SóProvas


ID
1428469
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pacto antenupcial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    A letra “a” está errada em razão da expressão “sempre”. Estabelece o art. 1.654, CC: A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    A letra “b” está correta nos termos do art. 1.653, CC. 

    A letra “c” está errada, pois estabelece o art. 1.657, CC: As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas (não a partir de sua elaboração), em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Aletra “d” está errada, pois determina o art. 1.655, CC: É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    A letra“e” está errada. Estabelece o art. 1.653, CC: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.


  • d) é anulável se não realizado por escritura pública.

    Fundamento: Art. 1.653, CC, É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.


  • LETRA B CORRETA Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • O porquê a"Alternativa A" estar errada: Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

  • A A está errada por dizer que a eficácia está SEMPRE condicionada à aprovação do representante legal, mas isso não prospera quando o menor se casa em regime obrigatório de separação de bens (art. 1654 do CC)

  • Código Civil:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A presente questão versa sobre o instituto do pacto antenupcial, requerendo a alternativa correta. Vejamos:

    A) INCORRETA. quando realizado por menor, tem a eficácia sempre condicionada à aprovação de seu representante legal. 

    Em regra, quando o pacto antenupcial for realizado por menor, sua aprovação depende de seu representante legal. Todavia, quando o casamento for celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, dispensa-se o consentimento do representante legal. 

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.


    B) CORRETA. é ineficaz se não lhe seguir o casamento. 

    O pacto antenupcial é considerado ineficaz se não lhe seguir o casamento, tendo em vista que a condição para que o pacto gerasse efeitos não aconteceu. 

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    C) INCORRETA. terá efeito perante terceiros a partir de sua elaboração, desde que constante de escritura pública. 

    O efeito do pacto antenupcial está condicionado ao registro no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. 

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    D) INCORRETA. é anulável se não realizado por escritura pública. 

    A consequência da não realização do pacto antenupcial por escritura pública é a nulidade, e não a anulabilidade. 

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    E) INCORRETA. pode ser realizado por instrumento particular, desde que contenha os mesmos requisitos do testamento particular. 
     
    Conforme visto acima, o pacto antenupcial deverá ser realizado por escritura pública e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo possível sua realização mediante instrumento particular. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.653 –  É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento;

     

    a) nesse caso, tem a eficácia condicionada à aprovação do representante salvo no regime obrigatório de separação de bens;

    c) tem efeitos depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges;

    d) é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública;

    e) é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B

  • PACTO ANTENUPCIAL SOMENTE POR ESCRITURA PÚBLICA

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.