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ID
1430689
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um dos pilares da boa política fiscal é o planejamento por meio da especificação de metas. Nos termos da LRF, se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal ou primário, deverão ser adotadas medidas relacionadas

Alternativas
Comentários
  • D)

    Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  • LRF art. 9

  • Ao final do bimestre se verificado a falta de capacidade para o cumprimento da meta estabelecida no anexo de metas fiscais, deverá ser implementado pelos poderes e pelo mp, plano de limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo critérios da Lei de Diretrizes orçamentárias.

  • Lei Complementar 101/2000. Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • O que é limitação de empenho?

    O empenho é uma das fases do estágio da despesa. Este já contempla a fase de execução orçamentária, sendo classificada no meio contábil como a autorização da autoridade administrativa competente para a realização de despesas. Ou seja, é como se além da autorização legal, decorrida das leis orçamentárias na fase de fixação das despesas, ainda fosse necessário um ''aval'', uma ''anuência'' para a realização de despesa. Já conceituado o empenho, a limitação pode ser classificado como um contigenciamento, congelamento de autorizações para a realização da despesa. Em suma, sem a autorização administrativa, a despesa não pode ser realizada, não havendo possibilidade de se migrar à liquidação e ao pagamento.

    Como a limitação de empenho é realizada?

    As formas de limitação de empenho estão tipificadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que determina o modo pelo qual se deve realizar a limitação de empenho, NÃO OBSTANTE, SE A PROJEÇÃO E EFETIVA CONSECUÇÃO DE RECEITAS VOLTAR A ESTÁGIOS PREVISÍVEIS, O EMPENHO PODERÁ SER REALIZADO, PROPORCIONALEMENTE À RECUPERAÇÃO DAS RECEITAS - PARA ESCLARECER, A LDO NÃO DEFINE COMO ESSE RETORNO AO EMPENHO DEVE SER REALIZADO.

    Por que bimestralmente?

    A limitação de empenho, caso haja frustração de receitas, é realizado de forma concomitante à entrega do relatório resumido de execução orçamentária, o qual deve ser bimestralmente. Avaliando-se o panorama orçamentária, faz-se ou não se faz a limitação de empenho. A limitação de empenho é avaliada em termos de resultado primário e nomial, pois o primeiro é crucial para o pagamento de obrigações, sobretudo, em relação à dívida pública.

    Quais os objetos que não podem sofrer limitação de empenho?

    A Lei Complementar 101/00 tipifica: obrigações constitucionais e legais e pagamento do serviço da dívida. Bons estudos!

     

     

  • SE VERIFICADO

    AO FINAL DE 1 BIMESTRE

    QUE A REALIZAÇÃO DA RECEITA PODERÁ NÃO COMPORTAR

    O CUMPRIMENTO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO OU NOMINAL

    ESTABELECIDAS NO ANEXO DE METAS FISCAIS

    OS PODERES E O MINISTÉRIO PÚBLICO

    PORMOVERÃO POR ATO PRÓPRIO

    NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES

    LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

    SEGUNDO OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA LDO

  • Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Note que tal verificação é bimestral, a fim de que em vários momentos do ano tenhamos a possibilidade de correções e monitoramento das metas.