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CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
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A) Art. 161 do CP - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
(...)
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
C) Art. 179 do CP - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
GABARITO: A
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a) CORRETA - Comete o crime de esbulho possessório aquele que
invade mediante concurso de mais de duas pessoas, ainda que sem violência ou
grave ameaça, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. –
artigo 161, §1º, II
b) INCORRETA - Aquele que
se apropria de coisa alheia que veio ao seu poder por caso fortuito ou força da
natureza não pratica crime previsto no Código Penal – Art. 169
c) INCORRETA - Fraudar
execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando
dívidas é crime de ação penal pública incondicionada. – art. 179
d) INCORRETA - Adquirir,
receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que
deve saber ser produto de crime tipifica o crime de receptação qualificada,
ainda que o comércio seja irregular ou clandestino e desde que não seja
exercido em residência. – art. 180 e §§.
e) INCORRETA - É isento de
pena aquele que destruir coisa alheia em prejuízo de ascendente ou descendente,
salvo se o parentesco for apenas civil. – Vide artigo 163, não consta essa
hipótese.
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GABARITO A
A - Esbulho possessórioII - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
B - Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
C - Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. - AÇÃO PENAL PRIVADA
D - Art. 180, 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
E - Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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A - CORRETA - para a ocorrência do esbulho possessório, é necessário o emprego de:1. violência ou grave ameaça; e/ou 2. concurso de duas ou mais pessoas.
B- pratica o crime de "apropriação por erro, caso fortuito, ou força da natureza", previsto no art. 169 do CP.
C - a Ação somente se processa mediante queixa, conforme parágrafo único do art. 179 do CP.
D - o art. 180 § 3º do CP equipara a atividade comercial aquela exercida também em residências.
E - o parentesco pode ser legítimo ou ilegítimo, civil ou natural, segundo o art 181, II do CP.
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(a) Alguém poderia me explicar a alternativa (a)? Não me convenci muito.
(b) errada. Se não entregar coisa em até 15 dias para a autoridade competente comete sim o crime de: Apropriação de coisa havida por erro ou caso fortuito.
(c)errada.Se processa mediante queixa crime.
(d)errado. Considera sim , exercido em residência.
(e) errado . Não consta tal artigo
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Caio, o que a banca quis dizer é que a elementar do concurso de mais de duas pessoas disposta no crime de esbulho possessório (art. 161, § 1º, II CP) pode ser praticado com violência ou não. E, de acordo com o § 2º do mesmo art. 161, se houver o concurso de mais de duas pessoas e também a violência física, haverá concurso material de crimes.
Espero ter colaborado. Bons estudos!
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a)CORRETA : Comete o crime de esbulho possessório aquele que invade mediante concurso de mais de duas pessoas, ainda que sem violência ou grave ameaça, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
b)ERRADA: Aquele que se apropria de coisa alheia que veio ao seu poder por caso fortuito ou força da natureza não pratica crime previsto no Código Penal. Pratica sim ! Achou vc tem 15 dias p entregar nos achados e predidos e se o dono te localizar pesquisando numa camera e denunciar vc vai preso!!! e se vc achar num terreno um tesouro vai dividir com dono do terreno
c)ERRADA: Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas é crime de ação penal pública incondicionada. Art. 179 - Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. A AÇÃO PENAL (PUBLICA INCONDICIONADA) É QUANDO NÃO PRECISA DE REPRESENTAÇÃO e no artigo 179 o paragrafo unico informa q só mediante Queixa( ação penal privada)
d)Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime tipifica o crime de receptação qualificada, ainda que o comércio seja irregular ou clandestino e desde que não seja exercido em residência.
e)É isento de pena aquele que destruir coisa alheia em prejuízo de ascendente ou descendente, salvo se o parentesco for apenas civil.
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Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Esbulhar é tomar posse de imóvel alheio expulsando o possuidor. O esbulho possessório, portanto, consiste na invasão de terreno ou edifício alheio com violência a pessoa ou grave ameaça, ou ainda em concurso de mais de duas pessoas, com o objetivo de tomar posse do bem de modo a expulsar o possuidor.
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A--Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
B-- Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
C--Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.(ASSIM AÇAO PENAL PRIVADA)
D--Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
E-- Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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Parentesco criminal?
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Alteração de limites
Art. 161. -
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
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Brasil, aonde o "esbulhador mor" vira candidato à presidência
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Sempre esqueço que é mediante violência ou grave ameça OU concurso de mais de duas pessoas.
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Alternativa do Gabarito é letra A: "Comete o crime de esbulho possessório aquele que invade mediante concurso de mais de duas pessoas, ainda que SEM violência ou grave ameaça, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório."
Entretanto, o texto de lei dispõe:
" Esbulho possessório
II - invade, COM violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório."
Agora me digam, como esta alternativa pode estar correta?
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Esbulho possesório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório."
HIPÓTESES que estarão certas:
II - invade, COM violência a pessoa ou grave ameaça E mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório."
II - invade, COM violência a pessoa ou grave ameaça, SEM mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório."
II - invade, SEM violência a pessoa ou grave ameaça, MEDIANTE concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório."
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Robert, na verdade é a interpretação da leitura do artigo,ou seja, com violência OU mediante concurso. Logo a questão falou que era em concurso e sem violencia. ou uma coisa ou outra.
Eu tb errei e depois que fui compreender.
Espero ter ajudado.
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Também cai nessa pegadinha. menos mal ter sido aqui. ufa..kkk
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Mesmo sem violência, desde que mediante queixa, teremos o crime de esbulho posessório.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Up no comentário de Miller Rodrigo: “Esbulho possesório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório."
HIPÓTESES que estarão certas:
II - invade, COM violência a pessoa ou grave ameaça E mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório."
II - invade, COM violência a pessoa ou grave ameaça, SEM mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório."
II - invade, SEM violência a pessoa ou grave ameaça, MEDIANTE concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório."
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a) CORRETA: Item correto, pois tal crime, previsto no art. 161, §1º, II do CP, se verifica quando o agente invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, OU mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
b) ERRADA: Item errado, pois tal agente pratica o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, na forma do art. 169 do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois tal crime é de ação penal privada, na forma do art. 179, § único do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura receptação qualificada MESMO que a atividade comercial seja exercida em residência, na forma do art. 180, §2º do CP.
e) ERRADA: Item errado, pois o agente, neste caso, será isento de pena, na forma do art. 181, II do CP:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
(...)
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra o patrimônio, todos previstos no Código Penal.
- A opção B está incorreta porque o agente quando se apropria de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza, consuma o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, comete crime previsto no Artigo 169, do Código Penal, que tem como pena detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- A opção C está incorreta porque o crime de fraude à execução é crime de ação penal privada, segundo o Artigo 179, parágrafo único, do Código Penal.
- A opção D está incorreta porque equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência . (Artigo 180, parágrafo segundo, do Código Penal). Neste sentido, também se encontra dentro do tipo receptação qualificada aquela exercida em residência.
- A opção E está errada porque é isento de pena aquele que comete qualquer crime previsto dentro dos "crimes contra patrimônio" quando em prejuízo de cônjuge, na constância da sociedade conjugal ou de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
- A opção A é a correta porque segundo o Artigo 161, II, do Código Penal, se caracteriza o crime de esbulho possessório quando o agente invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Gab. A
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Letra a.
A configuração do delito de esbulho possessório exige violência ou grave ameaça ou o concurso ademais de duas pessoas. E a conduta é a de invadir terreno ou edifício alheio, para fins de esbulho possessório, como narra o art. 161, § 1º, inciso II, do CP.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GABARITO : A
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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Letra A.
a) Certo. O esbulho possessório pode ser praticado mediante violência, grave ameaça ou concurso de mais de duas pessoas.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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O que é o esbulho?
É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição
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Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.
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Lembrando...
Em regra, esbulho possessório é processado mediante ação penal pública incondicionada.
Exceção: Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
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§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, OU mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.