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ID
1428478
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de ordenar despesas não autorizadas por lei

Alternativas
Comentários
  • Art. 359-D 

    a) ERRADA: sujeito passivo: será a União, os Estados, o DF ou os Municípios, variando em função de quem ordenou as despesas.

    b) ERRADA: sujeito ativo: crime próprio - somente o agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa

    c) ERRADA: objetividade jurídica: tutela-se as regularidades das finanças públicas.

    d) CORRETA: elemento subjetivo: Tipo doloso e não exige finalidade específica.

    Cuidado! LFG e Biaccini defendem que  a inexistência de autorização constitui tão somente, indício de irregularidade, havendo necessidade, para se criminalizar a conduta, que se verifique, diretamente, a existência de uma lesão, não justificada, ao bem jurídico. Quando devidamente explicável a despesa, encontra-se deslegitimada a possibilidade de se punir a conduta.

    ( fonte: CP comentado, Rogério Sanches, pag. 661)

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas, mais precisamente o crime de ordenação de despesa não autorizada, conforme art. 359-D do CP. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, são sujeitos passivos a União, o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, conforme quem ordenou as despesas (CUNHA, 2017).

    b) ERRADA. O sujeito ativo na verdade é o agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa, é crime próprio.

    c) ERRADA. O objeto jurídico não é a probidade administrativa e sim a regularidade das finanças públicas (CUNHA, 2017).

    d) CORRETA. Quanto à voluntariedade é doloso, pois o agente deve ter a vontade de ordenar a despesa que sabe não ser prevista, é dolo genérico, pois não necessita o agente ter uma finalidade especial com a prática do crime, basta praticar a conduta típica sabendo que a despesa não foi autorizada (NUCCI, 2014).

    e) ERRADA. Não precisa o iter criminis ou o caminho do crime ter conotação econômica, bastando que ordene a despesa sabendo não ser autorizada.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017

    NUCCI, Guilherme de  Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.


  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas, mais precisamente o crime de ordenação de despesa não autorizada, conforme art. 359-D do CP. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, são sujeitos passivos a União, o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, conforme quem ordenou as despesas (CUNHA, 2017).

    b) ERRADA. O sujeito ativo na verdade é o agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa, é crime próprio.

    c) ERRADA. O objeto jurídico não é a probidade administrativa e sim a regularidade das finanças públicas (CUNHA, 2017).

    d) CORRETA. Quanto à voluntariedade é doloso, pois o agente deve ter a vontade de ordenar a despesa que sabe não ser prevista, é dolo genérico, pois não necessita o agente ter uma finalidade especial com a prática do crime, basta praticar a conduta típica sabendo que a despesa não foi autorizada (NUCCI, 2014).

    e) ERRADA. Não precisa o iter criminis ou o caminho do crime ter conotação econômica, bastando que ordene a despesa sabendo não ser autorizada.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017

    NUCCI, Guilherme de  Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.


  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Ordenação de despesa não autorizada    

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.   

    *O TIPO SUBJETIVO É EXCLUSIVAMENTE DOLOSO, SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO.

  • Ordenação de despesa não autorizada em lei:

    -é crime de MERA CONDUTA (NÃO precisa ter resultado, basta praticar os verbos nucleares do artigo) 

    -ADMITE= TENTATIVA (por ser crime de mera conduta)

    -objeto jurídico tutelado= é crime contra AS FINANÇAS PÚBLICAS

    -crime PRÓPRIO= apenas o agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa pode cometer

    -basta o DOLO genérico (NÃO precisa ter dolo especifico)

    -NÃO tem fim econômico e independe de causar dano (basta ordenar despesa não autorizada em lei- mera conduta)

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos