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Por enquanto vigora a necessidade de regime jurídico único aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público. Mas isso não significa dizer que haverá obrigatoriedade de que tal regime único seja integrado por servidores estatutários. Normalmente é o que ocorre, mas não se trata de uma obrigação. Sendo assim, é possível, por exemplo, que um pequeno município adote o regime celetista como regime único de seus empregados. Como consequência, suas autarquias e eventuais fundações públicas também estarão submetidas ao regime trabalhista da CLT.
Portanto: opção B está correta.
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Independentemente da época de admissão e do regime de pessoal adotado, as autarquias são alcançadas pela regra constitucional que exige a realização de concurso público (CF, art. 37, II), bem como pela vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, XVII)
Direito Adm. Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Cap. 2 - Adm. Pública - 21. ed.
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Discordo do item "A" ser considerado errado, não é vedada a delegação dos atos executórios do poder de polícia. É o que, inclusive, diz a Professora Marinela, em suas aulas e sua obra (LFG,2014): " Não é possível a delegação
de poder de polícia, em nome da segurança jurídica (ADI 1717). Porém, é
possível delegar atos materiais (também chamados de atos instrumentais ou atos
preparatórios) do exercício do poder de polícia.
Ex.: contratar radares de fiscalização de velocidade de um
particular. O simples “bater a foto” pode ficar a cargo de um particular, porém
o ato de aplicar a multa continua sendo do administrador público.
Alguém me ajuda a encontrar o erro do item A, por favor !!!!!!!
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Lembro quando a FCC era facinha facinha rs...
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Quel Alcântara,
Na verdade há mais de um erro na ALTERNATIVA A. Vejamos:
"O desempenho das atividades atribuídas às autarquias não pode contemplar a delegação da titularidade de serviços públicos, somente sua execução, eis que essas atividades são privativas e exclusivas das pessoas políticas indicadas nas normas constitucionais".
Primeiro erro: a descentralização feita para as autarquias é chamada de OUTORGA, já que é feita para pessoa jurídica de direito público e, no caso, transfere-se a TITULARIDADE e EXECUÇÃO dos serviços típicos de Estado. Quando há descentralização feita por meio de DELEGAÇÃO, transfere-se APENAS A EXECUÇÃO dos serviços (e não a titularidade) e transfere-se para pessoas jurídicas de direito privado (concessionárias e permissionárias).
Segundo erro: quando ocorre a outorga para uma autarquia, transfere-se TAMBÉM a titularidade e não apenas a execução, como afirma o item.
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LETRA A : ERRADA
A autarquia pode contemplar a delegação da titularidade e a execução, porque é uma pessoa de direito público, criada para executar atividades TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ela possui autonomia administrativa, mas não política.
LETRA B: CERTA
A autarquia pode contemplar a delegação da titularidade e a execução.Possui personalidade de direito público e, assim, submete-se ao regime de direito público. Dessa forma, realiza concurso público para a contratação de pessoal .EM REGRA, os seus servidores são estatutários. Mas a Autarquia pode escolher que o regime juridico seja celetista.
LETRA C: ERRADAPossui personalidade de direito público e, assim, submete-se ao regime de direito público.
LETRA D: ERRADASúmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
LETRA E : ERRADA
EM REGRA, os seus servidores são estatutários. Mas a Autarquia pode escolher que o regime juridico seja celetista.
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Olá pessoal.
Com relação a alternativa "a", transcrevo as palavras do professor Ricardo Alexandre (Direito Administrativo Esquematizado 2015):
"(...) Nesse ponto, esclarecemos que há grande controvérsia na doutrina quanto à possibilidade ou não da transferência da titularidade do serviço no caso da descentralização administrativa. Não obstante a posição dos autores citados anteriormente, entendemos que, em qualquer caso de descentralização administrativa, o ente político somente transfere a execução do serviço, conservando sempre a titularidade do serviço público, o que se explica pela possibilidade de o ente federativo poder retomar a execução do serviço, em qualquer caso."
O referido professor, transcrevendo as palavras do renomado Professor JSCF, ensina que:
"Nesse sentido é a posição de José dos Santos Carvalho Filho, para quem “os serviços públicos estão e sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão do poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade. O que muda é apenas o instrumento em que se dá a delegação: numa hipótese, o instrumento é a lei (que, além delegar o serviço, cria a entidade que vai executá-lo), enquanto na outra é um contrato (concessões ou permissões de serviços públicos para pessoas já existentes). Mas em ambos os casos o fato administrativo é, sem dúvida, a delegação” (Manual de direito administrativo, p. 353)."
Caso esteja fazendo alguma confusão, por favor, me corrijam.
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Alessandra Lima, creio que não é a autarquia que escolhe seu regime de pessoal. O regime dela será o mesmo adotado pelo ente político que a criou. Como já dito no primeiro comentário, pode ser que um Município estabeleça que seu regime de pessoal será celetista, caso em que o regime da autarquia também o será.
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Enviei um recurso da alteração desse gabarito, pois existe a possibilidade de uma autarquia se submeter ao regime trabalhista. Mais alguém entrou com recurso???
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Delegação da TITULARIDADE do serviço público? Deveria ser proibido cobrar questões controversas. Eu marquei a assertiva "a" como correta, porque grande parte da doutrina assim entende. Conheço o entendimento oposto, mas como vou adivinhar?
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Com relação a Letra A:
O enunciado: "...O desempenho das atividades atribuídas às autarquias"
A) "não pode contemplar a delegação da titularidade de serviços públicos, somente sua execução..."
O erro da questão é falar que as autarquias não podem ter atribuídas a suas funções titularidade de serviços públicos.
A titularidade só pode ser transmitida para administração indireta por outorga legal por prazo indeterminado, que é o caso da Autarquia.
No caso da delegação por colaboração transfere apenas a execução por prazo determinado.
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Autarquias- Pessoa Jurídica de Direito Público; é
um serviço autônomo criado para auxiliar a Administração Pública a executar
atividades típicas da Administração.
• CRIADA por Lei Específica;
• orçamento, patrimônio e receita próprios (desvinculados da matriz);
• gestão administrativa e financeira DESCENTRALIZADA;
• não tem subordinação hierárquica com a entidade que as criou;
• fazem parte da Administração Indireta;
• submetem-se à supervisão do Ministério competente - controle finalístico;
• executa serviços próprios do Estado;
• administra a si mesma;
• funcionários são estatutários (em regra), mas podem ser admitidos pela CLT
(excepcionalmente); proibidos de acumular cargos remunerados na Adm. Pública;
obedecem às normas do concurso público;
• os contratos são realizados através de LICITAÇÃO;
• privilégios - imunidade de impostos, prescrição qüinqüenal de suas dívidas,
impenhorabilidade de seus bens, prazo em dobro para recorrer e em quadruplo
para contestar; Exs.: Banco Central, DER, IAPAS, SEMAE, Imprensa Oficial do
Estado, etc.
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quem trabalha nas
autarquias é servidor público (sujeitos a regime jurídico único, ou seja, numa
mesma autarquia, todos os seus servidores serão ou celetistas ou estatutários),
devendo prestar concurso público (art. 37, II, CF) e sujeitando-se à vedação de
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVII,
CF).
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A presente questão sofreu alteração em seu gabarito oficial, tendo deixado de ser a letra "b" para passar a ser a opção "e".
Com o devido respeito ao entendimento esposado pela Banca, não concordo com tal alteração de gabarito. Diga-se o porquê:
A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu art. 39, caput, na redação originária e que atualmente está em vigor, apenas a necessidade da adoção de "regime jurídico único", mas nossa Lei Maior não determina que este regime seja, impositivamente, o estatutário. Ora, se houvesse tal necessidade - de adoção do regime estatutário para a Administração direta, autárquica e fundacional - por que, então, a Constituição não teria determinado, desde logo, e com todas as letras, a adoção do mencionado regime? Dito de outro modo, por que falar apenas em "regime jurídico único", ao invés de ordenar a instituição, para todos os entes da Federação, do regime estatutário?
Volto a insistir: muito embora a regra geral, de fato, consista na instituição, pelos entes federativos, do regime jurídico estatutário para seus servidores, a Constituição não obriga que assim o seja.
Em âmbito doutrinário, existe expressa base para a posição acima defendida. Sobre o tema, confira-se o que ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Em nosso entendimento, porém, o regime único está a indicar que as autarquias devem adotar o mesmo regime estabelecido para os servidores da Administração Direta, isto é, ou todos os servidores serão estatutários ou todos serão trabalhistas." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 484)
Na mesma linha, Alexandre Mazza reconhece a possibilidade, ainda que de forma excepcional, de contratação de pessoal, pelas autarquias, sob o regime celetista. É ler:
"(...)o regime normal de contratação é estatutário: em regra, os agentes públicos pertencentes às autarquias ocupam cargos públicos, compondo a categoria dos servidores públicos estatutários. A contratação celetista é excepcional." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 170)
Esta também é a posição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao discorrerem sobre o tal "regime jurídico único", na redação originária do art. 39, caput, CF/88, e que, como visto acima, atualmente encontra-se em vigor:
"Deve-se atentar para o fato de que não há referência ao regime jurídico que deveria ser adotado. Não era, portanto, obrigatória, em tese, a adoção de regime jurídico estatutário (legal, não contratual) para os agentes públicos das administrações diretas, autarquias e fundações públicas dos diversos entes federados.
O texto, explicitamente, apenas impõe a unificação de regimes, eliminando a coexistência, na mesma administração, de servidores sujeitos a relações jurídicas diversas quanto a seus vínculos funcionais.
Era possível, assim, que determinado ente da Federação optasse por um regime de natureza tipicamente estatutária, ou então pelo regime contratual, trabalhista (celetista), ou até mesmo por um regime misto, que se mostrasse, no seu entendimento, mais adequado ao exercício de atribuições públicas." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 325/326)
Com essas considerações, não obstante a mudança do gabarito oficial, mantenho minha primeira opinião, no sentido de que a alternativa "b" é a única correta.
Gabarito do Professor: B
Gabarito da Banca: E
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Beleza entendi os comentários abaixo, mas que autarquia é essa com regime CLT??
Alguém tem algum exemplo, plausível para tal??
Depois da modificação trazida pela EC 19/98, nossa Corte Suprema deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição, com redação da EC 19/98, esclarecendo, expressamente, que a decisão terá efeitos prospectivos, isto é, toda a legislação editada durante a vigência do art. 39, caput, com a redação da EC19/98, continua válida, assim como as respectivas contratações de pessoal.
Não obstante, deve ficar claro que, a partir dessa decisão, e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação originaldo caput do art. 39 da Constituição, que exige a adoção, por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico (regime jurídico único) aplicável a todos os servidores integrantes da administração direta, autarquias e fundações públicas. Dessa forma, atualmente, não mais é possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de nossas pessoas políticas, uma vez que voltou a vigorar a existência de um regime único para o pessoal desses órgãos e entidades administrativas.
fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Não há nem discussão nisso gente, resposta letra E
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O regime jurídico ser único não quer dizer q seja estatutário, uma vez que muitas prefeituras adotam o regime trabalhista e caso uma prefeitura dessas criar uma autarquia, esta tem q se submeter ao regime trabalhista, pois tem q seguir o regime jurídico único. Havendo assim a possibilidade de uma autarquia se submeter ao regime trabalhista.
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O que a FCC levou em consideração foi a esfera federal, q no caso existe já o estatuto da união, porém ela não especifica autarqui federal, ela fala só em autarquia. Com isso existe a possibilidade de uma autarquia se submeter ao regime trablhista no casa de muitas prefeituras adotarem o regime trabalhista, e como o regime jurídico tem q ser único, a criação de uma autarquia por essa prefeitura terá q seguir tb o regime trabalhista. Tinha q ser anulada essa questão.
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Questão bastante capciosa, mas acho
que a resposta da questão esta na linha citada pelo Manoel
Cavalcante.
Quando pensamos na esfera federal, e
levando-se em conta o ordenamento jurídico atual, não é possível
contratar empregados de autarquia no regime trabalhista, visto que o
regime jurídico único (redação do art. 39, restabelecida pelo
STF) adotado pela União é o estatutário. Penso que a questão deva
ser analisada de acordo com o ordenamento jurídico vigente, e não
baseado em meras hipóteses de que a União poderia alterar o regime
único, pois se assim fosse, as bancas poderiam adotar qualquer
resposta, pois em regra, a legislação pode mudar, sempre.
Vejam que a prova é para um cargo
Estatual, sendo assim, não podemos nos ater à legislação federal.
Neste sentido, a questão realmente peca, pois em outras esferas:
estadual e municipal, o regime jurídico poderá ser celetista.
Acredito que na prática, não exista na esfera estadual regime único
celetista, mas na esfera municipal, seguramente, existe o regime único
celetista, consequentemente, as autarquias poderão contratar neste
regime.
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Muito esclarecedor o comentario do professor, vale a pena ler.
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AUTARQUIA ESTADUAL PODE SER POR REGIME TRABALHISTA.....GUARDEM ISSO, AGORA SE A QUESTÃO DISSESSE AUTARQUIA FEDERAL ERA OUTRA COISA...
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O professor esclareceu e muuuito beem, agora essa e umas outras, fixadas.
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Juarez,
A autarquia hospitalar de São Paulo - IAMSPE, é de regime Celetista e os seus cargos são preenchidos por meio de concurso público.
Fonte: Eu que trabalhei lá!
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a) A
titularidade só pode ser transmitida para administração indireta
por outorga legal e não delegação.
b) Correta.
c)
Submete-se ao regime de direito público.
d) É vedado o nepotismo e acúmulo de cargos,
empregos e funções.
e) Autarquia pode ser estatutários ou celetista
(regime trabalhista).
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Houve alteração de gabarito: correta agora é E. Viva a doutrina Carlos Chaguiana!!!
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O professor diz que o gabarito é a letra B e o QC diz que é E. Fica difícil.
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Professor, pode por favor comentar a alteração do gabarito?
Entendo que a assertiva correta é a B, mas a banca alterou para a letra E.
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A alternativa B está errada porque a autarquia deve ser composta por servidores públicos e não empregados sujeitos ao regime trabalhista.
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A alternativa B está errada porque a autarquia deve ser composta por servidores públicos e não empregados sujeitos ao regime trabalhista.
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creio q o comentarios de muitos estao equivocados diante da fonte do livro Direito Administrativo Descomplicado Marcelo Alexandrino pg49;edicao23;
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De acordo com o art. 39 da CF/88, as pessoas federativas ficaram com a obrigação de instituir, no âmbito de sua organização, regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações publicas. Muitas foram as interpretações deste artigo, no que toca ao regime jurídico único, todavia, foi extinto pela EC n º19/1998,que revogou o art.39 da CF.
Art. 5º, EC nº 19/98, § 3º: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Extinto o regime jurídico único e, por conseguinte, desvinculando-se a autarquia da administração direta o regime de pessoal das autarquias, poderá ser estatutário ou trabalhista, conforme o que a lei estabelecer. Ou seja, nada impedirá que sejam diversos os regimes funcionais.
Exemplo: pode ocorrer que seja estatutário o regime dos servidores da administração direta, e trabalhista o adotado em algumas ou em todas as autarquias. Tudo dependerá, portanto, do que a lei do ente federativo dispuser a respeito.
Considerando a análise acima, a alternativa B, apesar de polêmica, está correta.
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Creio que a FCC seguiu o entendimento da Di Pietro, para quem "regime jurídico único" é sinônimo de regime estatutário.
É a única explicação para a banca não aceitar a possibilidade da instituição de regime celetista por parte dos Municípios, p.ex.
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Quando deparamos com uma resposta estranha, sempre tentamos achar a explicação para o gabarito da banca, e é assim que deve ser. Mas nesse caso, realmente, a letra E não possui nenhum erro porque trata da regra em nosso sistema jurídico. Em que pese, em caráter de exceção, um município (geralmente um pequeno município) possa adotar o regime celetista como seu RJU, a letra B não é clara em destacar essa hipótese excepcional. Pelo critério da "mais certa", vale a letra E.
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Nem o professor concorda que deu a B como correta, isso contraria a Sumula 390 que admite empregados públicos em autarquias
"
Súmula nº 390 do TST. Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88."
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O gabarito foi corrigido pelo QC.
Gabarito: letra E
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Com todo respeito ao professor, "Ainda que a Constituicao nao tenha definido qual seria o regime de pessoal desses servidores, a
doutrina e a legislacao entenderam que esse deveria ser o regime estatutario, eminentemente
administrativo e diferente do regime de pessoal celetista das entidades privadas (ex.: em ambito
federal, a Lei 8.112/1990 instituiu o regime juridico unico estatutario)" OLIVEIRA, RAFAEL, 2015.
Ademais, "o STF concedeu liminar, com efeitos ex nunc (nao retroativos), para declarar
inconstitucional a redacao conferida pela EC 19/1998 ao art. 39 da CRFB. Em razao do efeito
repristinatório das decisoes proferidas em sede de controle concentrado, voltou a vigorar a
redacao originaria do art. 39 da CRFB que exige a instituicao do regime juridico unico.'
É possivel concluir que, após a decisao do STF, em razao do retorno do regime unico, o regime
de pessoal das autarquias deve ser o estatutario, excepcionadas as hipóteses em que os celetistas
foram contratados antes da decisao da Suprema Corte, quando vigorava o art. 39 da CRFB, com
a redacao da EC 19/1998". OLIVEIRA, RAFAEL, 2015
PARA FACILITAR:
- ADin 2135/DF-2008 (retorno da obrigatoriedade do regime
juridico unico):
> Após a adin- 2008: regime estatutário
> Antes da adin-2008: possiblidade do regime celetista
GABARITO: LETRA "E"
FOCO, FORÇA E FÉ
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O fato é que a Administração direta, autárquica e fundacional devem ser submetidas ao regime estatutário, sendo reguladas pela Lei da Federação aos quais se vinculam.
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Sugestão para estudar, de forma mais fácil e eficaz, a Organização Administrativa é saber, antes, as regras dos dois jogos: Regime Jurídico de Direito Público e Regime Jurídico de Direito Privado.
O simples fato de saber que as autarquias adotam, obrigatoriamente, o regime jurídico de direito público (imune a impostos, devem licitar (em regra), concurso público obrigatório para servdor público (regidos por estatuto, nunca pela CLT) , possuem bens públicos (inpenhoráveis, inalienáveis, imprescritíveis) e etc) já garate um razoável número de acertos em questões.
Depois que estudei e fiz um esquema dos dois regimes, facilitou muito o acerto das questões sobre administação indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista). Sabendo apenas qual regime cada um deles adota. Quais sejam:
Autarquia: sempre Direito Público
Fundação: Pode ser de Direito Público ou de Direito Privado
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista (Empresas Estatais): sempre Direito Privado
É claro que existem alguns detalhes, principalmente nas empresas estatais que prestam serviços públicos (Ex: correios). Mas, como disse, são detalhes..
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"O regime jurídico é mesmo aplicável aos entes políticos, não obstante, não tenha a entidade autárquica poderes de natureza política". (Matheus Carvalho)
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Comentário(s) excelentes são os do Juiz Federal, Professor do QC. Ricos em conhecimento doutrinário, além de objetivos.
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Concordo com o Juiz... Também marquei B.
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Pessoal eu fiquei com uma duvida enorme, assim como vcs. Tbm errei mais de uma vez essa questao. Mas peguei essa explicação de uma colega aqui do QC que me fez entender. Leiam:
A autarquia, como regra geral, é regida por estatuto, mas pode ser regime celetista também, DESDE QUE este tbm seja o regime do ente que a criou.
O artigo 39 CF fala em regime ÚNICO porque o ente e a autarquia criada devem ter o mesmo regime e não porque esse regime deve ser necessariamente o estatutário.
Somente as autarquias federais devem ser estatuto (já que a lei 8112 estabelece o regime jurídico dos servidores da UNIÃO, suas autarquias e fundações públicas), as estaduais e municipais podem ter o regime trabalhista se este for o regime do ente.
BOA SORTE PRA NÓS...
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Muito esclarecedor Elisa RS.
Obrigada!
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A FCC erra e ainda entra em contradição:
Q450225. Uma autarquia precisa contratar engenheiros para reforçar seus quadros, em razão do sensível aumento da demanda experimentada pelo programa de duplicação de rodovias. Para tanto:
a) pode contratar empregados celetistas, observado o que dispuser a lei que cria o ente, sujeitando-se à regra do concurso público. Alternativa correta.
b) deve contratar funcionários públicos estatutários, mediante a realização de concurso público, não podendo ser promovida a contratação de empregados públicos. Alternativa errada.
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Leia o "Comentários do professor" e pronto!
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Longa manus é uma expressão que designa o executor de ordens!
O Poder Público é o longa manus que confere à autarquia, para fins de operacionalização da prestação de serviço público, a ordem do que fazer. A administração direta repassa a autarquia (a qual compõe a administração indireta) as suas atribuições e, no âmbito dos moldes jurídicos e regime aos quais está sujeita, os seus servidores, como se sabe muito bem, estão submetidos ao regime estatutário (o mesmo o qual estão os servidores da administração direta).
Resposta: Letra E.
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O regime jurídico dos servidores das autarquias é o regime estatutário e não o celetista.
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Interessante as coisas. Achei essa super fácil mas teve um alto índice de erro! E fiz agorinha uma que achei difícil mas a maioria acertou e eu não kkkkk...vivendo e aprendendo
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EMPREGADO PÚBLICO= REGIME CELETISTA!
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Quando cria uma autarquia para prestar determinado serviço público, o Estado delega tanto a execução como a titularidade desse serviço. Delegar a titularidade significa que o Estado não poderá “tomar de volta” aquele serviço para si, por ato próprio da Administração, como faz, por exemplo, nos contratos de concessão, em que se delega apenas a execução, e não a titularidade. No caso das autarquias, considerando que a delegação é feita por lei, só poderá ser desfeita mediante a edição de outra lei.
b) ERRADA. Por desempenharem atividades típicas da Administração, o regime jurídico do pessoal das autarquias é o estatutário, e não o trabalhista, daí o erro. Ressalte-se, contudo, que pelo menos em tese, não há obrigatoriedade que o regime de pessoal das autarquias seja o estatutário. Poderia até ser o trabalhista. O que a Constituição obriga é que o regime jurídico do pessoal das autarquias seja o mesmo do pessoal da Administração direta e das fundações públicas. É o chamado regime jurídico único. Veja o que diz o art. 39 da CF:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Note que a CF não diz “qual” deve ser o regime, mas apenas que deve ser único. Não obstante, na prática, o usual é se adotar como regime jurídico único o regime
estatutário, a exemplo do que ocorre na União, pois este regime é mais aderente ao regime de direito público da Administração direta, das autarquias e das fundações.
c) ERRADA. As autarquias não podem desempenhar atividades típicas de empresas estatais, que são atividades econômicas, com o objetivo de lucro. Ao contrário, as autarquias devem ser criadas para o desenvolvimento de atividades típicas da Administração, sem fins lucrativos.
d) ERRADA. Na União, o regime jurídico único previsto no art. 39 da CF é o regime estatutário. Sendo assim, as autarquias não podem contratar empregados públicos. Ademais, a proibição ao nepotismo, consagrada na Súmula Vinculante 13 do STF, se aplica à Administração direta e à indireta; logo, atinge as autarquias.
e) CERTA. Conforme comentado na alternativa “b”.
Gabarito: alternativa “e”
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.