SóProvas


ID
1428028
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diz-se que os atos administrativos são vinculados quando

Alternativas
Comentários
  • B) MAZZA (2014: pág. 388) —  Fala­-se em poder vinculado ou poder regrado quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. Onde houver vinculação, o agente público é um simples executor da vontade legal. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado de ato vinculado. Exemplo de poder vinculado é o de realização do lançamento tributário (art. 3º do CTN).

    A prova do Ministério Público/ES considerou CORRETA a assertiva: “Em se tratando de poder vinculado, a liberdade de ação do administrador é mínima, pois terá que se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá­-lo eficazmente”.

  • R: Letra B, só acrescentando...

    ATO VINCULADO OU REGRADO

    Norma Agendi – Direito Objetivo, lei. X Facultas agendi – Direito Subjetivo, faculdade.

    É aquele no qual a administração não possui qualquer margem de liberdade de escolha. Assim no ato vinculado a partir do momento em que a administrado preenche todos os requisitos surge para ele o direito subjetivo a sua obtenção. Ex. Obtenção de carteira de Motorista, aposentadoria de servidor. A partir do momento em que o administrado preenche todos os requisitos a administração não tem qualquer poder de revogação ou anulação. Facultas Agendi (subjetivo porque depende do administrado dar entrada na solicitação).


  • Resumindo, o Poder vinculado também conhecido como Regrado ou positivo , diz que a Administração só pode atuar de  acordo com autorização dada pela Lei aplica-se o principio da legalidade...

  • REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. A administração não possui qualquer margem de liberdade de escolha.

  •                             VIDE   Q671136

                               REQUISITOS  =     ELEMENTOS ESSENCIAIS (DEVEM existir)     

     

                                                    COM – FI-  FOR-  MOB

     

                                 COM – FI – FOR  - M - OB  (VINCULADOS  - ESTÃO NA LEI)

     

    COM (petência   -   SUJEITO) -  poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato. 

     

    FI (nalidade)   -  "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz. 

     

    FOR (ma)   -     exteriorização do ato administrativo

     

     

          MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO  (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)

     

    M   (otivo) -  situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.

     

    OB (jeto)  -   efeito imediato que o ato produz

     

     

    OBS.:  A     COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS   ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).        

                   Enquanto MOTIVO E OBJETO podem ser discricionários.

     

    ANULAÇÃO:   EFEITO EX TUNC (RETROAGE - RETIRA O ATO ILEGAL DO MUNDO JURÍDICO)

    REVOGAÇÃO: EFEITO EX N -UNC (N- ÃO RETROAGE, DESDE ENTÃO).

     

     

     

    ELEMENTOS ACIDENTAIS (Podem ou não existir) aqueles que ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato

     

    E T  C

     

    Encargo ou modo

    Termo

      Condição

    .....................................................

     

     

    Q777924

    ATRIBUTOS    =   CARACTERÍSTICAS

    P – A  - T – I

     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (RELATIVA AO DIREITO): Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)       A inversão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de o particular demonstrar que o ato é inválido.  VIDE  Q513405

     

     

    PRESUNÇÃO VERACIDADE   (VERDADE DOS FATOS)



    AUTOEXECUTORIEDADE: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário



    TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.



    IMPERATIVIDADE: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

     

    VIDE   Q513405

    PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE


    O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade diz respeito a dois aspectos dos atos praticados pela Administração Pública:

     

    1)    presunção de verdade (relativa aos fatos)

     
    2) presunção de legalidade (relativa ao direito).

     

    Portanto, cabe ao Administrado a inversão do ônus nos fatos e no direito alegado pela Administração.

     

  • Os atos vinculados: procedimento quase que plenamente delineados em lei. Na concepção de HELY LOPES MEIRELLES Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização”.

    Discricionários: são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.

    Fonte: Âmbito Jurídico

  • Gabarito B

  • Vinculado: Ou faz assim ou faz assim

    Discricionário: Siga seu coração

  • Atos vinculados são aqueles nos quais a lei não confere qualquer espaço legítimo para avaliações subjetivas por parte da autoridade competente, baseadas em critérios de conveniência e oportunidade. Bem ao contrário, diante de um determinado fato administrativo, a lei impõe que o agente público atue num único e determinado sentido. Não existem opções. Só há um caminho a seguir. Exemplo seria a concessão de aposentadoria a um servidor que atingir o limite etário previsto na legislação de regência. Note-se como o critério é objetivo, sem espaços para discricionariedades.

    À luz destas noções teóricas, vejamos, sucintamente, as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    A observância dos princípios constitucionais, dentre eles o da moralidade, não é exclusividade dos atos vinculados. Pelo contrário, o mesmo deve ocorrer com os atos discricionários, de sorte que esta definição não particulariza os atos vinculados.

    b) Certo:

    Em linha com os fundamentos teóricos acima estabelecidos.

    c) Errado:

    Esta definição poderia ser usada para conceituar atos inválidos, e não para os atos vinculados, os quais, bem ao contrário, devem se ater, precisamente, aos termos e limites previstos em lei.

    d) Errado:

    Mais uma vez, ao deixar de observar dispositivo constitucional obrigatório, o resultado só pode ser a produção de ato dotado de invalidade, e não a um ato vinculado, cuja premissa correta é o cumprimento estrito da lei.

    e) Errado:

    Aqui, a Banca oferece noção conceitual atinente aos atos discricionários, que vem a ser o oposto dos atos vinculados.


    Gabarito do professor: B
  • Assertiva B

    a lei estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de forma determinada.

  • GABARITO B

    Ato Vinculado: são os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas quanto à edição do ato; uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser praticado invariavelmente.

  • O ato discricionário é pautado dentro do limite da lei, além do principio da razoabilidade e proporcionalidade, impedindo que essa margem de escolha seja feita de forma excessiva. ESTOU EQUIVOCADO?

  • Atos Vinculados: Atos regrados onde a lei estabelece condições e requisitos legais para sua realização, a administração pública atuará sem liberdade de escolha, mas dentro dos limites impostos por lei.

    Atos Discricionários: Atos onde a administração Pública tem margem de ação (escolha dentro dos limites legais). É ela que escolhe seu motivo, seu conteúdo, seus destinatários no momento de sua conveniência e oportunidade e o modo de sua realização.

  • GABARITO - B

    Discricionários - Há margem de liberdade ao administrador

    Vinculados - Não há margem de liberdade ao administrador.

  • gab b! competência.finalidade, forma , motivo e objeto = todos de acordo com lei