SóProvas


ID
1428142
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a Lei n o 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA - Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.


  • Escreva seu

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    comentário...

  • A - Art.82, ECA.

    B - Art.230, ECA.

    C - Art.243, ECA.

    D - Art.105, ECA.

    E - Art.2º, caput e parágrafo único, ECA.

  • Complementando, a autorização é dos pais ou responsável ou ainda pela autoridade judiciária.

    bons estudos

  • Questão maliciosa: A apreensão de criança (não deve apreender criança) ou adolescente de sua liberdade, sem que ela esteja em flagrante de ato infracional ou sem ordem escrita da autoridade judiciária competente, constitui crime punido com pena de seis meses a dois anos de detenção. Portanto, o fato de ter inserido criança tornou a questão passível de recurso. 

  • Letra D.

    A internação (art. 121 do ECA) só pode ocorrer para adolescente, nunca para criança, é uma medida privativa de liberdade. Art. 112 do ECA, verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas...VI - internação em estabelecimento educacional (Ex. Fundação Casa).
  • A Lei n.° 13.106/2015 modificou o art. 243 do ECA, que passa a ter a seguinte redação:

    Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Compare a redação anterior com a atual:

    ANTERIOR

    Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    ATUAL

    Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Galera, deem curtir no comentário da Aline Santos. É o único que responde todas as alternativas e com a letra fria da lei.


    Vlws, flws...

  • Por que a A está errada?

    vejam a letra da lei:

      Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.


  • Letra B é a correta.


    Julio Lopes, a letra 'A' está errada pois, conforme tu mesmo citaste na lei: "...salvo se autorizado pelos pais ou responsável..."  Ou seja, se os pais ou responsáveis autorizarem seu filho menor poderá se hospedar com, por exemplo, uma amiga, primo, etc. em um desses estabelecimentos. 

  • Letra B 

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

            Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • A) Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

     

    B) Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos§ú. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

     

    C) Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:  Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.      

     

    D) Art. 105. Ao ato infracional praticado POR CRIANÇA corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas (Para as Crianças, art. 105): I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)  V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;  VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;  IX - colocação em família substituta.            

     

    E)  Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.§ú. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

     

  • Veja o art. 230 do ECA: “privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:” pena de detenção (seis meses a dois anos).

     

    Gabarito letra "b"

  • essa questao A ,.....

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

     

    Letra A está errada porque faltou a parte em vermelho. 

  • A letra "A" está errada porque  afirma que SOMENTE é admitida a hospedagem da criança nos estabelecimentos citados, quando acompanhada pelos pais ou responsáveis, quando na verdade o ECA diz que ela pode tambem ir com pessoa diversa, desde que AUTORIZADO pelos pais ou responsáveis. 

  •  

    Situação curiosa: As crianças e os adolescentes podem viajar sem autorização dos pais, desde que acompanhadas por parentes maiores que comprovem o parentesco até 3 grau por meio de documento, mas não podem se hospedar sem a autorização!

     

     

  •  

     
  • Artigo 82: "É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável."

    Artigo 230: "Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena- detenção de seis meses a dois anos."

  • A questão requer conhecimento sobre alguns elementos trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
    - A opção A está incorreta mas se trata de uma pegadinha. Segundo o Artigo 82, do ECA, "é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável". A alternativa A fala que somente será admitida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento  congênere, se acompanhado pelos pais ou responsável. Mas esquece de falar da autorização. 
    - A opção C está incorreta porque o Artigo 243, do ECA, não fala em momento nenhum da ingestão do produto pela criança ou adolescente. Artigo 243, do ECA, "vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica".
    - A opção D está incorreta. A medida socioeducativa de internação só pode ser aplica ao adolescente. Para as crianças que cometem ato infracional serão aplicadas as medidas previstas no Artigo 101, do ECA (Artigo 105, do ECA).
    - A opção E está errada porque considera-se criança a pessoa até doze anos incompletos, adolescente aquela entre doze à dezoito anos. E, excepcionalmente, podem se aplicar medidas previstas ao ECA às pessoas entre dezoito e vinte e um anos (Artigo 2º, caput e parágrafo único, do ECA).
    - A opção B está correta segundo o Artigo 230, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

  • Penas ECA

    Detenção( se for doloso)

    Regra: de 06 meses a dois anos S/ multa

    Obs: única que também prevê a pena de multa: art 244

    Exceções:de 02 a 04 anos - Art 243(vender, fornecer.... bebida alcoólica...)

    Detenção( se for culposa)

    Regra: 02 meses a 06 meses. Não comporta exceções..

    As que prevêem pena de Reclusão não possuem um padrão.

    Foco, força e fé!

  • Segundo o artigo 82 do ECA, somente será admitida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, se acompanhado pelos pais ou responsável.

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

  • A venda de produtos que podem causar dependência física ou psíquica para criança ou adolescente somente configura crime se houver a ingestão do produto.

    A simples comercialização de produtos que podem causar dependência física ou psíquica já configura crime,independentemente de ingestão.

    Dos Produtos e Serviços

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • Tanto à criança como ao adolescente pode ser aplicada medida socioeducativa consistente na internação

    Não pode ser aplicado a criança as medidas socioeducativas,somente ao adolescente.

    medidas de proteção

    *criança

    *adolescente

    medidas socioeducativas

    *somente adolescentes

  • Considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, não se aplicando, em nenhuma hipótese o ECA às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • a letra A, pode estar incompleta, porém não esta errada, a Vunesp é cheio de fazer isso, quando troca um termo na literalidade da lei torna a alternativa errada, porém falta uma palavra não torna a alternativa incorreta...

  • Gabarito "Bpara os não assinantesEu acertei, contudo, é uma P*** sacanagem a letra (A).

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

     ................................................................ ≠≠≠≠≠................................................................................

    Letra (A)

    Segundo o artigo 82 do ECA, somente será admitida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, se acompanhado pelos pais ou responsável.

    A pergunta é! Onde esta o Wally???

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • essa questão foi sacanagem..

  • Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Art. 230 A apreensão de criança ou adolescente de sua liberdade, sem que ela esteja em flagrante de ato infracional ou sem ordem escrita da autoridade judiciária competente, constitui crime punido com pena de seis meses a dois anos de detenção.

  •  Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

  • D)

    ERRADO: Tanto à criança como ao adolescente pode ser aplicada medida socioeducativa consistente na internação.

    Medida socioeducativa:

    Adolescente

    Medidas de proteção:

    Criança

    Adolescente

  • A) Errada. Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    B) Correta. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    C) Errada. Art. 243. Vender, (...) a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Ou seja, só o fato de vender já consome o crime.

    D) Errada. Medidas socioeducativas somente podem ser aplicadas ao adolescente infrator, segundo art. 112 do ECA.

    E) Errada. Art. 2º Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    STJ

  • O que uma criança vai fazer em um MOTEL? Deveria ser proibido é pronto!

  • Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.