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CERTO
CTB
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 277
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
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Além dessa presunção do parágrafo 2° do art. 277, surgiu a infração do art. 165-A, por conta da inovação legislativa proporcionada pela Lei 13.281/16. Neste artigo pune-se o condutor que simplesmente se recusa a fazer o teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
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em relaçao a letra B:
A embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato por desnecessidade de demonstração de potencialidade lesiva na conduta. Basta a prova da conduta ( dirigir embriagado) e presume-se o perigo.
É igual o art 310 do CTB, entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, só o fato de entregar o veiculo a alguem nao habilitado presume-se o perigo.
Já o perigo concreto exige prova da efetiva probabilidade de dano a bem jurídico tutelado, exemplo: dirigir veículo automotor sem estar devidamente habilitado, gerando perigo de dano (art. 309). É indispensável que acusação, além de descrever na denúncia ou queixa a conduta (dirigir o veículo), faça menção à concreta possibilidade de dano (invadindo a contramão ou subindo na calçada e quase atingindo pedestres, por exemplo).
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GABARITO->C
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Gab:c
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova
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OS MEIOS DE CONSTATAR EMBREAGUEZ SÃO:
EXAME DE SANGUE: Qualquer quantidade de álcool no sangue já é constatado INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA x10 ... porém só a partir de 6dg por litro de sangue constitui CRIME de TRÂNSITO .
ETILÔMETRO ( BAFÔMETRO ): APARTIR DE 0,05mg de ar alveolar por litro de sangue já constitui infração GRAVÍSSIMA, MULTA x10, SUSPENSÃO, RECOLHIMENTO DA CNH e RETENÇÃO DO VEÍCULO.
EXAME EM LABORATORO:
VERIFICAÇÃO DOS SINAIS : ( FALA ENROLADA, ANDAR CAMBALEANTE, EXALTAÇÃO AO FALAR )
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Tudo culpa do café.
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Autoridade de trânsito ta abordando?
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Realização de Teste de Dosagem de Alcoolemia. (Resolução nº 432/2013).
Condutor envolvido em Acidente de Trânsito ou for alvo de Fiscalização poderá ser submetido à verificação para certificar o efeito de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.
Formas de Verificação: Teste, Exame Clínico, Outro Procedimento, Imagem, Vídeo, Sinais, Alteração Psicomotora, Quaisquer outras provas admitidas em direito.
Confirmação da Alteração Psicomotora: deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor e deverá ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de Etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com ETILÔMETRO.
Infração de Trânsito: QUALQUER CONCENTRAÇÃO de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar.
Etilômetro (no ar): tolerância até 0,04 Miligramas por Litro; INFRAÇÃO: 0,05 a 0,33 miligramas por Litro; CRIME: a partir de 0,34 miligramas por Litro.
Sangue: tolerância até 2 decigramas por Litro; INFRAÇÃO: 2,01 a 5,99 decigramas por Litro; CRIME: a partir de 6 decigramas por Litro.
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maldita sobremesa!
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a)Ante a exigência de submeter-se ao etilômetro, Tom pode recusar-se, já que ninguém pode constituir prova contra si, não havendo nenhuma consequência dessa sua atitude.
R:A recusa ao bafômetro é uma infração de trânsito gravíssima com a mesma penalidade de dirigir depois de beber álcool, ou seja, multa de R$ 2.934,70, possibilidade de suspensão por 12 meses e retenção do veículo.
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b)Por se tratar de crime de perigo concreto, a embriaguez de Tom ao volante somente será considerada crime se houver a exposição efetiva de perigo de pessoa determinada.
R:STF e STJ afirmam ser de perigo abstrato,ou seja,não precisa de risco a ninguém para determinar o crime.Bebeu e dirigiu já era.
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d)Somente será configurado crime, se, ao submeter-se a exame de alcoolemia, ficar constatada em Tom concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a dois decigramas ou a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
R:I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
GABARITO C
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Assertiva C
Apesar da recusa de Tom em submeter-se a exame de alcoolemia por meio do etilômetro, a embriaguez poderá ser constatada por qualquer outro meio pericial.
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não existe resposta correta para essa questão. a alternativa considerada como correta - C - deveria ter sido redigida da seguinte forma: "
Apesar da recusa de Tom em submeter-se a exame de alcoolemia por meio do etilômetro, a embriaguez poderá ser constatada por qualquer outro meio em direito admitido"
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Apesar da recusa de Tom em submeter-se a exame de alcoolemia por meio do etilômetro, a embriaguez poderá ser constatada por qualquer outro meio pericial.
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QUALQUER outro meio pericial, não, há um rol taxativo de formas de detecção, QUALQUER é um pronome indefinido, pode conter aí meios não regulamentados pelo CONTRAN, o que torna a questão SEM GABARITO. Eliminei todas as outras e fiquei só com a C em análise, mas , mesmo as outras sendo mais absurdas, eu considerei a data da questão (2010) e pensei que nessa época ainda não existia a infração 165-A, pensei não, presumi, melhor dizendo. E marquei A já sem muita surpresa no erro, só pra jogar fora mesmo. kkkkk Mas é isso, o termo QUALQUER, na minha opinião, está mal empregado e torna a questão sem gabarito. O que vcs acham?
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res 432/13 A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
-- exame de sangue
-- exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência.
-- teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro)
-- verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor
obs A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pode se dar por:
-- exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito (não precisa existir um conjunto de sinais)
-- constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, de um conjunto de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora
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RESOLUÇÃO 432/13
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.