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ID
1428022
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação ao administrado ou a si própria, corresponde à definição de

Alternativas
Comentários
  • Definição de ato administrativo do nosso mestre Hely.

  • R: Letra C, só complementando...

    Ato administrativo é a manifestação de vontade ou declaração de vontade da administração com a finalidade de adquirir, modificar, transferir, resguardar, declarar e extinguir direitos e obrigações (produzir efeitos jurídicos) a si próprio ou a terceiro. É um tipo de ato jurídico, efetuado pelos agentes da administração, sendo uma manifestação unilateral (vontade somente da administração pública) que através do direito público tem privilégios ou prerrogativas para atuar em nome da coletividade ou do interesse público. É uma manifestação unilateral do estado ou de quem lhe faça as vezes no uso de prerrogativas publicas mediante providência complementares a lei sujeito a exame de legitimidade por órgão jurisdicional. O ato administrativo somente pode ser praticado pela administração pública ou por particular que esteja exercendo atividade similar ao da administração pública (particular que tenha recebido delegação da administração pública), senda estas as concessionárias por exemplo.


  • (C) 
    Ademais, somando ao comentário do colega Giovanni, segue vertente da Maria Silva Z. P.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".

  •            

                          SILÊNCIO ADMINISTRATIVO      

     

          

           FATO  DA  ADMINISTRAÇÃO     SE  A LEI NÃO ATRIBUIR  

     

          FATO ADMINISTRATIVO:     SE A LEI ATRIBUIR      =       O SILÊNCIO POSSUI EFEITO JURÍDICO 

     

    Q326463    Q286004

     

     

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

    Q353219

    Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa.

    Q346498

    Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.

     

     

     

     

    Cespe – TCE/ES 2012) O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a LEI NÃO ATRIBUIR EFEITO JURÍDICO em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.

    Comentário: O item está certo. Para a doutrina majoritária, o silêncio não é considerado ato administrativo porque lhe falta um elemento essencial, qual seja, a declaração de vontade. No silêncio não há exteriorização do pensamento, requisito indispensável para a caracterização do ato administrativo (corresponde ao elemento “forma”).

    Assim, o silêncio ou omissão da Administração NÃO pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso da decadência e da prescrição).

    Em resumo, devemos entender que a omissão só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). Caso não haja previsão legal das consequências, o silêncio não possuirá efeitos jurídicos.

     

    PROVA:   Conquanto não seja ato, o silêncio é considerado um fato administrativo; como tal, pode gerar consequências jurídicas, a exemplo da prescrição e da decadência. Carvalho Filho distingue duas hipóteses de silêncio administrativo: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito.

     

                     

  • Gab. C

    Ato administrativo é MARTE: É a manifestação unilateral da AP, que, agindo nesse caráter, tenha por finalidade imediata "Modificar" ," Adquirir", "Resguardar", "Transferir", "Extinguir". Constituem direitos de impor obrigações a si própria ou aos seus administrados

  • A--Poder hierárquico Consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

    B--Um fato jurídico ou facto jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas. Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato é elemento constitutivo do próprio direito. 

    C--Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria

    E--Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução.

  • Resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria = ATO ADMINISTRATIVO

  • Cito ótima aula no youtube sobre este tópico:

     

    Dica Perfeita - Exame da Ordem | Direito Administrativo #11: Ato administrativo - Elementos

    https://www.youtube.com/watch?v=rGSvyU0DoHM

  • http://uploaddeimagens.com.br/imagens/ato_administrativo-jpg-6836a0f3-3031-4db4-842b-93580eb77b78

  • Ato administrativo é MARTE:

     

    M odificar

    A dqurir 

    R esguardar

    T ransferir

    E xtinguir

  • GABARITO LETRA C

     

    CONCEITO ATO ADMINISTRATIVO - HELY LOPES MEIRELLES

     

    "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

  • Para a formulação da presente questão, a doutrina tomou por base a doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles. Com efeito, a definição contida no enunciado em tudo se afina com a noção conceitual proposta pelo citado autor para o instituto dos atos administrativos.

    No ponto, confira-se:

    "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."

    Assim sendo, sem maiores delongas, cumpre apontar como resposta correta aquela contida na letra "c".


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Sintetizando PODER NORMATIVO nada mais é do que a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da CONSTITUIÇÃO.

  • O nível dessa prova estava muito baixo

  • BIZU !

    ATO ADMINISTRATIVO DIZ

    FATO ADMINISTRATIVO FAZ

  • gab c!

    efeito jurídico imediato de:

    • adquirir
    • resguardar
    • transferir
    • modificar
    • extinguir

    direitossss..