Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Não entendi. Se de acordo com o Art. 26. "A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais", ou seja a lei disse "atender às condições previstas na LDO e não constar e logo após ainda diz "e estar prevista no orçamento", orçamento não é a LOA?
Mariana, acho que vc está confundindo as coisas aí rsrs
Condições estabelecidas - na LDO
Autorização - por Lei específica
Previsão - na LOA ou nos Créditos Adicionais
a questão pergunta onde devem estar estabelecidas as condições para a realização ...como vc mesma assinalou .. na LDO.
Enunciado da questão:
A LRF regulamentou a destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de
pessoa jurídica , determinando que as condições para sua realização devem
estar estabelecidas
c) na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
LRF
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Bons estudos!
A LRF atribui à LDO outras matérias, por exemplo: estabelecimento das metas fiscais, critérios de limitação de empenho, margem de expansão das despesas obrigatórias.
Entendendo o Art. 4º da LRF mata quase todas as questões de LDO..
Vejamos:
Art. 4º, I
f)
demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Apesar da banca ter copiado e colado o Art. 26 da LRF, sabendo o Art. 4º dava pra matar a questão.
Quando a banca vier falando sobre normas de transferência ou destinação de recursos , quase sempre é LDO e pronto.
Força ai pessoal!
LRF.
LRF.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente , cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica , atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais .
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto , no exercício de suas atribuições precípuas , as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos , financiamentos e refinanciamentos , inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Certo.
Comentário :
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias
e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais
(art. 26, caput, da LRF).
Prof. Sérgio Mendes
Onde estão as condições para a destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas?
A resposta para essa pergunta está no artigo 26 da LRF:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica,
atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais.
Viu? As condições para a destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas
ou déficits de pessoas jurídicas estão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Gabarito: C