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ID
1430629
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Estado do Piauí entregou recursos de capital a outro ente da Federação a título de cooperação. Esse fato é denominado transferência voluntária, pois não decorreu de determinação constitucional ou legal e nem se referiu aos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, inclui-se, dentre as regras atinentes a esse tipo de repasse,

Alternativas
Comentários
  • Esta questão tem duas alternativas corretas! A "D" também é correta, conforme item b, do inciso IV do parágrafo 1º do art. 25 da LRF. Prezado administrador do site, ela não foi anulada?

  • Essa questao so tem um gabarito: letra B


    O erro da letra D esta na palavra "OU", o certo seria "saude E educacao".

  • Putz, verdade... caí na palavra OU da letra D.

    Mais FOCO e ATENÇÃO!!!!!

  • Gab. B

    a) Errada. A utilização dos recursos não é livre - art. 167, X CF

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) Correta. As transferências voluntárias não podem ser usadas para pagamento de despesas com pessoal ativo. - art. 167, X CF

    c) Errada. Não há essa exceção no art. 25 da LRF.

    d) Errada. O beneficiário comprovar o cumprimento do limite constitucional relativo à saúde E à educação - art. 25 LRF

    e) Errada. A LRF exige dotação específica - art. 25 LRF.

    Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

      § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

      I - existência de dotação específica;

      II - (VETADO)

      III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

      IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

     a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

      c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

      d) previsão orçamentária de contrapartida.

      § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

     § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.


  • Art. 25. , § 1o  da LRF: São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

     I - existência de dotação específica;

     II - (VETADO)

     III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição, ou seja, é vedado o uso da transferência voluntária com para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (resposta da questão).

     IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

     a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

     b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

     c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

     d) previsão orçamentária de contrapartida.

     § 2oÉ vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

  • Na verdade, essa questão tem duas respostas: a "b" e a "d". Concurseiro sofre! 

  • O examinador certamente não sabe português, porque a conjunção coordenativa "OU" pode indicar exclusão ou adição. Considerando as limitações dessa banca ruim que quer que você decore exatamente a letra da lei, consideraremos errada a letra D.

  • Questão refere-se claramente à LRF, mas a resposta pode ser encontrada na CF/88 Art. 197, X. Vai entender! Aff! OOO vida de concurseiro....

  • Pessoal, o erro da D é claro: "Ou" não é a mesma coisa que "E".Do jeito que está na alternativa bastaria atender a um dos dois (saúde ou educação) O QUE NÃO É VERDADE. Tem que atender AOS DOIS!

    Até na Tabela Verdade em Raciocínio Lógico a gente aprende isso...rsrs

  • Correção da D: 

    d) o beneficiário comprovar o cumprimento do limite constitucional relativo à saúde E à educação

  • a) a utilização dos recursos pelo beneficiário ser livre.

    COMENTÁRIO: E vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
     

    b) a vedação para o pagamento de despesas com pessoal ativo.

    COMENTÁRIO: É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
     

    c) a previsão orçamentária de contrapartida somente poder ser dispensada em caso de calamidade pública.

    COMENTÁRIO: uma das exigências para a transferência voluntária é a previsão orçamentária de contrapartida.

     

    d) o beneficiário comprovar o cumprimento do limite constitucional relativo à saúde ou à educação.

    COMENTÁRIO: cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

     

    e) a existência de, pelo menos, dotação genérica.

    COMENTÁRIO: Existência de dotação específica;
     

  • Dhiego Fonseca, tá bom de você estudar um pouco de raciocínio lógico, principalmente a parte que trata de conectivos.

  • art. 167 da constituição

  • “Professor, antes de você analisar a questão, me tira uma dúvida. Estado do Piauí entregou

    recursos de capital a outro ente da Federação a título de cooperação. Recursos de capital! Isso é

    transferência voluntária mesmo?”

    É sim. Os recursos entregues podem ser recursos correntes ou de capital. Tanto faz! Olha só:

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a

    entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de

    cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação

    constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    Ok. Mas a questão não quer saber disso. Ela quer saber das regras atinentes a esse tipo de

    repasse. Então vejamos as alternativas:

    a) Errada. Opa! Livre não! Vinculada! Porque:

    Art. 25, § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da

    pactuada.

    b) Correta. É vedado fazer transferência voluntária ou conceder empréstimo para pagar

    salários, para pagar despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista! Essa regra está lá na

    CF/88:

    Art. 167. São vedados: (...)

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por

    antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,

    para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municípios.

    c) Errada. Não existe essa regra de dispensar a previsão orçamentária de contrapartida.

    d) Errada. E está errada por conta de uma pequena palavra. Muita gente que errou a questão,

    marcou justamente essa alternativa.

    Veja só o que diz a LRF:

    Art. 25, § 1 o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das

    estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...)

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: (...)

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    Encontrou o erro?

    A questão falou que o beneficiário tinha que comprovar o cumprimento do limite constitucional

    relativo à saúde ou à educação. Ela disse que um ou outro já bastava.

    Mas isso é mentira! O beneficiário precisa cumprir os dois limites constitucionais: o da saúde e

    o da educação.

    É... está achando que é fácil receber uma transferência voluntária?

    e) Errada. Pelo menos? Dotação genérica? Nada disso! Precisa é ter dotação específica!

    Olha só:

    Art. 25, § 1 o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das

    estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    I - existência de dotação específica;

    Gabarito: B