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Art. 41 - Constituem direitos do preso:
III - Previdência Social
IV - constituição de pecúlio;
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
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Questão bananada!
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Art. 41 - Constituem direitos do preso:
XI - chamamento nominal; É nominal e não numérico
ahhh VELHO me confundi, e eu sabia, li rápido demais.
NÃO PODE chamar o preso por número isso é considerado constrangedor para o detento.
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Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
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Pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/peculio/
Essas bancas poderiam se dar ao trabalho de se atualizar pra cobrar questões.
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PECULIO = FOI EXTINTO
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O pecúlio do preso é o saldo restante após os descontos legais. No Estado de Santa Catarina, conforme legislação Estadual, a exemplo, o valor de pagamento ao preso que trabalha sofre um desconto de 25% à título de ressarcimento ao Estado, 25% à titulo de poupança obrigatória (para retirar quando sair do sistema), 50% para as despesas pessoais (incluindo repasse para familiares). Quanto a alternativa, sim, é direito do preso e uma forma de cobrir os custos da execução penal, principalmente quando o valor é gerido pela unidade prisional regional.
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tem que chamar o preso pelo nome
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ASP GO
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Art. 41 - Constituem direitos do preso:
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
Não é atribuído a LEP a ESCOLHA do trabalho, e sim o direito de trabalhar.
III - Previdência Social;
XI - chamamento nominal;
e não numeral.
IV - constituição de pecúlio;
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Galera, vocês estão viajando na batatinha...
pecúlio é uma soma economizada para o futuro.
não tem nada de extinto e nem INSS... o trabalho do preso será remunerado, salário não inferior a 3/4 do salário mínimo, e parte dessa remuneração vai para indenizar à vitima, custear suas despesas, ajudar sua família e o restante irá constituir um "PECÚLIO" ou seja, uma espécie de poupança para que quando o preso sai ele tenha um pouco de dinheiro....
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
pertencelemos!
Insta; @Patlick Aplovado
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Gab A
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
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