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Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.
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Autorização necessita de licitação?
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Não entendi p q é a C a resposta? Alguém pode ajudar?
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Acredito que a banca considerou que, a despeito de a autorização de uso dispensar a licitação, não há nenhum problema se a administração optar por realizá-la. A letra C diz que "pode ser viabilizada por meio de licitação...".
Questão cretina essa!
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Também não entendi bem. As alternativas me confundiram e acabei errando.
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Fiquei entre a letra "c" e a "e". Alguém poderia esclarecer o erro da alternativa "e"? Seria o fato de se referir à necessidade desafetação dos perímetros?
E outra coisa... desconheço um exemplo de autorização de uso "remunerada". Normalmente esse instituto é exemplificado com a autorização de um casamento na praia. Estou com dificuldades de visualizar uma autorização de uso que seria remunerada pela Administração...
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Luisa
Segue uma jurisprudência para que você possa visualizar a possibilidade de se fazer um contrato de uso de bem público remunerado:
Apelação Cível - Contrato de concessão remunerada de uso de bem público - Espaços situados em Terminal Rodoviário - Locação pela empresa concessionária de boxes a terceiros para exploração comercial dos espaços locados - Interposição da demanda contra a autarquia estadual concedente em litisconsórcio com a empresa que detém a concessão - Questionamentos sobre a legalidade do contrato, responsabilidade pelo pagamento de IPTU e índice de reajuste dos alugueres aos quais são submetidos os particulares locatários - Julgamento do feito pelo juízo da Fazenda Pública somente no que se refere aos dois primeiros questionamentos, sob fundamento de que não é competente para apreciar relação jurídica travada entre a empresa concessionária e, particulares, conquanto, integre a lide como parte, até o final da demanda, a autarquia estadual acionada, como litisconsorte. Desistência do recurso por alguns dos apelantes após a interposição do inconformismo. Conhecimento em parte do recurso, para se permitir o trâmite da espécie em apreço, com relação à demandante que não formulou pedido de desistência.Julgamento pela instância ad quem, em razão da aplicabilidade no caso vertente, do art. 5153º do Código de Processo Civil. Manutenção do IGP-DI como índice para reajuste dos alugueres previsto na relação contratual locatícia, entabulada entre os litigantes. I -O contrato impugnado de concessão de uso remunerado de bem público é permitido nos moldes art. 251º e 2º da Lei Federal nº 8987/95 . II -Outrossim, cabível a cobrança do IPTU, nas relações contratuais firmadas pela concessionária, com terceiros locatários.In casu não há falar-se em imunidade e impossibilidade do rateio deste imposto em razão de acordo entre particulares.Observância do art. 1502º e 3º do Constituição Federal e art. 123 do Código Tributário Nacional. III - É competente o Juízo da Fazenda Pública para apreciar pedido concernente ao contrato de locação efetuada entre a empresa concessionária e a empresa locatária. IV - Na hipótese, as obrigações decorrentes da avença firmada derivam do mesmo fundamento de fato e de direito pertinente ao contrato de concessão de uso de bem público entre a referida concessionária e a autarquia estadual também acionada, na qualidade de litisconsorte passiva. V - Assim figurando como parte ré, o citado ente estatal, até o julgamento da demanda pela instância a quo, subsiste a competência absoluta do Juízo da Fazenda. (TJ-SE - AC: 2009214158 SE , Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 22/11/2010, 2ª.CÂMARA CÍVEL).
Outro exemplo bem usual é uma lanchonete ou restaurante instalado no campus de um faculdade estadual ou federal.
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Luisa, quanto à sua primeira pergunta, é o seguinte: o erro da alternativa "e" está no emprego da palavra "contrato". Isto é, a natureza jurídica tanto da permissão quanto da autorização não é contratual. Trata-se de ato administrativo.
Já quanto à outra indagação, sobre a não visualização de autorização remunerada, é o seguinte: talvez você tenha entendido que a remuneração devesse partir da administração pública em favor do particular autorizatário, pelo menos foi isso que entendi do que você. Todavia, este não é o melhor entendimento, data vênia, visto que a opção "c" fala em remuneração pelo particular.
Na definição de autorização de uso de bem público não há ressalva sobre a gratuidade. A linha entre ela e a permissão é muito tênue, sendo de mais das vezes diferenciada na projeção do interesse particular em comparação com o interesse público envolvido (na autorização o interesse privado é muito superior que o interesse público, enquanto que na permissão há uma equivalência) e na obrigatoriedade de uso do bem, além da prescindibilidade ou não de licitação prévia (autorização não licita; permissão licita).
Para tentar ainda ser mais completo, devo dizer que Marcelo Alexandrino aponta em quadro comparativo constante na obra Resumo de Dir. Administrativo Descomplicado, 5ª ed., fls. 376, que a autorização poderá ser remunerada ou não, assim como nas permissões e concessões de uso.
Um exemplo, para ficar mais claro, seria a instalação de lanchonete em centro cívico de Faculdade Pública. Trata-se de autorização, na maioria dos casos, sendo que o autorizatário paga um preço pela exploração do espaço.
Espero ter ajudado. Bons estudos
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Colegas, existe dispositivo legal, ou apenas doutrina?
VQV
FFB
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Complementando...
Informativo 0237 do STJ
COMÉRCIO AMBULANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A questão já foi examinada neste Tribunal em várias oportunidades e prevaleceu o entendimento de que a autorização para o comércio ambulante no município do Rio de Janeiro, regulada pela Lei municipal n. 1.876/1992, é concedida a título precário pela Administração, podendo, assim, ser revogada a qualquer tempo, por não gerar direito adquirido. Contudo o art. 58 da citada lei prevê o remanejamento dos comerciantes ambulantes para local compatível, após serem ouvidos os interessados. No caso, o TJ-RJ denegou a segurança aos impetrantes, considerando a inexistência de qualquer autorização concedida pelo órgãopúblico competente, o que levou à inaplicabilidade do art. mencionado. Todavia verifica-se, nos documentos juntados, a existência de autorização do Poder Público, embora a municipalidade afirme que apenas a autorização escrita daria aos impetrantes o direito de fazer valer para eles as disposições do art. 58 da citada lei. O carimbo sobreposto à documentação acostada aos autos leva à certeza de que o Poder Público chancelou a ocupação efetuada pelos impetrantes, de forma que eles somente poderiam ter sua autorização cancelada com o remanejamento para local compatível, após a ouvida preconizada no dispositivo municipal, o que não ocorreu neste caso. A Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança aos impetrantes que comprovaram a autorização do Poder Público. RMS 17.614-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/3/2005.
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OLHA AÍ Fernando Bernd
art. 7º do Decreto 271/1967 que trata do assunto:
"Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.
§ 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.
§ 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.
§ 5º (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)".
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Thiago Neves discordo de vc no seguinte sentido PERMISSÃO é um ato administrativo ok, mas a lei 8987/95 em seu artigo 40, prevê sim a natureza contratual , leia-se aqui, o contrato de adesão, vejamos:
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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Muito obrigado, Luana!!
VQV
FFB
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Gabarito: C
Erro da letra E): a autorização de uso é formalizada por Ato Administrativo e não por contrato, além disso, dispensa licitação.
Recomenda essa página com esquema muito legal:
https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1455930141391303&set=pb.100009229930074.-2207520000.1447102703.&type=3&theater
Aos estudos
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NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA NESTA QUESTAO:
1º NAO HÁ LICITAÇÃO EM AUTORIZAÇÃO DE USO,
- O INTERESSE E A INICIATIVA DO ATO É ESTRITAMENTE DO PARTICULAR EM RECEBER A AUTORIZAÇÃO
- SÃO CONCEDIDAS PARA COISAS IRRELEVANTES, QUE NÃO MODIFICAM NOTORIAMENTE O INTERESSE PUBLICO. EX: FECHAMENTO DE UMA RUA PARA UMA FESTA JUNINA EM UM DOMINGO A TARDE, OCUPAÇÃO POR 15 DIAS DE UM TERRENO, ONDE FICARÁ UM CIRCO, ETC.
2º NA HIPÓTESE DADA PELA BANCA O CORRETO SERIA UMA "PERMISSÃO" DE USO, POIS:
- O ENUNCIADO DEIXA BEM CLARO QUE HÁ UM INTERESSE DA ADM. EM INSTALAR A ESTRUTURA. A INICIATIVA FOI DELA
- NA PERMISSÃO HÁ UM INTERESSE DE AMBOS (PARTICULAR E ADM. PUBLICA), PREDOMINANDO O PARTICULAR, MAS SENDO A INICIATIVA DA ADM., COMO É O CASO EM TELA.
- O QUE DIFERENCIA A PERMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO SÃO APENAS OS INTERESSES DAS PARTES, E QUE NA PERMISSÃO " A INICIATIVA É SEMPRE DA ADMINISTRAÇÃO", CONFORME A QUESTÃO.
ESSA FCC É DE LASCAR
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Matei a FCC, rs. Acertei. Segue minha contribuição
Concessão: contratual – licitação obrigatória/ alto grau de exigência e complexidade
Permissão: unilateral/dispensa licitação/dispensa contrato/precária/discricionária/possibilidade de cobranças de tarifas do usuário/revogável a qualquer tempo/ alto grau de exigência e complexidade
Autorização: unilateral/dispensa licitação/dispensa contrato/precária/discricionária/indicada para atividades de menor complexidade/nem sempre remuneradas/nem sempre remuneradas por meio taritária.
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CONCESSÃO de uso de bem público, que, diferentemente da Autorização e da Permissão (Licitação é recomendável), exige contrato administrativo e, por consequência, licitação. Acrescente-se que a concessão deve ter prazo certo e não possui natureza precária.
L8666
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art.23,
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
**Inclusive gratuitas
Art.17, alíneas h e f - hipóteses de Licitação Dispensada para Concessão e Permissão de uso;
alínea i - hipótese de Licitação Dispensada para Concessão de uso.
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Nossa que confuso.... Autorização de uso remunerada precisa ou não precisa de licitação...
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Em relação a licitação, ok. Pq a questão fala apenas “PODE”. Na autorização não se exige licitação, mas o Poder Público não está impedido.
Na minha opinião, o problema da questão tá no enunciado que fala “inexiste adequada estrutura de serviços para dar suporte à população” o que deixa claro a prevalência de INTERESSE PÚBLICO. E, na autorização, ocorre predominância do INTERESSE PRIVADO. Então, a meu ver, o ideal seria PERMISSÃO DE USO.
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Tenho a mesma dúvida da Fabiana Concurseira:
"Thiago Neves discordo de vc no seguinte sentido PERMISSÃO é um ato administrativo ok, mas a lei 8987/95 em seu artigo 40, prevê sim a natureza contratual , leia-se aqui, o contrato de adesão, vejamos:
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Os bens de uso comum do povo admitem sim a utilização de espaços privativos por particulares, desde que a utilização privativa seja firmada por meio de instrumentos de direito público, como autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso.
b) ERRADA. Tanto o estacionamento como os quiosques podem ser objeto de outorga de uso privativo por particulares.
c) CERTA. A autorização de uso é um ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade, de forma gratuita ou onerosa. Como se trata de um ato administrativo, a Administração não precisa fazer licitação para outorgar a autorização de uso, mas nada impede que o faça.
d) ERRADA. Concessões de uso são firmadas por contrato administrativo; logo; não são precárias e não possuem prazo indeterminado.
e) ERRADA. Para que seja realizada a outorga mediante permissão de uso ou autorização de uso não é necessária a desafetação dos bens públicos. Ademais, as autorizações de uso não são firmadas por contrato, e sim são outorgadas por ato administrativo.
Gabarito: alternativa “c”