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B) Art. 128: VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
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a) Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
C) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
D) Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
E) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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corrijam se eu estiver errado :)
ã) AGU
b)MP
c)STF
d)CNJ
e)Membros do Judiciário, dependendo do foro
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LETRA B!
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ARTIGO 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
ARTIGO 129, VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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Gabarito (b)
Exercer o controle externo da atividade policial, na forma estabelecida em lei complementar. = Caso UNIÃO LC 75/93
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A) trata da advocacia pública, que tem a função de defender o poder público.
:)
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
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A respeito das funções essenciais à justiça, quanto ao Ministério Público, de acordo com as disposições constitucionais:
a) INCORRETA. É a Advocacia-Geral da União que representa a União, judicial e extrajudicialmente. Art. 131, CF/88.
b) CORRETA. Conforme art. 129, VII.
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.
c) INCORRETA. A ADPF é apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 102, § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
d) INCORRETA. É competência do Conselho Nacional de Justiça. Art. 103-B, §5º, I.
e) INCORRETA. O habeas corpus não é processado e julgado pelo MP. Poderá ser pelo STF, STJ, TRF, TRT, a depender das partes envolvidas.
Gabarito do professor: letra B.
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ART. 129 inciso 7
Exercer o controle externo da atividade policial, na forma estabelecida em lei complementar.
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Lembro os colegas que as provas fazem muita confusão com princípios institucionais a funções institucionais, inclusive já cai em algumas pegadinhas...
Princípios institucionais: Unidade, indivisibilidade e independência funcional;
Funções institucionais: São os nove incisos elencados no ART 129.
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A única alternativa que apresenta uma função institucional do Ministério Público é a ‘b’, pois menciona uma atribuição efetivamente descrita no art. 129, VII da CF/88.
A letra ‘a’ apresenta uma função da Advocacia-Geral da União (art. 131, CF/88), enquanto a letra ‘c’ noticia uma competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 1º, CF/88). Por seu turno, a letra ‘d’ enuncia uma função do Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 5º, I, CF/88).
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Esse inciso cai bastante. Art. 129, VII, CF.
Controle interno - corregedorias de polícia
controle externo - ministérios públicos
Exercer o controle externo da atividade policial, na forma estabelecida em lei complementar.