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D)
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Resposta: letra D LRF, Art. 14, parágrafo 1º
"A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
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Item 5. A Renuncia da receita não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança. ( art 14§ 3º, II)
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Item 5. A Renuncia da receita não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança. ( art 14§ 3º, II)
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Item 5. A Renuncia da receita não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança. ( art 14§ 3º, II)
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Pau no toba dessa questão. Ficar decorando que concessão de isenção em caráter geral não é renuncia e não geral é. É renuncia, de todo modo vai arrecadar menos. Palhaçada
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Essa é a FCC
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§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Gabarito D.
Art. 14 da lei 101 de 2000 (LRF) - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001).
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Renúncia da receita compreende:
1)anistia
2)remissão
3)crédito presumido
4)isenção de caráter nao geral
5)alteração de aliquotas
6)contribuições/Subsídios
* A Renúncia da receita não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança.
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pegadinha mequetrefe hein...kkkkkkkkkkkkk
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*** MODALIDADES DE RENÚNCIAS DE RECEITA:
- ANISTIA;
- REMISSÃO;
- SUBSÍDIO;
- CRÉDITO PRESUMIDO;
- CONCESSÃO DE ISENÇÃO EM CARÁTER NÃO GERAL;
- ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA OU MODIFICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO;
- OUTROS BENEFÍCIOS QUE CORRESPONDAM A TRATAMENTO DIFERENCIADO.
NÃO configura renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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LETRA D
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter NÃO geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Gabarito: Letra D
Art. 14.
§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,e , na forma do seu ;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.