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Art. 359-D
a) ERRADA: sujeito passivo: será a União, os Estados, o DF ou os Municípios, variando em função de quem ordenou as despesas.
b) ERRADA: sujeito ativo: crime próprio - somente o agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa
c) ERRADA: objetividade jurídica: tutela-se as regularidades das finanças públicas.
d) CORRETA: elemento subjetivo: Tipo doloso e não exige finalidade específica.
Cuidado! LFG e Biaccini defendem que a inexistência de autorização constitui tão somente, indício de irregularidade, havendo necessidade, para se criminalizar a conduta, que se verifique, diretamente, a existência de uma lesão, não justificada, ao bem jurídico. Quando devidamente explicável a despesa, encontra-se deslegitimada a possibilidade de se punir a conduta.
( fonte: CP comentado, Rogério Sanches, pag. 661)
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A solução da questão
exige conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas, mais precisamente
o crime de ordenação de despesa não autorizada, conforme art. 359-D do CP.
Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Na
verdade, são sujeitos passivos a União, o Estado, o Distrito Federal ou os
Municípios, conforme quem ordenou as despesas (CUNHA, 2017).
b) ERRADA. O
sujeito ativo na verdade é o agente público que tenha atribuição para
ordenar a despesa, é crime próprio.
c) ERRADA. O
objeto jurídico não é a probidade administrativa e sim a regularidade das
finanças públicas (CUNHA, 2017).
d) CORRETA.
Quanto à voluntariedade é doloso, pois o agente deve ter a vontade de ordenar a
despesa que sabe não ser prevista, é dolo genérico, pois não necessita o agente
ter uma finalidade especial com a prática do crime, basta praticar a conduta
típica sabendo que a despesa não foi autorizada (NUCCI, 2014).
e) ERRADA. Não
precisa o iter criminis ou o caminho do crime ter conotação econômica, bastando
que ordene a despesa sabendo não ser autorizada.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA D
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte
especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual
de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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A solução da questão
exige conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas, mais precisamente
o crime de ordenação de despesa não autorizada, conforme art. 359-D do CP.
Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Na
verdade, são sujeitos passivos a União, o Estado, o Distrito Federal ou os
Municípios, conforme quem ordenou as despesas (CUNHA, 2017).
b) ERRADA. O
sujeito ativo na verdade é o agente público que tenha atribuição para
ordenar a despesa, é crime próprio.
c) ERRADA. O
objeto jurídico não é a probidade administrativa e sim a regularidade das
finanças públicas (CUNHA, 2017).
d) CORRETA.
Quanto à voluntariedade é doloso, pois o agente deve ter a vontade de ordenar a
despesa que sabe não ser prevista, é dolo genérico, pois não necessita o agente
ter uma finalidade especial com a prática do crime, basta praticar a conduta
típica sabendo que a despesa não foi autorizada (NUCCI, 2014).
e) ERRADA. Não
precisa o iter criminis ou o caminho do crime ter conotação econômica, bastando
que ordene a despesa sabendo não ser autorizada.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA D
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte
especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual
de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Ordenação de despesa não autorizada
ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
*O TIPO SUBJETIVO É EXCLUSIVAMENTE DOLOSO, SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO.
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Ordenação de despesa não autorizada em lei:
-é crime de MERA CONDUTA (NÃO precisa ter resultado, basta praticar os verbos nucleares do artigo)
-ADMITE= TENTATIVA (por ser crime de mera conduta)
-objeto jurídico tutelado= é crime contra AS FINANÇAS PÚBLICAS
-crime PRÓPRIO= apenas o agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa pode cometer
-basta o DOLO genérico (NÃO precisa ter dolo especifico)
-NÃO tem fim econômico e independe de causar dano (basta ordenar despesa não autorizada em lei- mera conduta)
ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos