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B) MAZZA (2014: pág. 388) — Fala-se em poder vinculado ou poder regrado quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. Onde houver vinculação, o agente público é um simples executor da vontade legal. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado de ato vinculado. Exemplo de poder vinculado é o de realização do lançamento tributário (art. 3º do CTN).
A prova do Ministério Público/ES considerou CORRETA a assertiva: “Em se tratando de poder vinculado, a liberdade de ação do administrador é mínima, pois terá que se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-lo eficazmente”.
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R: Letra B, só acrescentando...
ATO VINCULADO OU REGRADO
Norma Agendi – Direito Objetivo, lei. X Facultas agendi – Direito Subjetivo, faculdade.
É aquele no qual a administração
não possui qualquer margem de liberdade de escolha. Assim no ato vinculado a
partir do momento em que a administrado preenche todos os requisitos surge para
ele o direito subjetivo a sua obtenção. Ex. Obtenção de carteira de Motorista,
aposentadoria de servidor. A partir do momento em que o administrado preenche
todos os requisitos a administração não tem qualquer poder de revogação ou
anulação. Facultas Agendi (subjetivo
porque depende do administrado dar entrada na solicitação).
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Resumindo, o Poder vinculado também conhecido como Regrado ou positivo , diz que a Administração só pode atuar de acordo com autorização dada pela Lei aplica-se o principio da legalidade...
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REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. A administração não possui qualquer margem de liberdade de escolha.
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VIDE Q671136
REQUISITOS = ELEMENTOS ESSENCIAIS (DEVEM existir)
COM – FI- FOR- MOB
COM – FI – FOR - M - OB (VINCULADOS - ESTÃO NA LEI)
COM (petência - SUJEITO) - poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato.
FI (nalidade) - "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz.
FOR (ma) - exteriorização do ato administrativo
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)
M (otivo) - situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.
OB (jeto) - efeito imediato que o ato produz
OBS.: A COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).
Enquanto MOTIVO E OBJETO podem ser discricionários.
ANULAÇÃO: EFEITO EX TUNC (RETROAGE - RETIRA O ATO ILEGAL DO MUNDO JURÍDICO)
REVOGAÇÃO: EFEITO EX N -UNC (N- ÃO RETROAGE, DESDE ENTÃO).
ELEMENTOS ACIDENTAIS (Podem ou não existir) aqueles que ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato
E T C
Encargo ou modo
Termo
Condição
.....................................................
Q777924
ATRIBUTOS = CARACTERÍSTICAS
P – A - T – I
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (RELATIVA AO DIREITO): Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei) A inversão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de o particular demonstrar que o ato é inválido. VIDE Q513405
PRESUNÇÃO VERACIDADE (VERDADE DOS FATOS)
AUTOEXECUTORIEDADE: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
IMPERATIVIDADE: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância
VIDE Q513405
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE
O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade diz respeito a dois aspectos dos atos praticados pela Administração Pública:
1) presunção de verdade (relativa aos fatos)
2) presunção de legalidade (relativa ao direito).
Portanto, cabe ao Administrado a inversão do ônus nos fatos e no direito alegado pela Administração.
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Os atos vinculados: procedimento quase que plenamente delineados em lei. Na concepção de HELY LOPES MEIRELLES “Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização”.
Discricionários: são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.
Fonte: Âmbito Jurídico
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Gabarito B
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Vinculado: Ou faz assim ou faz assim
Discricionário: Siga seu coração
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Atos vinculados são aqueles nos quais a lei não confere qualquer espaço legítimo para avaliações subjetivas por parte da autoridade competente, baseadas em critérios de conveniência e oportunidade. Bem ao contrário, diante de um determinado fato administrativo, a lei impõe que o agente público atue num único e determinado sentido. Não existem opções. Só há um caminho a seguir. Exemplo seria a concessão de aposentadoria a um servidor que atingir o limite etário previsto na legislação de regência. Note-se como o critério é objetivo, sem espaços para discricionariedades.
À luz destas noções teóricas, vejamos, sucintamente, as opções oferecidas pela Banca:
a) Errado:
A observância dos princípios constitucionais, dentre eles o da moralidade, não é exclusividade dos atos vinculados. Pelo contrário, o mesmo deve ocorrer com os atos discricionários, de sorte que esta definição não particulariza os atos vinculados.
b) Certo:
Em linha com os fundamentos teóricos acima estabelecidos.
c) Errado:
Esta definição poderia ser usada para conceituar atos inválidos, e não para os atos vinculados, os quais, bem ao contrário, devem se ater, precisamente, aos termos e limites previstos em lei.
d) Errado:
Mais uma vez, ao deixar de observar dispositivo constitucional obrigatório, o resultado só pode ser a produção de ato dotado de invalidade, e não a um ato vinculado, cuja premissa correta é o cumprimento estrito da lei.
e) Errado:
Aqui, a Banca oferece noção conceitual atinente aos atos discricionários, que vem a ser o oposto dos atos vinculados.
Gabarito do professor: B
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Assertiva B
a lei estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de forma determinada.
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GABARITO B
Ato Vinculado: são os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas quanto à edição do ato; uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser praticado invariavelmente.
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O ato discricionário é pautado dentro do limite da lei, além do principio da razoabilidade e proporcionalidade, impedindo que essa margem de escolha seja feita de forma excessiva. ESTOU EQUIVOCADO?
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Atos Vinculados: Atos regrados onde a lei estabelece condições e requisitos legais para sua realização, a administração pública atuará sem liberdade de escolha, mas dentro dos limites impostos por lei.
Atos Discricionários: Atos onde a administração Pública tem margem de ação (escolha dentro dos limites legais). É ela que escolhe seu motivo, seu conteúdo, seus destinatários no momento de sua conveniência e oportunidade e o modo de sua realização.
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GABARITO - B
Discricionários - Há margem de liberdade ao administrador
Vinculados - Não há margem de liberdade ao administrador.
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gab b! competência.finalidade, forma , motivo e objeto = todos de acordo com lei