Segundo a lei 8080/90 a direção do SUS é única sendo exercida no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
A gestão do SUS é realizada pelo setor público e o setor privado pode fazer parte da rede de saúde de forma complementar.
O SUS é composto por uma rede regionalizada e hierarquizada. O Programa de Saúde da Família é a estratégia definida pelo Ministério de Saúde para oferecer uma atenção básica mais resolutiva e humanizada no país. O PSF atua no que se refere a saúde do cidadão e não aos direitos básicos dele como um todo.
O SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, quando sua rede não for suficiente.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, nos quais as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde.
Logo a inciativa privada participa em caráter complementar e não provisório.
O Artigo 200 da Constituição Federal traz no inciso III como sendo atribuição do SUS “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde".
Resposta E
Bibliografia
www.planalto.gov.br
Gabarito letra E
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.