SóProvas


ID
1429981
Banca
COPS-UEL
Órgão
SEAP-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos casos legais de submissão do condenado à identificação do seu perfil genético, é correto afirmar que essa identificação

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe a Lei 7.210/84 (LEP)

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contrapessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serãosubmetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácidodesoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamentoa ser expedido pelo Poder Executivo.

  • letra AAAAAAAAA!

  •  b) Será realizada mediante extração de tecido muscular. CARALEOS O.o

  • Gab A

     

    Art 9°-A- Os condenados por crime praticado dolosamente com violência grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos serão submetidos, obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA

     

    §1°- A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

  • A AUTORIDADE POLICIAL, FEDERAL OU ESTADUAL , PODERÁ REQUERER AO JUIZ COMPETENTE , NO CASO DE INQUÉRITO INSTAURADO , O ACESSO AO BANCO DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

  • desatualizada,pacote anticrimes retirou a obrigatoriedade,gabarito letra c

  • vou atualizar para 2020, porque tem gente dizendo que foi tirado..

    A)será armazenada em banco de dados sigiloso.

    LEP ART 9-A § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.  

    B)será realizada mediante extração de tecido muscular.

    Isso, vai tirar uma lasca de bife do braço do cabra pra ficar ligeiro...rs(zoera)

    deverá ser por meio de extração de DNA, técnica adequada e indolor

    C) é condicionada à autorização do condenado.

    Existe a obrigatoriedade, contudo se o miserave não quiser eu não vou rancar o dna dele à força, isso constituirá falta grave.

    D) é obrigatória para os condenados por crimes contra o patrimônio.

    Na verdade é obrigatória para crimes dolosos que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça ou por qualquer crime previsto no art 1 da 8072 (lei de crimes hediondos)

    E) deve ser realizada na presença da autoridade judicial.

    Sim, em cima da mesa do juiz... ¬¬' essa alternativa dispensa até comentários..

    vou colocar o artigo aqui em baixo com todas as suas atualizações..

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    pertencelemos!

  • Além do que os colegas disseram, lembrar se da atualização:

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. 

  • Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.  

  • Gab A - Atualizações da LEI:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.    

    --> Crime doloso

    --> Violência grave contra a pessoa

    --> Contra a vida/ contra a liberdade sexual/ Contra vulnerável.   

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

    § 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.

    § 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.

    § 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

  • Vale ressaltar

    a extração é obrigatória, caso ele se negue, é falta grave

    crimes: Doloso com violência grave a pessoa ou por qualquer crime do art 1° da lei 8.072

    1. crimes hediondos
  • Lembre-se, o condenado que se recusar a extração comete falta grave

  • A alternativa C pra mim também está correta, pois indivíduo pode se recusar a realização da extração, porém cometerá falta grave. Pra mim a questão caberia recurso.

  • Olá, colegas concurseiros!

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