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A Resposta está Errada. Trata de jurisprudência do STJ que chegou a discutir sobre a possibilidade do transexual trocar de sexo na certidão de nascimento e demais documentos de identificação. Nas palavras do ministro da 4ª Turma do STJ, Luis Felipe Salomão, temos o seguinte: "se o
indivíduo já fez a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o
mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão. Isso porque
seria uma execração ainda maior para ele ter que mostrar uma certidão em
que consta um nome que não corresponde ao do seu sexo. “Fica lá apenas
no registro (do cartório), preserva terceiros e ele segue a vida dele
pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.
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Gabarito ERRADO.
A transexual, sob o ponto de vista estritamente genético, continua sendo pessoa do sexo masculino, mesmo após a cirurgia.
Não se discute que a ela devem ser assegurados todos os direitos como mulher, eis que esta é a expressão de sua personalidade. É assim que ela se sente e, por isso, tem direito, inclusive de alterar seu nome e documentos, considerando que sua identidade sexual é feminina. Trata-se de um direito seu, fundamental e inquestionável.
No entanto, tão fundamental como o direito à expressão de sua própria sexualidade, é o direito à liberdade e às garantias contra o poder punitivo do Estado.
O legislador tinha a opção de, legitimamente, equiparar a transexual à vítima do sexo feminino, até porque são plenamente equiparáveis. Porém, não o fez. Não pode o intérprete, a pretexto de respeitar a livre expressão sexual do transexual, valer-se de analogia para punir o agente.
Enfim, a transexual que realizou a cirurgia e passou a ter identidade sexual feminina é equiparada à mulher para todos os fins de direito, menos para agravar a situação do réu. Isso porque, em direito penal, somente se admitem equiparações que sejam feitas pela lei, em obediência ao princípio da estrita legalidade.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html
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O "sujeito passivo" na Lei 11.340/06 ( LMP ) é sempre a mulher, o transexual será "sujeito passivo", quando devidamente operado e tendo seu registro civil alterado, aí sim "ela" passa a ser juridicamente mulher. No comentário do colega Yuri, na decisão do TJMS, o que deve ter havido foi que os mecanismos de proteção da LMP foram colocados a favor do homem, e pode também serem colocadas em favor do deficiente, idoso, enfermo sem problemas.
Acredito que a questão está ERRADA ou é no mínimo passiva de anulação.
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Estranho porque o entendimento do feminicidio, consta como entendimento maioritário que deve se julgar a pessoa pelo seu registro civil
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Pessoal o erro da questão está óbvio: "deve constar no registro civil" Independentemente de constar ou não em registro civil, a proteção a mulher não se aplica a transexuais, bissexuais, transgênero. Na lei Maria da Penha se considera o Sexo Frágil (questões biológicas: força, vulnerabilidade da mulher), mesmo que troque de sexo o homem continuara com genes masculinos e não se equipara a mulher em termos de fragilidade, sendo assim, não se aplica leis de Proteção exclusiva à mulher.
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Atualmente, a lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Na lei, não há menção expressa de proteção a transexuais, porém, em 2015, duas jurisprudências ganharam notoriedade por estender os direitos garantidos por esta lei aos transexuais. O primeiro caso tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, onde a pedido da Defensoria Pública, houve deferimento de uma medida protetiva de urgência que garantia a proteção da Lei Maria da Penha para uma transexual que vivia em união estável com um parceiro que a agredia constantemente. No segundo caso, no Tribunal de Justiça de Goiás, a juíza alegou os seguintes motivos para ampliar a aplicação da Lei Maria da Penha em favor da vítima transexual: 1) os arts. 2º e 5º e seu parágrafo único, da Lei 11.340 possibilitam uma interpretação favorável à aplicação da Lei; 2) a não aplicação das mesmas regras elaborados para proteção da mulher seria considerada um terrível preconceito e discriminação; 3) o gênero é construído no decorrer da vida e se refere ao estado psicológico; 4) partindo da premissa de que o que não é proibido é permitido, do reconhecimento da união homoafetiva pelos Tribunais e do conhecimento de que, no ordenamento jurídico, o que prevalece são os princípios constitucionais, entende-se que seria inconstitucional não proteger as lésbicas, os travestis e os transexuais contra agressões praticadas pelos seus companheiros ou companheiras.
Consoante com essa nova interpretação da lei, foi proposto projeto de Lei 8.032/14 que estende a pessoas transexuais e transgêneros que se identifiquem como mulheres a proteção da Lei 11.340/06. Esse projeto proposto pela deputada Jandira Feghali (PCB-RJ) foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 31 de janeiro de 2015, por causa do fim da legislatura da deputada. Mas, como ela foi reeleita, poderá desarquivá-la, sendo que o texto deverá ser analisado pela Comissão de Direitos e Minorias; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Gabarito:Errado
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Acho que nesse caso devemos distinguir as medidas protetivas das medidas penalizantes.
As medidas protetivas podem ser estendidas, tendo em vista os comentários expostos pelo professor - jurisprudência da proteção e dignidade do ser humano.
As medidas penalizantes da violência contra a mulher não podem ser estendidas para violência contra pessoas de outro gênero em razão do princípio da taxatividade e da proibição da interpretação in malam partem.
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A Lei Maria da Penha também???
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O gênero feminino, enquanto grupo socialmente vulnerável, recebeu especial atenção do legislador na criação de mecanismos para sua proteção, tais como os previstos na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).As transexuais, por sua vez, encontram-se em situação de dupla vulnerabilidade: por um lado, em virtude da discriminação pelo gênero, e de outro, em razão da discriminação pela orientação sexual. Assim, são vitimas de várias formas de violência, especialmente no âmbito domestico e familiar.Independentemente de qualquer adequação física, cirúrgica ou registral, a transexual feminina é, e sempre foi, mulher; essa é a sua identidade de gênero, que deve ser reconhecida e respeitada pelo Estado, de modo a permitir o pleno desenvolvimento de sua personalidade e a sua realização pessoal. Acredito que essa foi a orientação da Banca Cespe e que a questão não foi anulada. Sem embargo não está pacificado em Tribunais ao que me consta.
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Concordo em parte, pois não há que se discutir, biologicamente falando, que o legislador visou a proteção da mulher enquanto sexo frágil, ou seja, a proteção no sentido de força física, a qual não resta dúvida que um transexual possui, logo não podendo ser comparado a uma mulher. De todo modo essa é minha opinião como estudante.
Nesse item o CESPE utilizou o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
[...]
É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada de ... que a IMPETRANTE vem sendo ameaçada por este, inconformado com o término da relação. ... sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso. Nesse sentido são os ensinamentos de Maria Berenice Dias: “(...) Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, que tenha identidade com o sexo feminino estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão contra ela no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem entendendo a jurisprudência (...)” (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
[...]
Assim, concede-se a segurança para aplicar em favor de ... as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/06.
[...]
“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Pretensão da autora de alteração de prenome feminino para masculino Nome feminino que, em face da condição atual da apelante, a expõe ao ridículo Fotos que demonstram, verdadeiramente, que a aparência da autora é de um home Laudo psicológico que atesta a necessidade da retificação da pessoa humana Possibilidade de modificação.” (Apelação Cível nº 0055269-67.2008.8.26.0576, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Galdino Toledo Junior, j. em 03/02/2015).
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A Lei Maria da Penha é clara: a violência doméstica e familiar precisa ser contra a mulher em ambiente doméstico, familiar e nas relações íntimas (...)
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A Lei Maria da Penha considera as relações pessoais independem de orientação sexual bem como que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Abrange-se, aqui, a interpretação para além de orientação sexual, abarcando, também, a identidade de gênero.
Conforme os Princípios de Yogyakarta (2007), toda pessoa tem o direito de ser reconhecida, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei. As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida. A orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação, dignidade e liberdade.
Ainda, consoante com os Princípios de Yogyakarta (2007), a identidade de gênero trata-se da experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos.
Ademais, de acordo com os Princípios de Yogyakarta, ninguém pode ser obrigado se submeter a tratamentos médicos, inclusive a procedimento cirúrgico de transgenitalização, esterilização ou terapia hormonal, como requisito para a retificação de prenome no registro civil, ou seja, o reconhecimento legal da identidade de gênero (masculina ou feminina) de uma pessoa travesti ou transexual não depende da cirurgia de “mudança de sexo”. Esse também é o entendimento do Enunciado nº 42 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (2014).
Cabe, ainda, frisar que considera-se mulher transexual, a pessoa que nasceu biologicamente com o sexo masculino, mas se identifica com o gênero feminino. E, ao contrário, considera-se homem transexual, a pessoa que nasceu biologicamente com o sexo feminino, mas se identifica com o gênero masculino.
Logo, a assertiva encontra-se errada, haja vista que ao aplicar a legislação específica às mulheres ou ao gênero feminino, deve-se levar em consideração o gênero pelo qual a pessoa se identifica e não àquele constante no registro civil.
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O Transsexual pode ser sujeito passivo da lei maria da penha? Se alguém souber me avisa, valeu.
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Questão errada. Tem prevalecido o entendimento que sim, desde que comprovada a condição sexual psicológica feminia. Mas isso são decisões de tribunais. Para entender o caso, precisamos saber o que é um transexual. Não é um homosexual, é uma pessoa que tem uma condição psicológica diferente da biológica, e isso é passível de reconhecimento judicial, Ele pode pleitear a mudança de identidade, bem como até mesmo mudança de sexo, mas não depende disso especificamente, para ser reconhecidamente transexual.
Para homosexuais, casais, por exemplo dois homens, não existe a aplicabilidade direta da lei. O que pode existir são as medidas protetivas, porém é importante lembrar que tais medidas protetivas não são exclusivas da Maria da Penha, o Direito já as previa antes mesmo desta lei.
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ERRADO.
Posicionamento, alias, próprio de Defensoria Pública, visando proteger os hipossuficientes.
Boa sorte e bons estudos.
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A possibilidade de alteração do nome no registro civil SEM a necessidade de submissão à cirurgia de redesignação sexual é uma tese institucional da DPU sustentada recentemente perante o plenário do STF, o qual iniciou o julgamento no último dia 20 (de abril de 2017) e em breve dirimirá a questão.
Mais informações:
http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/36921-dpu-sustenta-no-stf-alteracao-de-registro-de-pessoas-trans-mesmo-sem-cirurgia
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341295
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O comentário de Rambo Arno é o mais coerente.
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ME AJUDA...
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Pois é, tema que pode cair mais vezes.
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Essa questão é bem específica e baseada em entendimento jurisprudencial.
A Resposta está Errada.
Trata de jurisprudência do STJ que chegou a discutir sobre a possibilidade do transexual trocar de sexo na certidão de nascimento e demais documentos de identificação. Nas palavras do ministro da 4ª Turma do STJ, Luis Felipe Salomão, temos o seguinte: "se o indivíduo já fez a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão. Isso porque seria uma execração ainda maior para ele ter que mostrar uma certidão em que consta um nome que não corresponde ao do seu sexo. “Fica lá apenas no registro (do cartório), preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.
Enfim, o entendimento jurisprudencial, de julgados recentes, apesar de ainda não consolidado, é no sentido que a transexual que realizou a cirurgia e passou a ter identidade sexual feminina é equiparada à mulher para todos os fins de direito protetivo.
Perceba que a banca Cespe adotou esse entendimento.
Fonte: Prof. Ricardo Torques / Estratégia concursos
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Gente, cuidado com os comentários desatualizados! A jurisprudência e a legislação em 2017 é mais atual
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O DOD - Dizer o Direito - explicou tin tin por tin tin a questão dos transgênero e transexuais e os posicionamentos dos Tribunais Superiores nessa postagem:
http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/transgenero-pode-alterar-seu-prenome-e.html
Em resumo: atualmente, não é necessário nenhuma intervenção cirúrgica ou autorização judicial p/ alteração do registro civil.
Depois, dizem por aí, que o Brasil corre risco de Comunismo kkkkk O Estado garantido liberdades do indivíduo desse jeito?
Vida à cultura democrática, C.H.
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OBS - Atualmente, a lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
# Na lei, não há menção expressa de proteção a transexuais, porém, em 2015, duas jurisprudências ganharam notoriedade por estender os direitos garantidos por esta lei aos transexuais.
"COMENTARIOS DO PROFESSOR"
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A questão permanece errada.
Vítima homossexual (sexo biológico masculino): não haverá feminicídio, considerando que o sexo físico continua sendo masculino.
Vítima travesti (sexo biológico masculino): não haverá feminicídio, considerando que o sexo físico continua sendo masculino.
Transexual que realizou cirurgia de transgenitalização (neovagina) pode ser vítima de feminicídio se já obteve a alteração do registro civil, passando a ser considerada mulher para todos os fins de direito? NÃO. A transexual, sob o ponto de vista estritamente genético, continua sendo pessoa do sexo masculino, mesmo após a cirurgia.
O legislador tinha a opção de, legitimamente, equiparar a transexual à vítima do sexo feminino, até porque são plenamente equiparáveis. Porém, não o fez. Não pode o intérprete, a pretexto de respeitar a livre expressão sexual do transexual, valer-se de analogia para punir o agente.
Enfim, a transexual que realizou a cirurgia e passou a ter identidade sexual feminina é equiparada à mulher para todos os fins de direito, menos para agravar a situação do réu. Isso porque, em direito penal, somente se admitem equiparações que sejam feitas pela lei, em obediência ao princípio da estrita legalidade.
Dizer o direito.
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É isso ai, basta pensar como um esquerdista.
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Se raciocinar baseado na autodeclaração como algo superior a norma limitadora e rotulativa dificilmente erra esse tipo de questão.
Premissa Básica de direitos humanos: autodeclaração o que o ser toma para si como autorreconhecimento seja, negro, glbt etc. tem mais valor do que a imposição posta.
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Fui bico seco pensando na 11.340/06, mas no fundo eu sabia que ia errar. Prova de Defesor tem que baixar o Karl Marx para faze-la.
Tá de sacanagem kkkkkkkkkkkkkk
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Viva o qconcursos, se caísse na prova eu ia errar, esse é o bom de fazer centenas de questões antes da prova. Agora eu sei que para acertar em questões desse tipo eu tenho que pensar que o mundo ta de cabeça pra baixo e que nada faz sentido.
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essa questão deveria ser anulada, projeto de lei de uma deputada do PSOL não é lei em sentido formal ou jurisprudência dos tribunais.
as vezes parece que a cespe é composta por integrantes do PSOL.
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CAROS COLEGAS PRF ting, Rodrigo Soriano e Pedro Paulo, NÃO TEM NADA A VER COM PSOL, MUNDO ESTAR DE CABEÇA PARA BAIXO OU KARL MARX... Não sei se vcs se deram conta, esta questão é de DIREITOS HUMANOS (matéria geralmente mto cobrada nos concursos da Área da Segurança, Secretarias de Justiça, etc). Acredito que vcs estão aqui por equívoco, caso não seja, sugiro que vcs revejam o cargo que pretendem entrar na adm pub... Ou que leiam com um pouco mais de atenção a DUDH, as razões da origem, etc. Se vcs são tão intolerantes assim a questões de minorias (aceitam umas, negativam outras, como acabaram de fazer, cuidam viu, bem provável que vcs não passem no psicotécnico ou respondam por algo depois, como agentes publicos).
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Assino em baixo, Guardião Federal. Estes não passarão e jogarão a culpa em outrem kkkk
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SIMPLES!! TRANSEXUAL é o homem que operou e mudou seu RG, não podendo mudar seu registro civil de nascimento, obviamente...
Esse indivíduo é considerado sujeito passivo de violência doméstica da lei Maria da Penha.
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SIMPLES!! TRANSEXUAL é o homem que operou e mudou seu RG, não podendo mudar seu registro civil de nascimento, obviamente...
Esse indivíduo é considerado sujeito passivo de violência doméstica da lei Maria da Penha.
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SIMPLES!! TRANSEXUAL é o homem que operou e mudou seu RG, não podendo mudar seu registro civil de nascimento, obviamente...
Esse indivíduo é considerado sujeito passivo de violência doméstica da lei Maria da Penha.
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"Na dúvida, chuta com a esquerda que é gol"
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Carlos Eduardo, a questão não está desatualizada, permanecendo o gabarito como ERRADO. Sugiro a leitura da ADI 4275, julgada em 2018, que assegura que pessoas transgênero retifiquem o Registro Civil sem necessidade de autorização judicial nem a realização prévia de qualquer procedimento cirúrgico.
Portal do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371085
Comentário do Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/transgenero-pode-alterar-seu-prenome-e.html
Faço minha ressalva à chuva de imprecisões terminológicas em torno dessa temática (mesmo no próprio site do STF). Por exemplo; não, "transexual" não é "um homem que operou"; o nome da cirurgia é redesignação sexual, não "mudança de sexo".
Recomendo, ainda, a consulta do glossário disponibilizado pela ANTRA - Associação Nacional de Travestis e Transexuais: https://antrabrasil.files.wordpress.com/2018/01/gc3aanero.pdf
:^)
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Me retrato então em favor aos seus comentários, Pérola. Obrigado por esclarecer.
Bons estudos!
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GAb E
Um típico exemplo é a Lei Maria da Penha, que protege apenas a figura feminina (ordem biológica).
As trans não possuem extensão ao direito, pois para a doutrina o entendimento que é válido é gênero do qual nasceu, mesmo com alteração de nome civil ou cirurgia de transição, o que prevalece a ordem biológica.
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Galera fica brigando em comentário! Vai estudar! O importante é acertar a questão.
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É o quê??
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Resposta ERRADA
Pois fala se de direitos iguais independente da sexualidade ou do gênero, ninguém pode ser agredido.
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Gabarito que eu queria marcar C
Gabarito que eu devo marcar para ser aprovado E
Em resumo, a minha, a sua, a nossa opinião, não importa na hora na prova, se o STF segue uma linha então marque conforme ela e suas convicções guarde para você.
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Mulheres transgênero e transexuais poderão contar com a proteção da Lei Maria da Penha (). A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (22), o Projeto de Lei do Senado (PLS) , que amplia o alcance da norma e, com isso, pretende combater a violência contra pessoas que se identificam como integrantes do gênero feminino.
Fonte: Agência Senado 22-05-2019
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lançamento na esquerda - linha de fundo - cruzameeeeennnnn... = CERTO
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Meu Deus , Paz gente , calma !!! Vamos respeitar o contraditòrio e os pontos de vistas diferentes ......
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Analisando tecnicamente, penso que caberia RECURSO à epoca.
Veja-se, o que se tem até o momento sobre a extensão da proteção dispostas na LMP aos indivíduos que se identificam socialmente como mulheres é um Projeto de Lei o qual ainda não foi aprovado.
Ademais, jurisprudencialmente não há decisão do STJ ou do STF que confirme no sentido da extensão referida, o que existe são decisões isoladas em alguns Estados. Logo é assunto ainda sob discussão.
Por fim, não se pode fazer analogias em malam partem sobre Lei de cuja matéria é de Direito Penal.
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DESCULPEM, MAS NÃO HÁ MOTIVOS PARA POLÊMICA. SE A PESSOA TRANS NÃO SE VÊ COMO HOMEM, POR QUAL MOTIVO A LEI O FARIA? LOGO, OBSERVANDO DO PONTO DO VISTA MATERIAL, ELE DEVE SIM, FAZER JUS A LEI DE PROTEÇÃO ÁS MULHERES. DO CONTRÁRIO SERIA DESRESPEITO AO PRINCÍPIO " DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA" (QUE É O P. META SÍNTESE).
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Gabarito Errado
Atualmente, a lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Na lei, não há menção expressa de proteção a transexuais, porém, em 2015, duas jurisprudências ganharam notoriedade por estender os direitos garantidos por esta lei aos transexuais. O primeiro caso tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, onde a pedido da Defensoria Pública, houve deferimento de uma medida protetiva de urgência que garantia a proteção da Lei Maria da Penha para uma transexual que vivia em união estável com um parceiro que a agredia constantemente. No segundo caso, no Tribunal de Justiça de Goiás, a juíza alegou os seguintes motivos para ampliar a aplicação da Lei Maria da Penha em favor da vítima transexual: 1) os arts. 2º e 5º e seu parágrafo único, da Lei 11.340 possibilitam uma interpretação favorável à aplicação da Lei; 2) a não aplicação das mesmas regras elaborados para proteção da mulher seria considerada um terrível preconceito e discriminação; 3) o gênero é construído no decorrer da vida e se refere ao estado psicológico; 4) partindo da premissa de que o que não é proibido é permitido, do reconhecimento da união homoafetiva pelos Tribunais e do conhecimento de que, no ordenamento jurídico, o que prevalece são os princípios constitucionais, entende-se que seria inconstitucional não proteger as lésbicas, os travestis e os transexuais contra agressões praticadas pelos seus companheiros ou companheiras.
Consoante com essa nova interpretação da lei, foi proposto projeto de Lei 8.032/14 que estende a pessoas transexuais e transgêneros que se identifiquem como mulheres a proteção da Lei 11.340/06. Esse projeto proposto pela deputada Jandira Feghali (PCB-RJ) foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 31 de janeiro de 2015, por causa do fim da legislatura da deputada. Mas, como ela foi reeleita, poderá desarquivá-la, sendo que o texto deverá ser analisado pela Comissão de Direitos e Minorias; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Comentário da professora Sávia Cordeiro
Bons Estudos!
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O dedo chega a coçar pra apertar certo. kkkk
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era pra ter a lei João da penha para proteger os homens dessa "mulheres"
#sopradescontrair
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a Natura agradece
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Lei M. da Penha, protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
GAB: ERRADO
Deus te mostra o caminho, mas não caminhará por você !
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O ordenamento jurídico brasileiro é de dar pena. Horroroso.
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aquela que tu marca rindo
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uma enxurrada de preconceito e desinformação nos comentários
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LEIA : CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público Federal.
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PATRIA AMADA, BRASIL!
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Sou destro,até troquei de mão pra marcar a bolinha dessa resposta.
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Gabarito Errado. O erro a questão está em afirmar que o transexual não está amparado pela legislação. Na lei 7037 que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH_3, em seu Eixo orientador III, na Diretriz 10, um dos objetivos estratégicos é ' Garantir o respeito à livre orientação sexual e identidade de gênero. ' Assim, entende-se que o gabarito encontra-se errado.
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Tudo que for contra a Bíblia, estará certo em Direitos Humanos. É isso pessoal
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Já dizia um grande filósofo,
para responder questões de DH, "se não for algo absurdo e você não souber a resposta, puxa pra esquerda e chuta."
COMPLEMENTANDO:
PARA O CESPE, O DIREITO À PAZ É DE 3º GERAÇÃO
vide: Q1630482
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ai dentro
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Falou de preso, mulher, criança e idoso, puxou a sardinha... marca a favor que dá certo
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O transexual está; quem não está amparado pela leis voltadas a proteção da mulher é o travesti
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Já são quase mulheres.
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Cortou pra esquerda, chutou é gol !
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A intenção do legislador e do aplicador da lei foi de proteger aqueles que sofrem violências específicas por serem como são. Não é tão difícil assim entender, sinceramente. O nome disso é preconceito.
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Tipo de questão que traz comentários engraçados. sksksksks
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Mulheres transexuais e transgêneras, que são aquelas que não nasceram biologicamente com o corpo feminino, mas que se entendem, agem e se identificam como mulher, poderão contar com a proteção da Lei Maria da Penha (Lei 11.340). A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS 191/2017) , que amplia o alcance da norma e, com isso, pretende combater a violência contra pessoas que se identificam como integrantes do gênero feminino.
Fonte: Agência Senado
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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E quando a mulher se achar homem e for espancada por outro homem no contexto familiar, como fica? Eu respondo como? Agora não entendi mais nada!
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Quanta ignorância nos comentários... um show de horror!
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Ué, então a A também está errada!
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Puxa para esquerda que você acerta!!13
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Puxa para esquerda que você acerta!!13
Questão um pouco ambígua e bastante polêmica. Pois no âmbito familiar o homem que agrediu poderia se denominar mulher também e com isso fugir da Lei Maria da Penha.
mai tem nada não
#PMAL2021
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Na minha opinião, o enunciado deveria ter trazido excerto conduzindo-nos à interpretação jurisprudencial.
Ah! Qto as decisões a favor da vítima trans, absorvendo-a à interpretação "parcial" da lei, diga-se de passagem, pois há um interesse político ideológico por trás das decisões, digo-lhes: mulher é mulher e homem é homem, neste sentido, não há o que se falar em hibridismo. Havendo desfavorecimento dessa classe minoritária, que se faça justiça com lei própria, sem analogias "sui generis" perante às decisões.
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Atualmente, a lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Na lei, não há menção expressa de proteção a transexuais, porém, em 2015, duas jurisprudências ganharam notoriedade por estender os direitos garantidos por esta lei aos transexuais. O primeiro caso tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, onde a pedido da Defensoria Pública, houve deferimento de uma medida protetiva de urgência que garantia a proteção da Lei Maria da Penha para uma transexual que vivia em união estável com um parceiro que a agredia constantemente. No segundo caso, no Tribunal de Justiça de Goiás, a juíza alegou os seguintes motivos para ampliar a aplicação da Lei Maria da Penha em favor da vítima transexual: 1) os arts. 2º e 5º e seu parágrafo único, da Lei 11.340 possibilitam uma interpretação favorável à aplicação da Lei; 2) a não aplicação das mesmas regras elaborados para proteção da mulher seria considerada um terrível preconceito e discriminação; 3) o gênero é construído no decorrer da vida e se refere ao estado psicológico; 4) partindo da premissa de que o que não é proibido é permitido, do reconhecimento da união homoafetiva pelos Tribunais e do conhecimento de que, no ordenamento jurídico, o que prevalece são os princípios constitucionais, entende-se que seria inconstitucional não proteger as lésbicas, os travestis e os transexuais contra agressões praticadas pelos seus companheiros ou companheiras.
Consoante com essa nova interpretação da lei, foi proposto projeto de Lei 8.032/14 que estende a pessoas transexuais e transgêneros que se identifiquem como mulheres a proteção da Lei 11.340/06. Esse projeto proposto pela deputada Jandira Feghali (PCB-RJ) foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 31 de janeiro de 2015, por causa do fim da legislatura da deputada. Mas, como ela foi reeleita, poderá desarquivá-la, sendo que o texto deverá ser analisado pela Comissão de Direitos e Minorias; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Gabarito:Errado
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e se a aparência é feminina, é A transexual e não O transexual...
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ai ai