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CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
A) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
B,D) § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
C) § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
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Complementando - Considerações sobre a assertiva E:
CF - Art. 5º,LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;
*Obs: Esta representação não precisa ser nas 2 casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Ou seja, se o partido tiver representante em apenas uma das casas, já será suficiente para impetrar mandado de segurança coletivo.
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"Nunca desista de seus sonhos"
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Pra que colocar isso????
independentemente de terem ou não representação no Congresso Nacional
Aff... deve ser pra mim errar neh? kkkk
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Gabarito:Letra C
Art. 17 CF
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. |
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Eu não achei nada na Lei dos partidos políticos com condiciona a distribuição do fundo partidário a partido com representação no Congresso. Acho que é questão de lógica... L(lei 9096/95).
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Lembrando que foi votado o fim de auxílio a partidos sem representantes no CN. questao anulável
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a) Devem observar a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. (ERRADA)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
b) Adquirem personalidade jurídica após o registro na forma da lei civil, bem como perante o tribunal regional eleitoral competente. (ERRADA)
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
c) Possuem direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, independentemente de terem ou não representação no Congresso Nacional. (CORRETA).
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
d) Adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. (ERRADA)
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
e) Podem impetrar mandado de segurança coletivo, independentemente de terem ou não representação no Congresso Nacional. (ERRADO)
Art. 5º,LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
Bons estudos!!!
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Pessoal, cuidado com a letra "c". Pode ser que se torne desatualizada.
"A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (28) instituir uma cláusula de barreira para limitar o acesso de partidos pequenos a recursos do fundo partidário e ao horário gratuito em cadeia nacional de rádio e televisão. Pelo texto, terão direito a verba pública e tempo de propaganda os partidos que tenham concorrido, com candidatos próprios, à Câmara e eleito pelo menos um representante para qualquer das duas Casas do Congresso Nacional."
FONTE: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/05/camara-aprova-restricao-para-acesso-recursos-do-fundo-partidario.html - matéria do dia 28/05/2015
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Letra (c)
Art. 7º § 2º Só o partido que tenha registrado seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo
eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995
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a) ERRADO. Devem observar a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Vedado a aplicação do Princípio da Verticalização na formação das coligações. Não há obrigatoriedade, portanto, de vínculo entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal. Assim, coligações constituídas em âmbito, suponhamos, estadual, não são obrigatoriamente, necessárias serem também constituídas no âmbito municipal.
b) ERRADO. Adquirem personalidade jurídica após o registro na forma da lei civil, bem como perante o tribunal regional eleitoral competente. Aquisição da personalidade não se dá em âmbito da Justiça Eleitoral, mas, sim, na inscrição do Ato Constitutivo no Cartório de Registros de Títulos e Documentos. É examente por isso, que no art. 17, §2 da CF/88, diz que,após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil. A lei civil de que se trata é o Código Civil que disciplina sobre tal constituição da personalidade jurídica. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
c) CORRETO Possuem direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, independentemente de terem ou não representação no Congresso Nacional.Lei dos Partidos Políticos (nº 9.906/1995), Art. 7º,§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. O dispositivo não fala que é necessário que haja representatividade no Congresso para ter acesso à veiculação e midiática, bastando somente ele ser constituído (personalidade jurídica) o qual é requisito para registro do estatuto no TSE.
d) ERRADO. Adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Mesmo entendimento da resolução da alternativa "b"
e) ERRADO. Podem impetrar mandado de segurança coletivo, independentemente de terem ou não representação no Congresso Nacional. Artigo 5º, LXX,b, Constituição Federal/88 diz que precisa de representação no Congresso.
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Questão interessante após a Lei 13165/15.
“Art. 49. Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: "
Observe que a restrição atual está limitada APENAS À PROPAGANDA PARTIDÁRIA. Compare que o artigo (nº 9.906/1995), Art. 7º,§ 2º.
"Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei."
Observem que aqui o acesso é muito mais amplo. Além de receber recursos do Fundo Partidário, o acesso gratuito ao rádio e à televisão engloba, por exemplo, propaganda eleitoral o que é bem diferente da propaganda partidária.
Lendo a nova lei eu resolvi checar aqui no site se a questão atual encontrava-se desatualizada. Como, até o momento, não está desatualizada, acredito que a interpretação correta seja a exposta acima.
Penso que é apenas uma questão de tempo para uma questão abordando esse assunto cair em provas, justamente por essa possibilidade de interpretação equivocada.
Questão letra C, CORRETA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
-->EC 97/2017 (direito de antena para 2030)
◘Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
--->A EC 97 dispõe sobre as normas de transição:
-Eleições seguintes a 2018 = 1,5% na CD (distribuídos em 1/3 Estados, com mínimo 1% cada uma OU 9 DF em 1/3 dos Estados)
-Eleições seguintes a 2022 = 2% na CD (distribuídos em 1/3 Estados, com mínimo 1% cada uma OU 11 DF em 1/3 dos Estados)
-Eleições seguintes a 2026 = 2,5% na CD (distribuídos em 1/3 Estados, com mínimo 1,5% cada uma OU 13 DF em 1/3 dos Estados)
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GABRITO LETRA-C
Questão desatualizada segue abaixo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Art. 17.§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação
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Com todo o respeito, a questão não está desatualizada.
Notem que os requisitos do art. 17, p. 3, da CF são ALTERNATIVOS.
No inciso I, exige-se um percentual de votos, mas não é necessário que o partido logre eleger candidato.
Assim, é possível que, mesmo sem representação na CD, o partido tenha direito a quota do FP e tempo de rádio/TV.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação
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QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!!!!!!!! INDIQUEM COMO TAL.
OBSERVEM O COMENTÁRIO DOS COLEGAS ABAIXO.
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Conforme item 12, questão Q475994, a referida questão citada, está em desacordo com CF/1988, art. 17, paragrafo 3º e inciso I.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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reportem o comentário deste: MARCO HIPÓLITO nas questões...
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Não há nenhuma desatualização na questão, o fato de o inciso I falar em quantidade de votos necessários para obter recursos do fundo e etc, não implica necessariamente que ele terá representantes eleitos com essa quantidade de votos.
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MEUS ESTUDOS, QUESTÃO COM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2017
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
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Com a EC nº 97/2017, foi instituída uma cláusula de barreira. Desse modo, somente os partidos políticos que cumprirem certos requisitos de desempenho terão acesso os recursos do fundo partidário e ao rádio e à televisão.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; OU (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
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Atenção!!!!
O gabarito está correto
c) Possuem direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, independentemente de terem ou não representação no Congresso Nacional. (CORRETA).
Questão inteligente e bem atual
A Constituição foi alterada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017, observem:
Art. 17.§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação
PORÉM, a "CLÁUSULA DE BARREIRA" ou a "CLÁUSULA DE DESEMPENHO", prevista no art. 17, § 3º, CF/88, criada pela EC nº 97/2017, só estará efetivamente implementada em 2030. Até lá, será aplicável um regime de transição que prevê um enrijecimento gradualdas regras.
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GALERA A QUESTAO NAO ESTA DESATUALIZADA PRESTEM ATENÇÃO
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
--------->SERA ESTABELECIDO AOS POUCOS!!! VEJA QUE AS ELEIÇÕES SEGUINTES AS DE 2018 QUE COMEÇA A IMPLEMENTAR GRADUALMENTE O ACESSO AO FUNDO E A PROPAGANDA <------------
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
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Flávia é nas eleições de 2020. A EC é de 2017.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Queridos amigos que acham que a questão não está desatualizada, estudem um pouco a respeito de validade, vigência e eficácia da lei.
A Emenda Constitucional nº 97, de 2017 alterou o § 3º, Art. 17 da Constituição, fazendo com que a alternativa C se torne errada pois o acesso a recursos do fundo partidário e rádio e televisão agora depende SIM de representação no Congresso.
A cláusula de barreira apenas faz com que a eficácia da emenda seja postergada, porém a emenda é válida e vigente.
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E a cláusula de barreira de 2017?
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§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
FONTE: Câmara Legislativa
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/2017/emendaconstitucional-97-4-outubro-2017-785543-publicacaooriginal-153897-pl.html
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Questão de 2015, na época estava correta, hoje não mais. Para ficar melhor, busquem no google:
ec 97/2017
Bom estudo a todos.
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Em relação aos partidos políticos, conforme as disposições constitucionais:
a) INCORRETA. A vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional não é obrigatória.
Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
b) INCORRETA. Os partidos políticos primeiro adquirirem personalidade jurídica, depois que registram seus estatutos no tribunal competente.
Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
c) CORRETA. A questão, de 2015, tinha como dispositivo aplicável o seguinte: Art. 17, § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
No entanto, a EC nº 97/2017 alterou sua redação da seguinte forma:
Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Não obstante a alteração, e dada a "cláusula de barreira", que torna esta nova redação aplicável somente a partir das eleições de 2030, a mudança ocorrerá de forma gradual. Além disso, ainda assim não há no dispositivo a obrigatoriedade da representação no CN, razão pela qual a alternativa continua correta.
d) INCORRETA. A personalidade jurídica é adquirida anteriormente ao registro no TSE.
Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
e) INCORRETA. É necessário representação no CN para impetrar MS coletivo.
Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional.
Gabarito do professor: letra C.