Letra A: Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei
compreende, entre outros, os direitos de obter: (...)
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não
compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
Letra B: Art. 7º (...) § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação
por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa
por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Letra C: Art. 2º (...) Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no
caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua
destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente
obrigadas.
Letra D: Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
Lei nº 9.784/99
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Letra E: Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de
acesso, por certidão ou cópia.
Força e fé!