SóProvas


ID
1428571
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi iniciada uma licitação para contratação de obras de construção de diversos equipamentos públicos no fim do exercício em curso. Coincidiu com o início do novo exercício o início de nova gestão, cujos dirigentes constataram, em atividade de verificação sobre todas as contratações da Pasta, que não havia, nem haverá, recursos para o custo integral das obras, tampouco da parcela a ser executada naquele exercício orçamentário. Diante desse cenário, cabe ao administrador

Alternativas
Comentários
  • gabarito: b

    Art 7

    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;


  • anular ???

     

    anulação não seria por ilegalidade

    ?

  • 1. Palavras-Chaves: 

    - Início da licitação 

    - nãohavia nem haverá recursos para o custo integral, tampouco da parcela a ser executada naqueleexercício orçamentário. 

    2. Embasamento teórico: 

    Art. 7°, § 2º, III daLei 8.666/93: As obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem os pagamentos dasobrigações...

    Temos ainda o entendimento do STJ: A lei não exige a disponibilidadefinanceira, mas, tão somente, que haja previsãodesses recursos na lei orçamentária.

    3. Conclusão:

    Anulara licitação já que a administração pode rever seus próprios atos. Conformedemonstrado, a lei exige a existência e indicação dos recursos orçamentários.

    Letra B



  • Sim Julyana. A lei exige a demonstração da existência e indicação de recursos orçamentários. Se não fez o que a lei manda é ilegal.

  • Lei 8.666 de 1993.

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Parágrafo único do art. 59: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 

  • O fundamento da resposta à letra b) tem sede nos Art(s): 7º, §2º, III c/c 49 da LNL (lei 8.666/93). É que para  instauração do procedimento licitatório um dos requisitos legais é a constatação prévia de recursos orçamentários que sustente as pertinentes despesas da consequente avença. Como o agente público já tinha conhecimento da inexistência de tais recursos e, mesmo assim se lançou à ilegalidade - só resta a "anulação" do certame.  

  • Sendo possível anular e revogar um ato, esta questão quer dizer que se pode apenas anular?

  • Só complementando: o §7º do art.7º supracitado, dispõe expressamente que a infrigência do inciso III (que condiciona a licitação à existência de recursos orçamentários) implica nulidade do contrato. Observem:

    "§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa."

    Acho importante deixar isso consignado, pois esse parágrafo havia passado batido pra mim, e é possível que a Banca o cobre novamente com relação aos outros parágrafos do art.7º.

  • Não há essa opção de anular ou revogar um ato. 

    Um ato ilegal não pode ser revogado. A revogação tem efeitos ex nunc e depende de discricionariedade do administrador, e, ao ser constatada a ilegalidade, não há que se falar em discricionariedade e revogação, pois o ato sequer deveria ter existido no mundo jurídico, mas apenas em anulação, a qual possui efeitos ex tunc.

  • Como indicado pelo colega, tendo em vista a expressa previsão legal da necessidade de previsão de recursos orçamentários (7º, § 2º,  II, 8.666),  o seu não atendimento implica em ilegalidade, o que, inclusive, está previsto no § 6º do mesmo artigo.

  • Só para complementar, a empresa licitante contratada, mesmo com anulação, terá direito aos valores dos serviços já praticados.

  • Letra (b)


    Sumula 473


    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • e qual seria o caso de REVOGAÇÃO da licitação???

  • Art 7º

    § 2º  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

     

    A Lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.

    (Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA, Estratégia Concursos)
     

  •  Complementando...

    letra b ) - Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa

     

     

  • Ana Carolina - revogação seria SE os recursos indicados inicialmente fossem afetados por um fato superveniente que acarretasse razões de interesse público suficientes para justificá-la, conforme art.49, primeira parte. 

  • GABARITO B 

     

    Para licitar:

     

    (I) projeto

    (II) orçamento

    (III) recurso 

    (IV) plano 

     

    anular = ilegalidade = aquilo que é contrário à lei.

    revogar =  conveniência e oportunidade 

  • Sinceramente não concordo com o gabarito, porque a Lei não exige demonstração da existência de recursos, mas sim a previsão de recursos orçamentários. Assim também é a jurisprudência. Acredito que foi mal elaborada. Mas enfim, concurso tem dessas coisas!

  • gabarito: B

    Art 7 lei 8666

    § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    EM REGRA NÃO PRECISA TER RECURSOS BASTA UMA PREVISÃO, MAS NO CASO NARRADO NEM PREVISÃO TINHA.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    ===========================================================================

     

    SÚMULA Nº 473 - STF

     

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.