-
gabarito: b
Art 7
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
-
anular ???
anulação não seria por ilegalidade
?
-
1. Palavras-Chaves:
- Início da licitação
- nãohavia nem haverá recursos para o custo integral, tampouco da parcela a ser executada naqueleexercício orçamentário.
2. Embasamento teórico:
Art. 7°, § 2º, III daLei 8.666/93: As obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem os pagamentos dasobrigações...
Temos ainda o entendimento do STJ: A lei não exige a disponibilidadefinanceira, mas, tão somente, que haja previsãodesses recursos na lei orçamentária.
3. Conclusão:
Anulara licitação já que a administração pode rever seus próprios atos. Conformedemonstrado, a lei exige a existência e indicação dos recursos orçamentários.
Letra B
-
Sim Julyana. A lei exige a demonstração da existência e indicação de recursos orçamentários. Se não fez o que a lei manda é ilegal.
-
Lei 8.666 de 1993.
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação
por razões de interesse
público decorrente de
fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A
anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
Parágrafo
único do art. 59: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar
o contratado pelo que este houver executado até a data em
que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
O fundamento da resposta à letra b) tem sede nos Art(s): 7º, §2º, III c/c 49 da LNL (lei 8.666/93). É que para instauração do procedimento licitatório um dos requisitos legais é a constatação prévia de recursos orçamentários que sustente as pertinentes despesas da consequente avença. Como o agente público já tinha conhecimento da inexistência de tais recursos e, mesmo assim se lançou à ilegalidade - só resta a "anulação" do certame.
-
Sendo possível anular e revogar um ato, esta questão quer dizer que se pode apenas anular?
-
Só complementando: o §7º do art.7º supracitado, dispõe expressamente que a infrigência do inciso III (que condiciona a licitação à existência de recursos orçamentários) implica nulidade do contrato. Observem:
"§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa."
Acho importante deixar isso consignado, pois esse parágrafo havia passado batido pra mim, e é possível que a Banca o cobre novamente com relação aos outros parágrafos do art.7º.
-
Não há essa opção de anular ou revogar um ato.
Um ato ilegal não pode ser revogado. A revogação tem efeitos ex nunc e depende de discricionariedade do administrador, e, ao ser constatada a ilegalidade, não há que se falar em discricionariedade e revogação, pois o ato sequer deveria ter existido no mundo jurídico, mas apenas em anulação, a qual possui efeitos ex tunc.
-
Como indicado pelo colega, tendo em vista a expressa previsão legal da necessidade de previsão de recursos orçamentários (7º, § 2º, II, 8.666), o seu não atendimento implica em ilegalidade, o que, inclusive, está previsto no § 6º do mesmo artigo.
-
Só para complementar, a empresa licitante contratada, mesmo com anulação, terá direito aos valores dos serviços já praticados.
-
Letra (b)
Sumula 473
A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
-
e qual seria o caso de REVOGAÇÃO da licitação???
-
Art 7º
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
A Lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.
(Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA, Estratégia Concursos)
-
Complementando...
letra b ) - Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa
-
Ana Carolina - revogação seria SE os recursos indicados inicialmente fossem afetados por um fato superveniente que acarretasse razões de interesse público suficientes para justificá-la, conforme art.49, primeira parte.
-
GABARITO B
Para licitar:
(I) projeto
(II) orçamento
(III) recurso
(IV) plano
anular = ilegalidade = aquilo que é contrário à lei.
revogar = conveniência e oportunidade
-
Sinceramente não concordo com o gabarito, porque a Lei não exige demonstração da existência de recursos, mas sim a previsão de recursos orçamentários. Assim também é a jurisprudência. Acredito que foi mal elaborada. Mas enfim, concurso tem dessas coisas!
-
gabarito: B
Art 7 lei 8666
§ 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
EM REGRA NÃO PRECISA TER RECURSOS BASTA UMA PREVISÃO, MAS NO CASO NARRADO NEM PREVISÃO TINHA.
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
===========================================================================
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
===========================================================================
SÚMULA Nº 473 - STF
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.