanto, que as decisões de tribunais internacionais não constituem "stare decisis" (precendentes jurisprudenciais vinculantes).
  • Está errada porque não é fonte "princípios gerais do direito internacional", mas "princípios gerais do direito das NAÇÕES CIVILIZADAS".

    DICA: Sempre estará errada se vier apenas "princípios gerais do direito".

  • A questão está errada, pois o Estatuto da CIJ prevê que são fontes os "princípios gerais de direito", que incluem princípios consagrados nas ordens jurídicas dos Estados.
    Assim, não são apenas os princípios gerais do direito internacional que são fontes do DIP. 

  • Olá, pessoal!

    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Caso a dúvida persista, favor entre em contato novamente!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com


  • A Corte Internacional de Justiça (CIJ), em seu artigo 38, enumera, embora esse rol não seja taxativo, as fontes de DIP, sendo elas os tratados, costumes e princípios gerais de direito. A questão está errada porque princípios gerais de direito não é sinônimo de princípios gerais do direito internacional público.

    Por princípios gerais de direito, deve-se entender princípios reconhecidos pelas nações civilizadas, ou seja, de aplicação interna em parte significativa dos Estados, mas que podem ter utilidade na aplicação do direito internacional público.



    RESPOSTA: (E)


  • As fontes do Direito Internacional Público vem elencadas no artigo 38 do Estatuto da CIJ, conforme primeiro comentário. São as chamadas fontes estatutárias. 


    Dentre elas, consta Princípios Gerais do Direito, mas não Princípio Gerais do Direito internacional.


    Mas há outras fontes além daquelas previstas no artigo 38 do Estatuto da CIJ???


    Sim. São chamadas fontes extra-estatutárias. Dentre elas está os Princípios Gerais de Direito Internacional.


    Ou seja, o erro da questão está em afirmar que os Princípios Gerais de Direito Internacional faz parte rol de fontes previstas no Estatuto da CIJ. Embora sejam fontes, não constam neste rol.



    Questão muito boa. Dá 100 reais para ele.

  • vejamos:

    Princípios gerais DE direito: inerente a maioria dos ordenamentos internos (boa fé, segurança jurídica, etc.)

    Princípios gerais DO direito internacional: específicos do direito internacional (autodeterminação dos povos, solução pacífica, etc.)

    Não obstante, art. 38 do ECIJ estabelece princípios gerais DE direito.

  • Isso de diferenciar de direito ou do direito é bobagem. Ademais, o Estatuto da CIJ diz "os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas".

    O erro da questão é por demais básico.

    O Estuto do CIJ prevê que são fontes os" princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas", e não do Direito Internacional.


    Existem, também como fonte, os Princípios Gerais do Direito Internacional Público, mas estão elencados nos artigos 1 e 2 da Carta da ONU.

  • Fazendo uma retificação na resposta do Futuro Juiz

    Ele escreveu: "... Ademais, o Estatuto da CIJ diz 'os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas'".

     

    Há que se levar em consideração que o português não é um idioma oficial da ONU e se observarmos o texto do art. 38 nos idiomas oficiais inglês, francês e espanhol teremos:
    c. the general principles of law recognized by civilized nations;
    c. les principes généraux de droit reconnus par les nations civilisées;
    c. los principios generales de derecho reconocidos por las naciones civilizadas;

    Assim sendo, a tradução correta seria: "os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas"

     

    Ademais, no sítio do Pálacio do Planalto o decreto Nº 19.841 que promulgou a Carta das Nações Unidas conjuntamento com o Estatuto da Corte Internacional de Justiça expressa da seguinte forma: "c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;".

     

    Portanto, nem o Estatuto da CIJ em suas versões oficiais nem a tradução incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro diz "princípios gerais do direito ..."

  • A Cespe adora essa questão.

  • Fetiche da CESPE.

  • Art. 38, CIJ:

    Artigo 38

    1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
    b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
    c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; (e não princípios gerais do direito, que convencionou-se significar outra coisa.)
    d. sob ressalva da disposição do artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

  • nações civilizadas !

  • Existe uma distinção entre (i) Princípios Gerais de Direito, fonte estatutária previsto no art. 38, "c", do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e (ii) Princípios Gerais do Direito Internacional Público, fonte extraestatutária, não prevista no Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

    Neste Sentido temos:

    "Um rol importante de princípios gerais do Direito das Gentes é encontrado nos artigos 1 e 2 da Carta das Nações Unidas (Carta da ONU), que incluem valores aos quais praticamente toda humanidade atribui importância maior, visto que as Nações Unidas reúnem quase todos os países do mundo na atualidade" In: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 69.

    Dessa forma, o erro do enunciado está em afirmar que os princípios gerais do direito internacional públicos possuem previsão no Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

    Nesta questão específica, o erro do enunciado não está localizado na distinção entre "de" e "do", a qual em muitas questões define o que está sendo cobrado pela banca, mas sim, a distinção entre uma fonte estatutária e uma fonte não estatutária.

  • O erro está na preposição "do", no caso, correto seria "de" direito. Os princípios gerais de direito provêm da ordem estatal e prosperam à ordem internacional quando aplicado pelo CIJ - Corte Internacional de Direito num caso concreto.

  •  São fontes os princípios gerais DE direito internacional 

    Essa pegadinha é clássica em todo concurso .

  • Pegadinha maldosa! Os princípios gerais de direito reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais é que são fonte de DIP (e não os princípios gerais do direito internacional!). Questão errada.

    Fonte Estratégia Concurso

  • Princípios Gerais de Direito e Princípios Gerais do Direito são fontes de DIP (sim, ambos), mas os que estão previstos no art. 38 da CIJ são os "princípios gerais DE direito". Não tem como anular a questão, pois a banca, na assertiva, colocou "Conforme o Estatuto da Corte Internacional de Justiça [...]".

    Destaca-se que o art. 38 da CIJ fala em "princípios gerais DE direito". Vi comentários transcrevendo o artigo 38, mas colocando "princípios gerais DO direito". Basta olhar o decreto que internalizou o referido tratado no direito brasileiro para constatar que a redação do artigo é "princípios gerais DE direito": http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm (ao copiar um artigo, a melhor coisa é buscar na fonte oficial - site do planalto-, e não em sites/blogs jurídicos).


ID
956260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em razão de sua natureza descentralizada, o direito internacional público desenvolveu-se no sentido de admitir fontes de direito diferentes daquelas admitidas no direito interno. Que fonte, entre as listadas a seguir, não pode ser considerada fonte de direito internacional?

Alternativas
Comentários
  • São fontes de Direito Internacional Público :

    1 – convenções (tratados) internacionais – esta é a fonte cujo maior uso se tem feito no campo internacional contemporaneamente, tendo todos os seus aspectos e minúcias abordados em qualquer manual de DPI; sejam estas gerais ou especiais, desde que produzam regras expressamente estabelecidas pelos estados litigantes. Deve ser registrado na ONU para que tenha validade internacional.

    2 – costume internacional – fonte mais utilizada pela comunidade internacional até a Segunda Guerra Mundial, é resultado de prova de prática geral entre estados que passa a ser aceita como direito. O costume serve como norma jurídica para determinar algumas situações, mas atualmente está sendo de certo modo abandonado em detrimento dos tratados internacionais.

    3 – princípios gerais de direito – são aqueles aceitos por todos os ordenamentos jurídicos, como por exemplo a boa-fé, respeito à coisa julgada, princípio do direito adquirido e o do pacta sunt servanda. Consistem em princípios consagrados nos sistemas jurídicos dos estados, ainda que não tenham aceitação plena internacional, bastando que um número suficiente de estados a consagrem para que esta seja passível de gerar lei.

    Bons Estudos 

  • Letra B (Decisões de tribunais constitucionais dos estados)

    Dispõe o artigo 38 da Corte Internacional de Justiça
     

    A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: 
    a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

  • A fonte que não pode ser considerada de direito internacional é a alternativa (B). O artigo 38 do Estatuto da CIJ enumera, de forma não taxativa, as fontes de DIP. Dentre elas estão os tratados, o costume e os princípios gerais de direito. Além dessas, consideram-se fontes de DIP as decisões obrigatórias das organizações internacionais e os atos unilaterais dos Estados. As decisões de tribunais constitucionais dos Estados não estão listadas no artigo 38 do Estatuto da CIJ e nem são consideradas fontes não escritas, como os atos unilaterais dos Estados, por exemplo. Por isso, a alternativa (B) é a que deve ser marcada. 


  • Gabarito (letra B) 

    A fonte que não pode ser considerada de direito internacional é a alternativa (B). O artigo 38 do Estatuto da CIJ enumera, de forma não taxativa, as fontes de DIP. Dentre elas estão os tratados, o costume e os princípios gerais de direito. Além dessas, consideram-se fontes de DIP as decisões obrigatórias das organizações internacionais e os atos unilaterais dos Estados. As decisões de tribunais constitucionais dos Estados não estão listadas no artigo 38 do Estatuto da CIJ e nem são consideradas fontes não escritas, como os atos unilaterais dos Estados, por exemplo. Por isso, a alternativa (B) é a que deve ser marcada. 


ID
996034
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

AS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL PEREMPTÓRIO (JUS COGENS)

Alternativas
Comentários
  • Norma imperativa de direito internacional, também chamadas de jus cogens, são normas inderrogáveis que geram obrigações a todos os sujeitos de direito internacional e que não podem ser objeto de ressalva pelas partes. São exemplos de jus cogens: a solução pacífica das controvérsias, a não intervenção, a autodeterminação dos povos e o respeito aos direitos do homem.

  • o fato de o jus cogens, ser “entendido como uma ordem pública internacional que se impõe a todos os sujeitos do direito internacional, incluindo as instâncias da ONU, o qual não é possível derrogar”implica a correção da alternativa segundo a qual “as normas de direito internacional peremptório (jus cogens) pressupõem uma ordem pública internacional não disponível para os Estados individualmente

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-12/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • E se o tratado versar sobre normas jus cogens? Fica só o questionamento para se pensar um pouco. 

  • Bruno, errei a questão justamente por ter esse pensamento, pelo qual se o tratato versar sobre uma norma ulterior de Direito Internacional da mesma natureza, poderia ser derrogada!! Se alguém puder ajudar, agradeço!!

  • nós não podemos pressupor o que a banca não disse ('se'). Dessa forma, sabendo que Jus cogens só pode ser revogada por outra Jus cogens,  eliminamos a letra 'a' e letra 'b', em seguida, não podemos assinalar a letra 'd' em virtude de que o conceito erga omnes que consiste nos efeitos perante terceiros, perante todos, possui relação com a norma Jus Cogens que tem aplicação geral.

    ;P

    Um abraço e vamos em frente 

  • Camila Lima e Bruno Soutinho, sobre a indagação feita por vossas senhorias, tenho algumas considerações: Feita análise doutrinária sobre o fenômeno em questão (jus cogens) fora possível concluir que, tencnicamente, um tratado não pode versar sobre uma norma de caráter geral, peremptório - sobre o próprio jus cogens, principalmente se a intenção é dispor sobre algo que a ele seja contrário. 

     

    Veja-se conteúdo normativo sobre tal direito - artigo 53 da Convenção de Viena: "É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza".

     

    Analisando os grifos acima, é perceptível um tratado, ao contrariar norma imperativa de direito internacional geral, será nulo de pleno direito. Ademais, o artigo menciona que a única forma de se alterar (alterar, e não contrariar, a meu ver) uma norma com tal status, seria a por intermédio de outra norma imperativa de direito internacional geral. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Gabarito: letra "C"

    c) pressupõem uma ordem pública internacional não disponível para os Estados individualmente;

  • JUS COGENS

    “A norma de jus cogens é um preceito ao qual a sociedade internacional atribui importância maior e que, por isso, adquire primazia dentro da ordem jurídica internacional, conferindo maior primazia a certos valores entendidos como essenciais para a convivência coletiva. As normas de jus cogens são também conhecidas como 'normas imperativas de Direito Internacional' ou ' normas peremptórias de Direito Internacional'.

    De nossa parte defendemos que o jus cogens NÃO É FONTE de Direito Internacional.. Com efeito, as normas de jus cogens são as normas mais importantes de Direito Internacional, não formas de expressão da norma, e aparecem nas fontes de Direito das Gentes, como os tratados, os princípios gerais do direito e os princípios gerais do Direito Internacional". (PORTELA, 2014,PÁGS. 78-80).

    A norma de jus cogens é um preceito ao qual a sociedade internacional atribui importância maior e que, por isso, adquire primazia dentro da ordem jurídica internacional. Sua principal característica é a imperatividade de seus preceitos, ou seja, a impossibilidade de suas normas serem confrontadas ou derrogadas por qualquer outra norma internacional.

                       Conforme art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, “É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional Geral”.

                       Para PORTELA, essa previsão é desproporcional, sem razoabilidade, por abrir a possibilidade de um tratado inteiro perder a validade quando apenas um de seus preceitos está em conflito com normas do jus cogens. Assim, entende que seria mais razoável que apenas a norma destoante tivesse sua aplicação afastada. Enfatiza, contudo, se tratar de um entendimento particular seu, que ainda não encontra respaldo em norma internacional diversa, nem na jurisprudência internacional.

    Pergunta-se: as normas de jus cogens exigem consentimento dos Estados? Essa questão é polêmica. Para Seitefus, a norma cogente dispensa o consentimento dos Estados, o que lhe confere força erga omnes. PORTELA concorda. Para ele, condicionar a existência da norma à anuência de entes estatais tão díspares é pôr em risco valores essenciais para a convivência humana.

                       Por fim, registre-se que tais normas não configuram uma verdadeira “constituição internacional”, não havendo uma “ordem constitucional internacional”.

     

  • As regras imperativas (jus cogens) são as normas que impõem aos Estados obrigações objetivas, que prevalecem sobre quaisquer outras. Assim, o jus cogens compreende o conjunto de normas aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional, que não podem ser objeto de derrogação pela vontade individual dos Estados, de forma que essas regras gerais só podem ser modificadas por outras de mesma natureza.


ID
996043
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

DE ACORDO COM A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE 20 DE JULHO DE 2012 DO CASO “QUESTÕES RELATIVAS À OBRIGAÇÃO DE PERSEGUIR OU EXTRADITAR” (BÉLGICA V. SENEGAL),

Alternativas
Comentários
  • Segue a notícia do Conjur para explicar o caso tratado pela jurisprudência da CIJ:


    COMBATE A IMPUNIDADE

    A Corte Internacional de Justiça confirmou, nesta sexta-feira (20/7), a validade da jurisdição internacional prevista em convenção da ONU para os crimes de tortura. Os juízes decidiram que o Senegal é obrigado a julgar o ex-presidente do Chade Hissène Habré, que está exilado em seu território. Se preferir não julgar, o governo senegalês deve extraditar Habré para ser julgado em outro país competente. A jurisdição internacional está prevista em normas internacionais como forma de combater a impunidade de acusados de crimes contra a humanidade.

    Está pendente de julgamento no Judiciário do Senegal um pedido de extradição feito pela a Bélgica. Foram os belgas, inclusive, que levaram a briga para a Corte Internacional de Justiça (CIJ). Os juízes de Haia, no entanto, não analisaram a competência da Bélgica para julgar Habré. Eles apenas lembraram que as regras da jurisdição internacional para o crime de tortura estabelecem os casos em que um país se torna competente para exercer a jurisdição: quando o crime foi cometido em seu território, quando o acusado ou a vítima nasceu lá ou ainda quando o acusado foi encontrado circulando pelo país. Essas regras estão previstas na Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da Organização das Nações Unidas.

    O pedido de repatriação do Chade foi negado pelos senegaleses, que consideraram alto o risco de Habré não ter um julgamento imparcial no seu país. Também foram negados dois pedidos de extradição do ex-presidente para a Bélgica. Um terceiro pedido foi feito em janeiro deste ano e ainda está pendente de análise. Antes disso, a Bélgica levou a discussão para Haia.

    Nesta sexta-feira (20/7), a Corte Internacional de Justiça decidiu que o Senegal é obrigado a julgar Habré, conforme prevê a Convenção Contra a Tortura da ONU. Pela norma, assim que tomou conhecimento das acusações contra o ex-presidente do Chade, o país teria de ter aberto imediatamente uma investigação preliminar para, a partir daí, iniciar um processo criminal. Ao deixar de fazer isso, o Senegal descumpriu com sua obrigação internacional.

    Os juízes de Haia explicaram que a investigação não é uma opção, mas uma obrigação do país onde está o acusado de crimes de tortura. A única alternativa para não cumprir com a obrigação seria extraditá-lo para um Estado competente e que tivesse requisitado a extradição, caso da Bélgica.


  • a obrigação do Senegal de extraditar ou promover a persecução penal (aut dedere aut judicare) contra o ex-presidente do Chad, Hissène Habré, somente prevalece para os fatos que tiveram lugar após a entrada em vigor da Convenção da ONU contra a Tortura para o Senegal;

     

    Como issoi tá certo, se é costume cogente e erga omnes com vigência anterior à Convenção? Indiquei para Comentário.

  • Comentário de THIM HEMANN e CAIO PAIVA sobre o tema:

     

    "interessante ressaltar o posicionamento da Corte Internacional de Justiça ao decidir que, mesmo diante da qualidade de obrigação erga omnes das normas de Investigai e exltadilat uu julgar, estas somente prevalecem para os fatos que se passaram após a entrada em vigor da Convenção da ONU contra a Tortura para o Senegal; respeita-se assim o artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.0 fato da proibição da prática de tortura ter sido considerada uma norma de jus cogens também não alterou a questão intertemporal em comento."

    O que especifica essa clausula?

     

    trretroatividade de Tratados — A não ser que uma intenção diferente se evidencie
    do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma
    parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir
    antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte.

     

     

    Diante da decisão da Corte Internacional no caso Habré, a União Africana
    e o Senegal criaram um novo Tribunal Internacional de quarta geração
    para julgar o ex-presidente do Chade, o que demonstra o empenho do Estado
    senegalês em cumprir a decisão da Corte de Haia

  • Gabarito letra C, em função do posicionamento da Corte Internacional de Justiça, que mesmo diante da obrigação erga omnes das normas investigar e julgar ou extraditar, entendeu que estas somente prevalecem para os fatos que se passaram após a entrada em vigor da Convenção da ONU contra a Tortura para o Senegal, respeitando-se assim o artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

    Lembro que Direito consuetudinário é o direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passando por um processo formal de criação de leis. A obrigação de investigar e julgar ou extraditar, também denominada “aut dedere aut judicare”, constitui norma internacional de caráter processual que tem por finalidade combater a impunidade e centrar o sistema de proteção aos direitos humanos na vitimização dos seres humanos.


ID
1056574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando as fontes jurídicas do direito internacional público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Deferido c/ anulação

    Além da opção apontada como gabarito (a), a opção que afirma que “não se admite a realização, pelo Congresso Nacional, de denúncia de tratado internacional” também está correta. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão 

  • b - Competência do Presidente da República. Permanece a discussão acerca da necessidade da denúncia ser referendada pelo Congresso Nacional, ainda sem solução definitiva (ADI 1625 - Min. Joaquim Barbosa manifestou-se pela necessidade do referendo).

    c - A reserva não é admitida se for incompatível com o objeto ou a finalidade do tratado (assertiva errada pela afirmação "independentemente do seu teor"). 

    d  - Brasil depositou a ratificação em 25/09/2009 e internalizou através do Decreto 7030/09. 

    e - O Estatuto traz as fontes do direito internacional, no art. 38, onde também determina a aplicação dos princípios gerais de direito na decisão das controvérsias que lhe forem submetidas. 


  • A reserva deve ser EXPRESSA!

  • Quanto à "e", acredito que o erro reside na frase "princípios DO direito internacional" (princípios do DIP), vez que o art. 38, c, do Estatuto da CIJ é claro ao estabelecer como uma das fontes "os princípios gerais DE direito", reconhecidos pelas nações civilizadas, os quais não se referem ao DIP, e, sim, ao Direito Interno.

    DO = DIP

    DE = Direito Interno - art. 38, c, do Estatuto da CIJ

    Fonte: aula do Prof. Anderson Silva - Ênfase 

  • Sobre o item A, Em decorrência da possibilidade de se evocar a coisa julgada precedentemente em um outro país, não reina acordo, quer na doutrina ou nas legislações internacionais sobre o assunto, havendo as tentativas através de acordos, tratados e convenções do exercício de direitos relativos a extraterritorialidade. 

     

    Tal entendimento encontra assento no livro Coisa Julgada de Dr. Manoel Aureliano de Gusmão, disponível no site do STF através do link: http://www.stf.jus.br/bibliotecadigital/DominioPublico/8358/pdf/8358.pdf

  • 93 A - Deferido c/ anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “não se admite a realização, pelo Congresso Nacional, de denúncia de tratado internacional” também está correta. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão


ID
1057483
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A sentença arbitral estrangeira é obrigatória, porém, por si só, não possui força executória no Brasil.
II. Ao contrário das normas de jus cogens, as normas de soft law não são obrigatórias, nem influenciam a formação de costumes internacionais, dado o seu caráter eminentemente político.
III. A regra segundo a qual os navios em alto-mar devem submeter-se à jurisdição exclusiva do Estado do pavilhão não comporta exceção.
IV. O estatuto pessoal de um refugiado será regido pela lei do país de seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua nacionalidade.

Alternativas
Comentários
  • I. A sentença arbitral estrangeira é obrigatória, porém, por si só, não possui força executória no Brasil. CERTA

    As decisões arbitrais têm o mesmo efeito cogente de uma sentença judicial. Não é necessário que o Juidiciário homologue a decisão arbitral, SALVO NO  CASO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.

    Portela, 2013, pág. 755.

  • IV - CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951)

    Art. 12

    Estatuto pessoal

    1. O estatuto pessoal de um refugiado será regido pela lei do país de seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência.


    III - CONVENÇAO SOBRE O ALTO MAR (DEC-LEI 44490)

    art. 6º

    Os navios navegam sob o pavilhão de um só Estado e encontram-se submetidos, salvo nos casos excepcionais expressamente previstos pelos tratados internacionais ou pelos presentes artigos, à sua jurisdição exclusiva no alto mar. Nenhuma mudança de pavilhão se pode realizar no curso de uma viagem ou de uma escala, salvo em caso de transferência real de propriedade ou de mudança de registro.


  • Lei 9307

    Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

    Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

    arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

    Art. 37.A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

    I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

    II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

    Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,   quando o réu demonstrar que:

    I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

    II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

    III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

    IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

    V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

    VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

    Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

    I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

    II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

    Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

    Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.


  • II - Soft law influencia sim a criação de costumes. 


    O direito flexível contribui para a evolução do direito internacional, na medida em que ele desempenha um papel  importante na transformação do processo costumeiro que de espontâneo se transforma em documento negociado, tem-se que o direito costumeiro passa a ser construído por escrito. Os Estados passarão a pautar seus comportamentos com base nos principios e objetivos positivados nos instrumentos não obrigatórios por eles elaborados. 

     Fonte: http://www.idb-fdul.com/uploaded/files/2012_10_6265_6289.pdf


  • Alternativa IV - incorreta

    art. 12 da Convencao relativa ao estatuto dos refugiados


    O estatuto pessoal de um refugiado sera regido pela lei do pais de seu domicilio, ou, na falta de domicilio, pela lei do PAIS DE SUA RESIDENCIA.


    OBS: desculpe pelas ausencias de acentos... problemas com o teclado

  • III) Art. 92 da Convenção de Montego Bay:

    Estatuto dos navios

    1. Os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente Convenção, devem submeter-se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado. Durante uma viagem ou em porto de escala, um navio não pode mudar de bandeira, a não ser no caso de transferência efetiva da propriedade ou de mudança de registro.

  • SOBRE A ASSERTIVA II: "Trata-se de nova modalidade normativa, de caráter mais flexível e de contornos ainda imprecisos. São regras cujo valor normativo seria limitado, seja porque os instrumentos que as contêm não seriam juridicamente obrigatórios, seja porque as disposições em causa, ainda que contidas num instrumento constringente, não criariam obrigações de direito positivo ou criariam obrigações pouco constringentes.São normas não-imperativas, não-vinculantes, e que não têm sanção correspondente. A sanção pelo seu descumprimento é o embaraço internacional (Power of shame ou Power of embarrassment) e para serem cumpridas dependem da vontade dos Estados.MAZZUOLI ensina que muitas dessas soft law visam a regulamentar futuros comportamentos dos Estados, norteando sua conduta e dos seus agentes nos foros internacionais multilaterais, estabelecendo um programa de ação conjunta, mas sem pretender enquadrar-se no universo das normas convencionais, cujo traço principal é a obrigatoriedade de cumprimento. Isso não significa que o seu sistema de “sanção” também não exista, sendo certo que o seu conteúdo será moral ou extrajurídico, em caso de descumprimento ou inobservância de suas diretrizes". (RESUMO TRFs).

  • Alternativa correta: A

    Fé em Deus!

  • Acrescentando e organizando os comentários de nossos nobres colegas, para facilitar o estudo:

    I - correto!

    A sentença arbitral estrangeira é obrigatória:

    • A decisão arbitral possui a mesma força e o caráter de definitividade da sentença judicial, constituindo-se como título executivo judicial.
    • Dentre os princípios norteadores, temos o Princípio da Obrigatoriedade da Sentença - esse princípio decorre da impossibilidade de revisão ou modificação do laudo arbitral por outro órgão jurisdicional, pelo legislador ou, até mesmo, pelas partes.

    Porém, por si só, não possui força executória no Brasil:

    • Alguns ordenamentos jurídicos, além da homologação, exigem que o laudo arbitral estrangeiro receba um “exequatur”, que consiste no ato pelo qual o magistrado ou tribunal competente outorga força executória ao laudo arbitral. Por este ato o Poder Judiciário verifica se o mesmo contém os requisitos necessários para sua confirmação como título executivo.
    • No Brasil, quem concede o exequatur (que em latim significa "execute-se") é o STJ! Ele transmite ao Juiz Federal de primeira instância, se for o caso, que o ato processual estrangeiro está apto a produzir efeitos no Brasil, pedindo-lhe sua execução.
    • O Juízo de delibação do STJ aprecia 4 questões: competência internacional da autoridade que lavrou a decisão; possibilidade de contraditório prévio; ausência de coisa julgada; não-ofensa à ordem pública.

    II - errado!

    Soft law influencia sim a criação de costumes. 

    • O direito flexível contribui para a evolução do direito internacional, na medida em que ele desempenha um papel importante na transformação do processo costumeiro que de espontâneo se transforma em documento negociado, tem-se que o direito costumeiro passa a ser construído por escrito. Os Estados passarão a pautar seus comportamentos com base nos principios e objetivos positivados nos instrumentos não obrigatórios por eles elaborados. 

    III - errado!

    Há exceções!

    CONVENÇAO SOBRE O ALTO MAR (DEC-LEI 44490)

    • art. 6º - Os navios navegam sob o pavilhão de um só Estado e encontram-se submetidos, salvo nos casos excepcionais expressamente previstos pelos tratados internacionais ou pelos presentes artigos, à sua jurisdição exclusiva no alto mar. Nenhuma mudança de pavilhão se pode realizar no curso de uma viagem ou de uma escala, salvo em caso de transferência real de propriedade ou de mudança de registro.

    IV - errado!

    Na falta de domicílio, será regido pela lei de sua RESIDÊNCIA!

    • Art. 12 - Estatuto pessoal. 1. O estatuto pessoal de um refugiado será regido pela lei do país de seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência.

    Qualquer equívoco me avisem!


ID
1058686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue os itens que seguem de acordo com a sistemática jurídica dos conflitos internacionais.

Princípios e regras provenientes de ordens jurídicas nacionais poderão ser aplicados pelo Tribunal Permanente de Arbitragem nos seus procedimentos de arbitragem internacional.

Alternativas
Comentários
  • Conforme as Regras de Arbitragem Internacional de 1° de Setembro de 2000:

    "Artigo 28, 1. O tribunal arbitral aplicará a(s) lei(s) material(ais) ou regras de direito designados pelas partes como as aplicáveis à
    disputa. Se as partes deixarem de fazer tal designação, o tribunal arbitral aplicará a(s) lei(s) ou as regras de direito que considerar apropriadas."

  • A arbitragem é caracterizada por ser um meio flexível de solução de controvérsia, o que significa que as partes geralmente são livres para escolher os árbitros e leis aplicáveis. No caso do Tribunal Permanente de Arbitragem, o fato de as regras provenientes de ordens jurídicas nacionais poderem ser aplicadas está respaldado no artigo 35, 1 das Normas de Arbitragem de 2012 do Tribunal, onde se lê que o tribunal arbitral aplicará as normas legais designadas pelas partes para resolver o conflito em questão.


    A questão está certa.


  • (C)

     

     Regras de Arbitragem Internacional de 1° de Setembro de 2000:

    Artigo 28, 1. O tribunal arbitral aplicará a(s) lei(s) material(ais) ou regras de direito designados pelas partes como as aplicáveis à
    disputa. Se as partes deixarem de fazer tal designação, o tribunal arbitral aplicará a(s) lei(s) ou as regras de direito que considerar apropriadas.

     

    Baixe aqui o PDF:

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ID
1427440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Ainda no que concerne ao direito internacional, julgue o  item  subsequente.


Opinio juris é um dos elementos constitutivos da norma costumeira internacional.

Alternativas
Comentários
  • A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: 
    a) elemento material e objetivo (inverterata consuetudo): É a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. 
    b) elemento psicológico ou subjetivo (opinio iures): é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória. 
    (Fonte: Paulo Portela - Direito Internacional Público e Privado)

  • Decreto 19.841-45

    Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem
    submetidas, aplicará:
    a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente
    reconhecidas pelos Estados litigantes;
    b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
    c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;
    d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados
    das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aeque et bano, se as
    partes com isto concordarem.

  • Opinio juris é um dos elementos constitutivos da norma costumeira internacional - elemento subjetivo.

  • http://escola.mpu.mp.br/linha-editorial/outras-publicacoes/Manual_Pratico_Direitos_Humanos_Internacioais.pdf

    Opinio iuris Elemento constitutivo do direito costumeiro internacional.

  • Os elementos da norma costumeira no direito internacional sao: OBJETIVO (prática reiterada) e SUBJETIVO ( opiniao jurídica dos Estados de que é obrigatória) Se nao quiser seguir o costume internaional então tem que se opor DESDE O INICI, e o que assegura isso é o princicpio do OBJETOR PERSISTENTE. Se o Estado atua por cortesia internacional (e nao por obrigatoriedade) então ele atua por COMITAS GENTIUM. 

  • COSTUMES

    A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inverterata consuetuo, que constitui o conteúdo da norma costumeira. O segundo elemento é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória.

    Em regra, o processo de consolidação de uma prática costumeira antecede à opinio juris. Por outro lado, a mera reiteração de atos configura apenas uso, visto que o elemento subjetivo é também necessário para dar forma ao costume.

    O art. 38, § 1º, b, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como "uma prática geral aceita como sendo o direito".

    Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional (caráter material/objetivo - inverterata consuetudo), reconhecida como juridicamente exigível (caráter psicológico/subjetivo - opinio juris).

    CORRENTES

    a) Voluntarista, que vê o costume como fruto de um acordo tácito entre sujeitos de Direito Internacional e que só valeria entre aqueles que implicitamente concordassem com certa prática e aceitassem seu caráter jurídico;

    b) Objetivista, que vê o costume como uma manifestação sociológica, obrigando 
    erga omnes quanto mais difundido fosse, vinculando até mesmo os Estados que com ele não concordam.

     

     

  • COSTUMES

    formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inverterata consuetuo, que constitui o conteúdo da norma costumeira. O segundo elemento é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória.

    Em regra, o processo de consolidação de uma prática costumeira antecede à opinio juris. Por outro lado, a mera reiteração de atos configura apenas uso, visto que o elemento subjetivo é também necessário para dar forma ao costume.

    O art. 38, § 1º, b, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como "uma prática geral aceita como sendo o direito".

    Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional (caráter material/objetivo - inverterata consuetudo), reconhecida como juridicamente exigível (caráter psicológico/subjetivo - opinio juris).

    CORRENTES

    a) Voluntarista, que vê o costume como fruto de um acordo tácito entre sujeitos de Direito Internacional e que só valeria entre aqueles que implicitamente concordassem com certa prática e aceitassem seu caráter jurídico;

    b) Objetivista, que vê o costume como uma manifestação sociológica, obrigando 
    erga omnes quanto mais difundido fosse, vinculando até mesmo os Estados que com ele não concordam.

     

  • Costumes Internacionais:

    Elementos esses: a) prática reiterada ( elemento material) e Opinio Juris ( sentimento do direito ) como elemento Subjetivo.

    Gab: CORRETO

  • A “opinio juris” é o elemento psicológico (subjetivo) da norma costumeira. É a convicção de que uma determinada prática é generalizada e reiterada porque ela é juridicamente obrigatória. Questão correta. 

    Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio 


ID
1427455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Ainda no que concerne ao direito internacional, julgue o  item  subsequente.


O Código Penal brasileiro prevê a aplicação do princípio da jurisdição universal a estrangeiros, incluindo-se os casos em que haja violações de normas costumeiras de direito internacional.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da jurisdição universal, que aplicável no Brasil, visa combater crimes graves que sejam igualmente reprimidos pelos outros Estados Estrangeiros, independentemente de origem nacional da vítima ou do agressor, liberdade sexual ou religiosa.


    No Brasil, o princípio está previsto nas duas alíneas do Código Penal, que seguem:


      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    II - os crimes: 

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;


    Acredito que o erro esteja na parte final da alternativa: "violações de normas costumeiras". Uma vez que, o princípio da jurisdição universal se pauta exclusivamente em normas erga omnis e no direito cogente (jus cogens), não cabendo incidência para coibir praticas costumeiras do direito internacional, pois estas não são dotadas de força impositiva.

  • ERRADO.

    Apesar do início do enunciado estar correto, o final peca ao afirmar sobre as violações de normas costumeiras de direito internacional, pois, para o Brasil poder aplicar sua jurisdição, as normas devem estar tipificadas, não podendo costume gerar tipo penal.

  • O Código Penal brasileiro prevê a aplicação do princípio da jurisdição universal, no intuito de combater crimes de lesa humanidade, como é o caso do genocídio (art. 7º, I, d, CP). A universalidade da jurisdição desses crimes ocorre por serem parte do jus cogens, ou seja, por possuírem valor imperativo e cogente. Normas costumeiras do direito internacional não possuem essa característica.
    A afirmativa está errada. 
  • Acho que o priv. Da legalidade que vige no direito penal, vige também no direito penal universal. Até por que o artigo 7 fala em CRIME, e não há crime criado por costume! 

  • Comentário da professora (pra quem não é assinante): O Código Penal brasileiro prevê a aplicação do princípio da jurisdição universal, no intuito de combater crimes de lesa humanidade, como é o caso do genocídio (art. 7º, I, d, CP). A universalidade da jurisdição desses crimes ocorre por serem parte do jus cogens, ou seja, por possuírem valor imperativo e cogente. Normas costumeiras do direito internacional não possuem essa característica

  • ERRADO

     

    CP prevê a aplicação do princípio da jurisdição universal a estrangeiros PARA O CASO DE CRIME BRASIL SE OBRIGOU A REPRIMIR (ex: lesa humanidade).

    ATENÇÃO: costume pode ser norma jus cogens.
    Comentário professor da Q12255
    "No caso de normas imperativas (jus cogens), elas são obrigatórias para todos os Estados, independentemente de se manifestarem por meio de tratados, costumes ou outra fonte de DIP."

  • Embora o principio da justica universal possa estar pautada no costume internacional atraves de normas jus cogens, só há de se falar em aplicação do direito penal interno à crimes PREVSITOS EM LEI, como por exemplo o Genocidio  (único crime de lesa humanidade tipificado no Brasil), logo por violação do princípio da estrita legalidade  a questão está errada.

  • Muita gente comentando que costume internacional não pode ser norma de jus cogens. Pode ser sim! E pode tem força impositiva no direito internacional, sim! A questão, contudo, não trata desse tema...

    O princípio da justiça universal está presente no art. 7º do CP, que trata da extraterritorialidade da lei brasileira.

    Primeiro, dispõe que o crime de genocídio, quando praticado por brasileiro ou domiciliado no Brasil, será sujeito a lei brasileira, incondicionalmente. Nesse caso, a criminalização do prática do genocídio não se trata de direito costumeiro, sendo prevista em diversos tratados internacionais e inclusive no ordenamento interno brasileiro.

    Depois, dispõe que os crimes que o brasil se obrigou a reprimir por tratado ou convenção internacional, mesmo que praticados no exterior, serão julgados de acordo com a lei brasileira, desde que preenchidas algumas condições. Obviamente, também não se trata de costume internacional, eis que a criminalização é prevista em tratados e convenções.

    Nenhum desses casos diz respeito a costume internacional. Esses crimes são previstos em tratados e convenções internacionais e devem encontrar a devida tipificação em lei nacionais, em atendimento ao princípio da reserva legal que rege o direito penal brasileiro.

     Extraterritorialidade 

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           (...)

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

           II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 


ID
1483873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente à fundamentação, às fontes e às características do direito internacional público

Alternativas
Comentários
  • artigo 38 da CIJ:

    1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    A – as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos estados litigantes;

    B – o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo de direito;

    C- os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

    D – sob ressalva da disposição do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras do direito.

    2 – A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim concordarem.
  • Foi apontado como correta a letra "B". Porém, conforme comentário acima, há previsão expressa dos PGD.

    Para mim, a correta é a letra A, segundo Maria Beatriz: "cabe ressaltar a existência da "teoria do objeto persistente, que defende a inaplicabilidade da regra costumeira Àquele ente  que sempre manifestou a rejeição ao costume". 

  • Só uma breve explanação sobre a teoria objetivista e a teoria voluntarista. As duas teorias tem relação com o fundamento do direito internacional público, em outros termos, "pq os estados admitem o direito internacional público". 

    A teoria voluntarista: esgrime que o direito internacional público é aceito pelo consentimento dos Estados;

    A teoria objetivista: existem certos valores que estão acima dos Estados e por conta disto devem ser respeitados.

    Por ex: Direitos humanos.


    Enfim, eu marquei a d), mas confesso que fiquei em dúvida porque a teoria do objetor persistente (que se refere à letra a)), salvo engano, não é aceita no âmbito do direito internacional.

  • Creio que o acerto da letra B se dá em razão de que não há no estatuto do CIJ a previsão de "princípios gerais de direito internacional", mas de "direito". Questão objetiva tem dessas coisas mesmo. 

    Sabidamente, as obras de direito internacional diferenciam os princípios gerais de direito dos princípios gerais de "direito internacional".

  • Decisões das Organizações Internacionais não são previstas, mas a doutrina é tranquila de que também são fontes do DIP, juntamente com os atos unilaterais dos Estados. Fala-se até mesmo de "leis internacionais" com relação aos comandos emanados de organizações internacionais com forma vinculante em razão dos poderes previamente conferidos em seus atos institucionais pelos Estados, ex.: proibições da OMS.

  • O art. 38 da CIJ apenas admite os princípios como fonte, não identificá-os . Entendo que previsão expressa quis dizer no bojo do Estatuto mencioná-los. Entendo que esta é mais uma dessas questões sem sentido, que não avalia o concurseiro.

  • Eu entendo que a letra "A" também está correta. Francisco RESEK, ao tratar do fundamento de validade da norma constumeira analisa as teorias consensualista ou voluntarista e objetivista. Para os defensores da primeira teoria, o costume seria um produto do assentimento dos Estados, ou seja decorrente da vontade dos Estados, o qual, não há, necessariamente, de ser expresso. Para a teoria objetivista, o costume seria uma regra objetiva, exterior e superior às vontades Estatais. Entretanto, para alguns autores objetivistas, embora entendam a obrigatoriedade do direito costumeiro preexistente para os novos Estados, reconhecem aos Estados tradicionais a prerrogativa de manter-se à margem de certa regra costumeira, mediante protesto e outras formas expressas de rejeição.

    PORTELA, ao tratar do entendimento objetivista, também afirma existir a possibilidade de que um sujeito de Direito Internacional não reconheça expressamente um costume existente ou em gestação, traduzida na figura do "objetor persistente".




  • Letra D:

    " O voluntarismo é uma corrente doutrinária de caráter subjetivista, cujo elemento central é a vontade dos sujeitos de Direito Internacional. Para o voluntarismo, os Estados e organizações internacionais devem observar as normas internacionais porque expressaram livremente sua concordância em fazê-lo, de form expressa (por meio de tratados) ou tácita (pela aceitação generalizada de um costume). O Direito Internacional, portanto, repousa no consentimento dos Estados. É também chamado de 'corrente positivista'". (Portela, 2014, pág.45).

  • Acredito que a B está certa porque “princípios gerais de direitos” são diferentes dos “princípios gerais do direito”.

    O que está previsto no artigo 38 do ECIJ são os princípios gerais de direito. 

    Estatuto Corte Internacional de Justiça - Artigo 38: c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;Os princípios gerais de direito são os princípios adotados pela generalidade das nações.

    Os princípios gerais de direito são essas normas adotados internamente pelos Estados, que são tão consagrados que acabam tendo relevância internacional. 

    Os princípios gerais DO DIREITO , por sua vez, são os princípios DO direito internacional. Estes não estão mesmo previstos no Estatuto da CIJ, como fontes.  (resposta retirada de aula de direito internacional do curso ênfase)

  • Gabarito - letra b

    Letra a - Cespe deu a assertiva como incorreta, mas a questão é controvertida. Para uma corrente, partindo da premissa voluntarista, o costume seria um acordo tácito entre os sujeitos de direito internacional,  assim exigiria ao menos concordância implícita do Estado para que o vinculasse [NÃO foi a corrente adotada pela CESPE]. Uma segunda corrente, baseada no entendimento objetivista enxerga o costume como manifestação sociológica que obrigaria a todos os Estados, inclusive os que não concordasse com seu conteúdo [entendimento adotado pela banca na questão]

    Letra b - correta. O Estatuto da CIJ não cita expressamente princípios gerais do direito, mas em seu art. 38, item 1, alínea c,  apenas cita genericamente que os princípios reconhecidos pelas nações civilizadas serão aplicados em suas decisões.

    Letra c - conforme art. 59 do Estatuto da CIJ, a decisão da corte só é obrigatória para as partes litigantes e apenas quanto ao caso controvertido.

    Letra d - a corrente voluntarista se baseia no consentimento dos sujeitos do direito internacional, ou seja, os Estados, e não no consentimento dos cidadãos.

    Letra e - trata do conceito da corrente voluntarista. Para a corrente objetivista, a obrigatoriedade da norma nasce da sua própria primazia, dada a importância dos princípios e valores que veicula para existência e desenvolvimento da sociedade, estando acima da vontade dos Estados.

  • Sobre a letra B:

    As fontes formais do Direito Internacional são divididas em estatutárias (as que constam no rol do art. 38 da CIJ) e extraestatutárias (são as que não constam no rol).

    Os princípios gerais do direito estão expressos no Estatuto da CIJ. São as normas de caráter mais genérico e abstrato que incorporam a maioria dos sistemas jurídicos mundiais. Ex: pacta sunt servanda, boa-fé, devido processo legal, obrigação de reparar o dano.

    Os princípios gerais do direito internacional, por seu turno, não estão expressos no Estatuto. É uma fonte extraestatutária. Eles orientam a elaboração e aplicação das normas internacionais. Ex: soberania nacional, princípio da não intervenção, solução pacífica das controvérsias, proibição da ameaça ou do uso da força.

    Fonte: Portela, 2015.

  • Letra A:
    Rezek ajuda a solucionar essa alternativa. Segundo ele, "A parte que alega em seu prol certa regra costumeira deve provar sua existência e sua oponibilidade à parte adversa" (Direito internacional Público, p. 152), ou seja, é o contrário da afirmação feita na alternativa A. O ônus da prova não está com o Estado objetor persistente, mas sim com o Estado que invoca o costume.

     

    Além disso, esse raciocínio confirma o que foi pedido no concurso pra AGU de 2002, organizado pelo CESPE, "A parte que invoca um costume tem de demonstrar que ele está de acordo com a prática constante e uniforme seguida pelos Estados em questão." (Gabarito C).

     

    Letra B:

    Realmente, "Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ.". O artigo 38 da CIJ fala sobre "os princípios do direito reconhecidos pelas nações civilizadas". O CESPE cobrou a literalidade do Estatuto da CIJ.

  • Questão safada! Colocou logo na Letra A a Teoria do Objetor Persistente, qualificando-a como "errada", quando isso é altamente controvertido, um absurdo. E ainda por cima fez essa distinção boba entre "princípios gerais DO direito" (internacional) e "princípios gerais DE direito" (geral dos ordenamentos dos estados).

    Quem estudou teve maior chance de errar a questão. É osso. Mas vamos em frente.

  • Complemento sobre a assertiva "A".

    Também achei a questão "sacana". 

    Além de o tema por si só ser controvertido, eu lembrei dos elementos constitutivos do costume internacional (elemento material/objetivo: pratica reiterada e uniforme de um ato; elemento psicológico/subjetivo: conhecido como opinio juris, que é a convicção que a prática é obrigatória) e acabei escorregando bonito.

    OBS: o tema "elementos constitutivos do costume internacional" foi objeto de uma questão da prova objetiva da DPU/2015/CESPE.

    Sobre o tema persistent objector, colaciono trecho doutrinário sobre o assunto:

    "Em todo caso, existe a possibilidade de que um sujeito de Direito Internacional não reconheça expressamente um costume existente ou em gestação, traduzida na figura do persistent objector, expressão cuja melhor tradução até agora encontrada na doutrina brasileira é 'objetor persistente', embora acreditemos que a versão mais aproximada da expressão em língua portuguesa seria 'opositor contínuo'". Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015, p. 68.

  • O erro da A é realmente quanto ao ônus da prova. Pensar positivo: não cairemos de novo nessa casca de banana-Cespe.

  • Quanto à letra "a", o erro da questão é qualificar a oposição como "efetiva" em vez de "persistente".

    O princípio do objetor persistente refere-se à não vinculação de um Estado para com determinado costume internacional. – CERTO (CESPE/2010). 

    Uma vez que a existência de um costume internacional é reconhecida mediante a comprovação de uma "prática geral aceita como sendo o direito", um Estado pode lograr obstar a aplicação de um costume por meio de atos que manifestem sua "objeção persistente" à formação da regra costumeira, a menos que esta tenha caráter imperativo (ius cogens). – CERTO (CESPE, DIPLOMATA, 2009).

    Se um Estado comprovar que se opôs de forma persistente ao costume internacional desde a adoção do costume, ele não está obrigado a cumprir o referido costume. Em outras palavras, um Estado pode se subtrair à aplicação de um costume internacional em vigor, caso consiga provar que, persistentemente e de forma inequívoca, se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação, não havendo, por conseguinte, vinculação por parte do Estado a esta fonte do direito. 

    Fonte: Portela, 2014.
    Todavia, a aplicação desse princípio do objetor persistente não é unânime na doutrina. MAZZUOLI, a propósito, assevera o seguinte:"(...) cumpre noticiar a existência da chamada teoria do objetor persistente (...). Essa doutrina, de cunho voluntarista, pretende se fundamentar no princípio de que o Direito Internacional depende essencialmente do consenso dos Estados. Evidentemente que tal doutrina não tem razão de ser, além de se basear em uma falsa e superada ideia, uma vez que o entendimento atual é no sentido de não necessitar o costume, para sua formação, do consentimento unânime dos Estados-membros da sociedade internacional. O costume formado obriga então todos os sujeitos do Direito Internacional, inclusive aqueles que se opõem ao seu conteúdo ou que da sua formação não participaram com o seu próprio comportamento."
  • Georgiano Magalhães, pelo que você trouxe à colação, há, sim, previsão expressa dos princípios gerais do direito. A questão deveria ter sido anulada, então.

  • Raphael Ferreira. Com a devida vênia, o Estatudo da CIJ realmente não faz menção ao "Princípios Gerais do Direito". Com efeito, a questão se valeu de uma diferença muito tênue entre as expressões "Princípios Gerais de Direito" e "Princípio Gerais do Direito", porém, de grande impacto na sua significação. Os Princípios Gerais de Direito (expressão usada pelo art. 38 do ECIJ) são aqueles aceitos por todos os ordenamentos jurídicos, a exemplo do Princípio da Boa-fé, da proteção da confiança, do respeito à coisa julgada, do direito adquirido, da pacta sunt servanda, etc (daí porque o dispositivo se vale da expressão "...reconhecidos pelas nações civilizadas"). É dizer, nascem de uma convicção jurídica generalizada (universal). Já os Princípios Gerais do Direito (expressão usada na questão) provém direta e originariamente da própria prática internacional (Tratados, costumes) pertencendo com exclusividade a órdem internacional. Assim, como os Princípios Gerais do Direito nascem da própria ordem internacional, sua aplicação pela CIJ deve ser imediata, não havendo discussão sobre seu caráter de fonte de Direito Internacional Público como ocorreia em se tratando de Princípios Gerais de Direito em que o aplicador, em caso de dúvida, deverá perquisar se o princípio se encontra positivado na generalidade dos ordenamentos internos estatais para depois aferir sobre sua aplicação na ordem internacional (fonte: Valerio Mazzuoli). Espero ter ajudado. 


  • Excelente, Fabio Silva! Nem tinha percebido... obrigado!

  • Apontamento objetivo dos erros: A: ERRADA - princípio do objetor persistente - ônus da prova cabe ao Estado que envolve o costume e não ao que o rejeita - a oposição deve se dar de forma persistente e não de forma efetiva. B- CERTA - art. 38 da CIJ prevê os princípios gerais do direito e não os princípios gerais do direito internacional. C- ERRADA - no art. 59 da CIJ é consagrada a corrente voluntarista, que, por sua vez, prega que o consentimento do Estado é essencial para aplicação do direito internacional. A assertiva traz a definição da corrente objetivista, que, por outro lado, aduz que o direito internacional, a despeito do consentimento dos Estados, deve ser aplicado, notadamente nos casos de relevantes valores consagrados pelo direito internacional. D- ERRADA - o consentimento deve ser dos Estados e não dos cidadões. E- ERRADA - define a corrente subjetivista: "nasce da vontade pura dos Estados".
  •  -> A letra A está errada, pois o princípio do objetor persistente estabelece que ônus da prova caberá ao Estado que defende o costume internacional.

    -> A letra B está correta. Não há previsão no art. 38 do Estatuto da CIJ dos princípios gerais do direito internacional, e sim dos princípios gerais do direito que são aqueles aceitos pela maioria dos Estados, como por exemplo, o pacta sunt servanda.

    -> A letra C está errada. Segundo o art. 59, do Estatuto da CIJ, a decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão . Nesse sentido, consagra-se a corrente voluntarista, que exige o consentimento do Estado para valer a regra.

    -> A letra D está errada.  A corrente voluntarista prevê o consentimento dos Estados, e não dos cidadãos.

    -> A letra E está errada. A descrição refere-se à corrente voluntarista. Para a corrente objetivista, a obrigatoriedade da norma deriva dela mesmo.


  • a ) Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação.

    ERRADA. Não se admite mais a escusa. Seria injusto, ou desigual, exigir o cumprimento do costume pelos Estados Novos (que não participaram da formação do costume), ao mesmo tempo que um Estado Velho pudesse "se escusar" de cumprí-lo porque participou da sua formação, porque é velho. É até contraditória com a corrente voluntarista, que criou a teoria da objeção persistente, pois como obter o consenso entre os Estados se não se provê igualdade?

    b ) Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ.

    CERTA. Não precisa de previsão expressa pois os princípios gerais do direito internacional são de aplicação imediata. O que existe é previsão do princípios gerais de direito, de direito em geral, ou seja, aqueles que são na maioria dos Estados reconhecidos in foro domestica e então "transpostos" ao nível internacional.

    c ) O Estatuto da CIJ estabelece que as decisões proferidas pelas organizações internacionais sejam consideradas fontes do direito internacional público.

    PARTE CERTA, PARTE ERRADA. As decisões judiciárias são consideradas, inclusive de certas organizações internacionais, mas não como fonte, e sim, meios auxiliares para determinação das regras. É que a jurisprudência não cria, interpreta. "Se determina o direto", a teor do art. 38 "d" do ECIJ.

    O art. 59 simplesmente retira o efeito normativo das decisões da CIJ, pois só obriga as partes litigantes, ou seja, não tem efeito erga omnes. Também reforça o fato de se aceitar decisões proferidas de OI pois somente limita o efeito das decisões da própria CIJ.

    d ) A corrente voluntarista considera que a obrigatoriedade do direito internacional deve basear-se no consentimento dos cidadãos.

    ERRADA. Consentimento dos Estados.

    e ) O consentimento perceptivo da corrente objetivista significa que a normatividade jurídica do direito internacional nasce da pura vontade dos Estados

    ERRADA. É corrente voluntarista.

  • a)Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação?

     

     b)Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ?

     

     c)O Estatuto da CIJ estabelece que as decisões proferidas pelas organizações internacionais sejam consideradas fontes do direito internacional público?

     CERTA - art. 38 da CIJ prevê os princípios gerais do direito e não os princípios gerais do direito internacionaL

     d)A corrente voluntarista considera que a obrigatoriedade do direito internacional deve basear-se no consentimento dos cidadãos? A CORRENTE VOLUNTARISTA CONSIDERA QUE O FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO SE BASEIA NA VONTADE DOS SUJEITOS DE DIREITO PÚBLICO INTERNACIONAL.

     e)O consentimento perceptivo da corrente objetivista significa que a normatividade jurídica do direito internacional nasce da pura vontade dos Estados?

    ERRADO. É O CONTRÁRIO PARA O OBJETIVISMO TRABALHA COM A CONCEPÇÃO DE QUE OS VALORES, OS PRINCÍPIOS QUE LEGITIMAM A APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

  • Amigos a questão é fruto de uma pegadinha muito sutil, o Art 38, item 1, alínea C dispõe expressamente do ( PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO), a pergunta da banca é se está expresso na CIJ os PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL, ou seja, o que fudeu foi a palavra INTERNACIONAL que realmente não está expressa no artigo supracitado.

    Segue uma dica  do site: web artigos

    Os princípios do direito internacional, junto com as demais fontes do direto internacional foram estabelecidas  no Estatuto da Corte internacional de justiça, em seu artigo 38, que tem a seguinte redação:

    “Artigo 38.º

    1 - O Tribunal, cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a) As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b) O costume internacional como prova de uma prática geral aceite como direito;

    c) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d) Com ressalva das disposições do artigo 59 as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

                Ao falar dos princípios gerais do direito internacional o art. 38 utiliza a expressão nações civilizadas, essa expressão causou criticas por que foi acusada de segundo Mazzuoli (2004)  revelar uma potencial discriminação dos então redatores do estatuto da CIJ, em relação aos Estados não pertencentes ao eixo Europeu”. Mas conforme Rezek (1996, p.137)

    “O uso do termo nações civilizadas não teve substrato discriminatório ou preconceituoso, tal como ficou desde logo esclarecido. A ideia é a de que onde existe ordem jurídica--da qual se possam depreender princípios --, existe civilização. Dessarte, quedem excluídas a penas as sociedades primitivas –que, de todo modo, porque não organizadas sob a forma estatal, não teriam como oferecer qualquer subsídio.”

    2.2 Classificações dos Princípios gerais

                Os princípios gerais principais do direito internacional em que se refere o art. 38 são:

    Igualdade soberana: Esse princípio presume que todos os Estados são iguais em face da lei. “Ele certifica o respeito entre os países, seja qual for seu porte, cultura, números de habitantes ou regime de governo”. (VARELLA, 2012 p.26)

    Autonomia: Princípio que estabelece que o Estado tenha autonomia para se governar de acordo com seu próprio interesse.

    Não ingerência nos assuntos dos outros Estados: Princípio estritamente ligado com o princípio da Autonomia,neste princípio é estabelecido a não intervenção de um Estado em outro.

    Respeito aos direitos humanos: Princípio que significa que todos os estados devem proteger os direitos humanos. Esse princípio tem grande importância pois é um pressuposto do direito internacional para o reconhecimento de Estados.

    Cooperação internacional: Esse princípio estabelece que os Estados devem atuar concomitantes na busca de propósitos comuns.

  • Compilando...

    Assinale a opção correta relativamente à fundamentação, às fontes e às características do direito internacional público

     

    a) Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação. ERRADA. Não há que se falar em prova de forma efetiva, mas PERSISTENTE (princípio do objetor persistente).

     

    b) Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ. CORRETA. Há, no art. 38 da CIJ, previsão de utilização de princípios gerais de direito a serem aplicados, mas não quais são esses princípios de forma expressa.

     

    c) O Estatuto da CIJ estabelece que as decisões proferidas pelas organizações internacionais sejam consideradas fontes do direito internacional público. ERRADA. O art. 59 da CIJ estabelece que a decisão da Corte só obriga as partes litigantes e a respeito do caso em questão.

     

    d) A corrente voluntarista considera que a obrigatoriedade do direito internacional deve basear-se no consentimento dos cidadãos. ERRADA. Deve basear-se no consentimento dos Estados.

     

    e) O consentimento perceptivo da corrente objetivista significa que a normatividade jurídica do direito internacional nasce da pura vontade dos Estados. ERRADA. Trata-se da corrente voluntarista (vontade).

  • Nossa, essa questão é uma piada e me faz refletir a que nível chegamos.

  • Só acertei porque identifiquei a pegadinha da alternativa B, já manjada (princípios gerais DO direito internacional), mas confesso que não tinha sacado o erro da alternativa A até ler os comentários....
    Esse tipo de pergunta parece-me prejudicar mais quem estudou a matéria, cheia de armadilhas desnecessárias...

  • Triste ver que a resposta mais curtida aqui justifica de forma completamente equivocada a alternativa correta. 

    "Letra b - correta. O Estatuto da CIJ não cita expressamente princípios gerais do direito, mas em seu art. 38, item 1, alínea c,  apenas cita genericamente que os princípios reconhecidos pelas nações civilizadas serão aplicados em suas decisões." 

    Ficar de olho, galera...ficar "dando like" sem ir atrás pra ver se é verdade não pode não...olhem segunda resposta mais relevante, de nosso amigo Renan Barão....

  • "Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação."

    - Não concordo com o erro apontado para essa afirmação. O Estado que quer se escusar da "obrigatoriedade" de um costume deve provar (de forma efetiva) que se opôs (não uma vez, mas de forma persistente) ao conteúdo desse costume.

    - Entendo que a persistência necessaria à configuração do negador persistente refere-se à oposição e não à prova. 

    - O estado que quer se escusar não persiste em provar nada. O estado prova que persistiu em se opor. A dificuldade de se tronar negador persistente consiste em conseguir provar que sempre se opôs. 

  • A letra B está correta pelo seguinte motivo:

    Cabe observar que o art. 38 do Estatuto da CIJ faz menção aos PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO (e não aos princípios gerais do direito!).

    Embora, aparentemente, isso não tenha qualquer significado, pode-se afirmar que a expressão usada é bem diferente da outra.

    - Princípios gerais de direito = são aqueles reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais (são fontes do DIP previstas no art. 38 do Estatuto da CIJ)

    - Princípios gerais do direito = são aqueles que decorrem da prática internacional. ( não são previstos no Estatuto da CIJ.)

    Logo, são fontes do DIP previstas no art. 38 do Estatuto da CIJ os princípios gerais consagrados nos diversos sistemas jurídicos nacionais (e não os princípios gerais do direito internacional!)

    Destaque-se, todavia, que os Princípios Gerais do Direito internacional também podem ser aplicados por um juiz no exame de um litígio internacional.

    Por fim, são exemplos de Princípios gerais de direito reconhecidos por diversos sistemas jurídicos nacionais os seguintes: ampla defesa e contraditório, boa fé, respeito à coisa julgada e direito adquirido.

    MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp.112-116.

     

    QUESTÕES RELACIONADAS:

    (Juiz Federal TRF 5a Região – 2015) Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ.

    Comentários: O Estatuto da CIJ prevê que são fontes do direito internacional os princípios gerais de direito (e não os princípios gerais do direito internacional!). Princípios gerais de direito são aqueles reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais. Questão correta.

     

    (ANAC – 2012) Conforme o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, os princípios gerais do direito internacional são fonte do direito internacional público.

    Comentários: Pegadinha maldosa! Os princípios gerais de direito reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais é que são fonte de DIP (e não os princípios gerais do direito internacional!) Questão errada.

     

    (Consultor Legislativo / Senado-2002) De acordo com a maioria dos internacionalistas, a expressão “princípios gerais de direito”, constante da alínea c do art.38 do Estatuto da CIJ, refere-se apenas aos princípios gerais do direito internacional.

    Comentários: A expressão “princípios gerais de direito” não se refere aos princípios do direito internacional, mas sim aos princípios reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais. Questão errada.

    (Profa Nádia / Prof. Ricardo Vale)

  • A letra A está errada porque o princípio do objetor persistente só vale para costumes REGIONAIS, não internacionais. No comentário da professora, ela diz que o ônus da prova pertence ao Estado que objeta o costume, mas o item diz exatamente isso - "se o Estado provar que se opôs ao conteúdo desde sua formação"

  • Fontes EXTRA Estatutárias: 

     "O Estatuto da CIJ não exclui a existência de outras fontes, algumas das quais comuns ao Direito Interno e outras decorrentes unicamente da dinâmica das relações internacionais. Essas fontes adicionais são os princípios gerais do Direito Internacional, os atos unilaterais dos Estados, as decisões das organizações internacionais e o soft law (...). Fonte: Portela, Paulo Henrique.

  • Compilando...

    Assinale a opção correta relativamente à fundamentação, às fontes e às características do direito internacional público

     

    a) Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação. ERRADA. Não há que se falar em prova de forma efetiva, mas PERSISTENTE (princípio do objetor persistente).

     

    b) Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ. CORRETA. Há, no art. 38 da CIJ, previsão de utilização de princípios gerais de direito a serem aplicados, mas não quais são esses princípios de forma expressa.

     

    c) O Estatuto da CIJ estabelece que as decisões proferidas pelas organizações internacionais sejam consideradas fontes do direito internacional público. ERRADA. O art. 59 da CIJ estabelece que a decisão da Corte só obriga as partes litigantes e a respeito do caso em questão.

     

    d) A corrente voluntarista considera que a obrigatoriedade do direito internacional deve basear-se no consentimento dos cidadãos. ERRADA. Deve basear-se no consentimento dos Estados.

     

    e) O consentimento perceptivo da corrente objetivista significa que a normatividade jurídica do direito internacional nasce da pura vontade dos Estados. ERRADA. Trata-se da corrente voluntarista (vontade).

  • Na verdade, o fundamento da assertiva A é que a objeção é o único meio que um Estado tem de se furtar a um costume, pois ao se formar e não sofrer objeção do executivo, um costume passa a ter caráter de obrigatoriedade para um determinado sujeito interacional omisso de forma tácita e autimática, dispensando a sua internalização pelo Legislativo. Porém, objetificando-o com persistencia, não se requer a efetividade, desde o processo de formação, objeção perde a validade se o costume já estiver se formado, caracteríza-se a objeção permamnente.

  • Essa questão já foi feita com a intenção de ferrar todo mundo, trocaram um detalhezinho na alternativa "A" e fizeram uma alternativa dubia na "B".


    Quando eu li fui achando que a questão dava a entender que o estatuto da CIJ não faz menção aos princípios gerais de direitos.


    Direito internacional já é uma matéria pesada, ai os caras ainda ficam cobrando detalhezinho ferra todo mundo.

  • LETRA A:

    Creio que o erro central da questão está na afirmação "admite-se", pois a Teoria do Objector Persistente, encontra-se superada, ou seja, já foi adotada pela CIJ no caso das Pescarias (1951), no entanto, a doutrina atual a rejeita devido seu caráter de cunho voluntarista, "uma vez que o entendimento atual é no sentido de não necessitar o costume, para sua formação, do consentimento unânime dos Estados-membros da sociedade internacional" (MAZZUOLI).

  • O artigo 38 da Corte Internacional de Justiça trata expressamente dos princípios gerais DE direito, e não DO direito. Há uma diferença sútil entre as expressões.

    Os princípios gerais DE direito são aqueles reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais; princípios gerais DO direito são aqueles que decorrem da prática internacional. Logo, são fontes do DIP previstas no art. 38 do Estatuto da CIJ os princípios gerais consagrados nos diversos sistemas jurídicos nacionais (e não os princípios gerais do direito internacional!).

    Por fim, são exemplos de princípios gerais DE direito reconhecidos por diversos sistemas jurídicos nacionais os seguintes: ampla defesa e contraditório, boa fé, respeito à coisa julgada e direito adquirido.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação. - o Estado que determina o costume deve provar que a sua oponibilidade à outro Estado

    B Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ. - A previsão que há: "os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas"

    C O Estatuto da CIJ estabelece que as decisões proferidas pelas organizações internacionais sejam consideradas fontes do direito internacional público. - Decisões judiciárias e a doutrina = meio auxiliar para a determinação das regras de direito; A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.

    D A corrente voluntarista considera que a obrigatoriedade do direito internacional deve basear-se no consentimento dos cidadãos. - Os Estados se obrigam porque expressaram concordância

    E O consentimento perceptivo da corrente objetivista significa que a normatividade jurídica do direito internacional nasce da pura vontade dos Estados - Não nasce da vontade dos Estados, mas decorre de valores, princípios ou regras necessárias para a convivência dos Estados, as normas se impõem naturalmente

  • De maneira bem simples e objetiva, o erro da alternativa "a" está na "inversão do ônus da prova", por assim dizer, a qual cabe a quem alega a existência do costume e não ao contrário.

  • a) Pela Teoria do Objetor Persistente, o Estado pode se escusar da obrigatoriedade de um costume se provar que, de forma persistente, se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação. Alternativa Errada

    b) O Estatuto da CIJ prevê que são fontes do direito internacional os princípios gerais de direito (e não os princípios gerais do direito internacional!). Princípios gerais de direito são aqueles reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais. Alternativa correta

    c) As decisões das organizações internacionais são atualmente consideradas fontes do direito internacional. No entanto, não há previsão expressa nesse sentido no Estatuto da CIJ. Alternativa errada.

    Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio 

  • No "revisaço" da Magistratura Federal, Paulo Portela aponta que a letra "A" estaria incorreta por desconsiderar a possibilidade de haver a figura do "objetor subsquente".

    O autor afirma que a objeção não precisa, necessariamente, ser manifestada no início. página 1.434 do Revisaço MF juspodivm.

    Essa informação também consta no livro do Portela na página 70 da 12ª edição.

  • GABARITO B

     

    A – Admite-se a escusa de obrigatoriedade de um costume internacional se o Estado provar de forma efetiva que se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação.

    1.      Sobre o estudo do costume internacional, importa saber da existência da teoria do objetor persistente (opor efetivamente e persistentemente não são sinônimos), que defende a inaplicabilidade da regra costumeira àquele ente que sempre manifestou rejeição ao costume. Ou melhor, refere-se à não vinculação de um Estado para com determinado costume internacional, se este Estado comprovar que se opôs de forma persistente (não efetivamente) ao costume internacional desde a adoção do costume, não estará obrigado a cumpri-lo.

    B – Não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ.

    Art. 38 da CIJ (...)

    c. os princípios gerais de direito (não de direito internacional (as bancas cobram assim, o que dá ao gabarito o status de errado) – grifo nosso), reconhecidos pelas nações civilizadas;

    C – O Estatuto da CIJ estabelece que as decisões proferidas pelas organizações internacionais sejam consideradas fontes do direito internacional público.

    Art. 38 da CIJ (...)

    d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações (não as decisões proferidas pelas organizações internacionais (as bancas cobram assim, o que dá ao gabarito o status de errado) – grifo nosso), como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    D – A corrente voluntarista considera que a obrigatoriedade do direito internacional deve basear-se no consentimento dos cidadãos.

    1.      O voluntarismo, ou corrente positivista, é de caráter subjetivista, cujo elemento central é a vontade dos sujeitos de direito internacional. Os Estados e as Organizações internacionais devem observar as normas internacionais porque expressaram livremente sua concordância em fazê-lo, de forma expressa ou tácita. Logo, caso um Estado não mais consinta com determinada obrigação internacional com a qual anteriormente se comprometeu, não estaria obrigado a cumpri-la. Para essa doutrina, o Direito Internacional repousa no consentimento dos Estados (pacta sunt servanda).

    E – O consentimento perceptivo da corrente objetivista significa que a normatividade jurídica do direito internacional nasce da pura vontade dos Estados.

    1.      O objetivismo sustenta que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre da existência de valores, princípios ou regras que se revestem de uma importância tal que delas pode depender, objetivamente, o bom desenvolvimento e a própria existência da sociedade internacional. As normas internacionais se impõem naturalmente, independentemente da vontade dos Estados (normas jus cogens).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • SOBRE A LETRA D- VOLUNTARISTAS- As normas de DIP são obrigatórias porque os Estados e OIs expressaram livremente sua VONTADE livre em fazê-lo, de forma expressa (tratados) ou tácita (aceitação generalizada de um costume). Vertentes:

    - Autolimitação da vontade (Jellinek);

    - Vontade coletiva (Triepel);

    - Consentimento das nações (Oppenheim);

    - Delegação do direito interno (Max Wenzel).

    É criticada por condicionar toda a regulamentação internacional à mera vontade dos Estados.

    O GAB É LETRA B - o Estatuto da Corte Internacional de Justiça considera como fonte

    de Direito Internacional Público os princípios gerais do direito aceitos pelas “nações civilizadas”. Tal

    expressão, foi cunhada em 1.921, baseado na concepção de que certos sistemas políticos eram

    superiores a outros. 

  • SOBRE A LETRA A- Em relação ao costume e a manifestação da vontade, há duas figuras:

    OBJETOR PERSISTENTE - Persistant objector - Após a formação do costume, o Estado expressamente rejeita-o.

    Subsequent objector- Há a formação do costume, o Estado aceita e depois rejeita-o.

    Costume Internacional: resulta de uma prática geral aceita como sendo o direito. A parte que o invoca deve provar sua existência.

    Compõe-se de dois elementos: (a) a prática generalizada, uniforme, constate e reiterada de determinados atos na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos (elemento material ou objetivo), que deve ser justa e estar de acordo com o Direito Internacional; e (b) a “opinio juris”, ou seja, a convicção da justiça e da obrigatoriedade jurídica dos atos praticados (elemento subjetivo).

    OBS 1: A mera reiteração de atos sem a convicção da sua obrigatoriedade não caracteriza um costume internacional.

    OBS 2: A generalidade não se confunde com a unanimidade, bastando que um grupo amplo e representativo reconheça a sua obrigatoriedade. Também não é sinônimo de universalidade, pois há costumes regionais e até mesmo empregados exclusivamente em relações bilaterais.

    OBS 3: conforme já caiu em prova do TRF2 (2011), o costume de determinada nação não pode ser usado na solução de conflitos internacionais. Ou seja, o costume deve ser internacional!

    OBS 4: existe a possibilidade de que um sujeito de DIP não reconheça expressamente um costume existente ou em gestação, traduzida pela figura do PERSISTENT OBJECTOR. Muita atenção: esse princípio do OBJETOR PERSISTENTE

    OBS 5: Parte da doutrina entende que o costume internacional é fonte convencional, pois decorre e aceitação tácita ao longo do tempo (voluntaristas). Outra parte entende que é fonte não-convencional, pois se deu com o desenvolvimento da sociedade internacional (objetivistas). 

    O costume internacional vincula? Depende da teoria adotada. Partindo da premissa voluntarista de que o fundamento do direito internacional repousa apenas na vontade dos atores internacional, o costume seria fruto de um acordo tácito entre sujeitos de direito internacional, diferenciando-se do tratado no sentido de que este existe a partir de uma manifestação expressa de acordo entre certas partes. Nesse sentido, o costume valeria apenas entre aqueles entes que implicitamente concordassem com certa prática e aceitassem seu caráter jurídico. Por outro lado, o entendimento objetivista vê o costume como uma manifestação sociológica, que obriga erga omnes quanto mais difundido fosse, vinculando inclusive Estados que com ele não concordaram. Em todo caso existe a possibilidade de um sujeito de direito internacional não reconheça expressamente um costume, que é a figura do persistent objector (opositor contínuo).

    para que um costume gere efeitos jurídicos não se exige sua incorporação, haverá a aplicação direta e imediata a partir de sua existência, salvo nos casos de objetor persiste e objetor subsequente


ID
1496092
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) Decreto 7030/09 -

    Artigo 64 Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) 

    Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.

  • A) 

    CONVENÇÃO DE VIENA II - Artigo 9.º

    As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a protecção dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante a concordância das Partes no conflito interessadas.

    C) O próprio conceito de costume invalida a questão.


    D) A CIJ não prevê obrigações erga omnes, prevê que só deve atuar mediante adesão do Estado parte reconhecendo sua jurisdição  (artigo 36 do Estatuto). Mas tem prevalecido o entendimento que normas jus cogens previstas EM OUTROS INSTRUMENTOS, autorizam a competência da Corte mesmo sem adesão do Estado infrator. É o caso da Convenção sobre a prevenção e a repressão do crime de genocídio, de 9 de dezembro de 1948. De acordo com o artigo 9, "As controvérsias entre as Partes contratantes relativas à interpretação, à aplicação ou à execução da presente Convenção, inclusive aquelas relativas à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer outro ato entre os enumerados no artigo III, serão submetidas à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma parte na controvérsia".

  • Gabarito: A


    Convenção II, Convenção De Genebra Para Melhorar A Situação Dos Feridos, Doentes E Náufragos Das Forças Armadas No Mar, de 12 de Agosto de 1949

    Artigo 9.º

    As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a proteção dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante a concordância das Partes no conflito interessadas.


  • a) CORRETA

    Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 1949

    Artigo 9.º

    As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a proteção dos feridos e doentes, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante o acordo das Partes interessadas no conflito.


    b) INCORRETA

    Tanto no caso em que o conflito com um norma imperativa (jus cogens) seja no momento da conclusão de um tratado (norma imperativa antecedente) quanto na hipótese em que esta norma é superveniente, o tratado é tido como nulo, conforme a Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados.

    Artigo 53 -Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens)

    É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

    Artigo 64 - Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens)

    Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.

    c) INCORRETA

    O costume internacional prescinde de um procedimento especial de incorporação. Já as resoluções vinculantes do CS da ONU precisam sim de incorporação através de decreto presidencial, ressalvando-se que nesse caso é dispensada a participação do Congresso Nacional.

    d) INCORRETA

    Não há previsão expressa de obrigações erga omnes na CIJ, mas o entendimento que se adota é que tais obrigações autorizam a competência da corte mesmo sem adesão do Estado infrator.

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    ► Convenção para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha de 1949 – Art. 9.º As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitário imparcial, possam empreender visando à proteção dos feridos e enfermos, bem como dos membros do pessoal sanitário e religioso e para os socorros que lhes devem ser prestados, mediante o consentimento das Partes em luta interessadas.

    B : FALSO

    ► CVDT (Decreto 7.030/2009) – Art. 64. Superveniência de uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral (jus cogens) Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.

    C : FALSO

    ► "O costume internacional é, assim como na órbita externa, diretamente aplicável na ordem doméstica, não necessitando de qualquer ato de internalização para que nessa produza efeitos. Em outra palavras, o costume internacional há de ser reconhecido pela ordem jurídica de um determinado Estado sem que seja 'transformado' em direito interno." (Mazzuoli, Curso, 2015, p. 147).

    ► "O Conselho de Segurança da ONU é o único órgão com poder de tomar decisões efetivamente mandatórias, as quais os membros das Nações Unidas têm que acatar e fielmente executar, nos termos do art. 25 da Carta da ONU. O governo brasileiro tem seguido esse entendimento, ordenando (por meio de Decreto) que as autoridades nacionais executem, no âmbito de suas respectivas atribuições, as resoluções do Conselho" (Mazzuoli, Curso, 2015, p. 172).

    D : FALSO

    ► Estatuto da CIJ (Decreto 19.841/1945)Art. 36. 1. A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.

    Embora o Estatuto não as preveja entre suas fontes (art. 38), a CIJ fixou seu conceito ao decidir o Caso Barcelona Traction, de 1970:

    ► "An essential distinction should be drawn between the obligations of a State towards the international community as a whole, and those arising vis-à-vis another State in the field of diplomatic protection. By their very nature the former are the concern of all States. In view of the importance of the rights involved, all States can be held to have a legal interest in their protection; they are obligations erga omnes. Such obligations derive, for example, in contemporary international law, from the outlawing of acts of aggression, and of genocide, as also from the principles and rules concerning the basic rights of the human person, including protection from slavery and racial discrimination. Some of the corresponding rights of protection have entered into the body of general international law (...); others are conferred by international instruments of a universal or quasi-universal character."


ID
1496119
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto de Roma

    Artigo 109

    Execução das Penas de Multa e das Medidas de Perda

      1. Os Estados Partes aplicarão as penas de multa, bem como as medidas de perda ordenadas pelo Tribunal ao abrigo do Capítulo VII, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé e em conformidade com os procedimentos previstos no respectivo direito interno.

  • a) correta: Art. VII - O genocídio e os outros atos enumerados no art. III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

    b) correta: O Direito Internacional Humanitário é um conjunto de normas que procura limitar os efeitos de conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou que deixaram de participar nas hostilidades e restringe os meios e métodos de combate. O Direito Internacional Humanitário (DIH) é também designado por Direito da Guerra e por Direito dos Conflitos Armados.

  • quanto à "d": A Convenção Internacional de Montevidéu assevera, em seu artigo 2º, que cabe ao juiz nacional, ao aplicar a lei estrangeira, agir como se juiz de origem fosse, assim, podendo inclusive apreciar a constitucionalidade da lei, in verbis: Os juízes e as autoridades dos Estados Partes ficarão obrigados a aplicar o direito estrangeiro tal como o fariam os juízes do Estado cujo direito seja aplicável, sem prejuízo de que as partes possam alegar e provar a existência e o conteúdo da lei estrangeira invocada.

  • (A) Correta. Consoante a Convenção para a Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio:

    "Artigo 7.º. O genocídio e os outros actos enumerados no artigo 3.º não serão considerados crimes políticos, para efeitos de extradição."

     

    (B) Correta. Segundo o art. 1º, § 4º, do Primeiro Protocolo de Genebra, “as situações a que se refere o parágrafo precedente compreendem os conflitos armados nos quais os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas, no exercício do direito de livre determinação dos povos, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional referente às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas”.

     

    (C) Incorreta. Dispõe o art. 109, § 1º, do Estatuto de Roma: “Os Estados Partes aplicarão as penas de multa, bem como as medidas de perda ordenadas pelo Tribunal ao abrigo do Capítulo VII, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé e em conformidade com os procedimentos previstos no respectivo direito interno”.

     

    (D) Correta. É postulado interpretativo corrente, segundo o qual o juiz deve aplicar o direito conforme as regras que o magistrado estrangeiro observaria à luz do ordenamento jurídico vigente em seu país.


ID
1564264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

    Raul, nacional do Estado X, solicitou asilo diplomático na embaixada do Estado Y, localizada no território do Estado Z, alegando que tem sofrido perseguição política por ação conjunta dos Estados X e Z. O asilo diplomático foi concedido pelo Estado Y, que reconhece como norma de direito internacional costumeiro o asilo diplomático, ao passo que o Estado Z alega que nunca reconheceu tal norma como válida e obrigatória para si.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, assinada a 18 de abril de 1961;


    Artigo 22

      1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

  • Segundo a melhor doutrina, o asilo é um ato internacional de natureza discricionária. Com fulcro nessa tese, as alternativas "b" e "d" estão incorretas, ao afirmarem que os Estados envolvidos estariam obrigados a conceder o asilo.

  •  Asilo político: é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures, geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial, por causa de dissidência política, de delitos de opinião ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum. Somente se refere à criminalidade política, jamais a crimes comuns.

    O asilo político é territorial, ou seja, concede-o o Estado àquele estrangeiro que, havendo cruzado a fronteira, colocou-se no âmbito espacial de sua soberania e aí requereu o benefício. Apesar de não ser obrigatório para nenhum Estado, é reconhecido em toda parte e a Declaração Universal de Direitos do Homem (ONU-1948) lhe faz referência


    Asilo diplomático: é uma forma provisória de asilo político, só praticada regularmente na América Latina, onde surgiu como instituição costumeira, no séc. XIX e passou a versar em textos convencionais (Convenção de Havana de 1928, de Montevidéu de 1933 e de Caracas de 1954).

    Em complemento: 



    A Convenção de Viena, em seu artigo 22, estabelece a inviolabilidade dos locais da missão, mas não é só, ainda estabelece a responsabilidade do Estado acreditador em fornecer todos os meios necessários à proteção e segurança desses locais, conforme reza o referido dispositivo:

    Artigo 22


    1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.


     2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.


    3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.


    Constitui uma exceção à plenitude da competência que o Estado exerce sobre o seu território. 


    O caso chave para Questão:


    Julian Assange x Reino Unido


    Leia sobre o tema em:http://jus.com.br/artigos/30508/refugio-e-asilo/3#ixzz3iYnlIAYA


  • Gabarito: C

    Deus é fiel!

  • Princípio aut dedere aut judicare

    A obrigação de investigar e julgar ou extraditar, também denominada “aut dedere aut judicare”, constitui norma internacional de caráter processual que tem por finalidade combater a impunidade e centrar o sistema de proteção aos direitos humanos na vitimização dos seres humanos.

    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12451&revista_caderno=16

  • Alternativa A: ERRADA. O Estado Y pode entregar o asilado ao governo local, segundo a Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático.

    DECRETO Nº 42.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957 Promulga a Convenção sobre Asilo Diplomático, assinada em Caracas a 28 de março de 1954.  - Artigo III. [...] As pessoas mencionadas no parágrafo precedente, que se refugiarem em lugar apropriado para servir de asilo, deverão ser convidadas a retirar-se, ou, conforme o caso, ser entregues ao govêrno local, o qual não poderá julgá-las por delitos políticos anteriores ao momento da entrega.

     

    Alternativa B: ERRADA. O Estado territorial somente é obrigado a conceder o salvo-conduto, caso exija que o asilado seja retirado do país.

    DECRETO Nº 42.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957 Promulga a Convenção sobre Asilo Diplomático, assinada em Caracas a 28 de março de 1954.  - Artigo XI. O Governo do Estado territorial, pode, em qualquer momento, exigir que o asilado seja retirado do país, para o que deverá conceder salvo-conduto e as garantias estipuladas no Artigo V.

     

    Alternativa C: CORRETA

    Convenção de Viena sobre relações diplomáticas. Artigo 22. 1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

     

    Alternativa D: ERRADA. A ausência de reconhecimento não é direito, mas também não impede a observância da convenção.

    DECRETO Nº 42.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957 Promulga a Convenção sobre Asilo Diplomático, assinada em Caracas a 28 de março de 1954. - Artigo X. O fato de não estar o govêrno do Estado territorial reconhecido pelo Estado asilante não impedirá a observância desta Convenção e nenhum ato executado em virtude da mesma implicará o reconhecimento.

     

    Alternativa E: ERRADA. O princípio do aut dedere aut judicare tomou corpo no século XIX, significando que caso não haja extradição, deve haver julgamento para que não haja impunibilidade. A questão refere-se à situação de análise discricionária pelo Estado asilante pela concessão do asilo vs. a entrega (extradição), e portanto, não há dever de aplicar o princípio.

  • Imunidade pode ser pessoal (diplomatas e cônsules) e real (local das embaixadas e objetos).

    Abraços

  • Caso Julian Assange


ID
1627372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A par de constantes mudanças verificadas na sociedade internacional, com o surgimento de novos atores e de renovadas demandas, também o direito das gentes se atualiza em terminologias e em conceitos, de modo a abranger novas fronteiras, como o comércio, o meio ambiente e os direitos humanos. No que concerne a esse fenômeno, julgue (C ou E) o item a seguir.

A denominada soft law, de utilização polêmica pela índole programática que comporta, embora desprovida de conteúdo imperativo, é utilizada de forma flagrante em direito internacional do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Expressão utilizada no âmbito do Direito Internacional Público que designa o texto internacional, sob diversas denominações, que são desprovidos de caráter jurídico em relação aos signatários. São, portanto, facultativas, ao contrário do que ocorre com o jus cogens, que são normas cogentes. Por sua vez, são também conhecidas como droit doux (direito flexível) ou mesmo soft norm.

    Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, “pode-se afirmar que na sua moderna acepção ela compreende todas as regras cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque os instrumentos que as abrigam não detêm o status de 'norma jurídica', seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no quadro dos instrumentos vinculantes, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam senão obrigações pouco constringentes.”


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1042/Soft-law

  • "A denominada soft law, de utilização polêmica pela índole programática que comporta, embora desprovida de conteúdo imperativo, é utilizada de forma flagrante em direito internacional do meio ambiente." CORRETO.

    Segundo Portela, (Dir. Int. Público e Privado, 7ª ed., 2015, p. 75), a soft law, que significa "direito mole, maleável", possui caráter mais flexivo; num quadro onde se fortalecem noções como autonomia da vontade e arbitragem, todas tendo em comum maior flexibilidade e capacidade de oferecer soluções mais rápidas para os problemas das relações sociais. Se contrapõem às jus cogens, que possuem caráter imperativo no Dir. Internacional.


    Para Portela, alguns dos principais documentos internacionais voltados ao tema do meio ambiente (Ex: Declaração de Estocolmo de 1972, Declaração do Rio de 1992 e Agenda 21), apesar de não serem tecnicamente tratados, trazem preceitos que servem de importantes referências para o tratamento da questão ambiental no âmbito internacional, que funcionam, na prática, como soft law.

  • Apesar de seu conceito ainda ser controverso na doutrina, pode-se afirmar que a soft law são normas produzidas pelas entidades internacionais, no âmbito de organizações multilaterais ou de organizações regulatórias, assim como são fruto de declarações de intenção feitas em conjunto por nações. A soft law é bastante discutida nas áreas de Direito Econômico Internacional e no Direito Ambiental Internacional. Neste último, em decorrência de fraca cogência da soft law, diversas críticas são feitas no sentido de transformar as recomendações e compromissos em tratados.
    A afirmação está correta. 

  • A denominada soft law,

    "lei mole", literalmente: não tem conteúdo imperativo ou cogente

    e utilização polêmica pela índole programática que comporta,

    "utilização polêmica" diz respeito às controvérsias que pode gerar devido à sua maleabilidade interpretativa, que está de acordo com sua índole programática: novamente, não é cogente, mas de recomendações gerais

    embora desprovida de conteúdo imperativo,

    isso poderia, inclusive, ferir a soberania de uma nação

    é utilizada de forma flagrante em direito internacional do meio ambiente.

    sem penalidades duras para o descumprimento, mas com objetivos, do tipo "reduzir as emissões de carbono"

  • GABARITO: CERTO

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-internacional-concurso-rio-branco-2015/

    A expressão soft law é usada para se referir a normas jurídicas que não trazem compromissos vinculantes, muito utilizadas no direito internacional ambiental. 

     

  • Independentemente do caráter do caráter de fonte extra-estatutária de Direito Internacional Público, é inegável a influência do soft law no atual quadro do Direito das Gentes e da Ciência Jurídica como um todo. O soft law tem servido, por exemplo, como modelo para elaoração de tratados e de leis internas, como parâmetro interpretativo, como pauta de políticas públicas e de ação da sociedade civil e como reforço da argumentação para operadores do Direito.

  • Soft law = Lei mole/norma não cogente = recomendações (muito usadas em direito ambiental)

    Ler comentários dos colegas

  • "A soft law é desprovida de conteúdo imperativo, ou seja, não estabelece compromissos vinculantes. É amplamente utilizada no direito internacional do meio ambiente". Questão correta.

    Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio 


ID
1627384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A jurisprudência tem constituído importante acervo de decisões que balizam o desenvolvimento progressivo do direito internacional, não apenas como previsão ideal, mas como efetivo aporte à prática da disciplina. Acerca da aplicação do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, de antecedentes judiciários, de tratados e de costumes, julgue (C ou E) o seguinte item.

A noção de jus cogens, como a de normas imperativas a priori, embora não unanimemente reconhecida em doutrina, é invocada com referência tanto em jurisprudência quanto em direito internacional positivo.

Alternativas
Comentários
  • " A norma de jus cogens é um preceito ao qual a sociedade internacional atribui importância maior e que, por isso, adquire primazia dentro da ordem jurídica internacional, conferindo maior primazia a certos valores entendidos como essenciais para a convivência coletiva. As normas de jus cogens são também conhecidas como 'normas imperativas de Direito Internacional' ou ' normas peremptórias de Direito Internacional'.(...) De nossa parte defendemos que o jus cogens NÃO É FONTE de Direito Internacional.. Com efeito, as normas de jus cogens são as normas mais importantes de Direito Internacional, não formas de expressão da norma, e aparecem nas fontes de Direito das Gentes, como os tratados, os princípios gerais do direito e os princípios gerais do Direito Internacional". (PORTELA, 2014,PÁGS. 78-80).

  • não entendi a parte "não unanimemente reconhecida na doutrina"... tem autor que discorda a existência do jus cogens???

  • Gabriela, tb tinha imaginado a mesma coisa, quando respondi a questão ( e errei), mas o Gilberto postou justamente uma passagem do Portela, na qual ele demonstra essa discordância, pelo menos da parte dele. 

  • As normas imperativas de Direito Internacional, também chamadas de Jus Cogens, são princípios básicos de Direito Internacional em relação aos quais nenhuma derrogação por acordo é permitida, ou seja, são normas que não podem ser afastadas pela vontade individual dos Estados. Essas normas imperativas consagram valores considerados superiores e fundamentais pela atual sociedade internacional. O jus cogens é mencionado no direito positivo, como por exemplo, no art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), que afirma que qualquer tratado, celebrado após a criação de norma imperativa e que com ela conflite, é nulo. O tema também passa a ganhar relevância na Corte Internacional de Justiça a partir da década de 1960, vide, por exemplo, a jurisprudência do caso Barcelona Traction (1970).
    A resposta está correta. 

  • Tem criança aqui, Gustavo?
  • A noção de jus cogens, como a de normas imperativas a priori, embora não unanimemente reconhecida em doutrina, é invocada com referência tanto em jurisprudência quanto em direito internacional positivo.

    Embora prevista no art. 53 da Convenção de Viena, em disposição que estabelece que "é nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral", não existe a fixação das normas de jus cogens nem pela dita Convenção e nem por outro tratado qualquer. Por isso alguns setores da doutrina não o reconhece como conjunto de normas imperativas a priori.

    Questão muito bem bolada!

  • Até procurei aqui um autor que desconsidere as normas, mas não encontrei, mas meu vizinho que é professor falou que ele é contra. Então já está certa a questão!

  • O Rezek não cita como fonte de DI o jus cogens. Ele é a falta de unanimidade

  • Artigo 53

    Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito

    Internacional Geral (jus cogens

    É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

    CVDT

  • Se vale a contribuição, há duas correntes principais na doutrina do DIP, a do jusnaturalismo e a do voluntarismo. Jus cogens é uma noção melhor explicada pelo jus naturalismo, já que estes defendem que uma normal internacional tem valor a priori, sem necessidade de vontade dos Estados em se obrigarem à norma. Por outro lado, ainda que seja difícil encontrar um voluntarista radical que negue por completo a noção de jus cogens como normas imperativas de direito internacional geral reconhecida pela comunidade de estados e que só podem ser substituídas por norma ulterior de igual natureza, como definido no artigo 53 da CVDT, poder-se-ia dizer que não há unanimidade neste ramo da doutrina quanto à natureza apriorística do jus cogens.

  • SUPERIORIDADE NORMATIVA (JUS COGENS):

    • Existem normas de direitos humanos que são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional (conceito).
    • A superioridade dos Direitos Humanos é, ao mesmo tempo, superior materialmente (de conteúdo) e formal (em razão da imperatividade).
    • Como regra, as normas os tratados e convenções internacionais de direitos humanos são normas jus cogens em relação aos Estados signatários (mecanismos convencionais). Aplica-se, de acordo com a doutrina, a direitos humanos de todas as dimensıes.
    • Quando houver violações sistemáticas (ou massivas) de direitos humanos capaz de abalar a segurança e a paz internacionais os organismos internacionais podem impor medidas coercitivas por violações de normas de direitos humanos consolidadas como costumes internacionais, ainda que o Estado violador não tenha participado da assinatura do tratado internacional. 

    Fonte: Prof. Ricardo Torques.


ID
1627387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A jurisprudência tem constituído importante acervo de decisões que balizam o desenvolvimento progressivo do direito internacional, não apenas como previsão ideal, mas como efetivo aporte à prática da disciplina. Acerca da aplicação do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, de antecedentes judiciários, de tratados e de costumes, julgue (C ou E) o seguinte item.

Quando do julgamento do caso Bernadotte, em jurisdição contenciosa da Corte Internacional de Justiça, prolatou-se sentença pela qual se reconheceu personalidade jurídica às organizações internacionais. 


Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Prof. Ricardo Vale, do estrategia concursos, essa questão está errada:

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-internacional-concurso-rio-branco-2015/

    Quando do julgamento do caso Bernadotte, em jurisdição contenciosa da Corte Internacional de Justiça, prolatou-se sentença pela qual se reconheceu personalidade jurídica às organizações internacionais.

    Comentários:

    Pegadinha! O caso Bernadotte é famoso por reconhecer personalidade jurídica às organizações internacionais. Entretanto, a decisão não foi prolatada pela CIJ no exercício de sua jurisdição contenciosa, mas sim de sua função consultiva. Questão errada.

  • DE FATO ESTÁ ERRADA A ASSERTIVA!!! QC mais uma vez errando os gabaritos!!!!!!

    PROVA (QUESTÕES 66, item 3) - http://www.cespe.unb.br/concursos/IRBR_15_DIPLOMACIA/arquivos/154IRBRDIPLOMATA2015_001_05.PDF

    GABARITO (ERRADO) - http://www.cespe.unb.br/concursos/IRBR_15_DIPLOMACIA/arquivos/Gab_Definitivo_154IRBRDIPLOMATA2015_001_05.PDF

    É BOM FAZER O TRABALHO DOBRADO!

  • PERANTE A JURISDIÇÃO CONTENCIOSA A CIJ SÓ APRECIA MATÉRIA QUE ENVOLVA OS ESTADOS SOBERANOS

  • No passado, a personalidade internacional das organizações internacionais não era reconhecida. Entretanto, a partir do PARECER da Corte Internacional de Justiça que reconheceu o direito da Organização das Nações Unidas à reparação pela morte de seu mediador para o Oriente Médio, Folke Bernadotte, em Jerusalém em 1958, consolidou-se a noção de que os organismos intergovernamentais também são sujeitos de Direito Internacional. 

    (Portela, 2013)

  • O reconhecimento foi por parecer, não por sentença.

  • Para não errar esse tipo de questão vale lembrar que a CIJ só julga Estados, por outro lado, a CIJ só concede parecer aos órgãos da ONU ou suas agências especializadas. A CIJ não poderia conceder um parecer à Assembleia-Geral e posteriormente, já tendo adiantado sua posição, julgar esse caso.

    "Artigo 34. 1. Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Côrte."

     "Artigo 96. 1. A Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica."

    Artigos do Estatuto.

  • Errada. 

    Caso Bernadotte = reconhecimento de Bersonalidade jurídica às OI, por meio de Barecer.

  • GABARITO: ERRADO.


    A questão está equivocada, porquanto a personalidade jurídica das Organizações Internacionais fora reconhecida mediante parecer, e não mediante sentença da Corte Internacional de Justiça (CIJ).


    Segundo Portela: "No passado, a personalidade internacional das organizações internacionais não era reconhecida. Entretanto, a partir do PARECER da Corte Internacional de Justiça (CIJ) que reconheceu o direito da Organização das Nações Unidas (ONU) à reparação pela morte de seu mediador para o Oriente Médio, FOLKE BERNADOTTE, em Jerusalém, em 1948, consolidou-se a noção de que os organismos intergovernamentais também são sujeitos de Direito Internacional.”


    Bons estudos!


  • BOM SABER:

    A Corte Internacional de Justiça (CIJ) foi criada em 1945 (Lembrar do período Pós Segunda Guerra Mundial) e sucedeu a Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), que funcionou entre 1922 e 1946. É sediada na HAIA (HOLANDA).

    A CIJ é o principal órgão JURISDICIONAL da ONU e é competente para conhecer de CONFLITOS ENTRE ESTADOS relativos a QUALQUER TEMA de Direito Internacional.

    A CIJ é regida pelo Estatuto da CIJ (E.CIJ).


    CONTENCIOSO

    No âmbito da COMPETÊNCIA CONTENCIOSA, a Corta JULGA litígios entre ESTADOS, examinando processos que resultam numa SENTENÇA e atuando, portanto, de forma semelhante aos órgãos jurisdicionais internos. Cabe ressaltar que SOMENTE ESTADOS podem ser PARTES perante a CIJ, a teor do art. 34, § 1º, do E.CIJ.


    CONSULTIVO

    No campo da COMPETÊNCIA CONSULTIVA, a CIJ emite PARECERES que, a teor do art. 96 da Carta das Nações Unidas e do art. 65 do E.CIJ, podem ser solicitados APENAS pela ASSEMBLEIA-GERAL e pelo CONSELHO DE SEGURANÇA da ONU, bem como por outros órgãos das NAÇÕES UNIDAS e ENTIDADES ESPECIALIZADAS que forem, em qualquer época, devidamente AUTORIZADAS pela Assembleia-Geral da entidade (atualmente, algumas são: ECO-SOC, OIT, FAO, UNESCO, OMS, BIRD, IFC, IDA, FMI, ICAO, IFAD, UIT, WMO, IMO, WIPO, UNIDO, AIEA, e outras).


    Bons estudos!

  • Não foi em jurisdição contenciosa, mas sim consultiva.

  • Excelente a dica do Allan Kardec ! 

  • Essa foi fogo!!!!

  • Ja seria uma questao dificil de lembrar " Caso Bernadote"....imagina trocar "consultiva" por "contenciosa"....Tem que ser Diplomata mesma para acertar essa questao! Acho que o Cespe deve ter trocado os estagiários para essa prova....

  • Bernadotte era Conde Sueco nomeado pela ONU para ser mediador de paz entre os Estados Arabes e o recém criado Estado de Israel, foi também diplomata fluente em seis línguas, conseguiu a libertação de mais de vinte mil judeus dos campos de concentração na segunda guerra mundial. Conhecido também por ser chefe da Cruz Vermelha Sueca.
    Sobre sua mediação no processo de desmilitarização rumo à paz, podemos elencar fatos que ensejam o interesse de ambos países que Folke Bernadotte morrese, senão vejamos:
    A resolucao de 1947 da ONU, firmava que a partilha da Palestina, somada à declaração de independência do Estado de Israel em maio de 1948, fez com que os conflitos entre árabes e judeus na região se tornassem mais intensos, assim sendo, cinco exércitos de árabes invadiram Israel. Fato curioso, é que a resolução tinha por objetivo a paz, e foi um tiro pela culatra, tendo em vista o aumento da violência e intensificação da guerra. Bernadotte, visualizando o cenário desastroso firmou acordo na Palestina, e conseguiu nesse acordo um cessar fogo de 30 dias.
    Analisando as respostas dadas pelos Estados adjacentes, o Diplomata Bernadotte resolveu que faria um plano de partilha, objetivando a paz entre as partes, tendo em vista que o plano ofertado pela ONU não obteve êxito. Seu plano consistia em propor a Israel a cessão de Neguev e Jerusalém, em troca de obter o domínio do território da Galiléia ocidental.
    A proposta do diplomata foi optar pela desmilitarização de Jerusalém, tornando a ONU responsável e administradora por duas zonas livres de imigração que seriam em Haifa e Lydda durante o período de dois anos. Após a apresentação da proposta, esta foi rejeitada pelos dois países que retomaram a guerra.Questão delicada esta do impasse entre os dois países, pois mais do que uma guerra territorial, ensejava mais do que o território, tão somente a submissão de um povo, assim como o poder.
    Ocorre que o contexto o qual ocorria a guerra, havia um grupo Israelense denominado LEHI – Lutadores pela Liberdade de Israel, conhecidos também como Gangue Stern, grupo este de pessoas que não mediam esforços para ver a independência de Israel, e percebiam nas atitudes de Bernadotte uma potencial ameaça para que fosse concretizada efetivamente a independência.
    Veio então a idéia de subtrair a vida de Bernadotte, não oportunizando então que seu plano fosse “atrapalhado”, e Israel continuasse sendo um país independente, Yitzhak Shamir o líder dos LEHI colocou quatro homens fortemente treinados para subtrair a vida de Folke Bernadotte. Houve uma primeira tentativa de mata-lo na volta de sua viagem a Beirute, onde seguia em direção à Palestina, sem êxito pois Bernadotte conseguiu escapar, porém na segunda tentativa, o grupo obteve êxito e dizimou a vida de Bernadotte. Foi caracterizado pelo governo Israelense um mero atentado de ação terrorista, não reconhecendo qualquer envolvimento, e não prestando as devidas diligências para que o crime fosse solucionado.
     

  • Com a inércia do pais Israelense, a ONU levou o caso à Corte Internacional de Justiça (CIJ) e em dezembro de 1948 a Assembléia geral fez questionamentos a CIJ de maneira consultiva a fim de solucionar dúvidas e conflitos, o primeiro deles trata sobre a capacidade da ONU como Organização Internacional em fazer tal questionamento sobre a posição adotada pelo país israelense, sendo a sua propositura do mesmo nível o qual os Estados propõe. Tal questionamento gerou jurisprudência favorável à ONU, e a indenização pelo estado Israelense no valor de U$ 54.328,00 o que não valora a vida e os feitos de Bernadotte, tampouco repara sua falta na ONU e como Cônsul Sueco, POREM mostra a força que pode ter a propositura da reinvindicação junto à CIJ, assim como a natureza jurídica da ONU.
    Portanto, entende-se que o objetivo principal da ONU é fazer valer sua autonomia como Organização Internacional, bem como valorar a vida de uma pessoa que prestou grandes serviços à comunidade mundial, portanto, sendo de suma importância sua vida.

    Fonte do artigo: http://www.icj-cij.org/docket/files/4/1835.pdf ACESSO EM 06/05/2017

  • Pessoal, esse tema é bastante recorrente em provas. Não basta saber sobre o que se refere o Caso Bernadotte, é necessário também saber que não foi sentença nem jurisdição contenciosa, como muito bem exposto pelos colegas.

     

    Sobre o tema: Q622836, Q10442, Q472645, Q60289

  • O caso Bernadotte é famoso por reconhecer personalidade jurídica às organizações internacionais. Entretanto, a decisão não foi prolatada pela CIJ no exercício de sua jurisdição contenciosa, mas sim de sua função consultiva

    O erro está na troca de palavras consultiva por conteciosa.

    Fonte: Estratégia Concursos - prof. Ricardo Vale

  • Gabarito ERRADO.

    - Foram trocadas as palavras CONSULTIVA por CONTENCIOSA, o que tornou a questão incorreta.

    A Corte Internacional de Justiça tem duas funções; uma é a função consultiva, em que a Corte, quando requisitada, emite pareceres, que não têm força obrigatória. Servem para a elucidação de questões jurídicas que eventualmente contraponham os Estados e/ou as organizações internacionais. A outra é a função contenciosa. As organizações internacionais não têm acesso à função contenciosa da CIJ. A Corte pode dirimir conflitos a pedido da Assembleia Geral das Nações Unidas; esta função só é acionada para resolver pendências entre Estados soberanos, proferindo acórdãos obrigatórios, mas não executórios, a princípio. A parte vencedora de uma demanda, caso enfrente recalcitrância por parte da adversa, pode comunicar ao Conselho de Segurança das Nações Unidas para que tome medidas coercitivas.

  • Foi a jurisdição consultiva

  • Em 28/03/19 às 10:02, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 22/02/19 às 15:21, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 27/07/18 às 10:27, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em nome de Jesus não vou mais errar, AGORA APRENDI - a decisão não foi prolatada pela CIJ no exercício de sua jurisdição contenciosa, mas sim de sua  função consultiva. função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva. função consultiva. função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva. função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função consultiva.função

  • Era pra gente ter como jogar memes aqui no QC... colocaria o daquele menino jogando a mesa de estudos longe kkkkk


ID
1627390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A jurisprudência tem constituído importante acervo de decisões que balizam o desenvolvimento progressivo do direito internacional, não apenas como previsão ideal, mas como efetivo aporte à prática da disciplina. Acerca da aplicação do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, de antecedentes judiciários, de tratados e de costumes, julgue (C ou E) o seguinte item.

Aos juízes de Haia, autorizados pelo estatuto da Corte Internacional de Justiça, é conferido o poder de aplicar, de forma automática, tanto normas escritas quanto normas não escritas, além de costume, de equidade e de princípios gerais do direito.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Prof. Ricardo Vale, do estrategia concursos, essa questão está errada:

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-internacional-concurso-rio-branco-2015/

    Aos juízes de Haia, autorizados pelo estatuto da Corte Internacional de Justiça, é conferido o poder de aplicar, de forma automática, tanto normas escritas quanto normas não escritas, além de costume, de equidade e de princípios gerais do direito.

    Comentários:

    A equidade não pode ter aplicação imediata. A CIJ somente poderá decidir com base na equidade caso ambas as partes litigantes com isso concordarem. Questão errada

  • De acordo com a Carta das Nações Unidas: 

    Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a)as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; 

    b)o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; 

    c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

    d)sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aeque et bono, se as partes com isto concordarem.

    "Ex aequo et bono" - é expressão latina, comumente empregada na terminologia do Direito para exprimir tudo o que se faz ou se resolve, "segundo a equidade e o bem".
    Assim, decidir ou julgar ex aequo et bono, quer significar decidir ou julgar por equidade.

    CUIDADO: Princípios geras DO direito não é a mesma coisa que princípios gerais DE direito!!

    O primeiro se refere a normas dotadas de maior abstração/generalidade. Já o segundo, se refere a normas extraídas/consagradas nos ordenamentos internos da generalidade dos Estados. Estes, a rigor, não são do DIP. Já os DO Direito são os do direito internacional. No entanto, o artigo 38 fala em princípios gerais de direito.

    Exemplos de princípios gerais de direito: boa-fé, coisa julgada e direito adquirido.

    Exemplos de princípios gerais do direito (internacional): autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da resolução pacífica das controvérsias.



  • ERRADO

     

    Artigo 38

     

    A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:


    a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

     

    b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

     

    c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

     

    d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

     

    A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, SE AS PARTES COM ISSO CONCORDAREM.

  • Princípios gerais do direito e não princípios gerais de direito.

    Princípios gerais do direito: não tão abrantes, dizem respeito a principios consagrados na ordem interna de um determinado Estado ou relacionados a determina matéria. Os princípios gerais do Direito são classificados como princípios monovalentes, ou seja, pressupostos que só valem no âmbito de determinada ciência.

     

    Princípios gerais de direito: são abrangentes, dizem respeitos àqueles princípios consagrados em praticamente todos os Estados e, portanto, também na ordem internacional. Ex: princípio da boa-fé, da pacta sunt servanda, direito adquirido

     

    MNEMÔNICO: DE=DE TODOS (o que é de todos, é internacional). DO=DOS POUCOS.

  • Tô confusa com os comentários dos colaboradores Isabela e Thiago. 

  • Que coisa, Lari δ...

  • copiando

    Carta das Nações Unidas, Artigo 38 (...), 2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aeque et bono, se as partes com isto concordarem.

    Ex aequo et bono - é expressão latina, comumente empregada na terminologia do Direito para exprimir tudo o que se faz ou se resolve, "segundo a equidade e o bem".

    Assim, decidir ou julgar ex aequo et bono, quer significar decidir ou julgar por equidade.

  • equidade não é de forma automática, precisa da concordância das partes

  • "A equidade não pode ser aplicada de forma automática pela Corte Internacional de Justiça. Somente será possível que a CIJ decida com base na equidade por expressa concordância das partes". Questão errada

    Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio 

    Complementando:

    Princípios Gerais DE Direito Vs Princípios Gerais DO Direito

    Previsão expressa na CIJ - Princípios Gerais DE Direito.

    Ambos princípios podem ser utilizados como fontes do DIP

  • Que enunciado mais bem escrito. Sério.

ID
1628611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao Estatuto da Igualdade, às fontes do direito internacional e à extradição, julgue o item subsequente.

É fonte de direito internacional reconhecida a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.


    É o que dispõe o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.


    Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdocom o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a)as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b)o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

    d)sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.


  • Item perfeitamente passível de anulação. Em sentido estrito, são fontes previstas no Art. 38 do ECIJ apenas os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito. A jurisprudência e a doutrina são MEIOS AUXILIARES, pois não criam direitos, apenas aplicam/interpretam direitos já existentes. (Mazzuoli)

  • GABARITO CERTO

     

    Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

    d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    Artigo 59. A decisão da Côrte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.

    (ou seja, inter partes, não gera efeitos erga omnes).

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Olha, entendo que a questão pecou (mas plenamente possível de se acertar).

    A questão trata das "fontes" em sentido lato, o que até poderia dar azo a duplas interpretações.

    Mas, de modo geral, conhecendo o CESPE...

  • A questão em tela não é passivel da anulação. Como dito pelos demais colegas, a doutrina é fonte formal estatutária do direito internacional pública, eis que expressamente prevista no art. 38/CIJ. A questão sequer adentrou na especificidade da classificação da fonte, razão pela qual permanece hígida.

  • Errrado. Fontes : Convenções, Costume Internacional, Princípios Gerais do Direito.


    São Meios Auxiliares: Jurisprudência e Doutrina

  • A doutrina é considerada fonte do direito internacional. Questão correta.

    Fonte Estratégia Concurso 

  • Cespe não curte Valerio Mazzuoli

  • Fontes principais do DIP (determinam o Direito aplicável ao caso concreto, incidindo diretamente na relação jurídica internacional em questão):

    1) Convenções e Tratados internacionais

    2) Costume internacional

    3) Princípios gerais do direito

    Fontes auxiliares do DIP (apenas contribuem na solução de um caso concreto, elucidando o conteúdo de um princípio ou regra de direito):

    1) Decisões judiciárias (jurisprudência)

    2) Doutrina

    3) Equidade

  • No Direito Internacional, busca-se um consenso tanto entre os países que adotam o Common low ou Sistema anglo saxão, um direito com ênfase no costume e na tradição oral, que é o caso da Inglaterra como também os que adotam o Sistema Romano-germânico a qual dão mais importância à legislação escrita, como é o caso de nosso Brasil.

    • São fontes de DIP: os tratados ou convenções internacionais, os costumes, os princípios gerais de direito, a doutrina e a jurisprudência. (doutrina e jurisprudência são meios auxiliares para a determinação das regras).
  • Como a banca omite a expressão "auxiliar", considerar que jurisprudência também é fonte. Omissão não significa incorreção. Boa sorte a todos!


ID
1697029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo às fontes do direito internacional.

Diferentemente dos tratados, os costumes internacionais reconhecidos pelo Estado brasileiro dispensam, para serem aplicados no país, qualquer mecanismo ou rito de internalização ao sistema jurídico pátrio.

Alternativas
Comentários
  • Segundo doutrina consolidada, o costume internacional consiste na prática generalizada (elemento objetivo/volitivo), acrescida da convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória (elemento subjetivo/psicológico).

    Por essa sua característica, dispensa ele qualquer tipo de reconhecimento formal para que possa ocorrer sua aplicação, diferentemente dos tratados, razão pela qual a alternativa está correta.

  • GABARITO: CERTO.

    A assertiva está correta. O costume não precisa ser internalizado formalmente, apenas cumprir os requisitos objetivo e subjetivo.


    Segundo Portela:


    O art. 38, § 1º, b, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como "uma prática geral aceita como sendo o direito".

    Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional (caráter material/objetivo - inverterata consuetudo), reconhecida como juridicamente exigível (caráter psicológico/subjetivo - opinio juris).

    Atenção: a mera reiteração consiste em apenas uso, não costume.

    Atenção2: Em todo o caso, existe a possibilidade de um sujeito de Direito Internacional não reconhecer expressamente um costume existente ou em gestação (persistent objector).



  • Mas há uma diferença do plano internacional para o plano nacional. No plano do DIP, costume não precisa ser formalizado. Ok. Porém, no plano interno, ou seja, no ordenamento jurídico brasileiro, não se pode alegar algum costume internacional para exigir algum direito internamente. Internamente, deve-se respeitar as regras internas, ou seja, lei formal como fonte primária. Assim, continuo com dúvida nessa questão.

  • Estatuto da Corte Internacional de Justiça - 1945

    Artigo 38

    A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: 
    a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem. 

     

    http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Corte-Internacional-de-Justi%C3%A7a/estatuto-da-corte-internacional-de-justica.html

  • A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inverterata consuetuo, que constitui o conteúdo da norma costumeira. O segundo elemento é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória.

    Em regra, o processo de consolidação de uma prática costumeira antecede à opinio juris. Por outro lado, a mera reiteração de atos configura apenas uso, visto que o elemento subjetivo é também necessário para dar forma ao costume.

     

    Livro: Direito Internacional Público e Privado - Paulo Henrique Gonçalves Portela

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  • Desde quando costume, mesmo internacional, tem força de lei no direito interno, salvo omissão legal (art. 4º LIDB)?

  • Brasil é monista p/ costume internacional

  • Discordo do gabarito, o enunciado discorre sobre a internalização do costume ao ordenamento normativo brasileiro. Não consigo vislumbrar, no plano interno, a adoção de um costume sem que este esteja expressamente previsto em lei.

  • Uma coisa é o compromisso internacional; outra, o interno. É necessária a internalização. O Brasil é dualista moderado, conforme Portella e ADI 1480. Claro que precisa de internalização! E o princípcio constitucional da legalidade?? Costume internacional não é lei interna, porque não há previssão disso na Constituição. O Brasil, repito, não é monista, como afirma o Rezek, mas, como afirma Portella e a ADI 1480, dualista moderado, segundo o qual há dois Direitos, o Internacional e o Interno, dualismo, sendo que o primeiro pode ser incorporado no segundo, a separação não é radical, pode ser moderada pela internalização.

  • A prática costumeira antecede a "opinio iuris". Não confundir uso com costume internacional.
  • Costume internacional sendo aplicado no plano interno? Algum exemplo? Não consigo vislumbrar na prática...

  • Bruno, talvez em princípios gerais do direito

  • É suficiente a inverterata consetudo (elemento objetivo), relativo à prática reiterada, e a opinio iuris (elemento subjetivo), referente à aceitação generalizada do costume.

  • "Os costumes não estão sujeitos a um rito de internalização similar ao dos tratados internacionais. Eles dispensam qualquer mecanismo de incorporação ao ordenamento jurídico interno. A aceitação de um costume é tácita". Questão correta.

    Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio 

  • Além do que o colega Rafael trouxe, ainda acrescento:

    No livro do PORTELA (Direito Internacional Público e Privado), na pág. 71 ele diz: “Cabe destacar que, ao contrário do que ocorre com os tratados, não é necessário incorporar o costume ao ordenamento interno brasileiro por qualquer ato de internalização para que seus termos gerem efeitos jurídicos em território nacional.”


ID
2329003
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em suas relações internacionais, o Brasil é regido pelos seguintes princípios, exceto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E incorreto. Corrijam isso

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

  • GABARITO: E (banca)

     

    Não tem publicidade aqui!!

     

    Mnemônico: AINDA NÃO COMPREI RECOS

     

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

     

    III - Autodeterminação dos povos;

     

    I - INdependência nacional;

     

    VI - defesa DA paz;

     

    IV - NÃO-intervenção;

     

    X - CONcessão de asilo político.

     

    II - PREvalência dos direitos humanos;


    V - Igualdade entre os Estados;

     

    VIII - REpúdio ao terrorismo e ao racismo;

     

    IX - COoperação entre os povos para o progresso da humanidade;

     

    VII - Solução pacífica dos conflitos;

  • Meu esposo já é assinante do que concurso, porém nem todas as questões ABRE


ID
2501188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito das fontes do direito internacional público, julgue (C ou E) o item a seguir.


O Estatuto da Corte Internacional de Justiça reconhece os princípios gerais de direito como fontes auxiliares do direito internacional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Fonte é a origem primária do D.I. Público. São fatores reais que condicionaram o aparecimento das regras jurídicas nas relações exteriores. Temos fontes materiais e formas, todavia, analisaremos as fontes formais que estão no Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 (especificamente art. 38), pois o D.I.Público não se importa com as fontes materiais. As fontes são citadas no estatuto acima são:

    – Convenções internacionais (fonte primária);

    – Costumes internacionais (fonte primária);

    Princípios Gerais do Direito (fonte primária);

    – Jurisprudência internacional (meio auxiliar – fonte secundária);

    – Doutrina internacional (meio auxiliar – fonte secundária);

    – “ex aequo et bono” = Equidade (meio auxiliar – fonte secundária).

    Os meios auxiliares são fontes secundárias e as demais são fontes primárias. Lembrando que não há nenhuma espécie de hierarquia entre as fontes de direito internacional público, são todas equiparadas. As fontes secundárias não são menos importantes que as primárias. Porém, são separadas em fontes primárias e secundárias porque as convenções, os costumes e os princípios possuem uma igualdade de natureza jurídica, e esta natureza jurídica é distinta das fontes secundárias, que possuem igual natureza jurídica. A natureza jurídica da jurisprudência, da doutrina e da equidade é igual.

  • Portela: não há uma lista de princípios gerais de direito válidos para o direito internacional dentro do Estatuto da Corte Internacional de Justiça
  • FONTES PRIMÁRIAS
    Tratados, costumes internacionais, princípios gerais do direito. 
    FONTES SECUNDÁRIAS São aquelas que explicam e não criam regras de direito internacional, apenas auxiliando a aplicação das fontes primárias, como doutrinas e decisões judiciais

  • Fontes Primárias:

    1) Tratados

    2) Costumes

    3) Princípios Gerais de direito

    Fontes Secundárias:

    1)Atos Unilaterais

    2) Decisões das Organizações internacionais

    3) Jurisprudência e Doutrina

    4) Analogia e Equidade

    OBS: Não há hierarquia entre as fontes do D.I.P, sendo que oTRATADO é considerada a principal fonte internacional.

    Prof. Bruno Viana

  • São fontes do DIP:

    a) convenções;

    b) o costume internacional;

    c) os princípios gerais do direito;

    d) as decisões judiciais (jurisprudência), COMO MEIO AUXILIAR;

    e) a DOUTRINA, COMO MEIO AUXILIAR.

    (Fonte: resumo/João Paulo Lordelo)

  • Só um detalhe que parece ter passado despercebido por alguns colegas:

    O Estatuto faz referência aos “princípios gerais de direito” e não aos “princípios gerais do direito”.

    A ideia da expressão “princípios gerais de direito” remete a princípios aceitos por todas as nações “in foro domestico”, ou seja, nos seus respectivos direitos internos, a exemplo – dos princípios da boa-fé e do respeito à coisa julgada.

    Os princípios gerais de direito nascem de uma convicção jurídica generalizada (quase universal) contida nos principais sistemas jurídicos das diversas nações, ao passo que os princípios gerais do direito provêm, direta e originariamente, da própria prática internacional (v.g., dos tratados, dos costumes etc.), pertencendo com exclusividade à ordem jurídica internacional.

    Os princípio gerais de direito provêm de baixo (da ordem estatal) e ascendem à ordem superior (internacional) quando de sua aplicação pela CIJ num caso concreto, ao passo que os princípios gerais do direito já nascem da ordem de cima (da ordem internacional) e são diretamente aplicados por ela.

    Dos princípios gerais do direito são exemplo os princípios da não intervenção, da não ingerência em assuntos particulares dos Estados, da obrigação de cooperação dos Estados entre si, primazia dos tratados sobre as leis internas, prévio esgotamento dos recursos internos, proibição do uso de forças contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, solução pacífica de controvérsias, igualdade soberana entre os Estados, o direito de passagem inocente para navios mercantes em tempo de paz, a liberdade dos mares, a autodeterminação dos povos, o respeito universal e efetivo dos direito humanos, as normas de jus cogens, entre outros, todos os quais NÃO teriam sentido existir no ordenamento jurídico interno de determinado Estado, concebido como um sistema fechado.

    A não referência, pelo art. 38 do ECIJ, aos princípios gerais do direito é óbvia: como estes princípios nascem diretamente da ordem internacional, sua aplicação pela CIJ deve ser imediata, não havendo que se discutir sobre sua juridicidade e sobre o seu caráter de fonte do Direito Internacional Público.

    Fonte: Curso de Direito Internacional Público/MAZZUOLI

  • GABARITO ERRADO

     

    1)      São fontes do Direito Internacional Público:

    a)      Fontes Primárias:

    i)                    Convenções/Tratados;

    ii)                   O costume internacional;

    iii)                 Os princípios gerais das NAÇÕES CIVILIZADAS

     DICA: Sempre estará errada se vier apenas "princípios gerais do direito".

    b)      Fontes Secundárias (aquelas que explicam e não criam regras de direito internacional, apenas auxiliando a aplicação das fontes primárias, como doutrinas e decisões judiciais):

    i)                    Atos Unilaterais;

    ii)                   Decisões das Organizações Internacionais

    iii)                 As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários (não tem efeito erga omnes, mas sim inter partes – são meios auxiliares);

    iv)                 Analogia e Equidade (meios auxiliares, conferido a árbitros).

    OBS: Não há hierarquia entre as fontes do D.I.P, sendo que o TRATADO é considerada a principal fonte internacional.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Pessoal, o art. 38.1 do Estatuto assim dispõe:

     

    Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

    d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

     

    O erro da questão, portanto, é colocar tal princípio como fonte auxiliar.

  • Prezados, uma dúvida nao com a questão em si mas em relação ao "de" e "do".

    O CIJ fala em "DE". Entretanto aprendi que DO se refere ao Direito como um todo e DE ao direito internacional.

    Afinal, DE refere-se ao Direito omo um todo no qual sao principio pact sunt servand, ou ao Direito Internacioanal????

     

  • Gente o que seia "fonte auxiliar"e porque os itens abaixo nao seriam considerado como "fontes auxiliares "?

    Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

    d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

     

  • Fontes Primarias: Tratados, Costumes Internacionais, Princípios Gerais do Direito

    Fontes Secundárias: Doutrinas e Decisões Judiciais - A princípio não vinculam, mas AUXILIAM na aplicação das normas primárias.

    Fontes que não constam no art. 38 - CIJ - ato unilateral e resoluções vinculantes de Organizações Internacionais.

  • FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

     

    1. TRATADOS

    2. COSTUMES 

    3. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO  

    4. DOUTRINA 

    5. JURISPRUDÊNCIA  

    ----- 4 E 5 SÃO MEIOS AUXILIARES NA DETERMINAÇÃO DAS REGRAS DO DIREITO-----

    OUTRAS FONTES:

    ATOS UNILATERAIS; DECISÕES DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS; SOFT LAW; ANALOGIA E EQUIDADE.

     

    OBS: NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE FONTES DE DIP

    ROL DE FONTES NÃO EXAUSTIVO

  • Estatuto da Corte Internacional de Justiça

     

    Artigo 38


    A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: 
    a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.


    A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

  • As fontes primárias contidas no artigo 38 do estatuto da CIJ são:

    Tratados

    Costumes

    Princípios gerais de direito

    As fontes secundárias (ou auxiliares) contidas no artigo 38 do estatuto da CIJ são:

    Doutrina e jurisprudência

    Não existe hierarquia entre as fontes de direito internacional, e sim hierarquia entre normas do direito internacional.

    As fontes não previstas no artigo 38 do estatuto da CIJ são:

    Atos unilaterais de estado

    Resoluções de OI

    Soft Law

    Dentre as normas de direito internacional, existem 03 de maior hierarquia:

    Jus cogens (hierarquia superior confirmada no art 53 da CVDT/69)

    Carta da ONU (hierarquia superior confirmada no art 103)

    Resoluções do CSNU (hierarquia superior confirmada no julgamento do caso Lockerbie)

  • Segundo o artigo 38 do Estatuto da CIJ, “A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes (fonte primária); b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito (fonte primária); c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas (fonte primária); d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem”. Logo, os princípios gerais de direito são fontes (origem primária do DIP). Os meios auxiliares (Jurisprudência internacional, Doutrina internacional e Equidade) são fontes secundárias e as demais são fontes primárias.

  • Resposta Errada

    fontes primárias:

    fontes secundárias:

  • "Para o art. 38, do Estatuto da CIJ, são meios auxiliares na determinação do direito internacional a doutrina e a jurisprudência. Os princípios gerais de direito são considerados fontes de DIP". Questão errada.

    Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS.

    O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO POSSUI ERRO MATERIAL. SE A PROVA TROUXER QUE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO SÃO EXEMPLO DE FONTE A ASSERTIVA ESTARÁ ERRADA TAMBÉM POIS O ART. 38 FALA EM "os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;"

    GAB E

    São fontes do DIP:

    a) convenções;

    b) o costume internacional;

    c) os princípios gerais DE direito;

    d) as decisões judiciais (jurisprudência), COMO MEIO AUXILIAR;

    e) a DOUTRINA, COMO MEIO AUXILIAR.

    Artigo 38

    A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

  • De acordo com o artigo 38 do Estatuto em questão, os princípios gerais de direito são fontes do Direito Internacional, somente a jurisprudência e a doutrina são fontes auxiliares.

    Artigo 38. 1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

    d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.


    Gabarito do professor: ERRADO.

ID
2559145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação à personalidade internacional, ao Estado, aos princípios e às organizações internacionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Carlos Tobar (1853 – 1920) foi Ministro das Relações Exteriores equatoriano no início do século XX. Em 1907, ele proferiu uma declaração. Disse que a única forma para evitar golpes de Estado na região americana seria a comunidade internacional se recusar a reconhecer os governos golpistas como legítimos, rompendo relações diplomáticas e formulando contra eles uma declaração de não-reconhecimento, até que aquele governo fosse confirmado nas urnas. De fato, essa doutrina esteve presente na América Latina, inclusive na Venezuela, que aplicou-a rompendo relações com Estados cujos governos não concordava, inclusive o Brasil. Até que em 1930 o Ministro das Relações Exteriores venezuelano, Genaro Estrada (1887 – 1937), proferiu uma nova declaração. Nela, ele sustentava o entendimento de que a vocalização do reconhecimento do Estado seria uma ofensa à soberania dos Estados. A doutrina Estrada defende que a declaração expressa do reconhecimento de uma nova soberania é uma prática afrontosa, uma falta de respeito à soberania da nação preexistente, pois não é necessário o reconhecimento para que o Estado inicie suas atividades. Nisso existe uma comparação com a pessoa natural: uma pessoa nasce, cresce, e quando chega à idade adolescente surge um médico e emite um laudo em que reconhece expressamente que se trata de um ser humano; nisso, feriu-se a dignidade de um ser humano, que não precisaria ser reconhecido com tal que iniciasse suas atividades como pessoa . 

    http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_16-09-09.html#A_doutrina_Tobar_e_a_doutrina_Estrada

  • Não intervenção É Doutrina Estrada.

  • Letra A - ERRADA

    Letra E - CORRETA

     

    Justificativa das duas:

     

    reconhecimento de um Estado é um ato que declara o surgimento de um novo Estado. Não se trata de um ato constitutivo, pois a existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados (art. 3º da Convenção de Montevidéu sobre direitos e deveres dos Estados). Além do mais, uma vez emitido o reconhecimento, este ato não poderá ser revogado (art. 7º).

     

    A seu turno, o reconhecimento de governo consiste na aquiescência por outros Estados do novo governo instituído, tendo este aptidão para representar o respectivo Estado na órbita internacional. Entretanto, a simples sucessão de governo em um sistema democrático não é suficiente para se buscar reconhecimento. Ao contrário, o instituto é reservado para o novo governo instaurado mediante ruptura da ordem constitucional.

     

    A respeito do reconhecimento de governo, despontam duas importantes doutrinas no âmbito internacionais a respeito do seu cabimento ou não:

    a.     Doutrina Tobar: o reconhecimento estrangeiro será conferido a governos que contam com o apoio popular.

    b.    Doutrina Estrada: não se pode deixar de reconhecer um governo em razão de ruptura com a ordem constitucional, por se tratar de assunto de interesse interno, relativo à soberania. O país estrangeiro que está insatisfeito com a mudança de governo que considera ilegítima deverá romper relações diplomáticas. A Convenção Internacional sobre Direitos e Deveres dos Estados, de Montevidéu, adota expressamente a doutrina Estrada ao afirmar, em seu art. 3°, que "a existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados".

     

    Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2016/10/fale-sobre-reconhecimento-de-estado-e.html#more

  • Letra B - ERRADA

     

    O reconhecimento da personalidade jurídica das organizações internacionais não decorre de tratados, mas da jurisprudência internacional, mais especificamente do Caso Folke Bernadotte, que foi objeto de parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça.

     

    Os atos constitutivos das organizações internacionais são frutos de acordos internacionais. A ONU, por exemplo, foi instituída pela Carta da ONU.

     

    Letra C - ERRADA

     

    A personalidade jurídica internacional do indivíduo é muito contestada. No entanto, na atualidade parcela dos estudiosos de Direito Internacional Público reconhece este protagonismo ao indivíduo na órbita internacional, porém mais restrito, não podendo celebrar tratados porém tendo acesso a alguns foros internacionais. Ex.: o indivíduo pode acionar a Corte Europeia de Direitos Humanos.

     

    Letra D - ERRADA

    Os beligerantes são movimentos contrários ao governo de um Estado, formados com o objetivo de tomar o poder ou criar um novo ente estatal, sendo necessário o seu reconhecimento por outros membros da sociedade internacional. Ex.: Confederados da Guerra de Secessão dos EUA (1861 - 1865).

     

    Como se dá o reconhecimento do estado de beligerância? Com uma declaração de neutralidade (é ato discricionário).

     

    Após o reconhecimento, os beligerantes passam a ser obrigar a observar as normas de direitos internacional  aplicáveis aos conflitos armados (Direito Internacional Humanitário), isentando o ente estatal por seus atos.

  • Alternativa C

    Sujeitos originários ou primários: apenas os estados soberanos

    Sujeitos derivados ou secundários: são os demais sujeitos reconhecidos como detentores de personalidade internacional. São considerados sujeitos secundários de direito internaciona. Alguns doutrinadores  reconhecem personalidade DERIVADA ao indivíduos no planto internacional (embora exista divergência, é pacifico que ele é sujeito internacional de direitos humanos).

     

    ALTERNATIVA D:

    "Os beligerantes são movimentos armados que instauram no interior de um Estado uma guerra civil com o objetivo de mudar o sistema político em vigor. Os insurgentes, por sua vez, também são movimentos armados ocorridos no interior de um Estado com o objetivo de derrubar o sistema político vigente. Para que uma coletividade seja considerada beligerante ou insurgente, faz-se mister uma declaração pelos outros entes estatais. O reconhecimento da beligerância ou insurgência permite que essa coletividade adquira, dentre outros direitos, a capacidade para celebrar tratados. Por fim, os movimentos de libertação nacional são movimentos que, em razão de sua magnitude, passam a ser amplamente reconhecidos no cenário internacional. É o caso, por exemplo, da Autoridade Palestina, que tem celebrado inúmeros tratados com diferentes países". FONTE:

              

  • Alternativa A - ERRADA. A doutrina Tobar, com referência a Carlos Tobar, ministro das relações exteriores do Equador, surgiu em 1907 (CORRETO) e pautava-se no princípio da não intervenção. (ERRADO).

     Doutrina Tobar - Carlos Tobar (1853 – 1920) foi Ministro das Relações Exteriores equatoriano no início do século XX. Em 1907, ele proferiu uma declaração. Disse que a única forma para evitar golpes de Estado na região americana seria a comunidade internacional se recusar a reconhecer os governos golpistas como legítimos, rompendo relações diplomáticas e formulando contra eles uma declaração de não-reconhecimento, até que aquele governo fosse confirmado nas urnas.

    Até que em 1930 o Ministro das Relações Exteriores venezuelano, Genaro Estrada (1887 – 1937), proferiu uma nova declaração.

    Nela, ele sustentava o entendimento de que a vocalização do reconhecimento do Estado seria uma ofensa à soberania dos Estados.

    A doutrina Estrada defende que a declaração expressa do reconhecimento de uma nova soberania é uma prática afrontosa, uma falta de respeito à soberania da nação preexistente, pois não é necessário o reconhecimento para que o Estado inicie suas atividades.

    Em suma, DOUTRINA TOBAR = INTERVENCIONISTA.

    DOUTRINA ESTRADA = NÃO-INTERVENCIONISTA.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Eu particularmente lancei mão do noticiário para responder essa questão: VENEZUELA, por exemplo, que parte da comunidade internacional não reconheceu a reeleição do governo de Nicolás Maduro, o que em nada mudou o reconhecimento da Venezuela como estado e pessoa de direito internacional, a não ser o agravamento do drama de seu povo através de embargos econômicos.

  • Sobre a alternativa "D"

    "As principais consequências do reconhecimento de beligerância incluem a obrigação dos beligerantes de observar as normas aplicáveis aos conflitos armados e a possibilidade de que firmem tratados com Estados neutros. O ente estatal onde atue o beligerante fica isento de eventual responsabilização internacional pelos atos deste, e terceiros Estados ficam obrigados a observar os deveres inerentes à neutralidade." (Paulo Henrique Gonçalves Portela, 9ªed. p. 162).


ID
2790385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, e sua aplicação na jurisprudência internacional, julgue (C ou E) o item seguinte.

O princípio da efetividade (effet utile) — segundo o qual um tratado deve ser interpretado de modo a atribuir efeito e significado a todos os seus termos — não é explicitamente previsto na referida Convenção, mas seu uso é disseminado na jurisprudência internacional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Pelo princípio da efetividade (effet utile) é imperioso assegurar às disposições convencionais os seus efeitos pretendidos, evitando-se que sejam considerados meramente programáticas. No caso dos tratados internacionais de direitos humanos, a interpretação deve contribuir para o aumento da proteção dada ao ser humano e para a plena aplicabilidade dos dispositivos convencionais.

     

    Alguns autores consideram que o princípio da interpretação efetiva decorre da expressão "sentido ordinário" presente no caput do art. 31 da CVDT, outros, incluindo a jurisprudência internacional, e da própria OMC, particularmente, consideram que ela é costumeira, evidenciada pela própria jurisprudência - usando como referência o caso Gabčíkovo-Nagymaros Project (Hungary/Slovakia) apresentado perante a CIJ.

  • Effet utile: Princípio da efetividade é costumeiro

  • Alguns defendem que está implicitamente, porém maioria é norma costumeira.

    CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.


ID
3020983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca dos direitos à liberdade de expressão e de comunicação e ao acesso à informação, julgue o item seguinte.


A Organização das Nações Unidas defende que a Internet se paute no princípio da neutralidade da rede, como forma de proteção da liberdade de expressão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    O princípio da neutralidade é um componente importante da liberdade de expressão. O Relatório da ONU sobre Liberdade de Expressão e Internet aponta os riscos que a ausência de neutralidade pode causar aos direitos dos usuários.

    FONTE: CESPE

  • neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) baseia-se no princípio de que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, garantindo o livre acesso a qualquer tipo de conteúdo na rede sem ferir a autonomia do usuário e não discriminar determinadas aplicações por consumo de banda larga.

    É um princípio segundo o qual se deve permitir condições isonômicas de acesso a informações a todos, sem quaisquer interferências no tráfego online. Essa foi a concepção inicial da , permitindo transferência de dados entre pontos (), sem qualquer discriminação. Entretanto, certas práticas dos provedores de serviços da Internet () e provedores de banda larga da Internet (), pontos importantes no desenvolvimento da Internet, originaram o debate sobre a neutralidade da rede. Como exemplos dessas práticas podemos citar: ; difusão de aplicações que usam muita largura de banda (), (que demandam maior investimento no desenvolvimento da rede e que são incompatíveis com os modelos de cobrança dos provedores); o uso crescente de  domésticas (que permitem compartilhamento da conexão com vizinhos, reduzindo as receitas dos provedores). Visando proteger seus interesses econômicos, muitos ISPs introduziram práticas que usuários acham ilegais ou prejudiciais para o futuro da Internet, principalmente o chamado ??. Os  tentam evitar que usuários usem roteadores sem fio,  e programas de compartilhamento de arquivos. Além disso, alguns  bloqueiam acesso a certos sites e filtram e-mails que contêm críticas sobre eles.

    Abraços

  • Lei 12.965 lei do marco zero da internet

    Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

    I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

    II - proteção da privacidade;

    III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

    IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

    V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

    VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

    VII - preservação da natureza participativa dka rede;

    VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

    Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    A importância da neutralidade da rede tem sido debatido por muito tempo no campo jurídico e tecnológico. Nos casos em que ela não é aplicada, os ISPs podem, por iniciativa própria ou através de pressão governamental, cobrar taxas quando atribui uma velocidade mais alta para sites ou discriminar outros ao tornar o acesso mais lento ou bloquear as páginas.

    neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) baseia-se no princípio de que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, garantindo o livre acesso a qualquer tipo de conteúdo na rede sem ferir a autonomia do usuário e não discriminar determinadas aplicações por consumo de banda larga.

  • A ONU é politicamente correta, segue essa linha de raciocínio que vai cair sempre na resposta correta!

  • CERTO

    Governos e empresas precisam agir agora para combater importantes ameaças como o desligamento deliberado de acesso à Internet, censura e coleta de dados, disse David Kaye, relator especial para a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão, ao apresentar relatório ao Conselho de Direitos Humanos da ONU em Genebra, na Suíça. “Países estão negando acesso à Internet e (a serviços de) telecomunicações de forma brusca e sem precedentes”, afirmou o relator especial. “Eles estão desligando — ou exigindo que empresas desliguem — serviços, mesmo nos momentos de protestos públicos e dissidência massiva. Muitos ordenam que provedores retenham e compartilhem dados dos usuários, enquanto outros retrocedem nas proteções tão necessárias para a neutralidade da rede”.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS - GABARITO PRELIMINAR

  • i 12.965 lei do marco zero da internet

    Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

    I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

    II - proteção da privacidade;

    III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

    IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

    V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

    VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

    VII - preservação da natureza participativa dka rede;

    VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

    Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    A importância da neutralidade da rede tem sido debatido por muito tempo no campo jurídico e tecnológico. Nos casos em que ela não é aplicada, os ISPs podem, por iniciativa própria ou através de pressão governamental, cobrar taxas quando atribui uma velocidade mais alta para sites ou discriminar outros ao tornar o acesso mais lento ou bloquear as páginas.

    neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) baseia-se no princípio de que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, garantindo o livre acesso a qualquer tipo de conteúdo na rede sem ferir a autonomia do usuário e não discriminar determinadas aplicações por consumo de banda larga.

  • Nos termos do art. XIX, da Declaração Universal de Direitos Humanos, redigida no ano de 1948:

    Art. 19

    "Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras." 

  • A questão aborda a temática relacionada ao direito fundamental de liberdade de expressão. Tendo por base a assertiva, é correto afirmar que Relatores para a liberdade de expressão da Organização das Nações Unidas (ONU) e de outros organismos internacionais divulgaram uma declaração conjunta apontando os desafios para a garantia do direito à comunicação da sociedade na próxima década e as medidas a serem adotadas por governos, Parlamentos e empresas de modo a assegurar esse exercício. A declaração conclama autoridades e outros setores a construir uma Internet livre, aberta e inclusiva. Isso passa por reconhecer o acesso à web como um direito fundamental, combater a derrubada das conexões (shutdowns), assegurar a neutralidade de rede (o tratamento não discriminatório do tráfego de dados) e elaborar políticas de fomento à conectividade, especialmente em segmentos populacionais sem recursos para tal.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

    Fontes:

    EXPRESSION, The United Nations (un) Special Rapporteur On Freedom Of Opinion And. TWENTIETH ANNIVERSARY JOINT DECLARATION:: CHALLENGES TO FREEDOM OF EXPRESSION IN THE NEXT DECADE. 2019. Disponível em: <https://www.osce.org/representative-on-freedom-of-media/425282?download=true>. Acesso em: 19 ago. 2019.

    VALENTE, Jonas. ONU e organismos internacionais defendem liberdade de expressão online. 2019. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2019-07/onu-e-organismos-internacionais-defendem-liberdade-de-expressao>. Acesso em: 14 jul. 2019.


  • Gabarito. CORRETO

    Para aqueles que estudam marcando o código, o fundamento está:

    Na CF/88 Art. 5º, IX.

    Lei 12.965 lei do marco zero da internet - Art. 3º, IV.

  • assegurar a neutralidade de rede (o tratamento não discriminatório do tráfego de dados)

  • assegurar a neutralidade de rede (o tratamento não discriminatório do tráfego de dados)

  • os termos do art. XIX, da Declaração Universal de Direitos Humanos, redigida no ano de 1948:

    Art. 19

    "Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras." 

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

    08 de Agosto de 2019 às 11:45

    i 12.965 lei do marco zero da internet

    Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

    I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

    II - proteção da privacidade;

    III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

    IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

    V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

    VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

    VII - preservação da natureza participativa dka rede;

    VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

    Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    A importância da neutralidade da rede tem sido debatido por muito tempo no campo jurídico e tecnológico. Nos casos em que ela não é aplicada, os ISPs podem, por iniciativa própria ou através de pressão governamental, cobrar taxas quando atribui uma velocidade mais alta para sites ou discriminar outros ao tornar o acesso mais lento ou bloquear as páginas.

    neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) baseia-se no princípio de que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, garantindo o livre acesso a qualquer tipo de conteúdo na rede sem ferir a autonomia do usuário e não discriminar determinadas aplicações por consumo de banda larga.

  • CERTO

    Governos e empresas precisam agir agora para combater importantes ameaças como o desligamento deliberado de acesso à Internet, censura e coleta de dados, disse David Kaye, relator especial para a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão, ao apresentar relatório ao Conselho de Direitos Humanos da ONU em Genebra, na Suíça. “Países estão negando acesso à Internet e (a serviços de) telecomunicações de forma brusca e sem precedentes”, afirmou o relator especial.

    “Eles estão desligando — ou exigindo que empresas desliguem — serviços, mesmo nos momentos de protestos públicos e dissidência massiva. Muitos ordenam que provedores retenham e compartilhem dados dos usuários, enquanto outros retrocedem nas proteções tão necessárias para a neutralidade da rede”.

    Fonte: https://nacoesunidas.org/relator-da-onu-critica-violacao-de-governos-e-empresas-a-direitos-na-internet/

  • (Comentário do colega Roberto Frutuoso Vidal Ximenes)

    os termos do art. XIX, da Declaração Universal de Direitos Humanos, redigida no ano de 1948:

    Art. 19

    "Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras." 

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

    08 de Agosto de 2019 às 11:45

    i 12.965 lei do marco zero da internet

    Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

    I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

    II - proteção da privacidade;

    III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

    IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

    V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

    VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

    VII - preservação da natureza participativa dka rede;

    VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

    Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    A importância da neutralidade da rede tem sido debatido por muito tempo no campo jurídico e tecnológico. Nos casos em que ela não é aplicada, os ISPs podem, por iniciativa própria ou através de pressão governamental, cobrar taxas quando atribui uma velocidade mais alta para sites ou discriminar outros ao tornar o acesso mais lento ou bloquear as páginas.

    neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) baseia-se no princípio de que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, garantindo o livre acesso a qualquer tipo de conteúdo na rede sem ferir a autonomia do usuário e não discriminar determinadas aplicações por consumo de banda larga.