Alternativa Errada (III):
CF. Art. 30: Compete aos Municípios:
(...)
IV- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI- manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
obs.: CF. Art. 211: A União, os Estados, o DF e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
(...)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;
§ 3º Os Estados e DF atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
VII- prestar, com a cooperação ténica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
(V) A autonomia municipal configura-se pela capacidade de auto-organização, através de sua Lei Orgânica Municipal, e posteriormente, por meio da edição de leis municipais; autogoverno, mediante a eleição direta de seu prefeito, vice-prefeito e vereadores, sem qualquer ingerência dos Governos Federal, e Estadual; e auto-administração, no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal.
Art. 18. A organização político-administrativa da RFB compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
- Comentário: Município possui capacidade de auto-organização (autolegislação ou autonormatização): ordena internamente, por LO, sem interferência do Estado.
(V) Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Art. 30. Compete aos MUNICÍPIOS:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(F) A Constituição Federal estabelece competir aos Municípios algumas matérias específicas, dentre as quais criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil, ensino fundamental e ; prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população.
Art. 30. (...)
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (EC n. 53/06) (ensino médio NÃO!)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
(V) A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal (e não pela AL) mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.