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ID
1428154
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre o Código de Trânsito Brasileiro, está correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    CTB - Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

  • CRIME

     Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     INFRAÇÕES

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

      Infração - gravíssima;

    Erro da Letra E:

    Quem determina PENA é o JUIZ.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:  

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


  • ALTERNATIVA (D) É A CORRETA.


     A) ERRADA, tem que gerar risco á incolumidade pública ou privada.


    B)ERRADA, mesmo que ocorra socorro em nome de terceiros não ficará o agente isento de pena       

    C)ERRADA, responde criminalmente                         E) ERRADA, é punida criminalmente(com detenção ou multa).

  • Quanto a letra B e especificamente quanto ao artigo 304 do CTB é importante saber que a doutrina diverge da letra da lei, vejamos:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    A divergência da doutrina com a lei se refere ao parágrafo único, em três pontos:

    a) Se terceiros foram mais rápidos no socorro não há crime de omissão de socorro.

    b) Se a vítima teve morte instantânea não havia como socorrer, crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (LFG).

    c) Se a vítima teve ferimentos leves que não precisam de socorro não há crime de omissão de socorro . Só haverá omissão de socorro se o ferimento reclamar socorro.

    Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas, p. 1249.

    http://aphonso.jusbrasil.com.br/artigos/159437109/breve-estudo-dos-crimes-previstos-nos-arts-304-305-307-309-311-e-312-do-ctb


  • Pessoal, a questão E está errada pelo seguinte motivo, muitos estão falando que é porque é punida criminalmente, porém não é por isso. 

    Podemos analisar tal conduta nas duas searas, tanto administrativamente quanto criminalmente. A questão E está sendo analisada ADMINISTRATIVAMENTE.

    Como estamos em 2017 e com o advento da lei 13281/16, alterou bastante o artigo 162 que traz uma série de incisos nele. 

    Vamos analisar como se estivéssemos à época da questão, sem o advento da lei 13281/16.

    A redação antiga do CTB nos trazia o seguinte:

     Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior (qual artigo? o 162):

    Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

    Mas qual eram essas penalidades? Segue:

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo

    Logo, a questão se equivoca ao dizer que será punida por Suspensão. 

    Espero ter esclarecido para que não entendam o porquê da questão E estar errada. 
     

     

  • Questão relacionada aos crimes de trânsito. Então, para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item A – Errado.

    Conforme prevê o art. 308 do CTB, configura crime de trânsito, participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, ou seja, a configuração do crime NÃO está condicionada à ocorrência de acidente.

    Item B – Errado.

    Conforme prevê o Parágrafo único do art. 304 do CTB, incide nas penas previstas no art. 304 o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Item C – Errado.

    Conforme dispõe o art. 307 do CTB, violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no CTB é um crime de trânsito, punido com pena de detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    Administrativamente, a conduta de violar ordem de suspensão para dirigir veículo automotor é prevista no inciso II do art. 162 do CTB, que prevê como infração gravíssima de trânsito, a conduta de dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir, gerando ao infrator, multa (três vezes), recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, mas não prevê, administrativamente, punição com nova suspensão.

    Item D – Certo.

    De acordo com o art. 311 do CTB, configura-se como crime de trânsito, a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

    Item E – Errado.

    Conforme dispõe o art. 310 do CTB, configura-se crime de trânsito a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    Administrativamente, a conduta de entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada é prevista no art. 163 do CTB, que prevê como infração gravíssima de trânsito a conduta de entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo 162, dentre as quais se encontra o inciso I, que é dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor. O art. 163 prevê como infração e penalidade as mesmas previstas no art. 162 e como medida administrativa prevê a mesma prevista no inciso III do artigo 162, mas não prevê, administrativamente, punição com suspensão do direito de dirigir pelo prazo previsto em lei.


    Resposta: D

  • Parem de procurar pelo em ovo. a resposta ao item D é simplesmente o art. 310 e ponto final!

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Letra A)     Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos

     

    Letra B)   Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • GABARITO D

  • a)a punição da conduta de participação em racha (artigo 308), está condicionada à ocorrência de acidente. (ERRADO)
    O simples fato de estar participando já configura o delito.

     

    b)o agente que deixa de prestar socorro à vítima em acidente de trânsito fica isento de pena, quando essa omissão for suprida por terceiros. (ERRADO)
    Parágrafo Único do Art.304 - Incide nas penas o condutor do veiculo, ainda que sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vitima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
     

    c)a conduta de violar ordem de suspensão para dirigir veículo automotor é punida, administrativamente, com nova suspensão. (ERRADO)
    Será punido com pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
     

    d)o crime do artigo 311 exige perigo de dano para a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas. (CERTO)
    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a seguranca nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa.

     

    e)a conduta de entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada é punida, administrativamente, com suspensão do direito de dirigir pelo prazo previsto em lei. (ERRADO)
    Será punido com detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa.

  • R: Gabarito letra D

    a) a punição da conduta de participação em racha (artigo 308), está condicionada à ocorrência de acidente. (Basta gerar situação de risco a incolumidade publica ou privada)

     

     b) o agente que deixa de prestar socorro à vítima em acidente de trânsito fica isento de pena, quando essa omissão for suprida por terceiros. (Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves)

     

     c) a conduta de violar ordem de suspensão para dirigir veículo automotor é punida, administrativamente, com nova suspensão. (Detenção de 6 meses – 1 anos e multa com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição)

     

     d) o crime do artigo 311 exige perigo de dano para a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas. CORRETO

     

     e) a conduta de entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada é punida, administrativamente, com suspensão do direito de dirigir pelo prazo previsto em lei. (Detenção de 6 meses – 1 anos ou multa)

  • a conduta de entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada é punida, administrativamente, com suspensão do direito de dirigir pelo prazo previsto em lei.

    Vejam galera que temos o   Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

     Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

           Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

           Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

      Art. 162. Dirigir veículo:

       I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:          

    Infração - gravíssima;          

    Penalidade - multa (três vezes);          

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;  

       II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:         

    Infração - gravíssima;        

    Penalidade - multa (três vezes);          

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;    

      III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:         

    Infração - gravíssima;          

    Penalidade - multa (duas vezes);          

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;        

            V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

            VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

    No artigo 162 não temos suspensão como penalidade , mais temos aumentativo de 3x, 2x... tomem CUIDADO!

    a conduta de violar ordem de suspensão para dirigir veículo automotor é punida, administrativamente, com nova suspensão.

     Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

            I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

            II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

            

  • c) Incorreta. A proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é sanção PENAL, não é administrativa. Caso seja violada será aplica nova sanção PENAL de proibição de se obter a permissão ou a habilitação com idêntico prazo da anterior.

    e) Incorreta. Será aplicada somente multa administrativa.

    Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa.

  • c) Incorreta. A proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é sanção PENAL, não é administrativa. Caso seja violada, será aplicada nova sanção PENAL de proibição de se obter a permissão ou a habilitação com idêntico prazo da anterior.

    e) Incorreta. Será aplicada somente multa administrativa.

    Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa.

  • Gabarito Letra D

    É verdade, o Art 311. Exige o PERIGO de dano para esse artigo ser aplicado.

    “Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

     Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

  • GABARITO D

    TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, GERANDO PERIGO DE DANO, NAS PROXIMIDADES DE: 

    • Escolas; 
    • Hospitais; 
    • Estações de embarque e desembarque; 
    • Logradouros estreitos; 
    • Grande movim. ou concentração de pessoas.

    Ps.: ''Este crime apenas se consuma quando há concentração de pessoas próxima ao local onde o condutor dirige em alta velocidade. A prova do fato, entretanto, pode ser produzida por meio de testemunhas. Se, em razão da alta velocidade, o condutor provocar acidente com vítima fatal, este crime será absorvido pelo de homicídio culposo ou doloso.''