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ID
1428916
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SPTC-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista uma grande catástrofe originada por fortes chuvas, o presidente da República resolveu decretar estado de defesa, com a finalidade de restabelecer a paz social, ameaçada pelo evento da natureza. Com vistas à atitude do presidente da República e ao chamado sistema constitucional das crises, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    O Estado de defesa é uma forma mais branda de estado de sítio. Está previsto pelo Art. 136 da Constituição Federal Brasileira de 1988 e pressupões grave perturbação da ordem, ou ameaça iminente de grave perturbação da ordem. 
    Eclodida a perturbação, para que caiba a instauração de estado de defesa, é necessário que a ordem não possa ser restabelecida pelo recurso aos meios coercitivos normais, com que conta, sempre, o Poder Público. 
      Só o Presidente da República pode decretar o estado de defesa. Para isto ele deve tomar previamente o parecer do Conselho da República (art. 90, I, CF) e do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1º, I). Entretanto, tais pareceres não são vinculantes, de modo que, sob sua exclusiva responsabilidade, o Presidente da República pode decretar estado de defesa apesar do entendimento contrário desses Conselhos, ou de um deles. 

    fonte:http://www.agconsult.adv.br/modelo_br/br/artigo_estado_sitio.htm


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 136, CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.


    § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.


    § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.


    § 3º - Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.


    § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.


    § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.


    § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.


    § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: 

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.


  • Sobre a letra E:

    CF - ART.136 - § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

  • Tem questões q ficam complicadas por causa do enunciado pouco claro; dizer q o prazo do estado de defesa não pode ultrapassar os 30 dias é correto e este prazo pode ser prorrogado por igual período uma única vez; então, quem formulou a questão quis indicar o prazo total, ou seja o do decreto e o da prorrogação, mas ao pé da letra o prazo realmente não pode ultrapassar os 30 dias, o q ele pode é ser prorrogado; acertei a questão pq já tinha me deparado com esse lance em outra questão, por isso exclui esta do prazo.

  • R: Gabarito D

    Vamos as mais polêmicas:

    D)O estado de defesa é medida mais branda que o estado de sítio e, como consequência, não está sujeito à autorização prévia do Congresso Nacional. (Correto, pois o Presidente primeiro decreta e depois o congresso decide. Assim, é uma forma de controle posterior ao ato.)

    E) O estado de defesa visa reprimir ameaças à ordem pública em locais certos e determinados e seu prazo de duração jamais poderá ultrapassar 30 dias. (Errado, pois o estado de defesa pode ultrapassar 30 dias, se autorizada a renovação pelo congresso.)

    Au revoir!

  • O estado de defesa é medida mais branda que o estado de sítio ?

    O estado de sítio não seria mais rígido ?

  • Errei a questão por achar que branda é mais rigido