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ID
1428547
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante de levantamentos e estudos dos setores produtivos de determinado Estado, a Administração Estadual pretende atrair para seu território determinado setor do mercado de tecnologia, do qual constatou ser carente, a fim de fomentar o desenvolvimento e promover incremento da arrecadação com impostos, além de viabilizar a criação de relevante número de empregos diretos e indiretos no Estado. Para tanto, disponibilizará um terreno de grandes dimensões para instalação de um parque industrial tecnológico, mediante outorga de concessões de uso de partes da área às empresas do setor que se interessarem. Esse projeto da Administração pública

Alternativas
Comentários
  • o caso relatado é exemplo típico de CONCESSÃO de uso de bem público, que diferentemente da Autorização e da Permissão, exige contrato administrativo e, por consequência, licitação. Acrescente-se que a concessão deve ter prazo certo e não possui natureza precária.

  • Alternativa D


    ATENÇÃO: É dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado, nas dispensas de licitação para DOAÇÃO COM ENCARGO!


    Art. 17, § 4° da Lei 8666: A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;”.

  • Discordo, em partes, do que o colega NC disse. 

    Não se trata de uma doação, mas  sim, uma Concessão de Uso. 

    Ademais, a alternativa "D", considerada correta, ao meu ver, está um pouco confusa, pois a regra é sempre ocorrer a LICITAÇÃO  EM CONCESSÕES PÚBLICAS e não, apenas, verificação de sua "eventual necessidade", como diz a alternativa.  

    A Administração, ao meu ver, deve convocar o certame, justamente para verificar se há interessados. Se não proceder a licitação, como vai saber se há mais empresas interessadas em se instalar naquele local? 

    Caso não apareça mais interessados no processo licitatório, ai sim, seria o caso de dispensa de licitação.

  • Pessoas queridas.

    Verifico que há uma dificuldade na diferenciação entre CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO e DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO. A Concessão de uso de bem público é o Contrato Administrativo que transfere direitos reais da propriedade e pode ser transmissível por ato inter vivos e causa mortis. Pode ser utilizada em áreas vazias destinadas à provisão habitacional; em áreas ocupadas, sujeitas à pressão imobiliária ou em áreas de conflito fundiário; no uso sustentável das várzeas e para a segurança da posse de comunidades tradicionais; e para fins comerciais. Está prevista no Decreto-Lei nº 271/1967 e na Lei nº 9.636/1998.

    Já a DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO deve obedecer ao comando do art. 17 da Lei nº 8.666, que a permite se cumpridas algumas formalidades: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e doação modal (com encargos ou obrigações) e condicional resolutiva (com cláusula de reversão). 

    Não confundam pois são institutos completamente diferentes que demandam respostas diferentes na hora da prova.

    Bons estudos a todos. Espero ter ajudado um pouco!

    Poly

  • Me perdoem a ignorância, então, há a possibilidade da licitação apenas por nao se encaixar em uma das hipoteses de exceção previstas para concessão de uso? Resumindo, é isso??

  • O que os colegas acham? Vi uma questão parecida que tinha o seguinte embasamento:

    L. 8666/93


    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;


    VQV

    FFB

  • Aproveitando o ótimo comentário da colega Polyana Conte, disponibilizo o art. 7º do Decreto 271/1967 que trata do assunto:

    "Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

       § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.

       § 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.

       § 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

       § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.

      § 5º (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

      I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

      II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)".

  • CONCESSÃO de uso de bem público, que, diferentemente da Autorização e da Permissão (Licitação é recomendável), exige contrato administrativo e, por consequência, licitação. Acrescente-se que a concessão deve ter prazo certo e não possui natureza precária.

     

    L8666

    Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

    Art.23,

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    **Inclusive gratuitas

     

    Art.17, alíneas h e f - hipóteses de Licitação Dispensada para Concessão e Permissão de uso; alínea i - hipótese de Licitação Dispensada para Concessão de uso.

  • Vejam a questão Q492666, da FCC no mesmo ano - MANAUSPREV.

     

    Quase que idêntica.

  • Art. 7. parágrafo 3 responde também ao quesito concessão:

     

    É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

     

    R: D

  • Comentário do professor na questão  Q492666:     a hipótese seria mesmo de intervenção do Estado na atividade econômica, sob a forma de fomento, que constitui uma das facetas do exercício da função administrativa. No que tange à necessidade, ou não, de licitação, acaso se optasse pela autorização ou pela permissão de uso de bem público, o procedimento licitatório não seria obrigatório, mas sim recomendável, desde que possível. Já se se optasse pela concessão de uso de bem público, de cunho contratual, a licitação seria obrigatória (Lei 8.666/93, art. 2º).

  • Achei muito estranho: "eventual necessidade de instauração de licitação, caso haja mais potenciais interessados do que espaço disponível" 

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Não há vedação constitucional ao emprego de terrenos públicos para projetos particulares.

    b) ERRADA. É perfeitamente legítimo que a Administração estadual promova interferências diretas para beneficiar setores privados específicos, dentro da sua atividade de fomento. Logicamente, tais interferências devem ser justificadas pelo interesse público.

    c) ERRADA. Não há previsão de aquisição compulsória do bem após o fim da concessão.

    d) CERTA. A concessão de uso de bem público é firmada por contrato administrativo e, por isso, deve ser precedida de licitação, exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade previstos em lei.

    e) ERRADA. A concessão de uso pode ser feita para particulares e deve ser precedida de licitação.

    Gabarito: alternativa “d”